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Vade Mecum GT Lei seca inteligente
Texto permanente vigente Fonte oficial: Constituição compilada Versão beta controlada Atualização normativa: 30/05/2026
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Direito Constitucional › Constituição Federal

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto permanente · 1988 · Lei seca inteligente.

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Status Texto vigente / compilado
Fonte normativa Planalto — texto oficial
Última atualização normativa Atualização normativa feita pelo administrador em 30/05/2026
Formato Beta controlado — texto permanente
Texto Constitucional Permanente Corpo principal da Constituição Federal, organizado por títulos, capítulos e artigos.
ADCT Módulo reservado para etapa posterior. O ADCT ainda não integra esta versão beta do texto permanente.
Emendas Constitucionais Estrutura reservada para organização posterior das emendas, ementas, datas e impactos normativos.
TÍTULO I — Dos Princípios Fundamentais alta incidência
Artigos 1º a 4º — Fundamentos, poderes, objetivos e relações internacionais
Art. 1º vigente alta incidência fundamentos

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
🕰️ Redações anteriores histórico do dispositivo
Histórico legislativo
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📎 Remissões democracia, direitos fundamentais e ordem econômica
Art. 5º — Direitos e garantias fundamentais
Relaciona-se especialmente com dignidade da pessoa humana, cidadania e Estado Democrático de Direito.
Art. 170 — Ordem econômica
Conecta-se aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
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Art. 2º vigente alta incidência separação dos poderes

São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

🕰️ Redações anteriores histórico do dispositivo
Histórico legislativo
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📎 Remissões organização dos poderes
Título IV — Organização dos Poderes
Estrutura constitucional detalhada dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Art. 60, § 4º, III
Separação dos Poderes como cláusula pétrea.
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Art. 3º vigente alta incidência objetivos fundamentais

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
🕰️ Redações anteriores histórico do dispositivo
Histórico legislativo
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📎 Remissões igualdade, políticas públicas e ordem social
Art. 5º, caput
Igualdade formal como direito fundamental.
Título VIII — Ordem Social
Instrumentaliza objetivos como redução de desigualdades e promoção do bem de todos.
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Art. 4º vigente média incidência relações internacionais

A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
🕰️ Redações anteriores histórico do dispositivo
Histórico legislativo
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📎 Remissões direitos humanos, terrorismo, racismo e integração
Art. 5º, XLII e XLIII
Racismo, terrorismo e crimes equiparados em matéria de direitos fundamentais e repressão penal.
Art. 5º, § 3º
Tratados internacionais de direitos humanos aprovados com rito qualificado.
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TÍTULO II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais altíssima incidência
CAPÍTULO I — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º vigente altíssima incidência direitos fundamentais

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania; LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
🕰️ Redações anteriores histórico e alterações do art. 5º
EC nº 45/2004
Inseriu o inciso LXXVIII, sobre a razoável duração do processo, e o § 3º, sobre tratados internacionais de direitos humanos equivalentes a emendas constitucionais quando aprovados pelo rito qualificado.
EC nº 45/2004
Inseriu o § 4º, relativo à submissão do Brasil à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
EC nº 115/2022
Inseriu o inciso LXXIX, assegurando o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
📎 Remissões artigos constitucionais relacionados
Art. 1º, III — Dignidade da pessoa humana
Fundamento da República que irradia interpretação sobre os direitos fundamentais.
Art. 60, § 4º, IV — Cláusula pétrea
Os direitos e garantias individuais não podem ser abolidos por emenda constitucional.
Art. 109, V-A e § 5º — Direitos humanos
Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em hipóteses de grave violação de direitos humanos.
Art. 170 — Ordem econômica
Relaciona propriedade, função social, livre iniciativa e defesa do consumidor.
Art. 225 — Meio ambiente
Conecta-se à ação popular e à proteção coletiva de bens difusos.
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CAPÍTULO II — Dos Direitos Sociais alta incidência
Artigos 6º a 11 — Direitos sociais, direitos dos trabalhadores, liberdade sindical, greve e representação
Art. 6ºvigentealta incidênciadireitos sociais

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 6º
EC nº 26/2000
Incluiu a moradia no rol dos direitos sociais.
EC nº 64/2010
Incluiu a alimentação no rol dos direitos sociais.
EC nº 90/2015
Incluiu o transporte no rol dos direitos sociais.
EC nº 114/2021
Incluiu o parágrafo único sobre renda básica familiar.
📎 Remissões ordem social e políticas públicas
Art. 1º, III e IV
Dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e livre iniciativa.
Art. 3º
Objetivos fundamentais: erradicar pobreza, reduzir desigualdades e promover o bem de todos.
Título VIII — Ordem Social
Saúde, previdência, assistência social, educação, cultura, desporto, família, criança, adolescente, jovem e idoso.
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Art. 7ºvigentealta incidênciatrabalhadores

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; a) (Revogada). b) (Revogada). XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 7º
EC nº 20/1998
Alterações relacionadas à previdência e ao salário-família.
EC nº 28/2000
Alterou a disciplina prescricional de créditos trabalhistas.
EC nº 53/2006
Atualizou a assistência gratuita em creches e pré-escolas.
EC nº 72/2013
Ampliou direitos dos trabalhadores domésticos.
📎 Remissões ordem econômica e justiça do trabalho
Art. 1º, IV
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Art. 170
Ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.
Art. 114
Competência da Justiça do Trabalho.
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Art. 8ºvigentealta incidêncialiberdade sindical

É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
📎 Remissões negociação coletiva e direitos sociais
Art. 7º, XXVI
Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Art. 9º
Direito de greve.
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Art. 9ºvigentealta incidênciagreve

É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
📎 Remissões greve e serviços essenciais
Art. 37, VII
Direito de greve dos servidores públicos, nos termos e limites definidos em lei específica.
Art. 114
Competência da Justiça do Trabalho para conflitos coletivos e greve.
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Art. 10vigentemédia incidênciacolegiados públicos

É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

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Art. 11vigentemédia incidênciarepresentação

Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

📎 Remissões participação e negociação
Art. 8º
Organização sindical e negociação coletiva.
Art. 7º, XXVI
Reconhecimento de convenções e acordos coletivos.
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CAPÍTULO III — Da Nacionalidade alta incidência
Artigos 12 e 13 — Nacionalidade, brasileiros natos e naturalizados, língua oficial e símbolos
Art. 12 vigente alta incidência nacionalidade

São brasileiros:

I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa. § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. § 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 12
Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994
Alterou a disciplina da naturalização extraordinária, atualmente prevista no art. 12, II, b.
EC nº 23/1999
Incluiu o cargo de Ministro de Estado da Defesa entre os cargos privativos de brasileiro nato.
EC nº 54/2007
Alterou o art. 12, I, c, sobre brasileiros natos nascidos no estrangeiro.
EC nº 131/2023
Reformulou a perda da nacionalidade brasileira, suprimiu a perda automática pela mera aquisição de outra nacionalidade, ressalvou a apatridia e acrescentou a possibilidade de requerimento expresso de perda.
📎 Remissões nacionalidade, direitos políticos e cargos privativos
Art. 5º, LI e LII — Extradição
Regras de extradição variam conforme brasileiro nato, brasileiro naturalizado e estrangeiro.
Art. 14 — Direitos políticos
Nacionalidade é pressuposto para exercício da cidadania política brasileira.
Art. 89, VII — Conselho da República
Seis cidadãos brasileiros natos integram o Conselho da República.
Art. 222 — Comunicação social
Disciplina propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens por brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
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Art. 13 vigente média incidência idioma e símbolos

A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
🕰️ Redações anteriores histórico do dispositivo
Histórico legislativo
Não há redação anterior carregada para este artigo nesta versão inicial.
📎 Remissões identidade nacional e entes federativos
Art. 1º — República Federativa do Brasil
Relaciona a identidade nacional ao Estado Democrático de Direito e à federação.
Art. 18 — Organização político-administrativa
Relaciona-se à autonomia dos entes federativos, inclusive para adoção de símbolos próprios.
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CAPÍTULO IV — Dos Direitos Políticos alta incidência
Artigos 14 a 16 — Soberania popular, elegibilidade, inelegibilidades, perda/suspensão e anterioridade eleitoral
Art. 14 vigente alta incidência soberania popular

A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. § 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. § 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 14
EC nº 16/1997
Alterou o § 5º para admitir reeleição para um único período subsequente.
EC de Revisão nº 4/1994
Alterou o § 9º, ampliando a proteção da probidade administrativa, moralidade para exercício de mandato e normalidade/legitimidade das eleições.
EC nº 111/2021
Incluiu os §§ 12 e 13 sobre consultas populares municipais concomitantes às eleições municipais.
📎 Remissões democracia, nacionalidade e partidos políticos
Art. 1º, parágrafo único
Todo poder emana do povo, que o exerce por representantes eleitos ou diretamente.
Art. 12
Nacionalidade brasileira como condição de elegibilidade.
Art. 17
Partidos políticos e filiação partidária.
LC nº 64/1990
Lei complementar de inelegibilidades, vinculada ao art. 14, § 9º.
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Art. 15 vigente alta incidência direitos políticos

É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
🕰️ Redações anteriores histórico do dispositivo
Histórico legislativo
Sem redação anterior carregada nesta versão inicial.
📎 Remissões naturalização, escusa de consciência e improbidade
Art. 5º, VIII
Escusa de consciência e prestação alternativa.
Art. 12, § 4º
Perda da nacionalidade brasileira.
Art. 37, § 4º
Atos de improbidade administrativa e suspensão dos direitos políticos.
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Art. 16 vigente alta incidência anterioridade eleitoral

A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

🕰️ Redações anteriores alteração do art. 16
EC nº 4/1993
Alterou o art. 16 para estabelecer a regra de anterioridade eleitoral de um ano.
📎 Remissões segurança jurídica eleitoral
Art. 14
Direitos políticos, soberania popular, elegibilidade e inelegibilidades.
Art. 17
Partidos políticos, federações e regime democrático.
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CAPÍTULO V — Dos Partidos Políticos alta incidência
Art. 17 — Liberdade partidária, autonomia, fundo partidário, propaganda, federações e aplicação de recursos
Art. 17 vigente alta incidência partidos políticos

É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. § 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. § 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. § 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) nas candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 17
EC nº 52/2006
Alterou o § 1º, reforçando a autonomia partidária e afastando a obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
EC nº 97/2017
Alterou o § 1º para vedar coligações nas eleições proporcionais e inseriu os §§ 3º e 5º sobre cláusula de desempenho, fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão.
EC nº 111/2021
Inseriu o § 6º, disciplinando perda de mandato por desfiliação partidária, ressalvadas hipóteses de anuência do partido ou justa causa legal.
EC nº 117/2022
Inseriu os §§ 7º e 8º, relativos à aplicação mínima de recursos para promoção da participação política das mulheres e ao financiamento/tempo de propaganda de candidatas.
EC nº 133/2024
Inseriu o § 9º, impondo aplicação mínima de recursos em candidaturas de pessoas pretas e pardas.
📎 Remissões direitos políticos, elegibilidade e processo eleitoral
Art. 14, § 3º, V
Filiação partidária como condição de elegibilidade.
Art. 14, §§ 12 e 13
Consultas populares municipais e manifestações durante campanhas eleitorais.
Art. 16
Anterioridade eleitoral, aplicável às leis que alterem o processo eleitoral.
Lei nº 9.096/1995
Lei dos Partidos Políticos, que disciplina organização, funcionamento, finanças e acesso ao fundo partidário.
Lei nº 9.504/1997
Lei das Eleições, com regras sobre coligações, campanhas, financiamento e propaganda eleitoral.
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TÍTULO III — Da Organização do Estado alta incidência
CAPÍTULO I — Da Organização Político-Administrativa
Art. 18 vigente alta incidência federação

A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º Brasília é a Capital Federal. § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 18
EC nº 15/1996
Alterou o § 4º para condicionar a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios a lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, consulta prévia por plebiscito e divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal.
📎 Remissões federalismo, competências e Municípios
Art. 1º
Forma federativa e união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art. 21 a 24
Competências da União, competências comuns e concorrentes.
Art. 25
Organização dos Estados.
Art. 29 e 30
Organização e competências dos Municípios.
Art. 32
Distrito Federal.
Art. 60, § 4º, I
Forma federativa de Estado como cláusula pétrea.
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Art. 19 vigente alta incidência vedações federativas

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
🕰️ Redações anteriores histórico do dispositivo
Histórico legislativo
Sem redação anterior carregada nesta versão inicial.
📎 Remissões laicidade, fé pública e igualdade federativa
Art. 5º, VI a VIII
Liberdade de consciência, crença e culto religioso.
Art. 12
Nacionalidade brasileira e vedação de distinções indevidas entre brasileiros, ressalvadas hipóteses constitucionais.
Art. 150, VI, b
Imunidade tributária dos templos de qualquer culto, dentro do sistema constitucional tributário.
Art. 215
Proteção das manifestações culturais, inclusive religiosas, respeitado o caráter laico do Estado.
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CAPÍTULO II — Da União altíssima incidência
Arts. 20 a 24 — Bens da União e competências federativas
Art. 20vigentealta incidênciabens da União

São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. § 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 20
EC nº 46/2005
Alterou o inciso IV, especialmente quanto às ilhas costeiras que contenham sede de Municípios.
EC nº 102/2019
Alterou o § 1º para explicitar a participação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos e recursos minerais, ou compensação financeira.
📎 Remissões bens públicos, recursos naturais e terras indígenas
Art. 26
Bens dos Estados, inclusive águas superficiais ou subterrâneas e ilhas fluviais/lacustres não pertencentes à União.
Art. 176
Jazidas, recursos minerais e potenciais de energia hidráulica.
Art. 231
Terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.
Art. 225
Proteção ambiental relacionada a recursos naturais e bens de valor ecológico.
🗺️ Mapa GT bens da União
Território e fronteirasterras devolutas indispensáveis, faixa de fronteira, ilhas limítrofes e praias marítimas.
Águas e marrios federais, lagos em domínio federal, mar territorial, plataforma continental e zona econômica exclusiva.
Recursos estratégicosrecursos minerais, potenciais hidráulicos, petróleo, gás natural e outros recursos naturais.
Proteção especialterras indígenas, cavidades subterrâneas, sítios arqueológicos e pré-históricos.
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Art. 21vigentealtíssima incidênciacompetência material

Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos; d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 21
EC nº 8/1995
Alterou o regime de telecomunicações e radiodifusão.
EC nº 49/2006 e EC nº 118/2022
Flexibilizaram o regime de radioisótopos, especialmente para usos médicos, agrícolas e industriais.
EC nº 69/2012
Ajustou a disciplina da Defensoria Pública do Distrito Federal.
EC nº 104/2019
Inseriu a polícia penal no inciso XIV.
📌 Mapa GT competência material da União
Relações externas e defesarelações internacionais, guerra/paz, defesa nacional, forças estrangeiras e material bélico.
Serviços estratégicoscorreio, telecomunicações, radiodifusão, energia elétrica, transportes, portos e aeroportos.
Planejamento nacionalmoeda, câmbio, planos nacionais/regionais, viação, recursos hídricos e desenvolvimento urbano.
Execução federalpolícias marítima, aeroportuária e de fronteiras; inspeção do trabalho; atividade nuclear.
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Art. 22vigentealtíssima incidênciacompetência legislativa privativa

Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação;III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual;IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas;XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios;XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;XXV - registros públicos;XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial; XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 22
EC nº 19/1998
Alterou a disciplina das normas gerais de licitação e contratação.
EC nº 103/2019
Alterou o inciso XXI sobre polícias militares e corpos de bombeiros militares.
EC nº 115/2022
Incluiu o inciso XXX, fixando a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
📌 Mapa GT União legisla
Direitos codificadoscivil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário e trabalho.
Infraestrutura e economiaáguas, energia, telecomunicações, transportes, portos, jazidas, sistema monetário e crédito.
Pessoas e Estadonacionalidade, cidadania, naturalização, populações indígenas e estrangeiros.
Administração nacionallicitações, segurança pública federal, seguridade social, educação, dados pessoais e registros públicos.
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Art. 23vigentealta incidênciacompetência comum

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 23
EC nº 53/2006
Alterou o parágrafo único para prever leis complementares de cooperação federativa.
EC nº 85/2015
Alterou o inciso V para incluir ciência, tecnologia, pesquisa e inovação.
📌 Mapa GT todos executam
União+Estados+DF+Municípiosexecução comum
Sociaissaúde, assistência, moradia, saneamento, combate à pobreza e educação.
Ambientais e culturaismeio ambiente, florestas, fauna, flora, patrimônio histórico e cultural.
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Art. 24vigentealtíssima incidênciacompetência concorrente

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;II - orçamento;III - juntas comerciais;IV - custas dos serviços forenses;V - produção e consumo;VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;XI - procedimentos em matéria processual;XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;XV - proteção à infância e à juventude;XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 24
EC nº 85/2015
Alterou o inciso IX para incluir ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
⚖️ Comparador GT competências federativas
ArtigoQuem atuaNaturezaIdeia-chave
Art. 21UniãoMaterial/executivaUnião executa
Art. 22UniãoLegislativa privativaUnião legisla
Art. 23Todos os entesMaterial comumTodos executam
Art. 24União + Estados + DFLegislativa concorrenteUnião normas gerais; Estados suplementam
Lei estadual plenasurge lei federal geralconflitosuspende eficácia no ponto contrário
🎯 Simulador GT identificar competência
Escolha um tema para visualizar o enquadramento constitucional.
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CAPÍTULO III — Dos Estados Federados alta incidência
Artigos 25 a 28 — Autonomia estadual, bens dos Estados, Assembleias Legislativas e Poder Executivo estadual
Art. 25vigentealta incidênciaautonomia estadual

Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 25
EC nº 5/1995
Alterou o § 2º, autorizando a exploração dos serviços locais de gás canalizado diretamente ou por concessão, vedada medida provisória para regulamentação.
📌 Mapa GT autonomia dos Estados
Auto-organização
Constituição estadual e leis estaduais, respeitados os princípios da Constituição Federal.
Autogoverno
Eleição de Governador, Vice-Governador e Deputados Estaduais.
Autolegislação
Competências remanescentes e suplementares, nos termos constitucionais.
Autoadministração
Administração própria, bens estaduais e prestação de serviços de interesse estadual.
📎 Remissões federalismo e competências estaduais
Art. 18
Autonomia da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 24
Competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal.
Art. 30
Competências municipais, especialmente interesse local e suplementação.
Art. 60, § 4º, I
Forma federativa de Estado como cláusula pétrea.
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Art. 26vigentemédia incidênciabens dos Estados

Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
🗺️ Mapa GT bens dos Estados
Águas estaduais
Águas superficiais ou subterrâneas, salvo as decorrentes de obras da União.
Ilhas sob domínio estadual
Áreas em ilhas oceânicas e costeiras pertencentes ao Estado, excluídos bens da União, Municípios ou terceiros.
Ilhas fluviais e lacustres
Somente as que não pertencem à União.
Terras devolutas
Terras devolutas não compreendidas entre as da União.
📎 Remissões bens públicos e domínio da União
Art. 20
Bens da União, cuja leitura delimita os bens estaduais.
Art. 176
Recursos minerais e potenciais de energia hidráulica como propriedade distinta do solo.
Art. 225
Proteção ambiental de bens naturais e recursos hídricos.
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Art. 27vigentemédia incidênciaassembleia legislativa

O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. § 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 27
EC nº 19/1998
Alterou o § 2º sobre subsídio dos Deputados Estaduais e limite de 75% do subsídio dos Deputados Federais.
📌 Mapa GT composição da Assembleia Legislativa
Regra inicial
Deputados Estaduais = triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados.
Regra após 36
Atingido 36, acrescentam-se tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12.
Mandato
Quatro anos.
📎 Remissões Legislativo federal e processo legislativo estadual
Art. 45
Câmara dos Deputados e representação proporcional.
Art. 53 a 56
Imunidades, vedações e perda de mandato aplicáveis por simetria.
Art. 61, § 2º
Iniciativa popular como referência para o processo legislativo estadual.
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Art. 28vigentealta incidênciagovernador

A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.

§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 28
EC nº 16/1997
Alterou o caput sobre eleição de Governador e Vice-Governador.
EC nº 19/1998
Inseriu o § 2º sobre subsídios do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado.
EC nº 111/2021
Alterou o caput para estabelecer posse em 6 de janeiro.
📌 Mapa GT Poder Executivo estadual
Mandato
Governador e Vice-Governador: 4 anos.
Eleição
Primeiro domingo de outubro; segundo turno, se houver, no último domingo de outubro.
Posse
6 de janeiro do ano subsequente.
Simetria
Observa-se, quanto ao mais, o art. 77 da Constituição.
📎 Remissões Presidente, eleições e acumulação de cargos
Art. 14
Direitos políticos, elegibilidade e reeleição.
Art. 38
Servidor público no exercício de mandato eletivo.
Art. 77
Eleição do Presidente e Vice-Presidente da República.
Art. 37, XI
Teto remuneratório constitucional.
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CAPÍTULO IV — Dos Municípios alta incidência
Artigos 29 a 31 — Lei orgânica, Câmara Municipal, competências municipais e fiscalização
Art. 29 vigente alta incidência lei orgânica municipal

O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição; IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa; X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 29
EC nº 16/1997
Alterou regras eleitorais municipais, inclusive o inciso II.
EC nº 19/1998
Alterou dispositivos relativos a subsídios e regime remuneratório de agentes políticos.
EC nº 25/2000
Alterou o inciso VI e acrescentou o art. 29-A sobre limites de despesas do Legislativo Municipal.
EC nº 58/2009
Alterou a redação do inciso IV do art. 29, com a recomposição das Câmaras Municipais.
📌 Mapa GT organização municipal
Lei orgânica
Votação em dois turnos, interstício mínimo de dez dias e aprovação por dois terços da Câmara Municipal.
Poder Executivo
Prefeito e Vice-Prefeito com mandato de quatro anos.
Poder Legislativo
Câmara Municipal, composição definida por faixas populacionais.
Participação popular
Iniciativa popular municipal com, pelo menos, 5% do eleitorado.
📎 Remissões autonomia municipal e simetria
Art. 18
Município como ente federativo autônomo.
Art. 27
Parâmetro estadual para subsídios e organização legislativa.
Art. 77
Regras de eleição aplicáveis aos Municípios com mais de 200 mil eleitores.
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Art. 29-Avigentealta incidêncialimite de despesa

O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 29-A
EC nº 25/2000
Acrescentou o art. 29-A à Constituição, fixando limites de despesas do Poder Legislativo Municipal.
EC nº 58/2009
Alterou os percentuais e faixas populacionais do art. 29-A.
EC nº 109/2021
Incluiu os gastos com pessoal inativo e pensionistas no limite total de despesa do Legislativo Municipal.
📌 Mapa GT teto de despesa legislativa municipal
Base de cálculo
Receita tributária + transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior.
Faixas populacionais
Quanto maior a população, menor o percentual máximo aplicável ao Legislativo Municipal.
Folha de pagamento
Câmara Municipal não pode gastar mais de 70% de sua receita com folha, incluído subsídio dos Vereadores.
Responsabilidade
Há crimes de responsabilidade do Prefeito e do Presidente da Câmara conforme §§ 2º e 3º.
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Art. 30vigentealta incidênciacompetência municipal

Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 30
EC nº 53/2006
Alterou o inciso VI para substituir educação pré-escolar por educação infantil e ensino fundamental.
📌 Mapa GT competências municipais
Legisla
Interesse local e suplementação da legislação federal e estadual.
Administra
Tributos municipais, distritos, serviços públicos locais e transporte coletivo.
Coopera
Educação infantil, ensino fundamental e saúde com apoio da União e do Estado.
Ordena o território
Planejamento, controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
📎 Remissões competências federativas
Art. 23
Competência comum dos entes federativos.
Art. 24
Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal.
Art. 182
Política urbana e plano diretor.
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Art. 31vigentealta incidênciafiscalização municipal

A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
📌 Mapa GT fiscalização municipal
Controle externo
Poder Legislativo Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas competente.
Controle interno
Sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.
Parecer prévio
Só deixa de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
Transparência
Contas disponíveis por 60 dias anualmente a qualquer contribuinte.
📎 Remissões controle externo e contas públicas
Art. 70 e 71
Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Art. 75
Aplicação, no que couber, das normas sobre controle externo aos Tribunais de Contas estaduais e municipais.
Art. 29-A
Limites de despesa do Poder Legislativo Municipal.
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CAPÍTULO V — Do Distrito Federal e dos Territórios alta incidência
Seção I — Do Distrito Federal | Seção II — Dos Territórios
Art. 32 vigente alta incidência Distrito Federal

O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
🕰️ Redações anteriores histórico do art. 32
Histórico legislativo
Sem redação anterior carregada nesta versão inicial.
📌 Mapa GT competência cumulativa do Distrito Federal
Vedação central
O Distrito Federal não pode ser dividido em Municípios.
Lei orgânica
Votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovação por dois terços da Câmara Legislativa.
Competência legislativa cumulativa
O Distrito Federal acumula competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Câmara Legislativa
Aplica-se aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa o regime do art. 27.
Segurança pública distrital
Lei federal disciplina a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
📎 Remissões DF, Estados, Municípios e segurança pública
Art. 18
Organização político-administrativa da Federação e autonomia dos entes federativos.
Art. 25
Organização dos Estados, relevante para a competência estadual absorvida pelo DF.
Art. 27
Regime constitucional das Assembleias Legislativas, aplicado à Câmara Legislativa do DF.
Art. 30
Competências municipais, também atribuídas ao DF pelo art. 32, § 1º.
Art. 77
Regras eleitorais do Presidente, aplicáveis por remissão à eleição do Governador do DF.
Art. 144
Segurança pública, polícias e bombeiros militares.
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Art. 33 vigente média incidência Territórios

A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 33
EC nº 45/2004
Alterou o § 3º para incluir defensores públicos federais nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes.
📌 Mapa GT organização dos Territórios
Natureza
Territórios Federais integram a União, conforme art. 18, § 2º.
Organização
Lei dispõe sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
Divisão interna
Territórios podem ser divididos em Municípios, aos quais se aplica, no que couber, o regime municipal.
Controle de contas
Contas do Governo do Território são submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do TCU.
Mais de 100 mil habitantes
Haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público, defensores públicos federais e Câmara Territorial.
📎 Remissões União, Municípios e controle externo
Art. 18, § 2º
Territórios Federais integram a União.
Art. 20
Bens da União, relevantes para a compreensão do regime dos Territórios.
Art. 29 a 31
Regime constitucional dos Municípios, aplicável aos Municípios de Territórios no que couber.
Art. 71
Competências do Tribunal de Contas da União.
Art. 84, XIV
Competência do Presidente da República para nomear, após aprovação pelo Senado Federal, Governadores de Territórios.
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CAPÍTULO VI — Da Intervenção altíssima incidência
Artigos 34 a 36 — Intervenção federal, intervenção em Municípios e procedimento interventivo
Art. 34vigentealtíssima incidênciaintervenção federal

A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 34
EC nº 29/2000
Alterou a alínea “e” do inciso VII para incluir ações e serviços públicos de saúde ao lado da manutenção e desenvolvimento do ensino.
📌 Mapa GT intervenção federal
Regra
A União não intervém nos Estados nem no Distrito Federal.
Exceção
Intervenção apenas nas hipóteses taxativas do art. 34.
Eixos de intervenção
Defesa da Federação, livre exercício dos Poderes, reorganização financeira, execução de lei/ordem/decisão judicial e princípios constitucionais sensíveis.
⚖️ Comparador GT princípios sensíveis
Art. 34, VIIPrincípio sensível
aForma republicana, sistema representativo e regime democrático
bDireitos da pessoa humana
cAutonomia municipal
dPrestação de contas da administração pública
eMínimos constitucionais em educação e saúde
📎 Remissões intervenção e princípios sensíveis
Art. 18
Autonomia federativa dos entes políticos.
Art. 35
Intervenção nos Municípios.
Art. 36
Procedimento de decretação da intervenção.
Art. 212 e art. 198, § 2º
Mínimos constitucionais em educação e saúde.
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Art. 35vigentealta incidênciaintervenção em Municípios

O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 35
EC nº 29/2000
Alterou o inciso III para incluir ações e serviços públicos de saúde.
📌 Mapa GT intervenção estadual nos Municípios
Regra
O Estado não intervém em seus Municípios.
União em Município de Território
A União pode intervir em Municípios localizados em Território Federal.
Hipóteses
Dívida fundada, contas, mínimos em educação/saúde e provimento de representação pelo Tribunal de Justiça.
📎 Remissões Município e controle financeiro
Art. 29 a 31
Organização, competências e fiscalização municipal.
Art. 33
Municípios localizados em Territórios Federais.
Art. 212 e art. 198, § 2º
Mínimos constitucionais em educação e saúde.
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Art. 36vigentealtíssima incidênciaprocedimento interventivo

A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. IV - revogado. § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 36
EC nº 45/2004
Alterou o inciso III e revogou o inciso IV.
📌 Fluxo GT procedimento da intervenção
1. Hipótese constitucional
Identifica-se a hipótese autorizadora nos arts. 34 ou 35.
2. Provocação adequada
Solicitação, requisição judicial ou representação do PGR, conforme o caso.
3. Decreto
Especifica amplitude, prazo, condições de execução e eventual interventor.
4. Controle político
Regra: apreciação parlamentar em 24 horas.
5. Retorno à normalidade
Cessados os motivos, autoridades afastadas retornam, salvo impedimento legal.
⚖️ Comparador GT quem provoca a intervenção
SituaçãoQuem provoca/requisitaBase
Coação ao Legislativo ou ExecutivoSolicitação do Poder coacto ou impedidoArt. 36, I
Coação ao JudiciárioRequisição do STFArt. 36, I
Desobediência a ordem ou decisão judicialRequisição do STF, STJ ou TSEArt. 36, II
Princípios sensíveis ou recusa à lei federalRepresentação do PGR provida pelo STFArt. 36, III
📎 Remissões STF, PGR e controle político
Art. 34
Hipóteses de intervenção federal.
Art. 35
Hipóteses de intervenção nos Municípios.
Art. 49, IV
Competência do Congresso Nacional para aprovar ou suspender a intervenção federal.
Art. 84, X
Competência do Presidente da República para decretar e executar a intervenção federal.
Lei nº 12.562/2011
Representação interventiva perante o STF.
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CAPÍTULO VII — Da Administração Pública altíssima incidência
Seção I — Disposições Gerais | Art. 37 — Princípios, concurso, cargos, remuneração, licitação, responsabilidade e controle
Art. 37 vigente altíssima incidência administração pública

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. § 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. § 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.
🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 37
EC nº 19/1998
Reforma administrativa: incluiu eficiência no caput e promoveu alterações estruturais sobre concurso, cargos em comissão, remuneração, greve, contratação temporária, entidades administrativas, participação do usuário e contrato de gestão.
EC nº 41/2003
Reformulou o teto remuneratório do inciso XI e regras correlatas.
EC nº 42/2003
Incluiu o inciso XXII sobre administrações tributárias integradas e atividades essenciais ao funcionamento do Estado.
EC nº 47/2005
Incluiu os §§ 11 e 12, relativos a parcelas indenizatórias e subteto estadual/distrital.
EC nº 85/2015
Alterou o inciso XIX no contexto de ciência, tecnologia e inovação.
EC nº 103/2019
Incluiu os §§ 13 a 15, tratando de readaptação, rompimento de vínculo por aposentadoria e vedação à complementação de aposentadorias e pensões.
EC nº 109/2021
Incluiu o § 16, sobre avaliação de políticas públicas.
EC nº 135/2024
Alterou o § 11 para exigir lei ordinária nacional aprovada pelo Congresso Nacional para definir parcelas indenizatórias excluídas do teto.
EC nº 138/2025
Alterou o inciso XVI, alínea “b”, para permitir acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, observada a compatibilidade de horários e o teto.
📌 Mapa GT princípios LIMPE
Legalidade
Administração atua conforme a lei e o Direito.
Impessoalidade
Finalidade pública, igualdade e vedação de promoção pessoal.
Moralidade
Probidade, lealdade institucional e padrões ético-jurídicos.
Publicidade
Transparência, controle social e acesso à informação.
Eficiência
Desempenho, resultado e boa administração.
⚖️ Comparador GT concurso, cargo em comissão e contratação temporária
InstitutoBaseRegra-chave
Concurso públicoArt. 37, II a IVRegra para investidura em cargo ou emprego público.
Cargo em comissãoArt. 37, II e VLivre nomeação/exoneração; apenas direção, chefia e assessoramento.
Função de confiançaArt. 37, VExercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo.
Contratação temporáriaArt. 37, IXNecessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos previstos em lei.
📌 Mapa GT teto, acumulação e verbas indenizatórias
Teto geral
Subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Subtetos
Municípios: Prefeito; Estados/DF: Governador, Deputados Estaduais/Distritais e Desembargadores do TJ, conforme Poder.
Acumulação permitida
Dois cargos de professor; um cargo de professor com outro de qualquer natureza; dois cargos/empregos privativos de profissionais de saúde, sempre com compatibilidade de horários e teto.
Verbas indenizatórias
Após a EC 135/2024, exclusão do teto exige previsão expressa em lei ordinária nacional aprovada pelo Congresso.
🎯 Magistratura pontos de altíssima incidência
★★★★★ Concurso público
Prazo de validade, prorrogação, prioridade de convocação e nulidade por inobservância.
★★★★★ Teto remuneratório
Inciso XI, subtetos e parcelas indenizatórias.
★★★★★ Acumulação de cargos
Hipóteses constitucionais e alteração da EC nº 138/2025.
★★★★★ Improbidade administrativa
Art. 37, § 4º, como base constitucional do sistema de responsabilização.
★★★★★ Responsabilidade civil do Estado
Art. 37, § 6º: responsabilidade objetiva e direito de regresso por dolo ou culpa.
★★★★☆ Licitação
Art. 37, XXI, como matriz constitucional das contratações públicas.
📎 Remissões normas estruturantes relacionadas
Art. 5º, XXXIII e LXXVIII
Acesso à informação e razoável duração do processo administrativo.
Art. 39
Regime dos servidores públicos e subsídio.
Art. 40
Regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Art. 70 e 71
Controle externo e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Lei nº 8.429/1992
Lei de Improbidade Administrativa.
Lei nº 14.133/2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Lei nº 12.527/2011
Lei de Acesso à Informação.
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Art. 38 vigente alta incidência mandato eletivo

Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 38
EC nº 19/1998
Alterou o caput para explicitar a incidência sobre servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo.
EC nº 103/2019
Alterou o inciso V para prever que, na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, o servidor permanecerá filiado ao regime do ente federativo de origem.
📌 Mapa GT servidor público em mandato eletivo
MandatoRegra constitucionalRemuneração
Federal, estadual ou distritalAfastamento do cargo, emprego ou funçãoRegime do mandato eletivo
PrefeitoAfastamento do cargo, emprego ou funçãoPode optar pela remuneração
Vereador com compatibilidadePermanece no cargo, emprego ou funçãoAcumula vantagens funcionais e remuneração do mandato
Vereador sem compatibilidadeAplica-se a regra do PrefeitoAfastamento com opção remuneratória
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 38
★★★★★ Prefeito × Vereador
Prefeito sempre se afasta e pode optar pela remuneração; Vereador depende da compatibilidade de horários.
★★★★★ Tempo de serviço
Nos casos de afastamento, o tempo conta para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento.
★★★★☆ Regime próprio
Após a EC nº 103/2019, o servidor segurado de RPPS permanece filiado ao regime do ente federativo de origem.
📎 Remissões mandato eletivo, remuneração e previdência
Art. 14
Direitos políticos, elegibilidade e exercício de mandato eletivo.
Art. 28, § 1º
Perda do mandato do Governador que assumir outro cargo ou função, ressalvada posse em concurso público e observado o art. 38.
Art. 29, XIV
Perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único, com conexão ao regime do art. 38.
Art. 37, XI
Teto remuneratório constitucional.
Art. 40
Regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo.
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Art. 39 vigente altíssima incidência servidores públicos

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
🕰️ Redações anteriores alterações e ADI 2.135
Redação originária — Regime Jurídico Único
A redação originária do caput previa regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas.
EC nº 19/1998
Alterou o caput do art. 39, substituindo a referência ao regime jurídico único pelo conselho de política de administração e remuneração de pessoal. Também reformulou os §§ 1º a 8º.
ADI nº 2.135
O STF julgou válida a alteração promovida pela EC nº 19/1998 no caput do art. 39, com efeitos prospectivos e preservação dos vínculos já constituídos durante o período anterior, conforme os parâmetros fixados no julgamento.
📌 Mapa GT estrutura do art. 39
Caput
Conselho de política de administração e remuneração de pessoal.
§ 1º
Critérios para fixação de padrões de vencimento e componentes remuneratórios.
§ 2º
Escolas de governo e formação/aperfeiçoamento dos servidores.
§ 3º
Direitos sociais aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público.
§ 4º
Subsídio em parcela única para membros de Poder, agentes políticos e secretários.
§§ 5º a 8º
Relação remuneratória, publicidade anual, economia com despesas correntes e remuneração por subsídio.
⚖️ Comparador GT remuneração × subsídio
CritérioRemuneraçãoSubsídio
EstruturaVencimento + vantagens pecuniáriasParcela única
Base constitucionalArt. 37, X e art. 39, § 1ºArt. 39, § 4º
Aplicação típicaServidores em geral, conforme regime legalMembros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários
LimiteSubmete-se ao teto constitucionalTambém se submete ao teto constitucional
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 39
★★★★★ ADI 2.135
Ponto de atualização sensível: o STF validou a alteração do caput promovida pela EC nº 19/1998, superando a cautelar que havia restaurado provisoriamente a redação originária.
★★★★★ Subsídio em parcela única
O § 4º é base para questões sobre agentes políticos, membros de Poder, Secretários e vedação de acréscimos remuneratórios.
★★★★☆ Direitos sociais dos servidores
O § 3º remete a direitos do art. 7º aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público.
★★★★☆ Escolas de governo
O § 2º conecta formação e aperfeiçoamento à promoção na carreira.
📎 Remissões servidores, teto, previdência e direitos sociais
Art. 7º
Direitos sociais aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, nos termos do § 3º.
Art. 37, X e XI
Lei específica para fixação/alteração remuneratória e teto constitucional.
Art. 38
Servidor público no exercício de mandato eletivo.
Art. 40
Regime próprio de previdência dos servidores titulares de cargo efetivo.
Lei nº 8.112/1990
Regime jurídico dos servidores públicos civis federais, sem prejuízo da discussão constitucional sobre pluralidade de regimes.
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Art. 40 vigente altíssima incidência RPPS

O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. § 21. Revogado. § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social; II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos; III - fiscalização pela União e controle externo e social; IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial; V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza; VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial; VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência; VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime; IX - condições para adesão a consórcio público; X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.
🕰️ Redações anteriores reforma previdenciária e histórico do art. 40
EC nº 20/1998
Reestruturou o regime previdenciário dos servidores públicos, introduzindo modelo contributivo, regras de acumulação, previdência complementar e diversas balizas para aposentadoria e pensão.
EC nº 41/2003
Alterou o cálculo de proventos, pensão por morte, contribuição de inativos, abono de permanência, unidade gestora e regras remuneratórias conexas.
EC nº 47/2005
Introduziu hipóteses diferenciadas para servidores com deficiência, atividades de risco e condições especiais, além de regra posteriormente revogada no § 21.
EC nº 88/2015
Alterou a aposentadoria compulsória para admitir o limite de 75 anos, na forma de lei complementar.
EC nº 103/2019
Reformou profundamente o art. 40: idade mínima, regras de cálculo por lei do ente, aposentadorias diferenciadas, pensão por morte, previdência complementar obrigatória, vedação de novos RPPS e normas gerais do § 22.
📌 Mapa GT aposentadorias no RPPS
ModalidadeBaseIdeia central
Incapacidade permanente§ 1º, IIncapacidade no cargo, insuscetível de readaptação e com avaliações periódicas.
Compulsória§ 1º, II70 ou 75 anos, na forma de lei complementar, com proventos proporcionais.
Voluntária§ 1º, IIIUnião: 62 mulher e 65 homem; demais entes: idade mínima local por emenda à Constituição ou Lei Orgânica.
Professor§ 5ºRedução de 5 anos na idade mínima, se comprovado magistério na educação infantil, fundamental e médio.
Critérios diferenciados§§ 4º-A a 4º-CDeficiência, agentes de segurança específicos e atividades com efetiva exposição nociva.
⚖️ Comparador GT RPPS × RGPS × Previdência Complementar
RegimeQuem alcançaBase constitucional
RPPSServidor titular de cargo efetivoArt. 40
RGPSAgente público exclusivamente comissionado, temporário, mandato eletivo ou emprego públicoArt. 40, § 13 e art. 201
Previdência complementarServidor ocupante de cargo efetivo, nos termos da lei do enteArt. 40, §§ 14 a 16 e art. 202
📌 Mapa GT vedação de novos RPPS
Regra central
É vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social.
Regimes existentes
Lei complementar federal estabelecerá normas gerais de organização, funcionamento e responsabilidade na gestão.
Controle
Fiscalização pela União, controle externo e controle social.
Sustentabilidade
Equilíbrio financeiro e atuarial, fundo previdenciário e equacionamento do deficit atuarial.
Governança
Estruturação do órgão gestor, controle interno, transparência e responsabilização.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 40
★★★★★ EC nº 103/2019
É o marco central do art. 40: mudou idade mínima, cálculo por lei do ente, previdência complementar e gestão dos RPPS.
★★★★★ Diferença RPPS × RGPS
Servidor efetivo entra no RPPS; comissionado exclusivo, temporário, mandato eletivo e empregado público entram no RGPS.
★★★★★ Aposentadoria diferenciada
Somente nos casos dos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
★★★★★ Vedação de novos RPPS
§ 22: tema altamente atual em direito administrativo, previdenciário e federativo.
★★★★☆ Previdência complementar
§§ 14 a 16: instituição por lei do Poder Executivo e limite do RGPS.
📎 Remissões previdência, teto, servidores e responsabilidade fiscal
Art. 37, XI
Teto remuneratório aplicável à soma de proventos e remunerações, conforme § 11.
Art. 38, V
Servidor em mandato eletivo permanece filiado ao regime próprio do ente de origem, se segurado de RPPS.
Art. 39
Regime remuneratório e servidores públicos.
Art. 201
Regime Geral de Previdência Social e parâmetros aplicáveis ao RPPS no que couber.
Art. 202
Previdência complementar.
Art. 249
Fundos integrados por recursos previdenciários.
Lei nº 9.717/1998
Regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social.
Lei nº 12.618/2012
Previdência complementar dos servidores públicos federais.
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Art. 41 vigente altíssima incidência estabilidade

São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 41
Redação originária
A Constituição de 1988 previa estabilidade após dois anos de efetivo exercício para servidores nomeados em virtude de concurso público.
EC nº 19/1998
Alterou o art. 41 para estabelecer estabilidade após três anos de efetivo exercício, reorganizou as hipóteses de perda do cargo, disciplinou reintegração, disponibilidade e incluiu a avaliação especial de desempenho como condição para aquisição da estabilidade.
📌 Mapa GT estabilidade constitucional
Quem adquire estabilidade
Servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Quando adquire
Após três anos de efetivo exercício.
Condição obrigatória
Avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
O que a estabilidade protege
Protege contra perda arbitrária do cargo, mas não impede perda nas hipóteses constitucionais.
⚖️ Comparador GT perda do cargo do servidor estável
HipóteseBaseGarantia
Sentença judicial transitada em julgadoArt. 41, § 1º, IDevido processo judicial
Processo administrativoArt. 41, § 1º, IIAmpla defesa
Avaliação periódica de desempenhoArt. 41, § 1º, IIILei complementar e ampla defesa
📌 Fluxo GT reintegração, recondução, aproveitamento e disponibilidade
1. Demissão invalidada por sentença judicial
O servidor estável retorna ao cargo por reintegração.
2. Ocupante da vaga estável
O eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem indenização.
3. Alternativas ao ocupante
Poderá ser aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
4. Cargo extinto ou desnecessário
O servidor estável fica em disponibilidade, com remuneração proporcional, até adequado aproveitamento.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 41
★★★★★ Estabilidade não é vitaliciedade
Estabilidade protege o servidor efetivo aprovado em concurso; vitaliciedade é garantia própria de determinados agentes, como magistrados, nos termos constitucionais específicos.
★★★★★ Três anos + avaliação especial
O decurso de três anos não basta isoladamente: a Constituição exige avaliação especial de desempenho por comissão.
★★★★★ Avaliação periódica
A perda por desempenho insuficiente depende de lei complementar e ampla defesa.
★★★★☆ Reintegração
A invalidação judicial da demissão gera reintegração e efeitos sobre o eventual ocupante da vaga.
📎 Remissões concurso, servidores e garantias funcionais
Art. 37, II
Investidura em cargo ou emprego público depende de concurso, ressalvados cargos em comissão.
Art. 37, V
Cargos em comissão e funções de confiança não se confundem com cargo efetivo estável.
Art. 39
Política de administração e remuneração de pessoal.
Art. 95, I
Vitaliciedade dos juízes, distinta da estabilidade do art. 41.
Lei nº 8.112/1990
Regime jurídico dos servidores públicos civis federais, com regras infraconstitucionais sobre estágio probatório, reintegração, recondução, aproveitamento e disponibilidade.
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SEÇÃO III — Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios alta incidência
Art. 42 — Militares estaduais, distritais e territoriais
Art. 42 vigente alta incidência militares estaduais

Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 42
EC nº 18/1998
Redefiniu a seção constitucional e conferiu nova redação ao art. 42, distinguindo os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios dos servidores públicos civis.
EC nº 20/1998
Alterou o § 1º para estabelecer o conjunto de normas constitucionais aplicáveis aos militares estaduais, distritais e territoriais, com remissões ao art. 14, § 8º, art. 40, § 9º, e art. 142, §§ 2º e 3º.
EC nº 41/2003
Conferiu nova redação ao § 2º, remetendo aos pensionistas dos militares o regime previsto em lei específica do respectivo ente estatal.
EC nº 101/2019
Acrescentou o § 3º para aplicar aos militares estaduais, distritais e territoriais a regra de acumulação do art. 37, XVI, com prevalência da atividade militar.
📌 Mapa GT estrutura constitucional do art. 42
Quem são
Membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Base institucional
Instituições organizadas com fundamento na hierarquia e disciplina.
Natureza constitucional
São militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Patentes
Patentes dos oficiais são conferidas pelos respectivos Governadores.
Pensionistas
Regime definido em lei específica do respectivo ente estatal.
⚖️ Comparador GT servidor civil × militar estadual
CritérioServidor civilMilitar estadual/DF/Território
Base geralArts. 37 a 41Art. 42 e remissões ao art. 142
OrganizaçãoRegime administrativo civilHierarquia e disciplina
EstabilidadeArt. 41Regime próprio, com remissões constitucionais específicas
AcumulaçãoArt. 37, XVIArt. 37, XVI, com prevalência da atividade militar
PensõesRegime previdenciário aplicávelLei específica do respectivo ente estatal
📌 Mapa GT acumulação após a EC nº 101/2019
Regra incorporada
Aplica-se aos militares estaduais, distritais e territoriais o art. 37, XVI.
Hipóteses constitucionais
As hipóteses de acumulação remunerada são as do art. 37, XVI, observada compatibilidade de horários e teto constitucional.
Prevalência da atividade militar
Mesmo quando admitida a acumulação, prevalece a atividade militar.
Ponto de prova
A EC nº 101/2019 é frequentemente cobrada como exceção à ideia tradicional de dedicação exclusiva da atividade militar estadual.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 42
★★★★★ Hierarquia e disciplina
São elementos estruturantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
★★★★★ Acumulação de cargos
Após a EC nº 101/2019, aplica-se o art. 37, XVI, mas com prevalência da atividade militar.
★★★★☆ Remissões ao art. 142
O art. 42 remete a normas constitucionais dos militares das Forças Armadas, especialmente art. 142, §§ 2º e 3º.
★★★★☆ Pensionistas
O § 2º remete a lei específica do respectivo ente estatal, ponto sensível em previdência e regime jurídico militar.
📎 Remissões militares, segurança pública e acumulação
Art. 14, § 8º
Militar alistável e elegibilidade.
Art. 37, XVI
Hipóteses constitucionais de acumulação remunerada de cargos públicos.
Art. 40, § 9º
Contagem recíproca de tempo de contribuição e tempo de serviço.
Art. 142, §§ 2º e 3º
Regime constitucional dos militares das Forças Armadas, aplicado por remissão no que couber.
Art. 144
Segurança pública, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
Lei nº 14.751/2023
Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
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SEÇÃO IV — Das Regiões média incidência
Art. 43 — Desenvolvimento regional, redução de desigualdades e incentivos regionais
Art. 43 vigente média incidência desenvolvimento regional

Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

§ 1º Lei complementar disporá sobre: I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes. § 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público; II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. § 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
🕰️ Redações anteriores histórico do art. 43
Histórico legislativo
Sem alteração por emenda constitucional carregada nesta versão inicial. O dispositivo permanece vinculado à política constitucional de desenvolvimento regional e redução de desigualdades.
📌 Mapa GT lógica constitucional das regiões
Finalidade
Desenvolvimento regional e redução das desigualdades regionais.
Instrumento administrativo
União pode articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social.
Lei complementar
Define condições de integração de regiões em desenvolvimento e composição dos organismos regionais.
Planos regionais
Integram os planos nacionais de desenvolvimento econômico e social.
⚖️ Comparador GT incentivos regionais
IncentivoBaseFinalidade
Igualdade de tarifas, fretes, seguros e custos públicos§ 2º, IReduzir assimetrias econômicas regionais
Juros favorecidos§ 2º, IIFinanciar atividades prioritárias
Isenções, reduções ou diferimento de tributos federais§ 2º, IIIEstimular desenvolvimento econômico regional
Prioridade hídrica em regiões de baixa renda sujeitas à seca§ 2º, IVAproveitamento econômico e social de rios e massas de água
📌 Mapa GT regiões sujeitas a secas periódicas
Prioridade constitucional
Aproveitamento econômico e social dos rios e massas de água represadas ou represáveis.
Recuperação de terras áridas
A União incentivará a recuperação dessas áreas.
Cooperação rural
Cooperação com pequenos e médios proprietários rurais para fontes de água e pequena irrigação.
Ponto federativo
O dispositivo conecta desenvolvimento regional, política hídrica, atuação administrativa da União e redução de desigualdades.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 43
★★★★☆ Redução de desigualdades regionais
O art. 43 concretiza o objetivo fundamental do art. 3º, III.
★★★★☆ Lei complementar
Atenção à reserva de lei complementar para integração de regiões e organismos regionais.
★★★☆☆ Incentivos fiscais regionais
Isenções, reduções e diferimento de tributos federais podem aparecer em questões de constitucional e tributário.
★★★☆☆ Políticas hídricas e seca
O § 2º, IV, e o § 3º são dispositivos pouco lembrados, mas úteis em provas discursivas sobre desenvolvimento regional.
📎 Remissões desenvolvimento, planejamento e ordem econômica
Art. 3º, III
Objetivo fundamental de erradicar a pobreza e reduzir desigualdades sociais e regionais.
Art. 21, IX
Competência da União para elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
Art. 48, IV
Competência do Congresso Nacional para dispor sobre planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.
Art. 151, I
Vedação de tributo federal não uniforme, ressalvada concessão de incentivos fiscais destinados a promover equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre regiões.
Art. 165, § 1º
Plano plurianual estabelece, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal.
Art. 170, VII
Redução das desigualdades regionais e sociais como princípio da ordem econômica.
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TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes altíssima incidência
CAPÍTULO I — Do Poder Legislativo | Seção I — Do Congresso Nacional
Art. 44 vigente alta incidência Congresso Nacional

O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
🕰️ Redações anteriores histórico do art. 44
Histórico legislativo
Sem redação anterior carregada nesta versão inicial.
📌 Mapa GT bicameralismo federal
Poder Legislativo da União
É exercido pelo Congresso Nacional.
Câmara dos Deputados
Representa o povo.
Senado Federal
Representa os Estados e o Distrito Federal.
Legislatura
Cada legislatura dura quatro anos.
📎 Remissões separação dos Poderes e processo legislativo
Art. 2º
Independência e harmonia entre Legislativo, Executivo e Judiciário.
Art. 45 e art. 46
Composição da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 48 a 52
Atribuições do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Art. 59 a 69
Processo legislativo constitucional.
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Art. 45 vigente alta incidência Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
🕰️ Redações anteriores histórico do art. 45
Lei Complementar nº 78/1993
Regulamenta o número de Deputados Federais, nos termos do art. 45, § 1º.
📌 Mapa GT Câmara dos Deputados
CritérioRegra constitucional
RepresentaçãoRepresentantes do povo
Sistema eleitoralProporcional
Unidades representadasEstados, Distrito Federal e Territórios
Mínimo por Estado/DF8 Deputados
Máximo por Estado/DF70 Deputados
Território4 Deputados
⚖️ Comparador GT Câmara × Senado
CasaRepresentaSistemaMandato
Câmara dos DeputadosPovoProporcional4 anos
Senado FederalEstados e Distrito FederalMajoritário8 anos
📎 Remissões eleições proporcionais e representação política
Art. 14
Direitos políticos, sufrágio universal e voto direto e secreto.
Art. 17
Partidos políticos, federações e coligações.
Art. 27
Número de Deputados Estaduais definido a partir da representação do Estado na Câmara dos Deputados.
Art. 33, § 3º
Territórios com mais de 100 mil habitantes e Câmara Territorial.
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Art. 46 vigente alta incidência Senado Federal

O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
🕰️ Redações anteriores histórico do art. 46
Histórico legislativo
Sem redação anterior carregada nesta versão inicial.
📌 Mapa GT Senado Federal
CritérioRegra constitucional
RepresentaçãoEstados e Distrito Federal
Sistema eleitoralMajoritário
Número por Estado/DF3 Senadores
Mandato8 anos
RenovaçãoA cada 4 anos, alternadamente por 1/3 e 2/3
Suplência2 suplentes por Senador
📎 Remissões Senado, Federação e competências privativas
Art. 18
Organização político-administrativa da Federação.
Art. 52
Competências privativas do Senado Federal.
Art. 60, § 4º, I
Forma federativa de Estado como cláusula pétrea.
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Art. 47 vigente alta incidência quórum

Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

🕰️ Redações anteriores histórico do art. 47
Histórico legislativo
Sem redação anterior carregada nesta versão inicial.
📌 Mapa GT regra geral de deliberação
Regra de presença
Deve estar presente a maioria absoluta dos membros.
Regra de votação
A deliberação se dá por maioria dos votos dos presentes.
Exceção
A própria Constituição pode exigir quórum diferente.
Aplicação
Vale para cada Casa legislativa e para suas Comissões.
⚖️ Comparador GT maioria simples × maioria absoluta
ExpressãoSentidoUso no art. 47
Maioria absolutaMais da metade do total de membrosQuórum mínimo de presença
Maioria dos votosMaioria dos votos dos presentesRegra de aprovação, salvo exceção constitucional
📎 Remissões quóruns especiais
Art. 60, § 2º
Emenda constitucional exige dois turnos em cada Casa e três quintos dos votos dos respectivos membros.
Art. 69
Leis complementares exigem maioria absoluta.
Art. 66, § 4º
Rejeição de veto presidencial exige maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
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SEÇÃO II — Das Atribuições do Congresso Nacional altíssima incidência
Arts. 48 a 50 — Matérias com sanção, competências exclusivas e fiscalização parlamentar
Art. 48 vigente alta incidência competência legislativa

Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas; VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia; IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; XII - telecomunicações e radiodifusão; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 48
EC nº 19/1998
Alterou o inciso XV para adequar a fixação do subsídio dos Ministros do STF ao regime constitucional de subsídio.
EC nº 32/2001
Alterou os incisos X e XI, em conexão com a competência presidencial do art. 84, VI, sobre organização administrativa.
EC nº 41/2003
Conferiu nova redação ao inciso XV, mantendo a fixação do subsídio dos Ministros do STF com observância dos dispositivos constitucionais remuneratórios e tributários.
EC nº 69/2012
Impactou a organização da Defensoria Pública do Distrito Federal, tema correlato ao inciso IX.
📌 Mapa GT competência com sanção presidencial
Regra
Art. 48 trata de matérias em que o Congresso Nacional legisla com sanção do Presidente da República.
Exceção expressa
Não há sanção presidencial nas matérias dos arts. 49, 51 e 52.
Núcleo material
Sistema tributário, orçamento, Forças Armadas, desenvolvimento, território, anistia, organização administrativa, telecomunicações, moeda e subsídio dos Ministros do STF.
Ponto de prova
Separar art. 48 de art. 49: o primeiro exige sanção; o segundo é competência exclusiva do Congresso.
⚖️ Comparador GT art. 48 × art. 49
CritérioArt. 48Art. 49
NaturezaCompetência legislativa do CongressoCompetência exclusiva do Congresso
Sanção presidencialSimNão
ExemploOrçamento, sistema tributário, anistia, cargos públicosTratados gravosos, referendo/plebiscito, fiscalização do Executivo
Instrumento típicoLeiDecreto legislativo, conforme a matéria
📎 Remissões sanção, orçamento, competência e remuneração
Art. 49, 51 e 52
Matérias sem sanção presidencial.
Art. 84, VI, b
Competência do Presidente para dispor, mediante decreto, sobre extinção de funções ou cargos públicos vagos.
Art. 165
Plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
Art. 39, § 4º e art. 37, XI
Subsídio e teto remuneratório.
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Art. 49 vigente altíssima incidência competência exclusiva

É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I; VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares; XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E e 167-F desta Constituição.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 49
EC nº 19/1998
Alterou os incisos VII e VIII para adequação ao regime constitucional de subsídios.
EC nº 109/2021
Incluiu o inciso XVIII, atribuindo ao Congresso Nacional competência para decretar estado de calamidade pública de âmbito nacional vinculado ao regime fiscal extraordinário dos arts. 167-B a 167-F.
📌 Mapa GT competência exclusiva do Congresso
Relações exteriores
Tratados gravosos, guerra, paz e presença de forças estrangeiras.
Controle político
Estado de defesa, intervenção federal, estado de sítio e calamidade pública nacional.
Controle normativo
Sustação de atos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou da delegação legislativa.
Fiscalização
Contas do Presidente, relatórios de governo e atos do Executivo, inclusive administração indireta.
Democracia direta
Autorizar referendo e convocar plebiscito.
Terras indígenas e terras públicas
Autorizações específicas para exploração de recursos em terras indígenas e alienação/concessão de grandes áreas públicas.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 49
★★★★★ Sustação de ato normativo
O inciso V é muito cobrado: Congresso susta ato do Executivo que exorbite do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
★★★★★ Tratados internacionais
O Congresso resolve definitivamente sobre tratados que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
★★★★☆ Intervenção federal e estados de crise
Art. 49, IV deve ser lido com intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.
★★★★☆ Calamidade pública nacional
Inciso XVIII foi inserido pela EC nº 109/2021 e conecta Direito Constitucional e Direito Financeiro.
📎 Remissões controle político, Executivo e terras indígenas
Art. 34 a 36
Intervenção federal e procedimento interventivo.
Art. 84, IV e VIII
Regulamentos do Executivo e celebração de tratados internacionais.
Art. 136 e 137
Estado de defesa e estado de sítio.
Art. 167-B a 167-F
Regime extraordinário de calamidade pública nacional.
Art. 231, § 3º
Exploração de recursos hídricos e minerais em terras indígenas.
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Art. 50 vigente alta incidência fiscalização parlamentar

A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 50
EC de Revisão nº 2/1994
Alterou o caput e o § 2º do art. 50 para ampliar a convocação e os pedidos de informações a titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.
📌 Mapa GT convocação e pedidos de informação
MecanismoQuem podeDestinatárioConsequência
Convocação pessoalCâmara, Senado ou ComissõesMinistro de Estado ou titular de órgão diretamente subordinado à PresidênciaAusência sem justificação adequada: crime de responsabilidade
Comparecimento voluntárioMinistro de EstadoCâmara, Senado ou ComissõesExposição de assunto relevante do Ministério
Pedido escrito de informaçãoMesas da Câmara e do SenadoMinistro de Estado ou pessoa referida no caputRecusa, não atendimento em 30 dias ou informação falsa: crime de responsabilidade
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 50
★★★★★ Convocação não é convite
A ausência sem justificação adequada importa crime de responsabilidade.
★★★★★ Pedido escrito tem prazo
Recusa, não atendimento em 30 dias ou prestação de informação falsa também importam crime de responsabilidade.
★★★★☆ Comissões também convocam
O caput autoriza Câmara, Senado ou qualquer de suas Comissões.
📎 Remissões fiscalização parlamentar e responsabilidade
Art. 49, X
Fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluída a administração indireta.
Art. 58
Comissões do Congresso Nacional e de suas Casas.
Art. 87
Ministros de Estado.
Art. 85
Crimes de responsabilidade do Presidente da República, como matriz constitucional do tema.
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SEÇÃO III — Da Câmara dos Deputados alta incidência
Art. 51 — Competências privativas da Câmara dos Deputados
Art. 51 vigente alta incidência Câmara dos Deputados

Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 51
EC nº 19/1998
Alterou o inciso IV do art. 51 para tratar da organização, funcionamento, polícia, cargos, empregos e funções dos serviços da Câmara, bem como da iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da LDO.
📌 Mapa GT competências privativas da Câmara
Processo contra Presidente, Vice e Ministros
Autoriza, por dois terços de seus membros, a instauração de processo.
Contas presidenciais omitidas
Procede à tomada de contas quando não apresentadas ao Congresso em 60 dias após a abertura da sessão legislativa.
Autonomia interna
Elabora regimento interno e dispõe sobre organização, funcionamento, polícia e estrutura de seus serviços.
Conselho da República
Elege membros nos termos do art. 89, VII.
⚖️ Comparador GT Câmara × Congresso × Senado
ÓrgãoBaseNaturezaExemplo
Congresso NacionalArts. 48 e 49Competência legislativa ou exclusiva do CongressoOrçamento, tratados, fiscalização do Executivo
Câmara dos DeputadosArt. 51Competência privativa da CâmaraAutorizar processo contra Presidente, Vice e Ministros de Estado
Senado FederalArt. 52Competência privativa do SenadoProcessar e julgar autoridades, aprovar autoridades e operações financeiras
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 51
★★★★★ Autorização por 2/3
A Câmara autoriza a instauração de processo contra Presidente, Vice-Presidente e Ministros de Estado por dois terços de seus membros.
★★★★★ Câmara autoriza; Senado julga
Em crimes de responsabilidade, a Câmara exerce juízo de admissibilidade político; o Senado exerce julgamento nos casos previstos no art. 52.
★★★★☆ Tomada de contas
A Câmara toma as contas do Presidente se não forem apresentadas ao Congresso em 60 dias após a abertura da sessão legislativa.
★★★★☆ Autonomia interna
Regimento, polícia e organização interna da Câmara são matéria de competência privativa.
📎 Remissões impeachment, contas e Conselho da República
Art. 52, I e II
Competência do Senado para processar e julgar o Presidente, Vice, Ministros de Estado e outras autoridades nos crimes de responsabilidade.
Art. 85 e art. 86
Crimes de responsabilidade e procedimento de admissão da acusação contra o Presidente da República.
Art. 49, IX
Competência do Congresso Nacional para julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República.
Art. 71, I
Competência do TCU para apreciar as contas do Presidente, mediante parecer prévio.
Art. 89, VII
Conselho da República e membros eleitos pela Câmara dos Deputados.
Lei nº 1.079/1950
Define crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
👤 Anotação do membro comentário pessoal salvo no perfil
🔒 Anotações disponíveis somente para membros logados. O salvamento deverá ser vinculado à conta do usuário.
SEÇÃO IV — Do Senado Federal altíssima incidência
Art. 52 — Competências privativas do Senado Federal
Art. 52 vigente altíssima incidência Senado Federal

Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 52
EC nº 19/1998
Alterou o inciso XIII para tratar da organização, funcionamento, polícia, cargos, empregos e funções dos serviços do Senado e da iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da LDO.
EC nº 23/1999
Alterou o inciso I para incluir os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes de responsabilidade da mesma natureza conexos com os do Presidente e Vice-Presidente da República.
EC nº 42/2003
Incluiu o inciso XV, relativo à avaliação periódica da funcionalidade do Sistema Tributário Nacional e do desempenho das administrações tributárias.
EC nº 45/2004
Alterou o inciso II para incluir os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público entre as autoridades processadas e julgadas pelo Senado por crimes de responsabilidade.
📌 Mapa GT competências privativas do Senado
Julgamento político
Processa e julga Presidente, Vice, Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, Ministros do STF, membros do CNJ/CNMP, PGR e AGU nos crimes de responsabilidade.
Aprovação de autoridades
Aprova previamente, por voto secreto e arguição, autoridades indicadas pela Constituição ou por lei.
Controle financeiro federativo
Autoriza operações externas e fixa limites para dívida, operações de crédito, garantias e dívida mobiliária.
Controle de constitucionalidade
Suspende a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
Autonomia interna
Elabora regimento interno e organiza seus serviços.
Sistema Tributário Nacional
Avalia periodicamente sua funcionalidade e o desempenho das administrações tributárias.
⚖️ Comparador GT quem julga crimes de responsabilidade
AutoridadeÓrgão julgadorBase
Presidente e Vice-Presidente da RepúblicaSenado FederalArt. 52, I
Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas, se conexosSenado FederalArt. 52, I
Ministros do STFSenado FederalArt. 52, II
Membros do CNJ e CNMPSenado FederalArt. 52, II
PGR e AGUSenado FederalArt. 52, II
📌 Fluxo GT impeachment de Presidente da República
1. Câmara dos Deputados
Autoriza, por dois terços, a instauração do processo, nos termos do art. 51, I.
2. Senado Federal
Processa e julga o Presidente, nos termos do art. 52, I.
3. Presidência do julgamento
Nos casos dos incisos I e II, funciona como Presidente o Presidente do STF.
4. Quórum de condenação
Dois terços dos votos do Senado Federal.
5. Efeitos constitucionais
Perda do cargo e inabilitação por oito anos para função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
⚖️ Comparador GT aprovação prévia pelo Senado
Autoridade/atoProcedimentoBase
Magistrados, TCU, Governador de Território, Banco Central, PGR e outros cargos legaisVoto secreto após arguição públicaArt. 52, III
Chefes de missão diplomática permanenteVoto secreto após arguição em sessão secretaArt. 52, IV
Exoneração de ofício do PGR antes do fim do mandatoMaioria absoluta e voto secretoArt. 52, XI
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 52
★★★★★ Câmara autoriza; Senado julga
A Câmara autoriza a instauração do processo; o Senado processa e julga nos crimes de responsabilidade.
★★★★★ Art. 52, X
Suspensão de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF é uma das competências mais cobradas do Senado.
★★★★★ Quórum de condenação
Condenação nos incisos I e II exige dois terços dos votos do Senado.
★★★★☆ Aprovação de autoridades
Separar arguição pública da sessão secreta dos chefes de missão diplomática permanente.
★★★★☆ Controle financeiro federativo
Incisos V a IX conectam Senado, federalismo fiscal e responsabilidade fiscal.
📎 Remissões Câmara, impeachment, STF e finanças públicas
Art. 51, I
Competência da Câmara para autorizar a instauração de processo contra Presidente, Vice e Ministros de Estado.
Art. 85 e art. 86
Crimes de responsabilidade e procedimento contra o Presidente da República.
Art. 84, XIV
Nomeação de autoridades após aprovação pelo Senado Federal.
Art. 102
Competências do Supremo Tribunal Federal e controle de constitucionalidade.
Art. 155, § 2º, IV e V
Competências do Senado em matéria de alíquotas do ICMS.
Lei Complementar nº 101/2000
Responsabilidade fiscal, dívida pública e operações de crédito.
Lei nº 1.079/1950
Crimes de responsabilidade e processo de julgamento.
👤 Anotação do membro comentário pessoal salvo no perfil
🔒 Anotações disponíveis somente para membros logados. O salvamento deverá ser vinculado à conta do usuário.
SEÇÃO V — Dos Deputados e dos Senadores altíssima incidência
Arts. 53 a 56 — Imunidades, incompatibilidades, perda do mandato e licenças parlamentares
Art. 53 vigente altíssima incidência imunidades parlamentares

Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 53
EC nº 35/2001
Reformulou o regime das imunidades parlamentares, conferindo nova redação ao art. 53, com disciplina sobre inviolabilidade, prisão, sustação de ação penal, testemunho, incorporação às Forças Armadas e estado de sítio.
📌 Mapa GT imunidades parlamentares
Imunidade material
Inviolabilidade civil e penal por opiniões, palavras e votos.
Foro constitucional
Desde a diplomação, Deputados e Senadores são julgados perante o STF.
Imunidade prisional
Desde a diplomação, só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável.
Sustação da ação penal
Casa respectiva pode sustar ação por crime ocorrido após a diplomação, mediante iniciativa partidária e voto da maioria de seus membros.
Estado de sítio
Imunidades subsistem, mas podem ser suspensas por 2/3 da Casa, em atos fora do Congresso e incompatíveis com a medida.
⚖️ Comparador GT imunidade material × formal
CategoriaBaseConteúdo
MaterialArt. 53, caputInviolabilidade civil e penal por opiniões, palavras e votos.
Formal — foroArt. 53, § 1ºJulgamento perante o STF desde a diplomação.
Formal — prisãoArt. 53, § 2ºVedação de prisão, salvo flagrante de crime inafiançável.
Formal — processoArt. 53, §§ 3º a 5ºPossibilidade de sustação do andamento da ação penal.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 53
★★★★★ Diplomação
É marco para foro no STF e imunidade prisional.
★★★★★ Crime após diplomação
Sustação da ação penal exige crime ocorrido após a diplomação.
★★★★★ Prisão
Somente em flagrante de crime inafiançável, com remessa dos autos à Casa em 24 horas.
★★★★☆ Estado de sítio
Imunidades subsistem, mas podem ser suspensas em hipótese constitucional restrita.
📎 Remissões STF, estado de sítio e mandato parlamentar
Art. 102
Competências do Supremo Tribunal Federal.
Art. 55
Hipóteses de perda do mandato parlamentar.
Art. 136 a 139
Estado de defesa e estado de sítio.
Art. 142
Forças Armadas e incorporação dependente de licença da Casa respectiva.
👤 Anotação do membro comentário pessoal salvo no perfil
🔒 Anotações disponíveis somente para membros logados. O salvamento deverá ser vinculado à conta do usuário.
Art. 54 vigente alta incidência incompatibilidades

Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
🕰️ Redações anteriores histórico do art. 54
Histórico legislativo
Sem alteração por emenda constitucional carregada nesta versão inicial.
📌 Mapa GT incompatibilidades parlamentares
Marco temporalVedaçãoBase
Desde a diplomaçãoContratos com entidades públicas ou concessionárias, salvo cláusulas uniformes.Art. 54, I, a
Desde a diplomaçãoAceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades indicadas.Art. 54, I, b
Desde a posseAtuação em empresa favorecida por contrato com pessoa jurídica de direito público.Art. 54, II, a
Desde a posseCargo demissível ad nutum, patrocínio de causa contra entidades indicadas e mais de um cargo/mandato eletivo.Art. 54, II, b a d
📎 Remissões perda do mandato e moralidade parlamentar
Art. 55, I
Perda do mandato por infringência às proibições do art. 54.
Art. 37
Princípios da Administração Pública, especialmente moralidade e impessoalidade.
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Art. 55 vigente altíssima incidência perda do mandato

Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 55
EC de Revisão nº 6/1994
Acrescentou o § 4º, suspendendo os efeitos da renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato.
EC nº 76/2013
Alterou o § 2º para retirar a previsão de voto secreto, mantendo a decisão por maioria absoluta, assegurada ampla defesa.
📌 Mapa GT perda do mandato parlamentar
HipóteseProcedimentoBase
Incompatibilidades, decoro ou condenação criminal transitada em julgadoDecisão da Casa por maioria absolutaArt. 55, § 2º
Faltas, perda/suspensão de direitos políticos ou decretação pela Justiça EleitoralDeclaração pela Mesa da CasaArt. 55, § 3º
Renúncia durante processo de perdaEfeitos suspensos até deliberação finalArt. 55, § 4º
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 55
★★★★★ § 2º × § 3º
Separar casos decididos pela Casa dos casos declarados pela Mesa.
★★★★★ EC nº 76/2013
Retirou a previsão de voto secreto no § 2º.
★★★★☆ Renúncia estratégica
O § 4º impede que a renúncia produza efeito imediato para frustrar processo de perda do mandato.
★★★★☆ Decoro parlamentar
Abrange abuso de prerrogativas e percepção de vantagens indevidas.
📎 Remissões incompatibilidades, direitos políticos e Justiça Eleitoral
Art. 15
Perda ou suspensão dos direitos políticos.
Art. 54
Incompatibilidades parlamentares.
Art. 53
Prerrogativas parlamentares, cujo abuso pode configurar quebra de decoro.
Art. 121
Organização e competência da Justiça Eleitoral.
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Art. 56 vigente alta incidência licença parlamentar

Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
🕰️ Redações anteriores histórico do art. 56
Histórico legislativo
Sem alteração por emenda constitucional carregada nesta versão inicial.
📌 Mapa GT hipóteses sem perda do mandato
Investidura em cargo político
Ministro de Estado, Governador de Território, Secretários e chefe de missão diplomática temporária.
Licença por doença
Não gera perda do mandato.
Interesse particular
Sem remuneração e limitado a 120 dias por sessão legislativa.
Convocação do suplente
Ocorre em caso de vaga, investidura nas funções do artigo ou licença superior a 120 dias.
Opção remuneratória
Na hipótese do inciso I, o parlamentar pode optar pela remuneração do mandato.
📎 Remissões mandato, suplência e cargos políticos
Art. 55
Hipóteses de perda do mandato parlamentar.
Art. 87
Ministros de Estado.
Art. 84, XIV
Nomeação de Governador de Território e outras autoridades após aprovação do Senado.
Art. 38
Servidor público no exercício de mandato eletivo, por comparação de regimes.
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SEÇÃO VI — Das Reuniões / SEÇÃO VII — Das Comissões altíssima incidência
Art. 57 — Reuniões | Art. 58 — Comissões e CPI
Art. 57 vigente alta incidência sessão legislativa

O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. § 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 57
EC nº 32/2001
Alterou o § 6º e inseriu o § 8º, conectando convocação extraordinária e medidas provisórias em vigor.
EC nº 50/2006
Alterou o caput e os §§ 4º, 6º e 7º, redefinindo períodos de reunião do Congresso, convocação extraordinária e vedação de parcela indenizatória.
📌 Mapa GT calendário legislativo
PeríodoRegra constitucional
1º período legislativo2 de fevereiro a 17 de julho
2º período legislativo1º de agosto a 22 de dezembro
Datas em sábado, domingo ou feriadoTransferência para o primeiro dia útil subsequente
Interrupção da sessão legislativaNão ocorre sem aprovação da LDO
LegislaturaDuração de quatro anos, conforme art. 44, parágrafo único
📌 Mapa GT sessão conjunta
Inauguração
Câmara e Senado reúnem-se em sessão conjunta para inaugurar a sessão legislativa.
Regimento comum
Elaboram o regimento comum e regulam serviços comuns às duas Casas.
Compromisso presidencial
Recebem o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República.
Veto
Conhecem do veto presidencial e deliberam sobre ele.
⚖️ Comparador GT convocação extraordinária
HipóteseQuem convocaBase
Estado de defesa, intervenção federal, estado de sítio, compromisso e posse do Presidente/VicePresidente do Senado FederalArt. 57, § 6º, I
Urgência ou interesse público relevantePresidente da República, Presidentes da Câmara e do Senado, ou maioria dos membros de ambas as CasasArt. 57, § 6º, II
Requisito adicional no inciso IIAprovação da maioria absoluta de cada CasaArt. 57, § 6º, II
Medidas provisórias em vigorInclusão automática na pautaArt. 57, § 8º
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 57
★★★★★ LDO
A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação da LDO.
★★★★★ Convocação extraordinária
Diferenciar o inciso I do inciso II do § 6º, especialmente quanto à aprovação da maioria absoluta de cada Casa.
★★★★★ Vedação de indenização
É vedado pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação extraordinária.
★★★★☆ Medidas provisórias
MPs em vigor na data da convocação extraordinária entram automaticamente na pauta.
📎 Remissões LDO, veto, medidas provisórias e estados de crise
Art. 44
Cada legislatura tem duração de quatro anos.
Art. 66
Veto presidencial e apreciação pelo Congresso Nacional.
Art. 62
Medidas provisórias.
Art. 136 e 137
Estado de defesa e estado de sítio.
Art. 165, § 2º
Lei de diretrizes orçamentárias.
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Art. 58 vigente altíssima incidência comissões e CPI

O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
🕰️ Redações anteriores histórico do art. 58
Histórico legislativo
Sem alteração por emenda constitucional carregada nesta versão inicial. O dispositivo é matriz constitucional das comissões parlamentares e das CPIs.
📌 Mapa GT comissões parlamentares
Tipos
Comissões permanentes e temporárias.
Criação e atribuições
Na forma do regimento ou do ato de criação.
Proporcionalidade
Representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares, tanto quanto possível.
Poder legislativo delegado internamente
Podem discutir e votar projeto que dispense Plenário, salvo recurso de 1/10 dos membros da Casa.
Fiscalização e participação
Audiências públicas, convocação de Ministros, petições, reclamações, representações e depoimentos.
📌 Mapa GT CPI constitucional
RequisitoRegra do art. 58, § 3º
Quem criaCâmara, Senado, em conjunto ou separadamente
Quórum de requerimentoUm terço dos membros
ObjetoFato determinado
DuraçãoPrazo certo
PoderesPoderes de investigação próprios das autoridades judiciais
ConclusõesEncaminhamento ao Ministério Público, se for o caso
⚖️ Comparador GT CPI × comissão comum
CritérioComissão comumCPI
BaseArt. 58, caput e § 2ºArt. 58, § 3º
FinalidadeAtividade legislativa, fiscalizatória e participativaInvestigação parlamentar
Requisito específicoRegimento ou ato de criação1/3 dos membros, fato determinado e prazo certo
PoderesCompetências do § 2ºPoderes de investigação próprios das autoridades judiciais
ConclusãoPareceres, votação, audiências e fiscalizaçãoEncaminhamento ao Ministério Público, se cabível
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 58
★★★★★ CPI
Requisitos constitucionais: 1/3 dos membros, fato determinado e prazo certo.
★★★★★ Poderes de investigação
A CPI possui poderes próprios das autoridades judiciais, mas não substitui o Poder Judiciário.
★★★★★ Recurso contra deliberação conclusiva
Comissões podem votar projeto que dispense Plenário, salvo recurso de 1/10 dos membros da Casa.
★★★★☆ Comissão representativa no recesso
Eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com composição proporcional partidária, quanto possível.
📎 Remissões fiscalização, Ministério Público e processo legislativo
Art. 50
Convocação de Ministros de Estado e pedidos de informação.
Art. 59 a 69
Processo legislativo constitucional.
Art. 127
Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado.
Art. 129
Funções institucionais do Ministério Público, inclusive ação penal pública e inquérito civil.
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SEÇÃO VIII — Do Processo Legislativo altíssima incidência
Subseções I a III — Espécies normativas, emendas à Constituição e leis
Art. 59 vigente alta incidência espécies normativas

O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
🕰️ Redações anteriores histórico do art. 59
Lei Complementar nº 95/1998
Regulamenta o parágrafo único do art. 59 quanto à elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
📌 Mapa GT espécies normativas do art. 59
EspéciePonto-chave
Emenda ConstitucionalAltera o texto constitucional, observados limites formais, circunstanciais e materiais.
Lei ComplementarMatéria reservada pela Constituição e aprovação por maioria absoluta.
Lei OrdináriaInstrumento legislativo geral, sem reserva de lei complementar.
Lei DelegadaElaborada pelo Presidente mediante delegação do Congresso.
Medida ProvisóriaAto do Presidente com força de lei em relevância e urgência.
Decreto LegislativoUsado em matérias de competência do Congresso sem sanção presidencial.
ResoluçãoUsada em matérias internas ou específicas do Legislativo.
📎 Remissões técnica legislativa
Lei Complementar nº 95/1998
Dispõe sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 69
Leis complementares são aprovadas por maioria absoluta.
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Art. 60 vigente altíssima incidência emenda constitucional

A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
🕰️ Redações anteriores histórico do art. 60
Histórico legislativo
Sem alteração por emenda constitucional carregada nesta versão inicial. O dispositivo é matriz do poder constituinte derivado reformador.
📌 Mapa GT emenda constitucional
ControleRegra
Iniciativa1/3 da Câmara ou Senado; Presidente; mais da metade das Assembleias Legislativas.
Limites circunstanciaisIntervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.
Quórum3/5 dos membros, em dois turnos, em cada Casa.
PromulgaçãoMesas da Câmara e do Senado.
Cláusulas pétreasFederação, voto, separação dos Poderes e direitos/garantias individuais.
IrrepetibilidadePEC rejeitada ou prejudicada não retorna na mesma sessão legislativa.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 60
★★★★★ Cláusulas pétreas
O controle recai sobre proposta tendente a abolir, não apenas sobre abolição expressa.
★★★★★ Quórum qualificado
Dois turnos em cada Casa, 3/5 dos membros em ambos.
★★★★★ Limites circunstanciais
Não há emenda constitucional durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
📎 Remissões poder de reforma
Art. 34 a 36
Intervenção federal.
Art. 136 a 139
Estado de defesa e estado de sítio.
Art. 5º
Direitos e garantias individuais como cláusula pétrea.
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Art. 61 vigente altíssima incidência iniciativa legislativa

A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 61
EC nº 18/1998
Alterou a disciplina relativa aos militares das Forças Armadas.
EC nº 19/1998
Alterou alíneas do § 1º no contexto da reforma administrativa.
EC nº 32/2001
Alterou a alínea “e” do inciso II do § 1º, conectando criação/extinção de Ministérios e órgãos da administração pública ao art. 84, VI.
EC nº 69/2012
Impactou a organização da Defensoria Pública do Distrito Federal, tema relacionado à alínea “d”.
📌 Mapa GT iniciativa legislativa
Iniciativa geral
Membros, Comissões, Presidente, STF, Tribunais Superiores, PGR e cidadãos.
Iniciativa privativa presidencial
Matérias do art. 61, § 1º, especialmente servidores federais, organização administrativa, Forças Armadas e Ministérios.
Iniciativa popular federal
1% do eleitorado nacional, em pelo menos 5 Estados, com 0,3% dos eleitores de cada um.
📎 Remissões iniciativa e simetria
Art. 48
Matérias legislativas com sanção presidencial.
Art. 84, VI
Organização e funcionamento da administração federal por decreto, nas hipóteses constitucionais.
Art. 29, XIII
Iniciativa popular municipal.
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Art. 62 vigente altíssima incidência medidas provisórias

Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 62
EC nº 32/2001
Reformulou profundamente o regime constitucional das medidas provisórias, criando limites materiais, prazos, prorrogação única, regime de urgência, comissão mista e vedação de reedição na mesma sessão legislativa.
📌 Fluxo GT medida provisória
1. Pressupostos
Relevância e urgência.
2. Edição
Presidente edita MP com força de lei e submete imediatamente ao Congresso.
3. Comissão mista
Deputados e Senadores examinam a MP e emitem parecer.
4. Câmara dos Deputados
A votação começa pela Câmara.
5. Senado Federal
Após a Câmara, segue ao Senado.
6. Prazo
60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período.
7. Perda de eficácia
Se não convertida em lei no prazo, perde eficácia desde a edição, ressalvados §§ 11 e 12.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 62
★★★★★ Limites materiais
MP não pode tratar das matérias vedadas no § 1º, incluindo direito penal, processo civil/penal e matéria reservada a lei complementar.
★★★★★ Prazo e prorrogação
60 dias + uma prorrogação por igual período; prazo suspende no recesso.
★★★★★ Trancamento de pauta
Após 45 dias, sobresta as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
★★★★☆ Relações jurídicas
Sem decreto legislativo em 60 dias, os atos praticados durante a vigência permanecem regidos pela MP.
📎 Remissões MP, orçamento e tributos
Art. 57, § 8º
MPs em vigor são incluídas automaticamente na pauta de convocação extraordinária.
Art. 153, I, II, IV e V; art. 154, II
Impostos excepcionados no § 2º.
Art. 167, § 3º
Créditos extraordinários para despesas imprevisíveis e urgentes.
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Art. 63vigentemédia incidênciaaumento de despesa

Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
📌 Mapa GT vedação de aumento de despesa
Projetos do Presidente
Em regra, não se admite aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva presidencial.
Exceção orçamentária
Ressalvas do art. 166, §§ 3º e 4º.
Organização interna
Também há vedação em projetos sobre serviços administrativos da Câmara, Senado, Tribunais Federais e Ministério Público.
📎 Remissões iniciativa e orçamento
Art. 61, § 1º
Iniciativa privativa do Presidente da República.
Art. 166, §§ 3º e 4º
Emendas ao projeto de lei orçamentária.
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Art. 64vigentealta incidênciatramitação e urgência

A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 64
EC nº 32/2001
Alterou o regime de urgência presidencial e o sobrestamento de deliberações no § 2º.
📌 Fluxo GT urgência presidencial
1. Início na Câmara
Projetos do Presidente, STF e Tribunais Superiores começam na Câmara dos Deputados.
2. Pedido de urgência
Presidente pode solicitar urgência para projetos de sua iniciativa.
3. Prazo sucessivo
Câmara e Senado têm, sucessivamente, até 45 dias.
4. Sobrestamento
Sem manifestação, sobrestam-se as demais deliberações da Casa, exceto as com prazo constitucional determinado.
5. Exceções
Prazos não correm no recesso e não se aplicam a projetos de código.
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Art. 65vigentemédia incidênciacasa revisora

O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
📌 Fluxo GT Casa iniciadora e Casa revisora
Aprovação sem emenda
Vai à sanção ou promulgação.
Rejeição
O projeto é arquivado.
Emenda pela Casa revisora
Retorna à Casa iniciadora.
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Art. 66vigentealtíssima incidênciasanção e veto

A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 66
EC nº 32/2001
Alterou o § 6º sobre sobrestamento em caso de esgotamento do prazo de apreciação do veto.
EC nº 76/2013
Retirou a exigência de escrutínio secreto na apreciação do veto, mantendo a rejeição por maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
📌 Fluxo GT sanção e veto
1. Envio ao Presidente
Casa finalizadora envia o projeto ao Presidente da República.
2. Sanção
Presidente aquiesce expressamente ou silencia por 15 dias.
3. Veto
Por inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público, no prazo de 15 dias úteis.
4. Comunicação
Motivos do veto comunicados ao Presidente do Senado em 48 horas.
5. Apreciação
Sessão conjunta em 30 dias; rejeição por maioria absoluta de Deputados e Senadores.
6. Promulgação
Se a lei não for promulgada pelo Presidente, cabe ao Presidente do Senado e, em seguida, ao Vice-Presidente do Senado.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 66
★★★★★ Prazo do veto
15 dias úteis, contados do recebimento.
★★★★★ Veto parcial
Só pode recair sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
★★★★★ Rejeição do veto
Maioria absoluta de Deputados e Senadores, em sessão conjunta.
★★★★☆ Sanção tácita
Silêncio presidencial por 15 dias importa sanção.
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Art. 67vigentemédia incidênciairrepetibilidade

A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

📌 Mapa GT projeto rejeitado
Regra
Projeto rejeitado não retorna livremente na mesma sessão legislativa.
Exceção
Nova proposta exige maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas.
Comparação
PEC rejeitada ou prejudicada não pode retornar na mesma sessão legislativa, conforme art. 60, § 5º.
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Art. 68vigentealta incidêncialei delegada

As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
📌 Mapa GT lei delegada
Quem elabora
Presidente da República.
Quem delega
Congresso Nacional, por resolução.
Conteúdo da delegação
Resolução especifica conteúdo e termos de exercício.
Matérias indelegáveis
Competências exclusivas/privativas do Legislativo, lei complementar, Judiciário/MP, direitos políticos/eleitorais e orçamento.
Apreciação pelo Congresso
Se prevista, ocorre em votação única, sem emenda.
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Art. 69vigentealta incidêncialei complementar

As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

⚖️ Comparador GT lei complementar × lei ordinária
CritérioLei complementarLei ordinária
MatériaReserva constitucional específicaMatéria legislativa sem reserva de LC
QuórumMaioria absolutaRegra geral de maioria dos votos, observado art. 47
BaseArt. 69Art. 47 e processo legislativo comum
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 69
★★★★★ Reserva constitucional
O que diferencia a lei complementar não é apenas o quórum, mas também a matéria reservada pela Constituição.
★★★★★ Maioria absoluta
Mais da metade do total de membros da Casa, não dos presentes.
📎 Remissões quórum e espécies normativas
Art. 47
Regra geral de deliberação das Casas e Comissões.
Art. 59
Lei complementar como espécie normativa do processo legislativo.
Art. 62, § 1º, III
Medida provisória não pode tratar de matéria reservada à lei complementar.
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SEÇÃO IX — Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária altíssima incidência
Arts. 70 a 75 — Controle externo, TCU, controle interno e Tribunais de Contas
Art. 70 vigente altíssima incidência fiscalização

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 70
EC nº 19/1998
Alterou o parágrafo único para ampliar o dever constitucional de prestar contas a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre recursos públicos ou assuma obrigações pecuniárias em nome da União.
📌 Mapa GT dimensões da fiscalização
DimensãoObjeto
ContábilRegistros, escrituração e demonstrações contábeis.
FinanceiraEntrada, saída e gestão de recursos financeiros.
OrçamentáriaExecução do orçamento público.
OperacionalDesempenho, eficiência e resultados da atividade administrativa.
PatrimonialBens, valores e patrimônio público.
⚖️ Comparador GT controle externo × controle interno
ControleQuem exerceBase
Controle externoCongresso Nacional, com auxílio do TCUArts. 70 e 71
Controle internoSistema de controle interno de cada PoderArts. 70 e 74
📎 Remissões orçamento, contas e administração pública
Art. 37
Princípios da Administração Pública, especialmente legalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 49, IX e X
Julgamento das contas do Presidente e fiscalização dos atos do Executivo.
Art. 71
Competências constitucionais do Tribunal de Contas da União.
Art. 165 a 169
Sistema constitucional orçamentário.
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Art. 71 vigente altíssima incidência TCU

O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
🕰️ Redações anteriores histórico do art. 71
Matriz constitucional do controle externo
O art. 71 concentra as competências constitucionais do TCU, especialmente apreciação de contas presidenciais, julgamento de contas de administradores, registro de atos de pessoal, auditorias, sanções, sustação de atos e força executiva de débitos e multas.
📌 Mapa GT competências do TCU
EixoCompetências
ContasAprecia contas do Presidente e julga contas de administradores e responsáveis.
PessoalRegistra admissão, aposentadorias, reformas e pensões, com exceções constitucionais.
AuditoriaRealiza inspeções e auditorias por iniciativa própria ou provocação parlamentar.
TransferênciasFiscaliza recursos federais repassados a Estados, DF e Municípios.
SançõesAplica sanções e multas proporcionais ao dano ao erário.
SustaçãoSusta atos impugnados e comunica Câmara e Senado; contratos seguem regime próprio.
⚖️ Comparador GT ato administrativo × contrato
Objeto impugnadoQuem susta inicialmenteRegra
Ato administrativoTCUArt. 71, X: susta a execução do ato e comunica Câmara e Senado.
ContratoCongresso NacionalArt. 71, § 1º: sustação direta pelo Congresso, com solicitação de medidas ao Executivo.
Omissão por 90 diasTCU decide a respeitoArt. 71, § 2º.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 71
★★★★★ TCU aprecia × julga
TCU aprecia as contas do Presidente mediante parecer prévio; julga contas dos administradores e responsáveis.
★★★★★ Registro de atos de pessoal
Admissões, aposentadorias, reformas e pensões passam por apreciação para fins de registro, exceto cargos em comissão.
★★★★★ Sustação de ato × contrato
Ato é sustado pelo TCU; contrato é sustado pelo Congresso, com regra subsidiária do § 2º.
★★★★★ Título executivo
Decisão do TCU que imputa débito ou multa tem eficácia de título executivo.
📎 Remissões Congresso, contratos e execução
Art. 49, IX e X
Contas presidenciais e fiscalização dos atos do Executivo.
Art. 58
Comissões técnicas e de inquérito podem provocar inspeções e auditorias.
Art. 37, XXI
Licitação e contratos administrativos.
Lei nº 8.443/1992
Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.
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Art. 72 vigente média incidência despesa não autorizada

A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
📌 Fluxo GT despesa não autorizada
1. Indício
Comissão mista identifica indícios de despesa não autorizada, investimento não programado ou subsídio não aprovado.
2. Esclarecimentos
Autoridade responsável tem 5 dias para prestar esclarecimentos.
3. TCU
Se ausentes ou insuficientes os esclarecimentos, a Comissão solicita pronunciamento conclusivo ao TCU em 30 dias.
4. Sustação
Se irregular e com risco de dano irreparável ou grave lesão à economia pública, a Comissão propõe a sustação ao Congresso.
📎 Remissões orçamento e comissão mista
Art. 166, § 1º
Comissão mista permanente de orçamento.
Art. 71
Competências do TCU no controle externo.
Art. 165
Leis orçamentárias: PPA, LDO e LOA.
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Art. 73 vigente alta incidência composição do TCU

O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional. § 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 73
EC nº 20/1998
Alterou o § 3º para remeter aposentadoria e pensão dos Ministros do TCU às normas do art. 40.
EC nº 122/2022
Alterou o limite etário do § 1º, I, para permitir nomeação de brasileiros com mais de 35 e menos de 70 anos de idade.
📌 Mapa GT composição do TCU
ElementoRegra constitucional
Número9 Ministros
SedeDistrito Federal
JurisdiçãoTodo o território nacional
Escolha presidencial1/3, com aprovação do Senado; dois alternadamente entre auditores e MP junto ao TCU.
Escolha congressual2/3 pelo Congresso Nacional.
GarantiasAs mesmas dos Ministros do STJ, com aposentadoria e pensão pelo art. 40.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 73
★★★★★ 1/3 × 2/3
Um terço dos Ministros é escolhido pelo Presidente, com aprovação do Senado; dois terços pelo Congresso.
★★★★☆ Lista tríplice
Na cota presidencial, dois são alternadamente auditores e membros do MP junto ao TCU, indicados em lista tríplice pelo Tribunal.
★★★★☆ Limite etário
Após a EC nº 122/2022, exige-se mais de 35 e menos de 70 anos de idade.
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Art. 74 vigente alta incidência controle interno

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
📌 Mapa GT funções do controle interno
Avaliação de metas
Cumprimento do PPA, execução dos programas de governo e orçamentos da União.
Legalidade e resultados
Comprova legalidade e avalia eficácia e eficiência da gestão pública.
Operações financeiras
Controla operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União.
Apoio ao controle externo
Apoia o TCU e o Congresso no exercício do controle externo.
Responsabilidade solidária
Omissão na comunicação de irregularidade ou ilegalidade ao TCU gera responsabilidade solidária.
⚖️ Comparador GT denúncia ao TCU
LegitimadoBaseObjeto
CidadãoArt. 74, § 2ºIrregularidades ou ilegalidades perante o TCU.
Partido políticoArt. 74, § 2ºIrregularidades ou ilegalidades perante o TCU.
AssociaçãoArt. 74, § 2ºIrregularidades ou ilegalidades perante o TCU.
SindicatoArt. 74, § 2ºIrregularidades ou ilegalidades perante o TCU.
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Art. 75 vigente alta incidência simetria dos Tribunais de Contas

As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
📌 Mapa GT simetria dos Tribunais de Contas
Aplicação simétrica
As normas da seção aplicam-se, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados, DF e Tribunais/Conselhos de Contas dos Municípios.
Tribunais estaduais
Constituições estaduais disciplinam os Tribunais de Contas respectivos.
Número de Conselheiros
Tribunais de Contas estaduais são integrados por sete Conselheiros.
Ponto federativo
A fiscalização financeira-orçamentária estadual e municipal reproduz, no que couber, a lógica do controle externo da União.
📎 Remissões Municípios, controle externo e simetria
Art. 31
Fiscalização do Município e auxílio dos Tribunais de Contas.
Art. 71
Competências do TCU como matriz de simetria.
Art. 73
Composição do TCU, em contraste com os sete Conselheiros dos Tribunais estaduais.
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CAPÍTULO II — Do Poder Executivo altíssima incidência
Seção I — Do Presidente e do Vice-Presidente da República | Arts. 76 a 83
Art. 76 vigente média incidência Poder Executivo

O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

📌 Mapa GT estrutura básica do Executivo federal
Chefia do Executivo
O Presidente da República exerce o Poder Executivo federal.
Auxílio ministerial
Ministros de Estado auxiliam o Presidente na direção superior da Administração Federal.
Forma de governo
O dispositivo se conecta ao presidencialismo adotado pela Constituição.
📎 Remissões Ministros e competências presidenciais
Art. 84
Competências privativas do Presidente da República.
Art. 87 e 88
Ministros de Estado e organização ministerial.
Art. 2º
Separação dos Poderes.
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Art. 77 vigente altíssima incidência eleição presidencial

A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 77
EC nº 16/1997
Alterou o caput do art. 77 para estabelecer a eleição presidencial no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver.
📌 Fluxo GT eleição presidencial
1. Chapa conjunta
A eleição do Presidente importa a eleição do Vice-Presidente registrado com ele.
2. Primeiro turno
Realizado no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao fim do mandato.
3. Vitória em primeiro turno
Exige maioria absoluta dos votos, excluídos brancos e nulos.
4. Segundo turno
Se necessário, ocorre no último domingo de outubro, entre os dois mais votados.
5. Morte, desistência ou impedimento
Convoca-se o remanescente de maior votação.
6. Empate em segundo lugar
Qualifica-se o candidato mais idoso.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 77
★★★★★ Maioria absoluta
Não se computam votos brancos e nulos para definir a maioria absoluta.
★★★★★ Chapa vinculada
Presidente e Vice são eleitos conjuntamente.
★★★★☆ Substituição antes do 2º turno
Morte, desistência ou impedimento legal do candidato leva à convocação do remanescente mais votado.
📎 Remissões direitos políticos e eleições
Art. 14
Direitos políticos, sufrágio, elegibilidade e reeleição.
Art. 17
Partidos políticos.
Art. 82
Mandato presidencial de quatro anos e início em 5 de janeiro.
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Art. 78 vigente alta incidência posse

O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
📌 Mapa GT posse presidencial
Local institucional
A posse ocorre em sessão do Congresso Nacional.
Compromisso
Manter, defender e cumprir a Constituição; observar as leis; promover o bem geral; sustentar união, integridade e independência do Brasil.
Vacância por não posse
Se não assumir em 10 dias da data fixada, salvo força maior, o cargo será declarado vago.
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Art. 79 vigente alta incidência Vice-Presidente

Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
⚖️ Comparador GT substituição × sucessão
HipóteseConceitoConsequência
ImpedimentoAfastamento temporário do PresidenteVice substitui
VagaAusência definitiva do titularVice sucede
📎 Remissões Vice-Presidente e sucessão
Art. 77, § 1º
A eleição do Presidente importa a do Vice registrado com ele.
Art. 80 e 81
Substituição e vacância do Presidente e do Vice.
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Art. 80 vigente altíssima incidência linha sucessória

Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

📌 Mapa GT linha de substituição presidencial
OrdemAutoridade chamada ao exercício da Presidência
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Senado Federal
Presidente do Supremo Tribunal Federal
🎯 Magistratura ponto crítico do art. 80
★★★★★ Ordem exata
Após Presidente e Vice, a ordem é: Presidente da Câmara, Presidente do Senado e Presidente do STF.
★★★★☆ Exercício temporário
As autoridades do art. 80 são chamadas ao exercício da Presidência; a eleição em caso de dupla vacância é regulada pelo art. 81.
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Art. 81 vigente altíssima incidência dupla vacância

Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
📌 Fluxo GT dupla vacância
Momento da vacânciaTipo de eleiçãoPrazoMandato
Primeiros dois anos do período presidencialEleição direta90 dias após a última vagaMandato-tampão: completa o período
Últimos dois anos do período presidencialEleição indireta pelo Congresso Nacional30 dias após a última vagaMandato-tampão: completa o período
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 81
★★★★★ Primeiros × últimos dois anos
Nos primeiros dois anos, eleição direta; nos últimos dois anos, eleição indireta pelo Congresso.
★★★★★ Mandato-tampão
Em qualquer caso, os eleitos apenas completam o período dos antecessores.
★★★★☆ Marco temporal
O prazo conta da abertura da última vaga.
📎 Remissões vacância e linha substitutiva
Art. 79
Vice substitui em impedimento e sucede em vaga.
Art. 80
Linha de exercício temporário da Presidência.
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Art. 82 vigente alta incidência mandato presidencial

O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

🕰️ Redações anteriores alterações do art. 82
EC nº 16/1997
Alterou o art. 82 no contexto da reeleição e do mandato presidencial de quatro anos.
EC nº 111/2021
Alterou o termo inicial do mandato presidencial para 5 de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
📌 Mapa GT mandato presidencial
Duração
4 anos.
Início
5 de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Conexão eleitoral
Deve ser lido com o art. 77, que fixa a eleição no ano anterior ao término do mandato vigente.
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Art. 83 vigente média incidência ausência do País

O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

📌 Mapa GT ausência do País
Quem se submete
Presidente e Vice-Presidente da República.
Regra
Ausência do País por mais de 15 dias exige licença do Congresso Nacional.
Sanção constitucional
Ausência irregular gera perda do cargo.
📎 Remissões autorização legislativa
Art. 49, III
Competência exclusiva do Congresso para autorizar Presidente e Vice a ausentarem-se do País quando a ausência exceder 15 dias.
Art. 84
Competências presidenciais.
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SEÇÃO II — Das Atribuições do Presidente da República altíssima incidência
Art. 84 — Competências privativas do Presidente da República
Art. 84 vigente altíssima incidência competência presidencial

Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X - decretar e executar a intervenção federal; XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E e 167-F desta Constituição. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 84
EC nº 23/1999
Alterou o inciso XIII para adequar o comando supremo das Forças Armadas à estrutura com Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
EC nº 32/2001
Alterou pontos centrais do art. 84, especialmente a disciplina do decreto autônomo no inciso VI e a delegação prevista no parágrafo único.
EC nº 109/2021
Incluiu o inciso XXVIII, relativo à proposta de decretação de estado de calamidade pública de âmbito nacional.
📌 Mapa GT núcleos de competência presidencial
NúcleoCompetências principais
Administração federalDireção superior, nomeação de Ministros, decretos, provimento e extinção de cargos.
Processo legislativoIniciativa legislativa, sanção, promulgação, veto e medidas provisórias.
Relações exterioresRelações diplomáticas, tratados, guerra, paz e trânsito de forças estrangeiras.
Defesa e segurança institucionalForças Armadas, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal e calamidade nacional.
Nomeações constitucionaisSTF, Tribunais Superiores, TCU, PGR, Banco Central, magistrados, AGU e Conselhos.
Orçamento e contasEnvio do PPA, LDO, orçamento e prestação anual de contas ao Congresso.
⚖️ Comparador GT decreto regulamentar × decreto autônomo
EspécieBaseFinalidadeLimite
Decreto regulamentarArt. 84, IVFiel execução da lei.Não pode inovar primariamente na ordem jurídica.
Decreto autônomoArt. 84, VI, aOrganização e funcionamento da administração federal.Não pode gerar aumento de despesa nem criar/extinguir órgãos públicos.
Decreto autônomoArt. 84, VI, bExtinção de funções ou cargos públicos.Somente quando vagos.
📌 Mapa GT competências delegáveis
Competência delegávelBaseDelegatários
Dispor por decreto sobre as hipóteses do inciso VIArt. 84, VIMinistros de Estado, PGR ou AGU
Conceder indulto e comutar penasArt. 84, XIIMinistros de Estado, PGR ou AGU
Prover cargos públicos federaisArt. 84, XXV, primeira parteMinistros de Estado, PGR ou AGU
Atenção GT
A extinção de cargos públicos federais, prevista na segunda parte do inciso XXV, não está entre as competências delegáveis pelo parágrafo único.
⚖️ Comparador GT Presidente × Congresso nas relações internacionais e crise
TemaPresidente da RepúblicaCongresso Nacional
Tratados internacionaisCelebra tratados, convenções e atos internacionais.Resolve definitivamente sobre tratados gravosos ao patrimônio nacional.
Guerra e pazDeclara guerra e celebra a paz.Autoriza ou referenda, conforme o caso.
Forças estrangeirasPermite trânsito ou permanência temporária, nos casos de lei complementar.Autoriza o Presidente, nos termos do art. 49, II.
Intervenção federalDecreta e executa.Aprova, suspende ou exerce controle político, conforme art. 49, IV.
Calamidade nacionalPropõe a decretação.Decreta o estado de calamidade pública de âmbito nacional.
📌 Mapa GT nomeações presidenciais com controle do Senado
Aprovação prévia do Senado
Ministros do STF e Tribunais Superiores, Governadores de Territórios, PGR, presidente e diretores do Banco Central e outros servidores quando determinado em lei.
TCU
Presidente nomeia Ministros do TCU observado o art. 73, que disciplina a composição e as escolhas.
Magistrados e AGU
Nomeação de magistrados, nos casos previstos na Constituição, e do Advogado-Geral da União.
Conselho da República
Nomeia membros nos termos do art. 89, VII, e convoca/preside o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 84
★★★★★ Decreto autônomo
Art. 84, VI: organização/funcionamento sem aumento de despesa nem criação/extinção de órgãos; extinção de funções ou cargos apenas quando vagos.
★★★★★ Competências delegáveis
Somente incisos VI, XII e XXV, primeira parte, podem ser delegados aos Ministros, PGR ou AGU.
★★★★★ Sanção, veto e MP
Art. 84 deve ser lido com arts. 62 e 66.
★★★★★ Intervenção federal e estados de crise
Incisos IX, X e XXVIII conectam Poder Executivo, Congresso Nacional e sistema constitucional de crise.
★★★★☆ Indulto e comutação
Competência presidencial expressa no inciso XII, delegável nos termos do parágrafo único.
📎 Remissões processo legislativo, Congresso, crise e nomeações
Art. 49
Competências exclusivas do Congresso Nacional, especialmente tratados, guerra, paz, intervenção federal e calamidade nacional.
Art. 52, III e IV
Aprovação prévia pelo Senado de autoridades indicadas.
Art. 62
Medidas provisórias.
Art. 66
Sanção, veto e promulgação.
Art. 73
Composição e escolha dos Ministros do TCU.
Art. 85 e art. 86
Crimes de responsabilidade e procedimento contra o Presidente.
Art. 136 a 139
Estado de defesa e estado de sítio.
Art. 167-B a 167-F
Regime extraordinário do estado de calamidade pública de âmbito nacional.
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SEÇÃO III — Da Responsabilidade do Presidente da República altíssima incidência
Arts. 85 e 86 — Crimes de responsabilidade e processo presidencial
Art. 85 vigentealtíssima incidênciacrimes de responsabilidade

São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
📌 Mapa GT crimes de responsabilidade
EixoHipóteses
Federação e PoderesExistência da União e livre exercício dos Poderes, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades federativas.
DireitosDireitos políticos, individuais e sociais.
AdministraçãoSegurança interna, probidade, lei orçamentária e cumprimento de leis/decisões judiciais.
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Art. 86 vigentealtíssima incidênciaprocesso presidencial

Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
📌 Mapa GT processamento do Presidente
EtapaRegra constitucional
AdmissãoDois terços da Câmara dos Deputados.
Infração penal comumJulgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Crime de responsabilidadeJulgamento pelo Senado Federal.
AfastamentoPrazo de 180 dias; depois cessa o afastamento, sem prejuízo do processo.
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SEÇÃO IV — Dos Ministros de Estado alta incidência
Arts. 87 e 88 — Ministros de Estado, Ministérios e órgãos da Administração Pública
Art. 87 vigentemédia incidênciaMinistros de Estado

Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
📌 Mapa GT Ministros de Estado
Requisitos
Brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos.
Atribuições
Orientação, coordenação, supervisão, referenda, instruções, relatório anual e atos delegados.
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Art. 88 vigentemédia incidênciaMinistérios e órgãos

A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

🕰️ Histórico legislativo EC nº 32/2001
EC nº 32/2001
Deu a redação atual ao art. 88, remetendo à lei a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
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SEÇÃO V — Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional alta incidência
Arts. 89 a 91 — Órgãos superiores de consulta do Presidente da República
Art. 89 vigente média incidência Conselho da República

O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI - o Ministro da Justiça; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
🕰️ Redações anteriores histórico do art. 89
Histórico legislativo
Sem alteração por emenda constitucional carregada nesta versão inicial. O dispositivo define a composição constitucional do Conselho da República.
📌 Mapa GT composição do Conselho da República
GrupoMembros
Núcleo institucionalVice-Presidente, Presidente da Câmara e Presidente do Senado.
Lideranças parlamentaresLíderes da maioria e da minoria na Câmara e no Senado.
ExecutivoMinistro da Justiça.
Cidadãos brasileiros natosSeis cidadãos com mais de 35 anos: dois nomeados pelo Presidente, dois eleitos pelo Senado e dois eleitos pela Câmara.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 89
★★★★☆ Brasileiro nato
Os seis cidadãos do inciso VII devem ser brasileiros natos e ter mais de 35 anos.
★★★★☆ Mandato e recondução
Mandato de três anos, vedada a recondução.
★★★☆☆ Natureza consultiva
O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente, não órgão decisório.
📎 Remissões consulta presidencial e nacionalidade
Art. 12, § 3º
Cargos privativos de brasileiros natos.
Art. 84, XVII e XVIII
Nomeação de membros e convocação/presidência do Conselho pelo Presidente da República.
Art. 90
Competências consultivas do Conselho da República.
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Art. 90 vigente alta incidência consulta presidencial

Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. § 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
🕰️ Redações anteriores histórico do art. 90
Lei nº 8.041/1990
Regula a organização e o funcionamento do Conselho da República, nos termos do art. 90, § 2º.
📌 Mapa GT quando o Conselho da República atua
Crises federativas e institucionais
Intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.
Estabilidade democrática
Questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
Ministro convidado
O Presidente pode convocar Ministro de Estado quando a pauta envolver o respectivo Ministério.
📎 Remissões intervenção e estados de crise
Art. 34 a 36
Intervenção federal.
Art. 136
Estado de defesa.
Art. 137 a 139
Estado de sítio.
Lei nº 8.041/1990
Organização e funcionamento do Conselho da República.
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Art. 91 vigente alta incidência Conselho de Defesa Nacional

O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - o Ministro de Estado da Defesa; VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento. VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 91
EC nº 23/1999
Alterou a composição do Conselho de Defesa Nacional para incluir o Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Lei nº 8.183/1991
Regula a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional, nos termos do art. 91, § 2º.
📌 Mapa GT Conselho de Defesa Nacional
EixoConteúdo
NaturezaÓrgão de consulta do Presidente da República.
ObjetoSoberania nacional e defesa do Estado democrático.
Membros natosVice-Presidente, Presidentes da Câmara e do Senado, Ministros indicados e Comandantes das Forças Armadas.
CompetênciasGuerra, paz, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal, áreas estratégicas e defesa do Estado democrático.
⚖️ Comparador GT Conselho da República × Conselho de Defesa Nacional
CritérioConselho da RepúblicaConselho de Defesa Nacional
BaseArts. 89 e 90Art. 91
NaturezaÓrgão superior de consultaÓrgão de consulta
FocoEstabilidade das instituições democráticas e crises constitucionaisSoberania nacional e defesa do Estado democrático
Cidadãos brasileiros natosParticipam seis cidadãosNão há previsão semelhante no art. 91
Forças ArmadasNão há participação necessária dos ComandantesComandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica são membros natos
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 89 a 91
★★★★☆ Órgãos consultivos
Ambos são órgãos de consulta do Presidente da República, não órgãos decisórios.
★★★★☆ Estados de crise
Intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio aparecem nos dois Conselhos.
★★★★☆ Diferença de composição
O Conselho da República tem seis cidadãos brasileiros natos; o Conselho de Defesa Nacional tem Ministros específicos e Comandantes das Forças Armadas.
★★★☆☆ Faixa de fronteira
O art. 91, § 1º, III, é ponto de conexão com segurança nacional, território e recursos naturais.
📎 Remissões soberania, crise e defesa nacional
Art. 1º, I
Soberania como fundamento da República.
Art. 4º
Princípios das relações internacionais.
Art. 84, XVIII a XXII
Competências presidenciais relacionadas aos Conselhos, guerra, paz e forças estrangeiras.
Art. 136 a 139
Estado de defesa e estado de sítio.
Art. 142
Forças Armadas.
Lei nº 8.183/1991
Organização e funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
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CAPÍTULO III — Do Poder Judiciário altíssima incidência
Seção I — Disposições Gerais | Arts. 92 a 96
Art. 92vigentealtíssima incidênciaórgãos do Judiciário

São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
🕰️ Redações anteriores alterações relevantes
EC nº 45/2004
Incluiu o Conselho Nacional de Justiça e os §§ 1º e 2º.
EC nº 92/2016
Incluiu o Tribunal Superior do Trabalho no rol dos órgãos do Poder Judiciário.
📌 Mapa GT arquitetura do Poder Judiciário
Cúpula/controleTribunais SuperioresJustiças especializadas e comuns
STF e CNJSTJ, TST, TSE e STMFederal, Trabalho, Eleitoral, Militar, Estados, DF e Territórios
📎 Remissões organização judiciária
Art. 102
Competências do STF.
Art. 103-B
Conselho Nacional de Justiça.
Art. 105
Competências do STJ.
Art. 111-A
Tribunal Superior do Trabalho.
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Art. 93vigentealtíssima incidênciaEstatuto da Magistratura

Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
🕰️ Redações anteriores alterações relevantes
EC nº 45/2004
Reestruturou diversos princípios do Estatuto da Magistratura, incluindo atividade jurídica, publicidade, produtividade, residência, remoção, órgão especial, plantão e distribuição imediata.
EC nº 130/2023
Incluiu o inciso VIII-B, permitindo permuta entre magistrados vinculados a diferentes tribunais no mesmo segmento de justiça.
📌 Mapa GT Estatuto da Magistratura
Carreira
Ingresso, promoção, acesso, vitaliciamento e cursos oficiais.
Garantias administrativas
Remoção, disponibilidade, permuta, residência, publicidade e decisões motivadas.
Gestão judicial
Órgão especial, atividade ininterrupta, proporcionalidade de juízes, delegação aos servidores e distribuição imediata.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 93
★★★★★ Promoção
Antiguidade e merecimento, com regras das alíneas do inciso II.
★★★★★ Retenção indevida de autos
Impede promoção quando injustificada e sem despacho ou decisão.
★★★★★ Permuta entre tribunais
EC nº 130/2023: mesmo segmento de justiça e observância do art. 94.
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Art. 94vigentealta incidênciaquinto constitucional

Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
📌 Fluxo GT quinto constitucional
1. Classe
MP ou advocacia forma lista sêxtupla.
2. Tribunal
Recebe indicações e forma lista tríplice.
3. Executivo
Escolhe um dos nomes em 20 dias e nomeia.
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Art. 95vigentealtíssima incidênciagarantias e vedações

Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.Parágrafo único. Aos juízes é vedado:I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;III - dedicar-se à atividade político-partidária;IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
⚖️ Comparador GT garantias × vedações
GarantiasVedações
Vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.Outro cargo salvo magistério, custas, política partidária, auxílios indevidos e quarentena de advocacia.
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Art. 96vigentealtíssima incidênciaautonomia dos tribunais

Compete privativamente:

I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva.
🕰️ Redações anteriores alterações relevantes
EC nº 19/1998
Alterou dispositivos relacionados à autonomia administrativa e remuneração.
EC nº 41/2003
Alterou a alínea b do inciso II.
EC nº 134/2024
Incluiu o parágrafo único sobre eleição dos cargos diretivos em Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores em efetivo exercício.
📌 Mapa GT autonomia dos tribunais
EixoConteúdo
Autonomia internaRegimentos, órgãos diretivos, secretarias, serviços auxiliares e corregedoria.
Gestão da carreiraProvimento de cargos de juiz, licenças, férias e afastamentos.
Iniciativa legislativaCriação/extinção de cargos, remuneração, tribunais inferiores e organização judiciária.
Competência originária dos TJsJulgamento de juízes e membros do MP em crimes comuns e de responsabilidade, salvo Justiça Eleitoral.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 96
★★★★★ Autonomia administrativa
Regimento interno, órgãos diretivos, secretarias e serviços auxiliares são matéria privativa dos tribunais.
★★★★★ Iniciativa reservada
STF, Tribunais Superiores e TJs propõem alterações estruturais ao Legislativo respectivo.
★★★★★ EC nº 134/2024
Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores: eleição direta e secreta no tribunal pleno, mandato de 2 anos e vedação a mais de uma recondução sucessiva.
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SEÇÃO I — Disposições Gerais do Poder Judiciário: arts. 97 a 100 altíssima incidência
Arts. 97 a 100 — Reserva de plenário, juizados, autonomia financeira e precatórios
Art. 97vigentealtíssima incidênciareserva de plenário

Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

📌 Mapa GT cláusula de reserva de plenário
Quem se submete
Tribunais, no exercício do controle difuso ou incidental de constitucionalidade.
Quórum
Maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial.
Objeto
Declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Ponto de prova
Órgão fracionário não pode afastar lei por inconstitucionalidade sem observar a reserva de plenário.
🎯 Magistratura ponto crítico
★★★★★ Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário decisão de órgão fracionário que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade, afasta a incidência de lei ou ato normativo do Poder Público.
📎 Remissões controle de constitucionalidade
Art. 93, XI
Órgão especial nos tribunais com mais de 25 julgadores.
Art. 102
Competências do STF no controle de constitucionalidade.
Súmula Vinculante 10
Reserva de plenário e órgãos fracionários.
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Art. 98vigentealta incidênciajuizados especiais

A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 98
EC nº 22/1999
Incluiu o parágrafo único, posteriormente renumerado como § 1º, para prever lei federal sobre juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
EC nº 45/2004
Renumerou o parágrafo único como § 1º e incluiu o § 2º, destinando custas e emolumentos exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
📌 Mapa GT juizados especiais e justiça de paz
InstitutoElementos constitucionais
Juizados especiaisConciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo.
ProcedimentoOral e sumaríssimo, com transação nos casos legais e recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Justiça de pazRemunerada, eleita por voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos.
Custas e emolumentosDestinação exclusiva ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
📎 Remissões juizados e acesso à justiça
Art. 5º, XXXV
Inafastabilidade da jurisdição.
Lei nº 9.099/1995
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Lei nº 10.259/2001
Juizados Especiais Federais.
Lei nº 12.153/2009
Juizados Especiais da Fazenda Pública.
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Art. 99vigentealta incidênciaautonomia financeira

Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 99
EC nº 45/2004
Acrescentou os §§ 3º a 5º, disciplinando omissão, desacordo de propostas orçamentárias e limites de execução orçamentária.
📌 Mapa GT autonomia orçamentária do Judiciário
Autonomia
O Judiciário possui autonomia administrativa e financeira.
Limite
As propostas devem observar os limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na LDO.
Encaminhamento
No âmbito federal, Presidentes do STF e Tribunais Superiores; nos Estados/DF/Territórios, Presidentes dos TJs.
Controle na consolidação
O Executivo ajusta proposta ausente ou em desacordo para fins de consolidação orçamentária.
📎 Remissões orçamento e separação dos Poderes
Art. 2º
Separação dos Poderes.
Art. 96
Autonomia administrativa dos tribunais.
Art. 165
Sistema de planejamento e orçamento.
Art. 169
Limites de despesa com pessoal.
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Art. 100vigentealtíssima incidênciaprecatórios

Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de relações laborais ou previdenciárias, indenizações por morte ou invalidez e outras hipóteses constitucionais, conforme a redação vigente, e serão pagos com preferência sobre os demais débitos, ressalvada a superpreferência do § 2º. § 2º Os débitos alimentícios de titulares com 60 anos ou mais, pessoas com doença grave ou pessoas com deficiência têm preferência qualificada, até o limite constitucional vinculado às obrigações de pequeno valor, admitido o fracionamento para essa finalidade. § 3º O regime de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. § 4º Cada ente poderá fixar, por lei própria, valores distintos para as obrigações de pequeno valor, observado o mínimo constitucional. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento dos precatórios apresentados até a data constitucional de corte, com pagamento até o final do exercício seguinte e atualização monetária. §§ 6º a 10. Disciplina-se a consignação das dotações ao Judiciário, o sequestro por preterição ou falta de alocação orçamentária, a responsabilidade do Presidente do Tribunal, a vedação de fracionamento indevido e o procedimento de comunicação de débitos. §§ 11 a 22. O dispositivo prevê hipóteses de utilização de créditos, cessão de precatórios, atualização, regime especial, aferição da receita corrente líquida, financiamento de excesso, parcelamento de precatórios de grande valor e amortização de dívidas entre entes públicos. §§ 23 a 30. A EC nº 136/2025 inseriu novo regime de limites para pagamento de precatórios por Estados, Distrito Federal e Municípios, regras de acréscimo, sanções por inadimplemento, acordos diretos e efeitos do aporte em contas judiciais especiais.
🕰️ Histórico legislativo evolução do regime de precatórios
EC nº 30/2000, EC nº 37/2002 e EC nº 62/2009
Reformularam etapas do regime de precatórios e de obrigações de pequeno valor.
EC nº 94/2016 e EC nº 99/2017
Reestruturaram regimes especiais de pagamento de precatórios.
EC nº 113/2021 e EC nº 114/2021
Alteraram o regime de atualização, utilização de créditos e pagamento de precatórios.
EC nº 136/2025
Instituiu limites para pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e alterou pontos sensíveis do art. 100.
📌 Mapa GT ordem de pagamento
CategoriaRegra GT
RPVFora do regime de precatório, conforme lei do ente e limite constitucional.
SuperpreferênciaCréditos alimentares de idosos, pessoas com doença grave ou pessoas com deficiência, até o limite constitucional.
Demais alimentaresPreferem aos débitos comuns.
ComunsPagos pela ordem cronológica de apresentação.
⚖️ Comparador GT precatório × RPV
CritérioPrecatórioRPV
ValorSuperior ao limite de pequeno valor.Dentro do limite legal de pequeno valor.
RegimeOrdem cronológica e orçamento anual.Pagamento simplificado fora do precatório.
BaseArt. 100, caput e demais parágrafos.Art. 100, §§ 3º e 4º.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 100
★★★★★ Ordem cronológica
É a matriz do regime constitucional dos precatórios.
★★★★★ Alimentar × superpreferência
Crédito alimentar prefere ao comum; superpreferência tem limite e titulares especiais.
★★★★★ RPV
Pequeno valor não se submete ao regime de precatórios.
★★★★★ Fracionamento indevido
É vedada a quebra do valor da execução para enquadramento artificial em RPV.
★★★★★ EC nº 136/2025
Regime atual exige atenção aos novos §§ 23 a 30, especialmente limites de pagamento e sanções por inadimplemento.
📎 Remissões execução contra a Fazenda e orçamento
Art. 5º, XXXV e XXXVI
Inafastabilidade da jurisdição e coisa julgada.
Art. 37
Impessoalidade e moralidade na Administração Pública.
Art. 165
Leis orçamentárias.
ADCT, arts. 78, 87, 97, 101, 102, 103, 105 e 107-A
Regimes transitórios e especiais de pagamento de precatórios.
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SEÇÃO II — Do Supremo Tribunal Federal altíssima incidência
Arts. 101 a 103-B — Composição, competências, controle concentrado, súmula vinculante e CNJ
Art. 101vigentealta incidênciacomposição do STF

O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 101
EC nº 122/2022
Elevou para menos de setenta anos a idade máxima para escolha e nomeação de Ministros do Supremo Tribunal Federal.
📌 Mapa GT requisitos e nomeação
CritérioRegra
Composição11 Ministros
IdadeMais de 35 e menos de 70 anos
QualificaçãoNotável saber jurídico e reputação ilibada
NomeaçãoPresidente da República
Controle políticoAprovação pela maioria absoluta do Senado Federal
📎 Remissões nomeação e nacionalidade
Art. 12, § 3º, IV
Ministro do STF é cargo privativo de brasileiro nato.
Art. 52, III, a
Aprovação prévia pelo Senado Federal.
Art. 84, XIV
Nomeação pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado.
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Art. 102vigentealtíssima incidênciacompetência do STF

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente, as ações e autoridades indicadas no texto constitucional, incluindo controle concentrado, autoridades com foro, litígios federativos, extradição, reclamação, execução de seus julgados, conflitos de competência e mandado de injunção em hipóteses constitucionais específicas;II - julgar, em recurso ordinário, habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, bem como o crime político;III - julgar, mediante recurso extraordinário, causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar a Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal.§ 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 102
EC nº 3/1993
Introduziu a ação declaratória de constitucionalidade.
EC nº 45/2004
Reformou pontos centrais da competência do STF, fortaleceu o efeito vinculante e inseriu a repercussão geral no recurso extraordinário.
📌 Mapa GT três grandes vias de acesso ao STF
ViaBaseFunção
Competência origináriaArt. 102, IProcessos que começam diretamente no STF.
Recurso ordinárioArt. 102, IIRevisão ordinária em hipóteses taxativas.
Recurso extraordinárioArt. 102, IIIControle difuso de constitucionalidade em causas decididas em única ou última instância.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 102
★★★★★ Guarda da Constituição
O STF é o órgão de cúpula da jurisdição constitucional brasileira.
★★★★★ Repercussão geral
Requisito de admissibilidade do recurso extraordinário; recusa exige manifestação de dois terços dos membros.
★★★★★ Efeito vinculante
Decisões definitivas de mérito em ADI e ADC vinculam Judiciário e Administração Pública.
★★★★★ Reclamação constitucional
Instrumento para preservar competência e garantir autoridade das decisões do STF.
📎 Remissões controle de constitucionalidade
Art. 97
Cláusula de reserva de plenário.
Art. 103
Legitimados para ADI e ADC.
Lei nº 9.868/1999
Processo e julgamento da ADI e ADC.
Lei nº 9.882/1999
ADPF.
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Art. 103vigentealtíssima incidêncialegitimados do controle concentrado

Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.§ 4º Revogado.
📌 Mapa GT legitimados do art. 103
Universais
Presidente, Mesas da Câmara e do Senado, PGR, Conselho Federal da OAB e partido político com representação no Congresso.
Especiais
Mesa de Assembleia Legislativa ou CLDF, Governador de Estado ou DF, confederação sindical e entidade de classe nacional, com pertinência temática conforme a jurisprudência.
📎 Remissões controle por ação
Art. 102, I, a
Competência originária do STF para ADI e ADC.
Art. 103-A, § 2º
Legitimados para provocar súmula vinculante.
Art. 103-B
CNJ e controle administrativo do Judiciário.
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Art. 103-Avigentealtíssima incidênciasúmula vinculante

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
🕰️ Redações anteriores origem do art. 103-A
EC nº 45/2004
Incluiu a súmula vinculante no sistema constitucional brasileiro.
Lei nº 11.417/2006
Regulamenta a edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
📌 Mapa GT requisitos da súmula vinculante
RequisitoRegra
Órgão competenteSTF
Quórum2/3 dos membros
Pressuposto jurisprudencialReiteradas decisões sobre matéria constitucional
ObjetoValidade, interpretação e eficácia de normas determinadas
Problema constitucionalControvérsia atual, grave insegurança jurídica e multiplicação de processos
Garantia de autoridadeReclamação ao STF
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Art. 103-Bvigentealtíssima incidênciaCNJ

O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução, nos termos da Constituição.

A composição inclui o Presidente do STF, membros indicados pelo STJ, TST, STF, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Câmara dos Deputados e Senado Federal, conforme os incisos do art. 103-B.Compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, entre outras atribuições, zelar pela autonomia do Judiciário, apreciar a legalidade de atos administrativos, receber reclamações, avocar processos disciplinares, aplicar sanções administrativas, representar ao Ministério Público, rever processos disciplinares e elaborar relatórios estatísticos e anuais.O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal; junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB; e a União criará ouvidorias de justiça para receber reclamações e denúncias contra membros ou órgãos do Poder Judiciário.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 103-B
EC nº 45/2004
Criou o Conselho Nacional de Justiça.
EC nº 61/2009
Alterou a composição do Conselho Nacional de Justiça e estabeleceu a Presidência pelo Presidente do STF.
📌 Mapa GT funções constitucionais do CNJ
Controle administrativo
Fiscaliza a atuação administrativa do Poder Judiciário.
Controle financeiro
Fiscaliza a atuação financeira do Poder Judiciário.
Controle disciplinar
Atua sobre deveres funcionais dos juízes, sem substituir a jurisdição.
Transparência
Relatórios estatísticos e anuais sobre a situação do Judiciário.
Ouvidorias
Recebem reclamações e denúncias contra membros, órgãos e serviços auxiliares do Judiciário.
⚖️ Comparador GT STF × CNJ
CritérioSTFCNJ
Função centralGuarda da ConstituiçãoControle administrativo, financeiro e disciplinar do Judiciário
Natureza da atuaçãoJurisdicional e constitucionalAdministrativa e correicional
BaseArts. 101 e 102Art. 103-B
PresidênciaPresidente eleito internamentePresidente do STF
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 101 a 103-B
★★★★★ Repercussão geral
Requisito do recurso extraordinário previsto no art. 102, § 3º.
★★★★★ Súmula vinculante
Exige 2/3 dos membros do STF e reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
★★★★★ Legitimados do art. 103
Base comum para ADI, ADC e provocação de súmula vinculante.
★★★★★ CNJ não exerce jurisdição
Controle administrativo, financeiro e disciplinar do Judiciário.
📎 Remissões STF, súmula vinculante e CNJ
Art. 52, III
Aprovação de Ministros do STF pelo Senado.
Art. 93
Estatuto da Magistratura.
Lei nº 11.417/2006
Súmula vinculante.
Lei nº 11.364/2006
Apoio administrativo ao CNJ.
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SEÇÃO III — Do Superior Tribunal de Justiça altíssima incidência
Arts. 104 e 105 — Composição, competências e recurso especial
Art. 104 vigente alta incidência composição do STJ

O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 104
EC nº 122/2022
Alterou a idade máxima para escolha e nomeação dos Ministros do STJ, passando a exigir menos de setenta anos de idade.
📌 Mapa GT composição do STJ
CritérioRegra constitucional
Número mínimo33 Ministros.
NomeaçãoPresidente da República.
AprovaçãoMaioria absoluta do Senado Federal.
IdadeMais de 35 e menos de 70 anos.
Requisitos qualitativosNotável saber jurídico e reputação ilibada.
OrigemTRFs, TJs, advocacia e Ministério Público.
⚖️ Comparador GT composição por origem
FraçãoOrigemForma de indicação
1/3Juízes dos Tribunais Regionais FederaisLista tríplice elaborada pelo próprio STJ.
1/3Desembargadores dos Tribunais de JustiçaLista tríplice elaborada pelo próprio STJ.
1/3Advogados e membros do Ministério PúblicoEm partes iguais, alternadamente, na forma do art. 94.
📎 Remissões nomeação, Senado e quinto constitucional
Art. 84, XIV
Nomeação presidencial após aprovação pelo Senado Federal.
Art. 52, III, a
Aprovação prévia, pelo Senado, de magistrados nos casos constitucionais.
Art. 94
Quinto constitucional, advocacia e Ministério Público.
EC nº 122/2022
Alteração da idade máxima para nomeação de membros de tribunais superiores.
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Art. 105 vigente altíssima incidência competência do STJ

Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. § 1º Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. § 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento. § 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: I - ações penais; II - ações de improbidade administrativa; III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; IV - ações que possam gerar inelegibilidade; V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; VI - outras hipóteses previstas em lei.
🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 105
EC nº 23/1999
Atualizou referências aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
EC nº 45/2004
Transferiu ao STJ a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; também criou a ENFAM e reformulou o Conselho da Justiça Federal no § 1º.
EC nº 125/2022
Incluiu os §§ 2º e 3º, instituindo o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional no recurso especial.
📌 Mapa GT vias de acesso ao STJ
ViaBaseFunção
Competência origináriaArt. 105, IProcessos que começam diretamente no STJ.
Recurso ordinárioArt. 105, IIReexame de decisões específicas, como HC/MS denegatórios e causas internacionais.
Recurso especialArt. 105, IIIUniformização e proteção da lei federal infraconstitucional.
Relevância no REspArt. 105, §§ 2º e 3ºFiltro constitucional de admissibilidade inserido pela EC nº 125/2022.
⚖️ Comparador GT recurso especial × recurso extraordinário
CritérioRecurso especialRecurso extraordinário
Tribunal competenteSTJSTF
Objeto centralDireito federal infraconstitucionalQuestão constitucional
FiltroRelevância da questão federal infraconstitucionalRepercussão geral da questão constitucional
BaseArt. 105, III e §§ 2º e 3ºArt. 102, III e § 3º
📌 Mapa GT relevância no recurso especial
Regra geral
O recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso.
Quórum de não conhecimento
O STJ somente pode não conhecer do recurso por ausência de relevância pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente.
Relevância presumida constitucional
Ações penais, improbidade, valor acima de 500 salários mínimos, inelegibilidade, acórdão contrário à jurisprudência dominante do STJ e outras hipóteses legais.
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 104 e 105
★★★★★ STJ não é terceira instância geral
O recurso especial protege a correta aplicação da lei federal infraconstitucional, não reexamina livremente fatos e provas.
★★★★★ Relevância no REsp
A EC nº 125/2022 criou filtro constitucional próprio, semelhante em função seletiva à repercussão geral do STF, mas com regime próprio.
★★★★★ Homologação de sentença estrangeira
Após a EC nº 45/2004, a competência é do STJ.
★★★★☆ Competência originária penal
Governadores são julgados pelo STJ nos crimes comuns; várias autoridades judiciais e de contas também aparecem na alínea “a”.
★★★★☆ ENFAM e CJF
Funcionam junto ao STJ, com funções constitucionais próprias no § 1º.
📎 Remissões STF, quinto constitucional e recursos excepcionais
Art. 94
Quinto constitucional, aplicado à fração de advogados e membros do Ministério Público.
Art. 102
Competências do STF, especialmente recurso extraordinário e repercussão geral.
Art. 109, II
Causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
EC nº 45/2004
Reforma do Judiciário, ENFAM, CJF e competência internacional do STJ.
EC nº 125/2022
Relevância da questão federal no recurso especial.
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SEÇÃO IV — Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais altíssima incidência
Arts. 106 a 110 — Organização, competência e interiorização da Justiça Federal
Art. 106vigentemédia incidênciaJustiça Federal

São órgãos da Justiça Federal:

I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juízes Federais.
📌 Mapa GT órgãos da Justiça Federal
Segundo grau
Tribunais Regionais Federais.
Primeiro grau
Juízes Federais.
Atenção
O STJ é tribunal superior da Justiça comum, mas não é órgão da Justiça Federal no art. 106.
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Art. 107vigentealta incidênciaTRFs

Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente. § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 107
EC nº 45/2004
Inseriu a justiça itinerante e o funcionamento descentralizado dos TRFs.
EC nº 122/2022
Alterou a idade máxima de nomeação para menos de setenta anos.
📌 Mapa GT composição dos TRFs
CritérioRegra
Mínimo7 juízes.
NomeaçãoPresidente da República.
IdadeMais de 30 e menos de 70 anos.
QuintoAdvocacia e Ministério Público Federal.
CarreiraJuízes federais com mais de 5 anos, por antiguidade e merecimento alternadamente.
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Art. 108vigentealta incidênciacompetência dos TRFs

Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
📌 Mapa GT competência dos TRFs
Originária
Autoridades específicas, revisões criminais, ações rescisórias, MS, HD, HC e conflitos entre juízes federais vinculados ao mesmo TRF.
Recursal
Causas decididas por juízes federais e por juízes estaduais no exercício de competência federal delegada.
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Art. 109 vigentealtíssima incidênciacompetência dos Juízes Federais

Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
📌 Mapa GT competência dos Juízes Federais
EixoCompetência
Interesse federalCausas envolvendo União, autarquias e empresas públicas federais, observadas exceções.
InternacionalidadeEstado estrangeiro, organismos internacionais, tratados e cartas rogatórias/sentenças estrangeiras.
Matéria penalCrimes políticos, crimes contra bens/interesses federais, tratados internacionais, organização do trabalho, sistema financeiro e crimes a bordo.
Direitos humanos e indígenasIncidente de deslocamento de competência e disputa sobre direitos indígenas.
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Art. 110 vigentemédia incidênciaseções judiciárias

Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, que terá por sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei.
📌 Mapa GT seções judiciárias
Regra
Cada Estado e o Distrito Federal constituem seção judiciária com sede na respectiva capital.
Territórios
Nos Territórios Federais, a jurisdição federal cabe aos juízes da Justiça local, na forma da lei.
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SEÇÃO V — Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho altíssima incidência
Arts. 111 a 117 — Organização, composição e competência da Justiça do Trabalho
Art. 111vigentealta incidênciaórgãos trabalhistas

São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho.
🕰️ Redações anteriores alteração estrutural do art. 111
EC nº 24/1999
Extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho e reformulou a organização dos seus órgãos.
📌 Mapa GT arquitetura da Justiça do Trabalho
Grau/órgãoFunção constitucional
TSTÓrgão de cúpula da Justiça do Trabalho.
TRTsSegundo grau da Justiça do Trabalho.
Juízes do TrabalhoPrimeiro grau, com jurisdição nas Varas do Trabalho.
📎 Remissões Judiciário e TST
Art. 92
Órgãos do Poder Judiciário, com inclusão expressa do TST.
Art. 111-A
Composição e funções do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 114
Competência material da Justiça do Trabalho.
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Art. 111-Avigentealtíssima incidênciaTST

O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 111-A
EC nº 45/2004
Inseriu o art. 111-A, constitucionalizando a composição do TST, a ENAMAT e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
EC nº 92/2016
Explicitou o TST como órgão do Poder Judiciário e alterou pontos da composição e competência.
EC nº 122/2022
Alterou a idade máxima para escolha e nomeação dos Ministros do TST para menos de 70 anos.
📌 Mapa GT composição do TST
CritérioRegra constitucional
Número27 Ministros.
IdadeMais de 35 e menos de 70 anos.
NomeaçãoPresidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado.
QuintoAdvogados e membros do Ministério Público do Trabalho.
CarreiraJuízes dos TRTs oriundos da magistratura de carreira.
📌 Mapa GT órgãos vinculados ao TST
ENAMAT
Regulamenta cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira da magistratura do trabalho.
CSJT
Supervisiona, com decisões vinculantes, a gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Reclamação
O TST processa e julga reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões.
📎 Remissões nomeação e quinto constitucional
Art. 52, III, a
Aprovação prévia pelo Senado de magistrados nos casos constitucionais.
Art. 84, XIV
Nomeação presidencial de Ministros de Tribunais Superiores.
Art. 94
Quinto constitucional da advocacia e do Ministério Público.
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Art. 112vigentemédia incidênciaVaras do Trabalho

A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

🕰️ Redações anteriores alteração do art. 112
EC nº 45/2004
Redefiniu a redação do art. 112, associando a criação de Varas do Trabalho à possibilidade de competência trabalhista delegada a juízes de direito em comarcas não abrangidas pela jurisdição trabalhista.
📌 Mapa GT interiorização trabalhista
Regra
A lei cria Varas da Justiça do Trabalho.
Delegação excepcional
Em comarca não abrangida por jurisdição trabalhista, a competência pode ser atribuída ao juiz de direito.
Recurso
O recurso será dirigido ao respectivo TRT.
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Art. 113vigentemédia incidênciaregime legal

A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

📌 Mapa GT reserva legal organizatória
Conteúdo
A lei disciplina constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos trabalhistas.
Função
O art. 113 conecta a moldura constitucional da Justiça do Trabalho à legislação de organização judiciária.
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Art. 114vigentealtíssima incidênciacompetência trabalhista

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
🕰️ Redações anteriores alteração do art. 114
EC nº 45/2004
Ampliou substancialmente a competência da Justiça do Trabalho, substituindo o eixo “relação de emprego” pelo eixo constitucional da “relação de trabalho”.
📌 Mapa GT núcleos de competência do art. 114
EixoConteúdo
Relação de trabalhoAções oriundas da relação de trabalho, inclusive com entes públicos e entes de direito público externo.
Direitos coletivosGreve, representação sindical e dissídios coletivos.
Remédios constitucionaisMS, HC e HD quando a matéria estiver sujeita à jurisdição trabalhista.
Responsabilidade civilDano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho.
Fiscalização e contribuiçõesPenalidades administrativas e execução de contribuições sociais decorrentes das sentenças trabalhistas.
⚖️ Comparador GT relação de trabalho × relação de emprego
CritérioRelação de trabalhoRelação de emprego
AmplitudeCategoria ampla.Espécie de relação de trabalho.
Base constitucionalArt. 114, I.CLT e legislação trabalhista infraconstitucional.
Ponto de provaEC nº 45/2004 ampliou o eixo constitucional.Exige requisitos típicos do vínculo empregatício.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 114
★★★★★ Relação de trabalho
A competência da Justiça do Trabalho é definida pelo art. 114, especialmente após a EC nº 45/2004.
★★★★★ Administração Pública
O inciso I menciona administração direta e indireta dos entes federativos, tema que exige leitura conjunta com a jurisprudência constitucional sobre regime jurídico-administrativo.
★★★★★ Greve em atividade essencial
Com possibilidade de lesão ao interesse público, o MPT pode ajuizar dissídio coletivo.
★★★★☆ Contribuições sociais
A Justiça do Trabalho executa de ofício contribuições decorrentes das sentenças que proferir.
📎 Remissões competência, greve e contribuições
Art. 102, I, o
Conflitos de competência envolvendo tribunais superiores.
Art. 195, I, a, e II
Contribuições sociais executáveis pela Justiça do Trabalho.
Art. 9º
Direito de greve.
Art. 8º
Liberdade sindical.
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Art. 115vigentealta incidênciaTRTs

Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 115
EC nº 45/2004
Reformulou a composição dos TRTs, inseriu justiça itinerante e funcionamento descentralizado.
EC nº 122/2022
Alterou a idade máxima para nomeação dos juízes dos TRTs para menos de 70 anos.
📌 Mapa GT composição dos TRTs
CritérioRegra constitucional
Número mínimo7 juízes.
NomeaçãoPresidente da República.
IdadeMais de 30 e menos de 70 anos.
QuintoAdvogados e membros do Ministério Público do Trabalho.
CarreiraPromoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento.
📌 Mapa GT acesso regional à Justiça do Trabalho
Justiça itinerante
Realização de audiências e atos jurisdicionais nos limites da jurisdição do TRT.
Câmaras regionais
Funcionamento descentralizado para assegurar acesso à justiça em todas as fases do processo.
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Art. 116vigentemédia incidênciajuiz singular

Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

🕰️ Redações anteriores alteração do art. 116
EC nº 24/1999
Extinguiu as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento e consolidou a jurisdição por juiz singular nas Varas do Trabalho.
📌 Mapa GT jurisdição de primeiro grau
Regra atual
Nas Varas do Trabalho, a jurisdição é exercida por juiz singular.
Ponto histórico
A regra decorre da superação do modelo de representação classista.
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Art. 117revogadomédia incidênciahistórico

Revogado.

🕰️ Texto revogado camada histórica expansível
EC nº 24/1999
Revogou o art. 117 no contexto da extinção da representação classista na Justiça do Trabalho.
🎯 Magistratura ponto crítico histórico
Atenção GT
O art. 117 deve permanecer como camada histórica, pois sua revogação explica a transição da estrutura trabalhista para o modelo de juiz singular nas Varas do Trabalho.
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SEÇÃO VI — Dos Tribunais e Juízes Eleitorais alta incidência
Arts. 118 a 121 — Organização constitucional da Justiça Eleitoral
Art. 118 vigente alta incidência órgãos eleitorais

São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais.
📌 Mapa GT arquitetura da Justiça Eleitoral
Cúpula
Tribunal Superior Eleitoral.
Segundo grau/regional
Tribunais Regionais Eleitorais.
Primeiro grau
Juízes Eleitorais.
Órgãos de apuração
Juntas Eleitorais.
📎 Remissões direitos políticos e organização judiciária
Art. 14
Direitos políticos, sufrágio e voto.
Art. 92
Órgãos do Poder Judiciário.
Art. 121
Lei complementar sobre organização e competência da Justiça Eleitoral.
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Art. 119 vigente alta incidência TSE

O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
📌 Mapa GT composição do TSE
OrigemQuantidadeForma
Ministros do STF3Eleição, pelo voto secreto
Ministros do STJ2Eleição, pelo voto secreto
Advogados2Nomeação presidencial dentre seis indicados pelo STF
⚖️ Mapa GT direção do TSE
Presidente e Vice-Presidente
Eleitos dentre os Ministros do STF.
Corregedor Eleitoral
Escolhido dentre os Ministros do STJ.
Ponto de prova
A presidência do TSE não é ocupada por advogado; é escolhida dentre os Ministros do STF.
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Art. 120 vigente alta incidência TREs

Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
🕰️ Redações anteriores histórico do art. 120
EC nº 45/2004
Ajustou a redação do inciso II do § 1º para contemplar juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal ou, não havendo, juiz federal escolhido pelo TRF respectivo.
📌 Mapa GT composição dos TREs
OrigemQuantidadeForma
Desembargadores do TJ2Eleição pelo TJ, voto secreto
Juízes de direito2Escolha pelo TJ, voto secreto
TRF/Juiz federal1Escolha pelo TRF respectivo
Advogados2Nomeação presidencial dentre seis indicados pelo TJ
📌 Mapa GT direção dos TREs
Presidente e Vice-Presidente
Eleitos pelo TRE dentre os desembargadores.
Ponto de prova
O TRE existe em cada Estado e no Distrito Federal; não há TRE em Município.
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Art. 121 vigente altíssima incidência recursos eleitorais

Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
📌 Mapa GT garantias e mandato dos juízes eleitorais
Garantias
Membros dos tribunais, juízes de direito e integrantes das juntas eleitorais gozam de plenas garantias e são inamovíveis no exercício das funções.
Tempo mínimo
Juízes dos tribunais eleitorais servem por dois anos, salvo motivo justificado.
Limite máximo
Nunca por mais de dois biênios consecutivos.
Substitutos
Escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
⚖️ Comparador GT decisões do TSE × decisões dos TREs
ÓrgãoRegra constitucional
TSEDecisões irrecorríveis, salvo as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
TREsSomente cabe recurso nas hipóteses taxativas do art. 121, § 4º.
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 118 a 121
★★★★★ Composição do TSE
3 STF + 2 STJ + 2 advogados nomeados pelo Presidente dentre lista sêxtupla indicada pelo STF.
★★★★★ Composição dos TREs
2 desembargadores, 2 juízes de direito, 1 TRF/juiz federal e 2 advogados.
★★★★★ Mandato eleitoral
Dois anos, no mínimo, e nunca mais de dois biênios consecutivos.
★★★★★ Recursos eleitorais
Decisões do TSE são, em regra, irrecorríveis; decisões dos TREs têm hipóteses recursais taxativas.
★★★★☆ Lei complementar
Organização e competência dos tribunais, juízes de direito e juntas eleitorais dependem de lei complementar.
📎 Remissões eleições, elegibilidade e Código Eleitoral
Art. 14
Direitos políticos, alistamento, elegibilidade e inelegibilidade.
Art. 17
Partidos políticos.
Art. 96-B da Lei nº 9.504/1997
Regra especial de duração razoável do processo eleitoral.
Lei nº 4.737/1965
Código Eleitoral.
LC nº 64/1990
Lei de Inelegibilidades.
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SEÇÃO VII — Dos Tribunais e Juízes Militares alta incidência
Arts. 122 a 124 — Justiça Militar da União, STM e crimes militares definidos em lei
Art. 122 vigente média incidência órgãos da Justiça Militar

São órgãos da Justiça Militar:

I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
🕰️ Redações anteriores histórico do art. 122
Histórico legislativo
Sem alteração por emenda constitucional carregada nesta versão inicial. O dispositivo define a estrutura constitucional mínima da Justiça Militar da União.
📌 Mapa GT órgãos da Justiça Militar
Cúpula
Superior Tribunal Militar.
Órgãos de base legal
Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Ponto de prova
O art. 122 trata da Justiça Militar da União; a Justiça Militar estadual aparece em outro bloco constitucional, no art. 125, §§ 3º a 5º.
📎 Remissões Judiciário e Justiça Militar estadual
Art. 92
Órgãos do Poder Judiciário.
Art. 123
Composição do Superior Tribunal Militar.
Art. 124
Competência da Justiça Militar para crimes militares definidos em lei.
Art. 125, §§ 3º a 5º
Justiça Militar estadual.
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Art. 123 vigente alta incidência Superior Tribunal Militar

O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco e menores de setenta anos de idade, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 123
EC nº 122/2022
Alterou a idade máxima para escolha e nomeação dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar, passando a exigir brasileiros maiores de 35 e menores de 70 anos de idade.
📌 Mapa GT composição do STM
OrigemQuantidadeRegra constitucional
Marinha3Oficiais-generais da ativa, do posto mais elevado da carreira.
Exército4Oficiais-generais da ativa, do posto mais elevado da carreira.
Aeronáutica3Oficiais-generais da ativa, do posto mais elevado da carreira.
Civis5Escolhidos pelo Presidente, com aprovação do Senado.
⚖️ Comparador GT Ministros militares × Ministros civis do STM
CategoriaRequisitos/OrigemQuantidade
MilitaresOficiais-generais da Marinha, Exército e Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado.10
AdvogadosNotório saber jurídico, conduta ilibada e mais de 10 anos de efetiva atividade profissional.3
Carreira jurídico-militarEscolha paritária entre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.2
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 123
★★★★★ Número fixo
O STM possui 15 Ministros vitalícios.
★★★★★ Composição híbrida
10 militares e 5 civis.
★★★★☆ Aprovação pelo Senado
Todos são nomeados pelo Presidente da República após aprovação da indicação pelo Senado Federal.
★★★★☆ EC nº 122/2022
Ministros civis devem ter mais de 35 e menos de 70 anos.
📎 Remissões nomeação, Senado e Justiça Militar
Art. 52, III, a
Aprovação prévia, pelo Senado, de magistrados nos casos estabelecidos na Constituição.
Art. 84, XIV
Nomeação presidencial de Ministros de Tribunais Superiores após aprovação pelo Senado.
Art. 122
Superior Tribunal Militar como órgão da Justiça Militar.
Art. 124
Competência da Justiça Militar.
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Art. 124 vigente alta incidência competência militar

À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
🕰️ Redações anteriores histórico do art. 124
Histórico legislativo
Sem alteração por emenda constitucional carregada nesta versão inicial. O dispositivo remete à lei a definição dos crimes militares e a disciplina da organização, funcionamento e competência da Justiça Militar.
📌 Mapa GT competência da Justiça Militar da União
Critério material
Crimes militares definidos em lei.
Lei de definição
A Constituição não enumera os crimes militares; remete à legislação militar.
Organização e funcionamento
Também dependem de lei, conforme o parágrafo único.
Ponto de prova
Não confundir Justiça Militar da União com Justiça Militar estadual. A primeira está nos arts. 122 a 124; a segunda é tratada no art. 125, §§ 3º a 5º.
⚖️ Comparador GT Justiça Militar da União × Justiça Militar estadual
CritérioJustiça Militar da UniãoJustiça Militar estadual
Base constitucionalArts. 122 a 124Art. 125, §§ 3º a 5º
Órgão de cúpulaSuperior Tribunal MilitarTribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar, quando criado.
Competência centralCrimes militares definidos em lei.Crimes militares dos Estados, ações judiciais contra atos disciplinares militares e competências do art. 125.
OrganizaçãoLei federal.Constituição estadual e legislação pertinente, observada a Constituição Federal.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 124
★★★★★ Critério legal
A competência depende da existência de crime militar definido em lei.
★★★★☆ Competência especializada
A Justiça Militar é ramo especializado do Poder Judiciário, não juízo de exceção.
★★★★☆ Separação necessária
Em prova, separar Justiça Militar da União e Justiça Militar estadual.
★★★☆☆ Organização legal
Organização, funcionamento e competência são disciplinados por lei.
📎 Remissões legislação militar e Forças Armadas
Art. 142
Forças Armadas, hierarquia e disciplina.
Art. 125, §§ 3º a 5º
Justiça Militar estadual.
Decreto-Lei nº 1.001/1969
Código Penal Militar.
Decreto-Lei nº 1.002/1969
Código de Processo Penal Militar.
Lei nº 8.457/1992
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares.
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SEÇÃO VIII — Dos Tribunais e Juízes dos Estados altíssima incidência
Arts. 125 e 126 — Justiça estadual, controle estadual de constitucionalidade, Justiça Militar estadual e conflitos fundiários
Art. 125 vigente altíssima incidência Justiça estadual

Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 125
EC nº 45/2004
Reformulou a disciplina da Justiça Militar estadual e incluiu a possibilidade de funcionamento descentralizado dos Tribunais de Justiça e a instalação da justiça itinerante.
📌 Mapa GT organização da Justiça estadual
Autonomia estadual
Os Estados organizam sua Justiça, observados os princípios da Constituição Federal.
Competência dos tribunais
Definida pela Constituição estadual.
Lei de organização judiciária
Iniciativa do Tribunal de Justiça.
Descentralização
O Tribunal de Justiça pode constituir Câmaras regionais para ampliar o acesso à justiça.
Justiça itinerante
Instalada pelo Tribunal de Justiça, com audiências e funções jurisdicionais nos limites territoriais da jurisdição.
⚖️ Mapa GT controle estadual de constitucionalidade
Objeto
Leis ou atos normativos estaduais ou municipais.
Parâmetro
Constituição Estadual.
Vedação expressa
É vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Ponto GT
O art. 125, § 2º, é a base constitucional do controle concentrado estadual.
📌 Mapa GT Justiça Militar estadual
EixoRegra constitucional
CriaçãoLei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça.
Primeiro grauJuízes de direito e Conselhos de Justiça.
Segundo grauTribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar nos Estados com efetivo militar superior a 20 mil integrantes.
CompetênciaCrimes militares definidos em lei e ações contra atos disciplinares militares.
JúriRessalvada a competência do júri quando a vítima for civil.
Juiz singularCrimes militares contra civis e ações contra atos disciplinares militares.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 125
★★★★★ Controle estadual de constitucionalidade
Objeto estadual ou municipal; parâmetro Constituição estadual; legitimação não pode ser atribuída a um único órgão.
★★★★★ Justiça Militar estadual
Juiz de direito julga singularmente crimes militares contra civis e ações contra atos disciplinares militares.
★★★★★ Tribunal de Justiça Militar
Só possível nos Estados com efetivo militar superior a vinte mil integrantes.
★★★★☆ Acesso à justiça
Câmaras regionais e justiça itinerante são instrumentos constitucionais de interiorização e aproximação jurisdicional.
📎 Remissões controle estadual, júri e Justiça Militar
Art. 5º, XXXVIII
Competência do Tribunal do Júri.
Art. 93
Princípios do Estatuto da Magistratura aplicáveis à organização judiciária.
Art. 96
Autonomia administrativa dos tribunais e iniciativa de leis de organização judiciária.
Art. 102, I, a
Controle concentrado federal como parâmetro comparativo.
Art. 124
Competência da Justiça Militar da União.
Art. 144
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
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Art. 126 vigente alta incidência conflitos fundiários

Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 126
EC nº 45/2004
Alterou o art. 126 para prever a criação de varas especializadas em conflitos fundiários, com competência exclusiva para questões agrárias, e a presença do juiz no local do litígio quando necessária à eficiente prestação jurisdicional.
📌 Mapa GT conflitos fundiários e questões agrárias
Finalidade
Dirimir conflitos fundiários.
Iniciativa
Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas.
Competência
Exclusiva para questões agrárias.
Presença judicial no local
Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz deverá estar presente no local do litígio.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 126
★★★★☆ Vara especializada
O Tribunal de Justiça propõe a criação de varas especializadas para conflitos fundiários.
★★★★☆ Competência exclusiva
A competência das varas especializadas é exclusiva para questões agrárias.
★★★★☆ Presença no local
O juiz deve comparecer ao local do litígio quando necessário à eficiente prestação jurisdicional.
📎 Remissões propriedade, função social e política agrária
Art. 5º, XXII e XXIII
Direito de propriedade e função social da propriedade.
Art. 184 a 191
Política agrícola e fundiária e reforma agrária.
Art. 96
Iniciativa dos tribunais para organização judiciária.
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CAPÍTULO IV — Das Funções Essenciais à Justiça | SEÇÃO I — Do Ministério Público altíssima incidência
Arts. 127 a 130-A — Ministério Público, funções institucionais e CNMP
Art. 127vigentealtíssima incidênciaMinistério Público

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
📌 Mapa GT identidade constitucional do MP
Natureza
Instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.
Missão
Defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Princípios
Unidade, indivisibilidade e independência funcional.
Autonomia
Funcional, administrativa e orçamentária.
🕰️ Redações anteriores autonomia e orçamento
EC nº 19/1998
Reforçou a autonomia administrativa e a disciplina de cargos, serviços auxiliares, política remuneratória e planos de carreira.
EC nº 45/2004
Incluiu regras específicas sobre proposta orçamentária e limites na LDO.
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Art. 128vigentealtíssima incidênciaramos, garantias e vedações

O Ministério Público abrange o Ministério Público da União — Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios — e os Ministérios Públicos dos Estados.

§§ 1º a 4º O Procurador-Geral da República chefia o Ministério Público da União, é nomeado pelo Presidente da República após aprovação da maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida recondução. A destituição antes do termo depende de autorização da maioria absoluta do Senado. Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice para escolha do respectivo Procurador-Geral, com mandato de dois anos e uma recondução. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, de iniciativa dos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão organização, atribuições e estatuto de cada Ministério Público, observadas as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, e as vedações constitucionais ao exercício da advocacia, de atividade político-partidária e de funções incompatíveis. § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
📌 Mapa GT ramos, chefia e regime dos membros
MPU
MPF, MPT, MPM e MPDFT.
MPEs
Ministérios Públicos dos Estados.
Garantias
Vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.
Vedações
Honorários, advocacia, sociedade comercial, função pública incompatível, atividade político-partidária e auxílios vedados.
🕰️ Redações anteriores alterações relevantes
EC nº 45/2004
Ajustou o regime de garantias e vedações dos membros do Ministério Público, inclusive inamovibilidade e quarentena.
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Art. 129vigentealtíssima incidênciafunções institucionais

São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos; IX - exercer outras funções compatíveis com sua finalidade, vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. §§ 1º a 5º A legitimação do Ministério Público para ações civis não impede a de terceiros; as funções só podem ser exercidas por integrantes da carreira; o ingresso exige concurso público de provas e títulos, bacharelado em Direito e três anos de atividade jurídica; aplica-se, no que couber, o art. 93; e a distribuição de processos será imediata.
📌 Mapa GT funções institucionais do MP
Penal
Ação penal pública privativa.
Coletivo
Inquérito civil e ação civil pública para patrimônio público/social, meio ambiente e interesses difusos/coletivos.
Constitucional
ADI e representação interventiva.
Controle externo
Controle externo da atividade policial.
Vedação
Proibida representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 129
★★★★★ Ação penal pública
Privatividade do Ministério Público, sem prejuízo da ação penal privada subsidiária da pública quando cabível.
★★★★★ ACP e inquérito civil
Art. 129, III é matriz constitucional da tutela coletiva pelo MP.
★★★★★ Controle externo policial
Exercido na forma da lei complementar.
📎 Remissões tutela coletiva, controle e povos indígenas
Art. 5º, LIX
Ação penal privada subsidiária da pública.
Art. 37
Probidade e controle da Administração Pública.
Art. 231 e 232
Direitos dos povos indígenas e legitimidade processual.
Lei nº 7.347/1985
Ação civil pública.
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Art. 130vigentemédia incidênciaMP junto aos Tribunais de Contas

Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

📌 Mapa GT MP junto aos Tribunais de Contas
Aplicação constitucional
Direitos, vedações e forma de investidura seguem, no que pertinente, o regime constitucional do Ministério Público.
Ponto de prova
O art. 130 não transforma automaticamente esse Ministério Público em ramo do art. 128; ele disciplina o regime constitucional aplicável aos membros que atuam junto aos Tribunais de Contas.
📎 Remissões Tribunais de Contas e Ministério Público
Art. 71 a 75
Controle externo e Tribunais de Contas.
Art. 128
Garantias, vedações e investidura dos membros do Ministério Público.
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Art. 130-Avigentealtíssima incidênciaCNMP

O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

I - o Procurador-Geral da República, que o preside; II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III - três membros do Ministério Público dos Estados; IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe zelar pela autonomia do MP, zelar pelo art. 37, apreciar a legalidade dos atos administrativos, receber reclamações, avocar processos disciplinares, aplicar sanções administrativas, rever processos disciplinares julgados há menos de um ano e elaborar relatório anual. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe receber reclamações e denúncias, exercer funções executivas de inspeção e correição geral, requisitar e designar membros do Ministério Público e requisitar servidores. § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. § 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
🕰️ Redações anteriores criação e controle nacional
EC nº 45/2004
Criou o Conselho Nacional do Ministério Público como órgão de controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
📌 Mapa GT composição do CNMP
OrigemQuantidade
PGR1, presidindo o Conselho
MPU4, assegurada representação das carreiras
MPEs3
Judiciário2 juízes: um indicado pelo STF e outro pelo STJ
Advocacia2 indicados pelo Conselho Federal da OAB
Cidadãos2, um indicado pela Câmara e outro pelo Senado
⚖️ Comparador GT CNJ × CNMP
ÓrgãoBaseControle
CNJArt. 103-BAtuação administrativa, financeira e disciplinar do Poder Judiciário
CNMPArt. 130-AAtuação administrativa, financeira e funcional do Ministério Público
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 130-A
★★★★★ Composição
São 14 membros, nomeados pelo Presidente após aprovação da maioria absoluta do Senado.
★★★★★ Controle externo administrativo
O CNMP controla atuação administrativa, financeira e deveres funcionais, sem retirar a independência funcional da atividade finalística.
★★★★☆ Corregedor nacional
Escolhido entre os membros do MP que integram o Conselho, vedada a recondução.
★★★★☆ Ouvidorias
Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias para reclamações e denúncias contra membros, órgãos e serviços auxiliares.
📎 Remissões controle, OAB e princípios administrativos
Art. 37
Princípios da Administração Pública observados pelo CNMP.
Art. 103-B
CNJ, para comparação estrutural.
Art. 127 e art. 128
Autonomia, ramos e regime constitucional do Ministério Público.
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SEÇÃO II — Da Advocacia Pública altíssima incidência
Arts. 131 e 132 — Advocacia-Geral da União e Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal
Art. 131 vigente altíssima incidência AGU

A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
🕰️ Redações anteriores histórico do art. 131
Texto constitucional de 1988
O art. 131 estrutura a Advocacia-Geral da União como instituição de representação judicial e extrajudicial da União, além de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
LC nº 73/1993
Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, editada para disciplinar organização e funcionamento da instituição.
📌 Mapa GT funções constitucionais da AGU
Representação judicial
Atuação em juízo na defesa da União.
Representação extrajudicial
Atuação fora do processo judicial, conforme a organização legal da instituição.
Consultoria jurídica
Orientação jurídica ao Poder Executivo.
Assessoramento jurídico
Apoio jurídico aos atos e políticas do Poder Executivo.
Dívida ativa tributária
Na execução da dívida ativa tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
⚖️ Comparador GT AGU × PGFN
Instituição/órgãoBaseFunção constitucional destacada
Advocacia-Geral da UniãoArt. 131, caputRepresentação judicial e extrajudicial da União; consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Procuradoria-Geral da Fazenda NacionalArt. 131, § 3ºRepresentação da União na execução da dívida ativa de natureza tributária.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 131
★★★★★ Natureza institucional
A AGU é função essencial à Justiça e não se confunde com o Ministério Público nem com a Defensoria Pública.
★★★★★ Chefe da AGU
O Advogado-Geral da União é livremente nomeado pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
★★★★☆ Concurso público
O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição ocorre por concurso público de provas e títulos.
★★★★☆ PGFN
A representação da União na execução da dívida ativa tributária pertence à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
📎 Remissões AGU, Presidente, Senado e administração federal
Art. 84, XVI
Competência do Presidente para nomear o Advogado-Geral da União.
Art. 52, II
Competência do Senado para processar e julgar o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
Art. 37, II
Concurso público para ingresso nas carreiras públicas.
LC nº 73/1993
Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União.
Lei nº 10.480/2002
Organização da Procuradoria-Geral Federal e consultoria jurídica das autarquias e fundações públicas federais.
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Art. 132 vigente altíssima incidência Procuradorias estaduais e distrital

Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 132
Redação originária
Previa a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, com ingresso por concurso público de provas e títulos, observado o art. 135.
EC nº 19/1998
Conferiu nova redação ao art. 132, incluindo a participação da OAB em todas as fases do concurso e o parágrafo único sobre estabilidade após três anos, avaliação de desempenho e relatório circunstanciado das corregedorias.
📌 Mapa GT Procuradores dos Estados e do DF
Organização
Procuradores organizados em carreira.
Ingresso
Concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases.
Representação judicial
Defesa judicial dos Estados e do Distrito Federal.
Consultoria jurídica
Orientação jurídica das respectivas unidades federadas.
Estabilidade
Após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante órgãos próprios e relatório circunstanciado das corregedorias.
⚖️ Comparador GT AGU × Procuradorias estaduais/distrital
CritérioAGUProcuradorias dos Estados e do DF
Base constitucionalArt. 131Art. 132
Ente representadoUniãoEstados e Distrito Federal
RepresentaçãoJudicial e extrajudicialJudicial
ConsultoriaPoder Executivo federalRespectivas unidades federadas
IngressoConcurso público de provas e títulosConcurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 132
★★★★★ Carreira constitucionalizada
Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal têm assento constitucional próprio como advocacia pública estadual/distrital.
★★★★★ Participação da OAB
A OAB participa de todas as fases do concurso.
★★★★★ Estabilidade específica
A estabilidade exige três anos de efetivo exercício, avaliação de desempenho e relatório circunstanciado das corregedorias.
★★★★☆ Consultoria jurídica
A Constituição atribui aos Procuradores estaduais e distritais a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
📎 Remissões Estados, DF, concurso e estabilidade
Art. 18
Organização político-administrativa da República Federativa do Brasil.
Art. 25
Organização dos Estados.
Art. 32
Distrito Federal.
Art. 37, II
Concurso público.
Art. 41
Estabilidade dos servidores públicos, por comparação com a estabilidade específica do art. 132, parágrafo único.
Art. 103, IX
Legitimidade do Governador de Estado e do Distrito Federal no controle concentrado, contexto em que a advocacia pública atua na defesa do ente.
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SEÇÃO III — Da Advocacia alta incidência
Art. 133 — Indispensabilidade do advogado e inviolabilidade profissional
Art. 133 vigente alta incidência advocacia

O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

🕰️ Redações anteriores histórico do art. 133
Texto originário de 1988
Sem alteração por emenda constitucional carregada nesta versão. O dispositivo constitucionaliza a advocacia como função essencial à Justiça.
Lei nº 8.906/1994
Estatuto da Advocacia e da OAB, diploma legal diretamente relacionado à disciplina infraconstitucional da indispensabilidade, prerrogativas e limites do exercício profissional.
📌 Mapa GT estrutura constitucional do art. 133
Indispensabilidade
A advocacia é indispensável à administração da justiça, como função essencial à Justiça.
Inviolabilidade profissional
O advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.
Limite constitucional expresso
A inviolabilidade não é absoluta: opera nos limites da lei.
Finalidade institucional
O dispositivo protege a atuação técnica e independente da defesa, da postulação e da representação jurídica.
⚖️ Comparador GT Advocacia × Advocacia Pública × Defensoria Pública
Função essencialBase constitucionalNúcleo de atuação
Advocacia PúblicaArts. 131 e 132Representação e consultoria jurídica dos entes públicos.
AdvocaciaArt. 133Atuação privada/profissional indispensável à administração da justiça.
Defensoria PúblicaArt. 134Assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e promoção de direitos humanos.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 133
★★★★★ Inviolabilidade não é absoluta
O texto constitucional protege atos e manifestações no exercício da profissão, mas expressamente “nos limites da lei”.
★★★★☆ Administração da justiça
A indispensabilidade do advogado deve ser lida em harmonia com contraditório, ampla defesa, devido processo legal e acesso à justiça.
★★★★☆ Função essencial à Justiça
A advocacia integra o capítulo das funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública.
★★★☆☆ Estatuto da OAB
A disciplina infraconstitucional das prerrogativas profissionais está especialmente conectada à Lei nº 8.906/1994.
📎 Remissões defesa, processo e prerrogativas
Art. 5º, XXXV
Inafastabilidade da jurisdição.
Art. 5º, LIV e LV
Devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Art. 131 e art. 132
Advocacia Pública.
Art. 134
Defensoria Pública.
Lei nº 8.906/1994
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
CPC, art. 103
Capacidade postulatória por advogado regularmente inscrito na OAB, observadas as exceções legais.
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SEÇÃO IV — Da Defensoria Pública altíssima incidência
Arts. 134 e 135 — Defensoria Pública, autonomia institucional e regime remuneratório
Art. 134 vigente altíssima incidência Defensoria Pública

A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
🕰️ Redações anteriores evolução constitucional da Defensoria Pública
Redação originária
A redação originária tratava a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica e da defesa dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
EC nº 45/2004
Renumerou o parágrafo único como § 1º e incluiu o § 2º, assegurando autonomia funcional e administrativa e iniciativa de proposta orçamentária às Defensorias Públicas Estaduais.
EC nº 74/2013
Incluiu o § 3º para estender a autonomia funcional, administrativa e orçamentária às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
EC nº 80/2014
Conferiu nova redação ao caput, destacou a Defensoria como expressão e instrumento do regime democrático, incluiu promoção dos direitos humanos e defesa judicial e extrajudicial de direitos individuais e coletivos, além de inserir o § 4º com os princípios institucionais.
📌 Mapa GT identidade constitucional da Defensoria Pública
Natureza
Instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.
Dimensão democrática
Expressão e instrumento do regime democrático.
Missão principal
Orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa integral e gratuita dos necessitados.
Âmbito de atuação
Todos os graus, judicial e extrajudicial, direitos individuais e coletivos.
Base fundamental
Art. 5º, LXXIV: assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
⚖️ Comparador GT autonomia das Defensorias
InstituiçãoAutonomia constitucionalBase
Defensorias Públicas EstaduaisAutonomia funcional e administrativa; iniciativa de proposta orçamentária.Art. 134, § 2º
Defensoria Pública da UniãoAplica-se o regime do § 2º.Art. 134, § 3º
Defensoria Pública do Distrito FederalAplica-se o regime do § 2º.Art. 134, § 3º
📌 Mapa GT princípios institucionais e regime de carreira
Princípios institucionais
Unidade, indivisibilidade e independência funcional.
Ingresso
Classe inicial provida por concurso público de provas e títulos.
Garantia
Inamovibilidade dos integrantes.
Vedação
Exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Aplicação subsidiária
Aplicam-se, no que couber, o art. 93 e o art. 96, II, da Constituição.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 134
★★★★★ EC nº 80/2014
Marco de fortalecimento constitucional da Defensoria Pública: instituição permanente, instrumento do regime democrático e promotora de direitos humanos.
★★★★★ Defesa coletiva e extrajudicial
O caput menciona expressamente a defesa judicial e extrajudicial de direitos individuais e coletivos.
★★★★★ Autonomia institucional
Estados, União e Distrito Federal possuem autonomia funcional, administrativa e orçamentária nos termos dos §§ 2º e 3º.
★★★★☆ Vedação à advocacia privada
O § 1º veda o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
📎 Remissões acesso à justiça, carreira e autonomia
Art. 5º, LXXIV
Assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Art. 93
Regras da magistratura aplicáveis no que couber, conforme art. 134, § 4º.
Art. 96, II
Iniciativa legislativa dos tribunais, aplicável no que couber à Defensoria Pública.
Art. 99, § 2º
Subordinação orçamentária indicada no art. 134, § 2º.
LC nº 80/1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados.
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Art. 135 vigente alta incidência subsídio

Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

🕰️ Redações anteriores histórico do art. 135
EC nº 19/1998
Conferiu a redação atual do art. 135, vinculando as carreiras ali indicadas ao regime remuneratório do art. 39, § 4º, isto é, subsídio em parcela única.
Ponto de atenção após a EC nº 80/2014
A EC nº 80/2014 reorganizou as seções do Capítulo IV, separando Advocacia e Defensoria Pública, mas o texto vigente do art. 135 permaneceu referindo-se às Seções II e III.
📌 Mapa GT regime remuneratório do art. 135
Regra
Remuneração na forma do art. 39, § 4º.
Modelo
Subsídio fixado em parcela única.
Vedação constitucional
Vedado acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do art. 39, § 4º.
Controle GT
O art. 135 deve ser lido com atenção à reorganização das seções feita pela EC nº 80/2014.
⚖️ Comparador GT art. 134 × art. 135
DispositivoObjetoPonto-chave
Art. 134Defensoria PúblicaNatureza institucional, missão, autonomia, princípios e carreira.
Art. 135Regime remuneratórioRemuneração por subsídio na forma do art. 39, § 4º.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 135
★★★★☆ Subsídio
O dispositivo remete ao art. 39, § 4º, que prevê subsídio em parcela única.
★★★★☆ Redação sensível
A referência às Seções II e III exige leitura atenta, porque a EC nº 80/2014 separou a Defensoria Pública em seção própria.
★★★☆☆ Tema remuneratório
O art. 135 costuma ser cobrado em conjunto com advocacia pública, Defensoria Pública e regime de subsídio.
📎 Remissões subsídio e carreiras essenciais à Justiça
Art. 39, § 4º
Subsídio fixado em parcela única.
Art. 131 e art. 132
Advocacia Pública.
Art. 134
Defensoria Pública.
EC nº 19/1998
Reforma administrativa e regime de subsídio.
EC nº 80/2014
Reestruturação constitucional da Defensoria Pública.
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TÍTULO V — Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas altíssima incidência
CAPÍTULO I — Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio | Arts. 136 a 141
Art. 136 vigente altíssima incidência estado de defesa

O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. § 3º Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
📌 Mapa GT requisitos do estado de defesa
ElementoRegra constitucional
Autoridade competentePresidente da República.
Consulta préviaConselho da República e Conselho de Defesa Nacional.
FinalidadePreservar ou prontamente restabelecer ordem pública ou paz social.
Âmbito territorialLocais restritos e determinados.
FundamentoGrave e iminente instabilidade institucional ou calamidade de grandes proporções na natureza.
DuraçãoAté 30 dias, prorrogável uma vez por igual período.
⚖️ Comparador GT controle político e garantias do preso
Controle pelo Congresso
O Presidente submete o ato ao Congresso em 24 horas; o Congresso decide por maioria absoluta e aprecia em 10 dias.
Controle judicial da prisão
Prisão por crime contra o Estado deve ser imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará se ilegal.
Limite de detenção
Prisão ou detenção não pode superar 10 dias, salvo autorização judicial.
Vedação absoluta
É vedada a incomunicabilidade do preso.
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Art. 137 vigente altíssima incidência estado de sítio

O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
📌 Mapa GT hipóteses do estado de sítio
Hipótese interna
Comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.
Hipótese externa
Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Autorização congressual
O Presidente solicita autorização ao Congresso, que decide por maioria absoluta.
Consulta prévia
Devem ser ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
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Art. 138 vigente alta incidência decreto do estado de sítio

O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. § 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. § 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
📌 Mapa GT conteúdo do decreto do estado de sítio
Duração
O decreto deve indicar o prazo de duração.
Execução
O decreto indica as normas necessárias à execução da medida.
Garantias suspensas
Devem ser indicadas as garantias constitucionais suspensas.
Executor e áreas
Após a publicação, o Presidente designa o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
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Art. 139 vigente alta incidência medidas coercitivas

Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
📌 Mapa GT medidas possíveis no art. 139
MedidaConteúdo
Localidade determinadaObrigação de permanência em local indicado.
Detenção especialEm edifício não destinado a presos por crimes comuns.
Comunicações e imprensaRestrições à correspondência, comunicações, informações e imprensa, na forma da lei.
ReuniãoSuspensão da liberdade de reunião.
DomicílioBusca e apreensão domiciliar.
Serviços públicosIntervenção em empresas de serviços públicos.
BensRequisição de bens.
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Art. 140 vigente média incidência fiscalização parlamentar

A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

📌 Mapa GT comissão fiscalizadora
Designação
Mesa do Congresso Nacional.
Oitiva prévia
Líderes partidários.
Composição
Cinco membros.
Finalidade
Acompanhar e fiscalizar a execução das medidas de estado de defesa e estado de sítio.
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Art. 141 vigente alta incidência cessação e responsabilidade

Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
📌 Mapa GT encerramento do regime excepcional
Cessação dos efeitos
Encerrado o estado de defesa ou de sítio, cessam também seus efeitos.
Responsabilidade
Permanece a responsabilidade por ilícitos cometidos por executores ou agentes.
Mensagem ao Congresso
O Presidente relata as medidas aplicadas, com especificação e justificação.
Relação nominal
Deve haver relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
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⚖️ Comparador GT estado de defesa × estado de sítio
CritérioEstado de defesaEstado de sítio
BaseArt. 136Arts. 137 a 139
IniciativaPresidente decreta após ouvir os Conselhos.Presidente solicita autorização ao Congresso após ouvir os Conselhos.
Controle congressualAto submetido ao Congresso em 24 horas; decisão por maioria absoluta.Autorização prévia do Congresso por maioria absoluta.
ÂmbitoLocais restritos e determinados.Áreas abrangidas indicadas após a publicação do decreto.
Duração-baseAté 30 dias, prorrogável uma vez por igual período.Art. 137, I: até 30 dias por vez; art. 137, II: enquanto perdurar guerra ou agressão.
FiscalizaçãoComissão de 5 membros do Congresso.Comissão de 5 membros do Congresso.
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 136 a 141
★★★★★ Estado de defesa é territorialmente restrito
O art. 136 exige locais restritos e determinados.
★★★★★ Estado de sítio exige autorização prévia
O Presidente solicita autorização ao Congresso Nacional, que decide por maioria absoluta.
★★★★★ Incomunicabilidade vedada
Mesmo no estado de defesa, é vedada a incomunicabilidade do preso.
★★★★★ Congresso permanece funcionando
No estado de defesa, funciona enquanto durar a medida; no estado de sítio, até o término das medidas coercitivas.
★★★★☆ Responsabilidade posterior
A cessação do regime excepcional não afasta a responsabilidade por ilícitos de executores ou agentes.
📎 Remissões Conselhos, Congresso, Presidente e direitos fundamentais
Art. 49, IV
Competência do Congresso para aprovar estado de defesa, autorizar estado de sítio e suspender essas medidas.
Art. 57, § 6º, I
Convocação extraordinária do Congresso pelo Presidente do Senado nos estados de crise.
Art. 84, IX
Competência presidencial para decretar estado de defesa e estado de sítio.
Art. 89 a 91
Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional.
Art. 5º
Direitos fundamentais afetados por restrições excepcionais e garantias preservadas.
Art. 60, § 1º
Vedação de emenda constitucional na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
CAPÍTULO II — Das Forças Armadas altíssima incidência
Arts. 142 e 143 — Forças Armadas, regime constitucional dos militares e serviço militar
Art. 142 vigente altíssima incidência Forças Armadas

As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”; IX - revogado; X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 142
EC nº 18/1998
Reestruturou o regime constitucional dos militares e consolidou a terminologia “militares” para os membros das Forças Armadas.
EC nº 23/1999
Atualizou a organização do comando das Forças Armadas, em sintonia com os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
EC nº 41/2003
Revogou o inciso IX do § 3º.
EC nº 77/2014
Alterou os incisos II, III e VIII do § 3º para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de acumulação relacionada ao art. 37, XVI, “c”.
📌 Mapa GT identidade constitucional das Forças Armadas
EixoRegra constitucional
ComposiçãoMarinha, Exército e Aeronáutica.
NaturezaInstituições nacionais, permanentes e regulares.
Base organizacionalHierarquia e disciplina.
Autoridade supremaPresidente da República.
DestinaçãoDefesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer deles, garantia da lei e da ordem.
⚖️ Comparador GT militares e direitos constitucionais aplicáveis
TemaRegra do art. 142
Habeas corpusNão cabe em relação a punições disciplinares militares.
Sindicalização e greveProibidas aos militares.
Filiação partidáriaVedada ao militar em serviço ativo.
AcumulaçãoAplicação do art. 37, XVI, “c”, na forma da lei e com prevalência da atividade militar.
Perda de posto e patenteDepende de julgamento próprio nos termos dos incisos VI e VII.
📌 Mapa GT militar em cargo civil
Cargo ou emprego público civil permanente
O militar em atividade será transferido para a reserva, ressalvada a hipótese do art. 37, XVI, “c”.
Cargo, emprego ou função pública civil temporária não eletiva
O militar da ativa ficará agregado, com regras especiais de promoção por antiguidade e contagem de tempo.
Afastamento por dois anos
Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva, nos termos da lei.
Profissionais de saúde
A EC nº 77/2014 reforçou a exceção ligada à acumulação prevista no art. 37, XVI, “c”.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 142
★★★★★ Hierarquia e disciplina
São a base constitucional de organização das Forças Armadas e explicam parte do regime jurídico próprio dos militares.
★★★★★ Garantia da lei e da ordem
Depende de iniciativa de qualquer dos poderes constitucionais, nos termos do caput.
★★★★★ Punição disciplinar militar
O § 2º exclui habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, tema clássico de prova e jurisprudência.
★★★★★ Greve e sindicalização
São expressamente proibidas aos militares.
★★★★☆ Filiação partidária
Militar em serviço ativo não pode estar filiado a partido político.
📎 Remissões Presidente, direitos sociais, acumulação e segurança pública
Art. 37, XVI, “c”
Acumulação de cargos na área da saúde, quando houver compatibilidade de horários.
Art. 42
Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, com remissão ao art. 142.
Art. 84, XIII
Comando supremo das Forças Armadas pelo Presidente da República.
Art. 124
Competência da Justiça Militar da União.
Art. 144
Segurança pública e distinção entre Forças Armadas e órgãos de segurança pública.
LC nº 97/1999
Normas gerais para organização, preparo e emprego das Forças Armadas.
Lei nº 6.880/1980
Estatuto dos Militares.
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Art. 143 vigente alta incidência serviço militar

O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
🕰️ Redações anteriores histórico do art. 143
Texto constitucional de 1988
O art. 143 constitucionaliza a obrigatoriedade do serviço militar, o serviço alternativo por imperativo de consciência e a isenção de mulheres e eclesiásticos em tempo de paz, sujeitos a outros encargos legais.
Lei nº 4.375/1964
Lei do Serviço Militar, diploma infraconstitucional de referência para a disciplina do serviço militar obrigatório.
📌 Mapa GT serviço militar obrigatório
Regra
O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
Serviço alternativo
Compete às Forças Armadas atribuir serviço alternativo, na forma da lei, aos que alegarem imperativo de consciência em tempo de paz.
Imperativo de consciência
Decorrrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
Mulheres e eclesiásticos
Isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, mas sujeitos a outros encargos legais.
⚖️ Comparador GT serviço militar × serviço alternativo
InstitutoBasePonto-chave
Serviço militar obrigatórioArt. 143, caputObrigatório nos termos da lei.
Serviço alternativoArt. 143, § 1ºAplicável em tempo de paz aos que alegarem imperativo de consciência após alistamento.
Isenção em tempo de pazArt. 143, § 2ºMulheres e eclesiásticos ficam isentos, mas podem se sujeitar a outros encargos legais.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 143
★★★★☆ Objeção de consciência
O texto constitucional reconhece serviço alternativo por imperativo de consciência.
★★★★☆ Tempo de paz
O serviço alternativo e a isenção de mulheres e eclesiásticos são formulados para tempo de paz.
★★★★☆ Convicção religiosa, filosófica ou política
Essas são as matrizes constitucionais do imperativo de consciência do § 1º.
📎 Remissões liberdade de consciência e serviço militar
Art. 5º, VI
Liberdade de consciência e de crença.
Art. 5º, VIII
Escusa de consciência e prestação alternativa fixada em lei.
Art. 142
Forças Armadas e regime constitucional dos militares.
Lei nº 4.375/1964
Lei do Serviço Militar.
Lei nº 8.239/1991
Prestação de serviço alternativo ao serviço militar obrigatório.
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CAPÍTULO III — Da Segurança Pública altíssima incidência
Art. 144 — Segurança pública, órgãos constitucionais e repartição de atribuições
Art. 144 vigente altíssima incidência segurança pública

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 144
EC nº 19/1998
Alterou dispositivos relativos à polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal e ao regime remuneratório dos servidores policiais.
EC nº 82/2014
Incluiu o § 10, disciplinando a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
EC nº 104/2019
Criou as polícias penais federal, estaduais e distrital, incluindo o inciso VI, o § 5º-A e ajustando o § 6º.
📌 Mapa GT arquitetura constitucional da segurança pública
ÓrgãoÂmbito/atribuição central
Polícia FederalPolícia judiciária da União, infrações federais, tráfico, contrabando, descaminho e funções marítima, aeroportuária e de fronteiras.
Polícia Rodoviária FederalPatrulhamento ostensivo das rodovias federais.
Polícia Ferroviária FederalPatrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Polícias CivisPolícia judiciária estadual/distrital e apuração de infrações penais, exceto militares.
Polícias MilitaresPolícia ostensiva e preservação da ordem pública.
Corpos de Bombeiros MilitaresDefesa civil e atribuições definidas em lei.
Polícias PenaisSegurança dos estabelecimentos penais.
Guardas MunicipaisProteção de bens, serviços e instalações municipais.
⚖️ Comparador GT polícia ostensiva × polícia judiciária
FunçãoÓrgão principalBase constitucional
Polícia ostensiva e preservação da ordem públicaPolícias MilitaresArt. 144, § 5º
Polícia judiciária estadual/distrital e apuração de infrações penais, exceto militaresPolícias CivisArt. 144, § 4º
Polícia judiciária da União, com exclusividadePolícia FederalArt. 144, § 1º, IV
Segurança dos estabelecimentos penaisPolícias PenaisArt. 144, § 5º-A
📌 Mapa GT Polícia Federal
Ordem política e social
Apuração de infrações penais contra a ordem política e social.
Bens, serviços e interesses federais
Apuração de infrações em detrimento da União, autarquias e empresas públicas federais.
Repercussão interestadual ou internacional
Atuação quando a infração exigir repressão uniforme, segundo dispuser a lei.
Tráfico, contrabando e descaminho
Prevenção e repressão, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos.
Polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
Funções expressamente atribuídas pelo art. 144, § 1º, III.
Polícia judiciária da União
Exercida com exclusividade pela Polícia Federal.
⚖️ Comparador GT subordinação dos órgãos estaduais/distritais
Órgãos subordinados aos GovernadoresObservação
Polícias CivisSubordinadas aos Governadores dos Estados, DF e Territórios.
Polícias MilitaresForças auxiliares e reserva do Exército; subordinadas aos Governadores.
Corpos de Bombeiros MilitaresForças auxiliares e reserva do Exército; subordinados aos Governadores.
Polícias Penais estaduais e distritalSubordinadas aos Governadores, conforme redação da EC nº 104/2019.
📌 Mapa GT segurança viária
Finalidade
Preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas vias públicas.
Conteúdo
Educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei.
Direito protegido
Mobilidade urbana eficiente.
Competência federativa
No âmbito dos Estados, DF e Municípios, cabe aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 144
★★★★★ Rol constitucional de órgãos
O art. 144 lista os órgãos de segurança pública; guardas municipais aparecem no § 8º com destinação própria.
★★★★★ Polícia Federal
Exerce, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
★★★★★ Polícia Civil
Exerce polícia judiciária e apuração de infrações penais, ressalvada a competência da União e excetuadas as infrações militares.
★★★★★ Polícia Militar
Exerce polícia ostensiva e preservação da ordem pública.
★★★★☆ Polícias Penais
Criadas pela EC nº 104/2019, responsáveis pela segurança dos estabelecimentos penais.
★★★★☆ Segurança viária
Inserida pela EC nº 82/2014, com conexão direta com mobilidade urbana eficiente.
📎 Remissões segurança, competências, municípios e regime policial
Art. 21, XIV
Competência da União para organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
Art. 22, XXI
Competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Art. 30, I
Competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, relevante para guardas municipais e segurança urbana.
Art. 39, § 4º
Regime de subsídio dos servidores policiais.
Art. 42
Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Art. 142
Forças Armadas, distintas dos órgãos de segurança pública do art. 144.
Lei nº 13.675/2018
Sistema Único de Segurança Pública.
Lei nº 13.022/2014
Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Lei nº 14.735/2023
Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis.
Lei nº 14.751/2023
Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
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TÍTULO VI — Da Tributação e do Orçamento | CAPÍTULO I — Do Sistema Tributário Nacional altíssima incidência
SEÇÃO I — Dos Princípios Gerais | Arts. 145 a 149-B
Art. 145 vigente altíssima incidência espécies tributárias

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. § 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. § 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 145
EC nº 132/2023
Incluiu os §§ 3º e 4º, introduzindo princípios gerais expressos do Sistema Tributário Nacional e diretriz de atenuação dos efeitos regressivos das alterações tributárias.
📌 Mapa GT espécies do art. 145
EspécieFato/elemento centralPonto de prova
ImpostoManifestação de riqueza independente de atuação estatal específica.Graduado, sempre que possível, pela capacidade econômica.
TaxaPoder de polícia ou serviço público específico e divisível.Não pode ter base de cálculo própria de imposto.
Contribuição de melhoriaObra pública.Relaciona-se à valorização decorrente de obra pública, conforme regime infraconstitucional.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 145
★★★★★ Taxa × imposto
A taxa exige poder de polícia ou serviço específico e divisível; não pode ter base de cálculo própria de imposto.
★★★★★ Capacidade contributiva
O § 1º orienta a graduação dos impostos conforme a capacidade econômica do contribuinte.
★★★★☆ Princípios pós-reforma
Simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente foram explicitados pela EC nº 132/2023.
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Art. 146 vigente altíssima incidência lei complementar tributária

Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 146
EC nº 42/2003
Inseriu tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte e o regime único de arrecadação.
EC nº 132/2023
Atualizou a alínea “c” para contemplar o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo também em relação ao IBS e à CBS.
📌 Mapa GT funções da lei complementar tributária
Conflitos de competência
Lei complementar harmoniza conflitos tributários entre os entes federativos.
Limitações ao poder de tributar
Lei complementar regula limites constitucionais tributários.
Normas gerais
Definição de tributos, obrigação, lançamento, crédito, prescrição, decadência e regimes favorecidos.
Simples Nacional
Base constitucional para regime único de arrecadação, opcional ao contribuinte.
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Art. 146-A vigente alta incidência concorrência tributária

Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

🕰️ Redações anteriores histórico do art. 146-A
EC nº 42/2003
Incluiu o art. 146-A, permitindo critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios concorrenciais.
📌 Mapa GT tributação e concorrência
Instrumento
Lei complementar.
Finalidade
Prevenir desequilíbrios da concorrência.
Competência preservada
Não exclui a competência da União para estabelecer, por lei, normas de igual objetivo.
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Art. 147 vigente média incidência competência territorial

Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

📌 Mapa GT Territórios e Distrito Federal
Território Federal
União exerce competência para impostos estaduais.
Território sem Municípios
União acumula também impostos municipais.
Distrito Federal
Cabe ao DF instituir impostos municipais, além dos estaduais em dispositivos próprios.
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Art. 148 vigente alta incidência empréstimo compulsório

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
📌 Mapa GT empréstimos compulsórios
HipóteseVeículoObservação
Calamidade pública, guerra externa ou iminênciaLei complementarDespesa extraordinária.
Investimento público urgente e de relevante interesse nacionalLei complementarObserva anterioridade do art. 150, III, b.
Aplicação dos recursosVinculadaVinculada à despesa que fundamentou a instituição.
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Art. 149 vigente altíssima incidência contribuições especiais

Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. § 1º-B Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. § 1º-C A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 149
EC nº 33/2001
Incluiu regras sobre exportação, importação, alíquotas ad valorem e específicas, equiparação de pessoa natural e incidência única.
EC nº 41/2003
Alterou o § 1º para tratar da contribuição previdenciária dos servidores.
EC nº 103/2019
Redefiniu o § 1º e incluiu os §§ 1º-A a 1º-C, relacionados a deficit atuarial e contribuição extraordinária.
📌 Mapa GT espécies de contribuições do art. 149
ContribuiçãoCompetênciaFinalidade
SocialUnião, ressalvado RPPS dos entes no § 1ºAtuação em áreas sociais, inclusive seguridade social quando conectada ao art. 195.
CIDEUniãoIntervenção no domínio econômico.
Categoria profissional/econômicaUniãoInteresse de categorias profissionais ou econômicas.
RPPSUnião, Estados, DF e MunicípiosCusteio do regime próprio de previdência social.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 149
★★★★★ Competência da União
As contribuições do caput são de competência exclusiva da União.
★★★★★ Exceção federativa do RPPS
União, Estados, DF e Municípios instituem contribuições para custeio do regime próprio de previdência social.
★★★★★ Exportação e importação
Contribuições sociais e CIDEs não incidem sobre receitas de exportação, mas incidem sobre importação de produtos estrangeiros ou serviços.
★★★★☆ Deficit atuarial
EC nº 103/2019 incluiu regras específicas para aposentados, pensionistas e contribuição extraordinária.
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Art. 149-A vigente alta incidência COSIP

Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 149-A
EC nº 39/2002
Incluiu a contribuição municipal/distrital para custeio do serviço de iluminação pública.
EC nº 132/2023
Ampliou a redação para custeio, expansão e melhoria da iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
📌 Mapa GT COSIP
Competência
Municípios e Distrito Federal.
Finalidade
Custeio, expansão e melhoria da iluminação pública e sistemas de monitoramento de logradouros.
Limitações aplicáveis
Legalidade e anterioridade tributárias do art. 150, I e III.
Cobrança
Pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica.
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Art. 149-B vigente altíssima incidência IBS e CBS

Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:

I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; II - imunidades; III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; IV - regras de não cumulatividade e de creditamento. Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.
🕰️ Redações anteriores inclusão do art. 149-B
EC nº 132/2023
Incluiu o art. 149-B para harmonizar regras estruturais do IBS, previsto no art. 156-A, e da CBS, prevista no art. 195, V.
📌 Mapa GT harmonização IBS × CBS
Elemento comumRegra do art. 149-B
Materialidade e incidênciaMesmas regras sobre fatos geradores, bases de cálculo, não incidência e sujeitos passivos.
ImunidadesMesmas regras e observância do art. 150, VI.
Regimes de tributaçãoMesmos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos.
Não cumulatividadeMesmas regras de não cumulatividade e creditamento.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 149-B
★★★★★ Norma de simetria
O art. 149-B aproxima estruturalmente IBS e CBS.
★★★★★ Imunidades
IBS e CBS observam as imunidades do art. 150, VI.
★★★★☆ Art. 195, § 7º
O parágrafo único afasta a aplicação do art. 195, § 7º, a ambos os tributos.
★★★★☆ Reforma tributária
Dispositivo central para o modelo dual de IVA: IBS estadual/municipal e CBS federal.
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⚖️ Comparador GT tributos do art. 145 × contribuições dos arts. 149 a 149-B
GrupoBase constitucionalCaracterística central
Impostos, taxas e contribuição de melhoriaArt. 145Espécies tributárias gerais dos entes federativos.
Empréstimos compulsóriosArt. 148Competência da União por lei complementar e vinculação da receita à despesa que fundamentou a instituição.
Contribuições especiaisArt. 149Competência exclusiva da União no caput, com exceção do RPPS dos entes federativos.
COSIPArt. 149-ACompetência de Municípios e Distrito Federal.
IBS/CBSArt. 149-BHarmonização constitucional das regras estruturais do IBS e da CBS.
📎 Remissões CTN, limitações, IBS, CBS e reforma tributária
Art. 150
Limitações constitucionais ao poder de tributar.
Art. 153 a 156-A
Competências tributárias da União, Estados, DF e Municípios, inclusive IBS.
Art. 195, V
Contribuição sobre bens e serviços — CBS.
CTN — Lei nº 5.172/1966
Normas gerais de direito tributário, recepcionadas com força de lei complementar.
LC nº 123/2006
Regime diferenciado e favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte.
EC nº 132/2023
Reforma tributária do consumo, IBS, CBS e novos princípios gerais tributários.
SEÇÃO II — Das Limitações do Poder de Tributar altíssima incidência
Arts. 150 a 152 — Garantias do contribuinte, imunidades e vedações federativas
Art. 150 vigente altíssima incidência limitações ao poder de tributar

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V, e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V, e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. § 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 150
EC nº 3/1993
Incluiu a anterioridade nonagesimal e a regra de responsabilidade tributária por fato gerador presumido, entre outros ajustes no art. 150.
EC nº 42/2003
Reformulou a alínea “c” do inciso III e reforçou o regime de anterioridade nonagesimal.
EC nº 75/2013
Incluiu a imunidade musical da alínea “e” do inciso VI.
EC nº 132/2023
Alterou a alínea “b” do inciso VI para contemplar entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes.
📌 Mapa GT limitações gerais do art. 150
LimitaçãoBaseIdeia-chave
LegalidadeArt. 150, IExigir ou aumentar tributo depende de lei.
IsonomiaArt. 150, IIVedado tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.
IrretroatividadeArt. 150, III, aVedada cobrança sobre fatos geradores anteriores à lei.
Anterioridade anualArt. 150, III, bCobrança não pode ocorrer no mesmo exercício da publicação da lei.
Anterioridade nonagesimalArt. 150, III, cRegra de espera mínima de 90 dias.
Não confiscoArt. 150, IVTributo não pode ter efeito confiscatório.
Liberdade de tráfegoArt. 150, VVedada limitação por tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado pedágio.
ImunidadesArt. 150, VIVeda a instituição de impostos sobre pessoas, bens, rendas, serviços ou objetos protegidos constitucionalmente.
⚖️ Comparador GT anterioridade anual × anterioridade nonagesimal
CritérioAnterioridade anualAnterioridade nonagesimal
BaseArt. 150, III, bArt. 150, III, c
RegraVedada cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da lei.Vedada cobrança antes de 90 dias da publicação da lei.
RelaçãoDeve ser observada como regra geral.Aplica-se observada a anterioridade anual, salvo exceções.
ExceçõesPrevistas no § 1º.Previstas no § 1º.
📌 Mapa GT imunidades do art. 150, VI
Recíproca
Patrimônio, renda ou serviços dos entes federativos entre si; extensível a autarquias e fundações nas finalidades essenciais.
Religiosa
Entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive organizações assistenciais e beneficentes.
Partidária, sindical, educacional e assistencial
Patrimônio, renda ou serviços de partidos, fundações, sindicatos de trabalhadores e instituições sem fins lucrativos, atendidos requisitos legais.
Cultural objetiva
Livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão.
Musical
Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, com limites constitucionais expressos.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 150
★★★★★ Imunidade é limitação constitucional
Não se confunde com isenção; a imunidade retira competência tributária para instituir imposto sobre o objeto protegido.
★★★★★ Anterioridades
Separar anterioridade anual e nonagesimal, bem como suas exceções específicas no § 1º.
★★★★★ Taxa e pedágio
O art. 150, V, ressalva a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
★★★★☆ Substituição tributária progressiva
O § 7º assegura restituição imediata e preferencial se não ocorrer o fato gerador presumido.
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Art. 151 vigente alta incidência vedações à União

É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
📌 Mapa GT vedações federativas à União
Uniformidade geográfica
Tributos federais devem ser uniformes em todo o território nacional, ressalvados incentivos para equilíbrio regional.
Dívida pública e agentes públicos
União não pode tributar renda de obrigações da dívida e remunerações/proventos estaduais, distritais e municipais em níveis superiores aos próprios.
Vedação de isenção heterônoma
União não pode instituir isenções de tributos estaduais, distritais ou municipais.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 151
★★★★★ Uniformidade geográfica
A União não pode criar distinções ou preferências tributárias federais entre entes, salvo incentivos para equilíbrio do desenvolvimento regional.
★★★★★ Isenção heterônoma
Como regra, a União não pode conceder isenção de tributo da competência de Estados, DF ou Municípios.
★★★★☆ Proteção federativa
O art. 151 concretiza a igualdade federativa no campo tributário.
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Art. 152 vigente alta incidência não diferenciação tributária

É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

📌 Mapa GT não discriminação por origem ou destino
Destinatários da vedação
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Objeto
Bens e serviços de qualquer natureza.
Critério proibido
Procedência ou destino.
Finalidade
Evitar barreiras fiscais internas e discriminação tributária entre entes federativos ou regiões.
⚖️ Comparador GT art. 151 × art. 152
DispositivoDestinatário da vedaçãoNúcleo
Art. 151UniãoUniformidade tributária federal, limitação sobre dívida/servidores dos entes e vedação de isenções heterônomas.
Art. 152Estados, DF e MunicípiosVedação de diferença tributária entre bens e serviços em razão da procedência ou destino.
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📎 Remissões CTN, imunidades, competências e reforma tributária
Art. 145
Espécies tributárias e capacidade contributiva.
Art. 146
Lei complementar tributária e limitações constitucionais ao poder de tributar.
Art. 148, I
Empréstimo compulsório por calamidade, guerra externa ou sua iminência.
Art. 153 a 156-A
Competências impositivas dos entes federativos.
Art. 195, § 6º
Anterioridade nonagesimal das contribuições sociais da seguridade social.
CTN — Lei nº 5.172/1966
Normas gerais de direito tributário, recepcionadas como lei complementar.
EC nº 132/2023
Reforma tributária do consumo e alterações recentes no Sistema Tributário Nacional.
SEÇÃO III — Dos Impostos da União altíssima incidência
Arts. 153 e 154 — Impostos federais, imposto seletivo, competência residual e impostos extraordinários
Art. 153 vigente altíssima incidência impostos da União

Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar; VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. § 2º O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; II - revogado. § 3º O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior; IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem. § 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo: I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; III - não integrará sua própria base de cálculo; IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem; VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.
🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 153
EC nº 20/1998
Revogou o inciso II do § 2º, no contexto da reforma previdenciária.
EC nº 33/2001
Incluiu o inciso IV do § 3º, relativo à redução do impacto do IPI na aquisição de bens de capital, na forma da lei.
EC nº 42/2003
Reformulou o § 4º do art. 153, prevendo progressividade do ITR, imunidade de pequenas glebas e possibilidade de fiscalização e cobrança pelos Municípios.
EC nº 132/2023
Incluiu o inciso VIII e o § 6º, criando o imposto seletivo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
📌 Mapa GT impostos federais do art. 153
ImpostoBase constitucionalPonto-chave
IIArt. 153, IImportação de produtos estrangeiros.
IEArt. 153, IIExportação de produtos nacionais ou nacionalizados.
IRArt. 153, III e § 2ºGeneralidade, universalidade e progressividade.
IPIArt. 153, IV e § 3ºSeletividade, não cumulatividade e imunidade na exportação.
IOFArt. 153, V e § 5ºCrédito, câmbio, seguro, títulos e valores mobiliários; ouro ativo financeiro/instrumento cambial.
ITRArt. 153, VI e § 4ºProgressividade extrafiscal, pequenas glebas e fiscalização/cobrança municipal opcional.
IGFArt. 153, VIIGrandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Imposto seletivoArt. 153, VIII e § 6ºBens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
⚖️ Comparador GT impostos com alíquota alterável pelo Executivo
ImpostoBaseObservação
IIArt. 153, I e § 1ºAlíquota alterável pelo Executivo, nos limites legais.
IEArt. 153, II e § 1ºAlíquota alterável pelo Executivo, nos limites legais.
IPIArt. 153, IV e § 1ºAlíquota alterável pelo Executivo, nos limites legais.
IOFArt. 153, V e § 1ºAlíquota alterável pelo Executivo, nos limites legais.
Atenção GT
O imposto seletivo do inciso VIII não está listado no § 1º.
📌 Mapa GT imposto seletivo
Materialidade
Produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Veículo complementar
Incide “nos termos de lei complementar”.
Exportações, energia e telecomunicações
Não incide sobre exportações nem sobre operações com energia elétrica e telecomunicações.
Incidência única
Incide uma única vez sobre o bem ou serviço.
Base de cálculo
Não integra a própria base, mas integra a base do ICMS, ISS, IBS e CBS.
Extração
Na extração, é cobrado independentemente da destinação, com alíquota máxima de 1% do valor de mercado do produto.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 153
★★★★★ § 1º
Somente II, IE, IPI e IOF têm alíquotas alteráveis pelo Executivo, observadas condições e limites legais.
★★★★★ IR
Generalidade, universalidade e progressividade são critérios constitucionais expressos.
★★★★★ IPI
Seletivo, não cumulativo e imune na exportação de produtos industrializados.
★★★★★ ITR
Progressividade para desestimular propriedades improdutivas e possibilidade de fiscalização/cobrança pelos Municípios.
★★★★★ Imposto seletivo
Incluído pela EC nº 132/2023, tem regime próprio no § 6º e não se confunde com a seletividade do IPI.
📎 Remissões anterioridade, exportação, IBS/CBS e repartição
Art. 150, § 1º
Exceções às anterioridades anual e nonagesimal aplicáveis a alguns impostos federais.
Art. 155, II
ICMS, cuja base passa a incluir o imposto seletivo, conforme art. 153, § 6º, IV.
Art. 156, III
ISS, cuja base passa a incluir o imposto seletivo, conforme art. 153, § 6º, IV.
Art. 156-A
IBS, cuja base também é indicada no art. 153, § 6º, IV.
Art. 195, V
CBS, igualmente referida no art. 153, § 6º, IV.
Art. 157 a 159
Repartição das receitas tributárias.
EC nº 132/2023
Reforma tributária e criação do imposto seletivo.
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Art. 154 vigente alta incidência competência residual e extraordinária

A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
🕰️ Redações anteriores histórico do art. 154
Texto constitucional de 1988
O art. 154 estabelece a competência residual da União para instituir novos impostos por lei complementar e a competência extraordinária para impostos de guerra.
📌 Mapa GT competência residual da União
Veículo normativo
Lei complementar.
Objeto
Impostos não previstos no art. 153.
Não cumulatividade
O novo imposto deve ser não cumulativo.
Vedação de identidade
Não pode ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na Constituição.
⚖️ Comparador GT imposto residual × imposto extraordinário de guerra
CritérioImposto residualImposto extraordinário de guerra
BaseArt. 154, IArt. 154, II
VeículoLei complementarNão há exigência constitucional expressa de lei complementar.
HipóteseCriação de imposto novo, não previsto no art. 153.Iminência ou caso de guerra externa.
Competência materialNão pode repetir fato gerador/base de cálculo de impostos constitucionais.Pode compreender imposto situado ou não na competência tributária ordinária da União.
ExtinçãoSem regra constitucional de supressão gradativa.Devem ser suprimidos gradativamente cessadas as causas de sua criação.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 154
★★★★★ Competência residual exige LC
O art. 154, I, exige lei complementar, não cumulatividade e fato gerador/base de cálculo novos.
★★★★★ Imposto extraordinário de guerra
Pode estar compreendido ou não na competência tributária ordinária da União.
★★★★☆ Supressão gradativa
Os impostos extraordinários devem ser suprimidos gradativamente quando cessarem as causas de sua criação.
📎 Remissões competência, guerra e anterioridade
Art. 146
Lei complementar tributária e normas gerais.
Art. 150, § 1º
Exceções às anterioridades quanto ao art. 154, II.
Art. 153
Impostos ordinários da União.
Art. 84, XIX
Competência presidencial para declarar guerra, autorizado ou referendado pelo Congresso.
Art. 137, II
Estado de sítio em caso de guerra ou agressão armada estrangeira.
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SEÇÃO IV — Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal altíssima incidência
Art. 155 — ITCMD, ICMS e IPVA
Art. 155 vigente altíssima incidência impostos estaduais e distritais

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. § 1º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino; VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a; f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. § 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. § 6º O imposto previsto no inciso III: I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental; III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados: a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; d) tratores e máquinas agrícolas; e) veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques.
🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 155
EC nº 3/1993
Reestruturou a competência tributária estadual/distrital, com destaque para ITCMD, ICMS e IPVA.
EC nº 33/2001
Alterou regras do ICMS sobre importação, combustíveis, lubrificantes, base de cálculo e incidência monofásica.
EC nº 42/2003
Incluiu a progressividade do IPVA, a possibilidade de alíquotas diferenciadas e regras de não incidência de ICMS em exportações e radiodifusão gratuita.
EC nº 87/2015
Reformulou o DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final localizado em outro Estado.
EC nº 126/2022
Incluiu não incidência do ITCMD sobre doações, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar mudanças climáticas e a instituições federais de ensino.
EC nº 132/2023
Alterou pontos centrais do ITCMD, ICMS e IPVA: domicílio no ITCMD de bens móveis, progressividade do ITCMD, nova não incidência para instituições sem fins lucrativos, ajustes do ICMS na reforma tributária e ampliação do IPVA para veículos terrestres, aquáticos e aéreos, com exceções.
EC nº 137/2025
Incluiu exceção de IPVA para veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 anos ou mais de fabricação, ressalvados micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques.
📌 Mapa GT impostos estaduais e distritais
ImpostoBaseNúcleo de incidência
ITCMDArt. 155, I e § 1ºTransmissão causa mortis e doação de bens ou direitos.
ICMSArt. 155, II e §§ 2º a 5ºCirculação de mercadorias, transporte interestadual/intermunicipal e comunicação.
IPVAArt. 155, III e § 6ºPropriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, com exceções constitucionais.
📌 Mapa GT ITCMD pós-EC nº 132/2023
Bens imóveis
Competência do Estado da situação do bem, ou do Distrito Federal.
Bens móveis, títulos e créditos
Competência do Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou do Distrito Federal.
Exterior
Competência regulada por lei complementar nas hipóteses de doador no exterior ou de cujus com bens, residência, domicílio ou inventário no exterior.
Progressividade
Progressivo em razão do valor do quinhão, legado ou doação.
Não incidências
Projetos socioambientais/climáticos e instituições federais de ensino; instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social, observadas condições de lei complementar.
⚖️ Comparador GT ICMS: não cumulatividade, seletividade e DIFAL
EixoRegra constitucional
Não cumulatividadeCompensação do imposto devido com o montante cobrado nas operações/prestações anteriores.
Isenção ou não incidênciaEm regra, não gera crédito e acarreta anulação do crédito anterior, salvo determinação legal em contrário.
SeletividadeO ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços.
DIFALEm operações/prestações para consumidor final em outro Estado, aplica-se alíquota interestadual e cabe ao destino a diferença para a alíquota interna.
Responsabilidade no DIFALDestinatário, se contribuinte; remetente, se destinatário não contribuinte.
📌 Mapa GT ICMS: imunidades e não incidências constitucionais
Exportação
Não incide sobre operações destinadas ao exterior nem serviços prestados a destinatário no exterior, com manutenção e aproveitamento de créditos.
Operações interestaduais com petróleo e energia
Não incide sobre operações destinadas a outros Estados envolvendo petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos/gasosos derivados e energia elétrica.
Ouro
Não incide nas hipóteses do art. 153, § 5º.
Radiodifusão gratuita
Não incide sobre comunicação por radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
📌 Mapa GT IPVA pós-EC nº 132/2023 e EC nº 137/2025
Alíquotas mínimas
Fixadas pelo Senado Federal.
Alíquotas diferenciadas
Podem variar em função do tipo, valor, utilização e impacto ambiental.
Abrangência
Incide sobre veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos.
Exceções expressas
Aeronaves agrícolas/operadores certificados; embarcações de transporte aquaviário e pesca; plataformas e embarcações econômicas correlatas; tratores e máquinas agrícolas; veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 anos ou mais, ressalvados micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 155
★★★★★ ITCMD e exterior
Hipóteses envolvendo doador ou de cujus no exterior dependem de lei complementar, conforme art. 155, § 1º, III.
★★★★★ ITCMD progressivo
A EC nº 132/2023 inseriu progressividade em razão do valor do quinhão, legado ou doação.
★★★★★ ICMS e não cumulatividade
Regra central do art. 155, § 2º, I, com efeitos próprios em isenção/não incidência.
★★★★★ DIFAL
Em consumidor final em outro Estado, o imposto correspondente à diferença pertence ao Estado de localização do destinatário.
★★★★★ IPVA ampliado
A EC nº 132/2023 passou a prever incidência sobre veículos terrestres, aquáticos e aéreos, com exceções constitucionais.
★★★★☆ EC nº 137/2025
Nova exceção para veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 anos ou mais de fabricação, com ressalvas.
📎 Remissões limitações, impostos, IBS e repartição de receitas
Art. 146
Lei complementar tributária, conflitos de competência e normas gerais.
Art. 150
Limitações constitucionais ao poder de tributar e imunidades.
Art. 153, V e § 5º
IOF e ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Art. 153, VIII
Imposto seletivo, que aparece no regime do art. 155, § 3º.
Art. 156-A
IBS, relevante para a transição e substituição gradual do ICMS.
Art. 158 e art. 159
Repartição de receitas com Municípios e participação em receitas federais.
LC nº 87/1996
Lei Kandir, norma geral do ICMS.
EC nº 132/2023
Reforma tributária do consumo e alterações estruturais no art. 155.
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SEÇÃO V — Dos Impostos dos Municípios altíssima incidência
Art. 156 — IPTU, ITBI e ISS
Art. 156 vigente altíssima incidência impostos municipais

Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. IV - revogado. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. § 4º Revogado.
🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 156
EC nº 3/1993
Reformulou o art. 156, alterando a estrutura dos impostos municipais e revogando o inciso IV e o § 4º.
EC nº 29/2000
Alterou o § 1º, permitindo progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel e alíquotas diferenciadas por localização e uso.
EC nº 37/2002
Redefiniu a disciplina da lei complementar do ISS no § 3º.
EC nº 116/2022
Incluiu o § 1º-A, relativo à não incidência de IPTU sobre templos de qualquer culto, ainda que locatários.
EC nº 132/2023
Incluiu o inciso III do § 1º, autorizando atualização da base de cálculo do IPTU pelo Poder Executivo conforme critérios de lei municipal, e vinculou o ISS à transição da reforma tributária.
📌 Mapa GT impostos municipais
ImpostoBaseNúcleo constitucional
IPTUArt. 156, I e § 1ºPropriedade predial e territorial urbana; progressividade e alíquotas diferenciadas.
ITBIArt. 156, II e § 2ºTransmissão inter vivos onerosa de imóveis e direitos reais sobre imóveis, exceto garantia.
ISSArt. 156, III e § 3ºServiços de qualquer natureza não compreendidos no ICMS, definidos em lei complementar.
📌 Mapa GT IPTU
Progressividade fiscal
Pode ser progressivo em razão do valor do imóvel.
Alíquotas diferenciadas
Podem variar conforme localização e uso do imóvel.
Progressividade extrafiscal
Sem prejuízo da progressividade no tempo do art. 182, § 4º, II.
Atualização da base de cálculo
Pode ser feita pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
Templos locatários
Não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que a entidade imune seja apenas locatária do imóvel.
📌 Mapa GT ITBI
Fato constitucional
Transmissão inter vivos, onerosa, de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis, exceto garantias, além da cessão de direitos à aquisição.
Competência territorial
Município da situação do bem.
Não incidência societária
Não incide na integralização de capital nem em fusão, incorporação, cisão ou extinção, salvo atividade preponderante imobiliária.
📌 Mapa GT ISS
Materialidade
Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Lei complementar
Fixa alíquotas máximas e mínimas, exclui exportações e regula benefícios fiscais.
Transição tributária
ISS será gradualmente substituído pelo IBS no modelo da EC nº 132/2023, conforme ADCT.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 156
★★★★★ IPTU
Separar progressividade fiscal, progressividade no tempo e diferenciação de alíquotas por localização/uso.
★★★★★ ITBI
A competência é do Município da situação do bem; atenção à não incidência societária e à exceção da atividade imobiliária preponderante.
★★★★★ ISS
Depende de lei complementar para definição dos serviços, alíquotas máximas/mínimas, exportações e benefícios fiscais.
★★★★☆ Templos locatários
EC nº 116/2022 incluiu regra expressa de não incidência de IPTU sobre templos, ainda que locatários.
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SEÇÃO V-A — Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios altíssima incidência
Art. 156-A — Imposto sobre bens e serviços
Art. 156-A vigente altíssima incidência IBS

Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; III - não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III; IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V; V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica; VI - a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição; VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação; VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição; IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239; X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição; XI - não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo; XIII - sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal. § 2º Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas. § 3º Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior. § 4º Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços: I - reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII; II - distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento. § 5º Lei complementar disporá sobre: I - as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos: a) a sua forma de cálculo; b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente; c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição; II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que: a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação; III - a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte; IV - os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação; V - a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de: a) crédito integral e imediato do imposto; b) diferimento; ou c) redução em 100% das alíquotas do imposto; VI - as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação; VII - o processo administrativo fiscal do imposto; VIII - as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda; IX - os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação. § 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para combustíveis e lubrificantes, serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos, sociedades cooperativas, serviços de hotelaria, parques de diversão e temáticos, agências de viagens e turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol, aviação regional, operações alcançadas por tratado ou convenção internacional e serviços de transporte coletivo de passageiros, nos termos dos incisos I a VI. § 7º A isenção e a imunidade: I - não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes; II - acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar. § 8º Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos. § 9º Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, e somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste dessas alíquotas. § 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII. § 11. Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII. § 12. A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV, “b”. § 13. A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação.
🕰️ Histórico legislativo inclusão do IBS
EC nº 132/2023
Acrescentou a Seção V-A e o art. 156-A, instituindo a base constitucional do Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
LC nº 214/2025
Instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, disciplinando aspectos da reforma tributária do consumo.
📌 Mapa GT arquitetura constitucional do IBS
EixoRegra constitucional
CompetênciaCompartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
Princípio informadorNeutralidade.
IncidênciaOperações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou serviços; também importações.
ExportaçõesNão incidência, com manutenção e aproveitamento de créditos.
LegislaçãoÚnica e uniforme em todo o território nacional.
AlíquotaCada ente fixa alíquota própria por lei específica; cobrança pelo somatório das alíquotas do destino.
Não cumulatividadeCompensação ampla, excetuados uso/consumo pessoal e hipóteses constitucionais.
⚖️ Comparador GT ISS × IBS
CritérioISSIBS
BaseArt. 156, IIIArt. 156-A
CompetênciaMunicipalCompartilhada entre Estados, DF e Municípios
MaterialidadeServiços definidos em lei complementar, não compreendidos no ICMSBens materiais/imateriais, direitos e serviços
ModeloTributo municipal tradicionalIVA subnacional de base ampla, não cumulativo e orientado pelo destino
ReformaSubstituição gradual conforme ADCTImplementação progressiva conforme EC nº 132/2023
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 156-A
★★★★★ Neutralidade
O IBS será informado pelo princípio da neutralidade, ponto central da reforma tributária do consumo.
★★★★★ Destino
Será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação.
★★★★★ Não cumulatividade ampla
Compensação do imposto devido com o montante cobrado em todas as aquisições, ressalvadas exceções constitucionais e de lei complementar.
★★★★☆ Cashback tributário
A devolução a pessoas físicas busca reduzir desigualdades de renda e é obrigatória para energia elétrica e GLP a consumidor de baixa renda.
★★★★☆ Benefícios fiscais
O IBS não será objeto de incentivos ou benefícios, salvo hipóteses constitucionais.
📎 Remissões IBS, CBS, Comitê Gestor e transição
Art. 149-B
Harmonização entre IBS e CBS quanto a fatos geradores, bases, imunidades, regimes e não cumulatividade.
Art. 150, VI
Imunidades aplicáveis ao IBS e à CBS.
Art. 156-B
Comitê Gestor do IBS, a ser tratado no próximo módulo.
Art. 195, V
CBS, contribuição federal sobre bens e serviços.
ADCT, arts. 124 a 133
Regras de transição do IBS e da CBS.
LC nº 214/2025
Institui IBS, CBS e Imposto Seletivo.
👤 Anotação do membro comentário pessoal salvo no perfil
🔒 Anotações disponíveis somente para membros logados. O salvamento deverá ser vinculado à conta do usuário.
Art. 156-B — Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços altíssima incidência
Art. 156-B — Administração integrada do IBS, composição, deliberação e integração com a União
Art. 156-B vigente altíssima incidência Comitê Gestor do IBS

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:

I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios; III - decidir o contencioso administrativo. § 1º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. § 2º Na forma da lei complementar: I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços; II - será assegurada a alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal; III - o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo; IV - o controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; V - a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos; VI - as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras; VII - serão estabelecidas a estrutura e a gestão do Comitê Gestor, cabendo ao regimento interno dispor sobre sua organização e funcionamento. § 3º A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte composição: I - 27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal; II - 27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos: a) 14 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e b) 13 (treze) representantes, com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações. § 4º As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos: I - em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal: a) da maioria absoluta de seus representantes; e b) de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e II - em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes. § 5º O Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária. § 6º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, e atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos a eles relativos. § 7º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V. § 8º Lei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.
🕰️ Histórico legislativo inclusão e regulamentação do Comitê Gestor
EC nº 132/2023
Incluiu o art. 156-B para disciplinar o Comitê Gestor do IBS, órgão responsável pela administração integrada do imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
LC nº 214/2025
Instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo e disciplinou aspectos gerais da reforma tributária do consumo.
LC nº 227/2026
Instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, disciplinando sua organização, processo administrativo tributário do IBS e distribuição do produto da arrecadação.
📌 Mapa GT competências administrativas do Comitê Gestor
CompetênciaConteúdo
Regulamentar e uniformizarEdita regulamento único e uniformiza a interpretação e a aplicação da legislação do IBS.
Administrar a arrecadaçãoArrecada o imposto, efetua compensações e distribui o produto da arrecadação entre Estados, DF e Municípios.
Contencioso administrativoDecide o contencioso administrativo relativo ao IBS.
📌 Mapa GT natureza jurídica e independência
Entidade pública sob regime especial
O Comitê Gestor possui natureza pública e regime constitucional próprio.
Independência técnica
Protege a atuação especializada na administração do IBS.
Independência administrativa
Permite estrutura própria de organização e funcionamento.
Independência orçamentária e financeira
O financiamento ocorre por percentual do produto da arrecadação destinado a cada ente federativo, nos termos da lei complementar.
⚖️ Comparador GT composição dos Estados/DF × composição dos Municípios/DF
Bloco representadoQuantidadeCritério
Estados e Distrito Federal27 membrosUm representante por Estado e pelo Distrito Federal.
Municípios e Distrito Federal27 membros14 representantes por votos de valor igual para cada Município e 13 por votos ponderados pela população.
Paridade federativa
A instância máxima de deliberação tem representação paritária entre o bloco estadual/distrital e o bloco municipal/distrital.
📌 Mapa GT quórum cumulativo de deliberação
Estados e DF — requisito 1
Maioria absoluta dos representantes estaduais e distrital.
Estados e DF — requisito 2
Representantes dos Estados e do DF que correspondam a mais de 50% da população do País.
Municípios e DF
Maioria absoluta dos representantes municipais e distrital.
Atenção GT
A aprovação exige cumprimento cumulativo dos requisitos do bloco estadual/distrital e do bloco municipal/distrital.
⚖️ Comparador GT Comitê Gestor do IBS × Administração Tributária Federal
CritérioComitê Gestor do IBSAdministração Tributária da União/PGFN
Tributo centralIBS — art. 156-ACBS — art. 195, V, e tributos federais correlatos.
CompetênciaAdministração integrada do IBS.Administração federal e representação jurídica federal.
Integração constitucionalCompartilha informações e pode implementar soluções integradas.Atua com o Comitê para harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos.
ContenciosoDecide o contencioso administrativo do IBS; lei complementar pode prever integração com CBS.Pode haver integração do contencioso administrativo, nos termos de lei complementar.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 156-B
★★★★★ Administração integrada e exclusiva
Estados, DF e Municípios exercem as competências administrativas do IBS exclusivamente por meio do Comitê Gestor.
★★★★★ Entidade pública sob regime especial
O Comitê Gestor tem independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.
★★★★★ Representação paritária
Estados/DF e Municípios/DF são representados de forma paritária na instância máxima de deliberação.
★★★★★ Quórum cumulativo
As deliberações exigem maioria absoluta e critério populacional no bloco estadual/distrital, além de maioria absoluta no bloco municipal/distrital.
★★★★☆ Integração com CBS
Há previsão de compartilhamento de informações e harmonização com a administração tributária federal e a PGFN.
📎 Remissões IBS, CBS, transição e legislação complementar
Art. 149-B
Harmonização estrutural entre IBS e CBS.
Art. 156-A
Instituição constitucional do IBS.
Art. 195, V
CBS, contribuição federal sobre bens e serviços.
Art. 37, XXII
Administrações tributárias como atividades essenciais ao funcionamento do Estado.
Art. 132
Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, relevantes para representação judicial e administrativa.
ADCT, arts. 124 a 133
Transição do IBS e da CBS, alíquotas de teste, retenções, repartição e distribuição da arrecadação.
LC nº 214/2025
Instituição do IBS, CBS e Imposto Seletivo.
LC nº 227/2026
Organização do Comitê Gestor do IBS, processo administrativo tributário do IBS e distribuição do produto da arrecadação.
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SEÇÃO VI — Da Repartição das Receitas Tributárias altíssima incidência
Arts. 157 a 162 — Repartição constitucional de receitas, fundos de participação, FNDR e transparência fiscal
Art. 157 vigente alta incidência receitas dos Estados e DF

Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
📌 Mapa GT receitas pertencentes aos Estados e ao DF
ReceitaOrigemDestino constitucional
IRRFImposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelos Estados, DF, autarquias e fundaçõesEstado ou Distrito Federal que realizou o pagamento.
Imposto residualImposto federal instituído com base no art. 154, I20% do produto da arrecadação pertencem aos Estados e ao DF.
📎 Remissões imposto residual e imposto de renda
Art. 153, III
Imposto de renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 154, I
Competência residual da União mediante lei complementar.
Art. 159, § 1º
Exclusão da parcela de IR pertencente aos Estados, DF e Municípios para cálculo das entregas federais.
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Art. 158 vigente altíssima incidência receitas dos Municípios

Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios; IV - 25% (vinte e cinco por cento): a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados. § 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, “a”, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. § 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, “b”, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população; II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 158
EC nº 42/2003
Alterou o inciso II para prever a totalidade do ITR ao Município que optar pela fiscalização e cobrança na forma do art. 153, § 4º, III.
EC nº 108/2020
Alterou os critérios de crédito da cota-parte do ICMS aos Municípios, incluindo indicadores de melhoria da aprendizagem e equidade.
EC nº 132/2023
Reformulou o inciso III quanto ao IPVA de veículos aquáticos e aéreos, alterou o inciso IV e incluiu o § 2º para disciplinar a distribuição da parcela municipal do IBS.
📌 Mapa GT receitas municipais do art. 158
ReceitaPercentualCritério
IRRF municipal100%Rendimentos pagos pelos Municípios, autarquias e fundações municipais.
ITR50% ou 100%50% sobre imóveis no Município; 100% se houver opção pela fiscalização/cobrança municipal.
IPVA50%Veículos licenciados no território; para aquáticos e aéreos, domicílio do proprietário.
ICMS25%Produto da arrecadação estadual do ICMS.
IBS distribuído aos Estados25%Produto da arrecadação do IBS distribuída aos Estados.
⚖️ Comparador GT cota municipal do ICMS × cota municipal do IBS
CritérioICMS — art. 158, IV, “a”, § 1ºIBS — art. 158, IV, “b”, § 2º
Percentual municipal25% do produto do ICMS25% do produto do IBS distribuído aos Estados
Principal critério econômico/demográfico65% no mínimo pelo valor adicionado80% pela população
Educação/equidadeAo menos 10 pontos percentuais dentro dos até 35% definidos por lei estadual10% por indicadores de aprendizagem e equidade
Meio ambientePode ser contemplado por lei estadual dentro dos até 35%5% com base em indicadores de preservação ambiental
Montante igualitárioNão há percentual constitucional fixo5% em montantes iguais para todos os Municípios do Estado
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Art. 159 vigente altíssima incidência entregas da União

A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados; III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso II do referido parágrafo. § 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I. § 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido. § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII. § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 159
EC nº 42/2003
Incluiu regras de repartição da CIDE-combustíveis e a destinação de 25% aos Municípios.
EC nº 55/2007
Incluiu 1% ao FPM entregue no primeiro decêndio de dezembro.
EC nº 84/2014
Incluiu 1% ao FPM entregue no primeiro decêndio de julho.
EC nº 112/2021
Incluiu 1% ao FPM entregue no primeiro decêndio de setembro.
EC nº 132/2023
Incluiu o imposto seletivo na base de partilha do inciso I e do inciso II e alterou o § 3º para compatibilização com os critérios do art. 158.
📌 Mapa GT entregas da União no art. 159
DestinoPercentual/baseObservação
FPE21,5% de IR, IPI e imposto seletivoFundo de Participação dos Estados e do DF.
FPM22,5% de IR, IPI e imposto seletivoCota principal do Fundo de Participação dos Municípios.
Fundos regionais3%Financiamento produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
FPM dezembro1%Primeiro decêndio de dezembro.
FPM julho1%Primeiro decêndio de julho.
FPM setembro1%Primeiro decêndio de setembro.
IPI/IS exportação10%Aos Estados e DF proporcionalmente às exportações de produtos industrializados.
CIDE-combustíveis29%Aos Estados e DF, com 25% da parcela estadual destinada aos Municípios.
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Art. 159-A vigente alta incidência FNDR

Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:

I - realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura; II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação. § 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput. § 2º Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. § 3º Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput. § 4º Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos: I - população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento); II - coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, “a”, da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento). § 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º.
🕰️ Histórico legislativo inclusão do FNDR
EC nº 132/2023
Incluiu o art. 159-A e instituiu o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, conectado ao objetivo fundamental de redução das desigualdades regionais e sociais.
📌 Mapa GT Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional
Objetivo
Reduzir desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III.
Destinatários
Estados e Distrito Federal.
Finalidades
Infraestrutura, fomento produtivo, desenvolvimento científico, tecnológico e inovação.
Prioridade ambiental
Estados e DF priorizarão projetos com sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.
Coeficientes
30% população e 70% coeficiente do FPE.
TCU
Regulamenta e calcula os coeficientes individuais de participação.
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Art. 160 vigente alta incidência vedação de retenção

É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. § 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 160
EC nº 29/2000
Inseriu exceções à vedação de retenção para pagamento de créditos e cumprimento dos mínimos constitucionais em saúde.
EC nº 113/2021
Transformou o antigo parágrafo único em § 1º e incluiu o § 2º, tratando de cláusulas de dedução em contratos, ajustes, parcelamentos e renegociações com entes federativos.
📌 Mapa GT vedação de retenção e exceções
Regra
É vedada retenção ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos repartidos.
Exceção 1
Condicionamento ao pagamento de créditos da União ou dos Estados, inclusive autarquias.
Exceção 2
Condicionamento ao cumprimento dos mínimos constitucionais em saúde.
Dedução contratual
Renegociações e parcelamentos com a União devem conter cláusula autorizando dedução em cotas de fundos ou precatórios federais.
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Art. 161 vigente média incidência lei complementar e TCU

Cabe à lei complementar:

I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
🕰️ Redações anteriores alteração do art. 161
EC nº 132/2023
Alterou o inciso I para referir o valor adicionado previsto no art. 158, § 1º, I, no contexto da reforma tributária.
📌 Mapa GT lei complementar e cálculo das quotas
Valor adicionado
Lei complementar define valor adicionado para a distribuição da cota municipal do ICMS.
Fundos de participação
Lei complementar define normas de entrega e critérios de rateio, buscando equilíbrio socioeconômico.
Acompanhamento pelos beneficiários
Lei complementar disciplina acompanhamento do cálculo das quotas e liberação das participações.
Papel do TCU
O Tribunal de Contas da União calcula as quotas dos fundos de participação.
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Art. 162 vigente média incidência transparência fiscal

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.
📌 Mapa GT transparência da arrecadação e repartição
Obrigados
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Prazo
Até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação.
Conteúdo mínimo
Tributos arrecadados, recursos recebidos, valores entregues e a entregar e expressão numérica dos critérios de rateio.
Discriminação
Dados da União por Estado e Município; dados dos Estados por Município.
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🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 157 a 162
★★★★★ Art. 158
Receitas municipais: IRRF, ITR, IPVA, ICMS e IBS, com critérios próprios de repartição.
★★★★★ EC nº 132/2023
Incluiu o imposto seletivo na repartição do art. 159 e criou a parcela municipal do IBS no art. 158, IV, “b”.
★★★★★ FNDR
Art. 159-A cria fundo para reduzir desigualdades regionais e sociais, com cálculo dos coeficientes pelo TCU.
★★★★☆ Vedação de retenção
Art. 160 proíbe retenção, mas admite condicionamentos constitucionais e dedução por cláusulas em renegociações com a União.
★★★★☆ Transparência fiscal
Art. 162 impõe divulgação mensal dos montantes arrecadados, recebidos, entregues e critérios de rateio.
📎 Remissões impostos, IBS, saúde, TCU e transição
Art. 153, VIII
Imposto seletivo, incorporado à repartição dos arts. 159 e 158.
Art. 153, § 4º, III
Fiscalização e cobrança municipal do ITR.
Art. 156-A
IBS, cuja arrecadação distribuída aos Estados gera parcela municipal no art. 158, IV, “b”.
Art. 198, § 2º, II e III
Mínimos constitucionais de saúde, relevantes para o art. 160.
Art. 3º, III
Redução das desigualdades sociais e regionais, fundamento do FNDR.
Art. 71
Competências do TCU, em diálogo com o cálculo de quotas e coeficientes.
ADCT, arts. 124 a 133
Transição do IBS, da CBS e repartição durante a reforma tributária.
LC nº 63/1990
Critérios de crédito das parcelas do ICMS pertencentes aos Municípios.
LC nº 227/2026
Distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos.
CAPÍTULO II — Das Finanças Públicas | SEÇÃO I — Normas Gerais altíssima incidência
Arts. 163 a 164-A — Finanças públicas, transparência fiscal, Banco Central e sustentabilidade da dívida
Art. 163 vigente altíssima incidência lei complementar

Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. VIII - sustentabilidade da dívida, especificando: a) indicadores de sua apuração; b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. IX - condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.
🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 163
EC nº 40/2003
Alterou o inciso V, relativo à fiscalização financeira da administração pública direta e indireta.
EC nº 109/2021
Incluiu o inciso VIII e o parágrafo único, inserindo a sustentabilidade da dívida como eixo de lei complementar e conectando-a às vedações do art. 167-A.
EC nº 135/2024
Incluiu o inciso IX, relativo a condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
LC nº 101/2000
Lei de Responsabilidade Fiscal, diploma central de normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal.
📌 Mapa GT matérias reservadas à lei complementar no art. 163
EixoConteúdo constitucional
Finanças públicasNormas gerais de gestão fiscal e financeira.
Dívida públicaDívida externa e interna, inclusive de entidades controladas.
Garantias e títulosConcessão de garantias, emissão e resgate de títulos da dívida.
Fiscalização financeiraAdministração direta e indireta.
Câmbio públicoOperações de câmbio de órgãos e entidades federativas.
Instituições oficiais de créditoCompatibilização de funções, preservadas as voltadas ao desenvolvimento regional.
Sustentabilidade da dívidaIndicadores, trajetória, medidas de ajuste, suspensões, vedações e alienação de ativos.
Benefícios tributáriosCondições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 163
★★★★★ Lei complementar
O art. 163 concentra matérias nucleares de direito financeiro reservadas à lei complementar.
★★★★★ Sustentabilidade da dívida
Inciso VIII e parágrafo único foram incluídos pela EC nº 109/2021 e devem ser lidos com o art. 164-A e o art. 167-A.
★★★★☆ Benefícios tributários
O inciso IX, incluído pela EC nº 135/2024, conecta responsabilidade fiscal e renúncia/benefício tributário.
★★★★☆ LRF
A Lei Complementar nº 101/2000 é o diploma infraconstitucional de referência para responsabilidade na gestão fiscal.
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Art. 163-A vigente alta incidência dados fiscais

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

🕰️ Histórico legislativo inclusão do art. 163-A
EC nº 108/2020
Incluiu o art. 163-A, com produção de efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021, reforçando transparência, padronização e publicidade dos dados contábeis, orçamentários e fiscais.
📌 Mapa GT dados contábeis, orçamentários e fiscais
Entes obrigados
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Dados abrangidos
Informações contábeis, orçamentárias e fiscais.
Padronização
Periodicidade, formato e sistema definidos pelo órgão central de contabilidade da União.
Finalidade
Rastreabilidade, comparabilidade e publicidade dos dados coletados.
Meio de divulgação
Meio eletrônico de amplo acesso público.
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Art. 164 vigente altíssima incidência Banco Central

A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
📌 Mapa GT Banco Central no art. 164
TemaRegra constitucional
Emissão de moedaCompetência da União exercida exclusivamente pelo Banco Central.
Empréstimos vedadosBanco Central não pode emprestar ao Tesouro Nacional nem a órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Operações com títulosBanco Central pode comprar e vender títulos do Tesouro para regular oferta de moeda ou taxa de juros.
Disponibilidades de caixaUnião no Banco Central; demais entes e entidades em instituições financeiras oficiais, ressalvados casos legais.
⚖️ Comparador GT vedação de empréstimo × compra e venda de títulos
OperaçãoRegime constitucionalFinalidade/limite
Empréstimo ao TesouroVedado direta ou indiretamente.Evitar financiamento monetário direto do Tesouro Nacional.
Compra e venda de títulos do TesouroPermitida.Regular oferta de moeda ou taxa de juros.
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Art. 164-A vigente altíssima incidência sustentabilidade da dívida

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.

Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.
🕰️ Histórico legislativo inclusão do art. 164-A
EC nº 109/2021
Incluiu o art. 164-A, constitucionalizando o dever de condução das políticas fiscais para manutenção da dívida pública em níveis sustentáveis.
📌 Mapa GT sustentabilidade da dívida
Destinatários
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Dever constitucional
Conduzir políticas fiscais para manter a dívida pública em níveis sustentáveis.
Lei complementar de referência
Lei complementar prevista no art. 163, VIII.
Planos e orçamentos
Elaboração e execução devem refletir compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.
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⚖️ Comparador GT art. 163 × art. 164-A
DispositivoFunção constitucionalPonto-chave
Art. 163, VIIIReserva à lei complementar disciplinar sustentabilidade da dívida.Indicadores, trajetória, compatibilidade fiscal, ajustes e vedações.
Art. 164-AImpõe dever direto aos entes federativos.Políticas fiscais, planos e orçamentos devem manter a dívida sustentável.
Art. 167-AInstrumentaliza vedações e mecanismos de ajuste.Pode ser acionado conforme autorização da lei complementar do art. 163, VIII.
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 163 a 164-A
★★★★★ Lei complementar financeira
Art. 163 é base para normas gerais sobre finanças públicas, dívida, garantias, títulos, fiscalização, câmbio, instituições oficiais de crédito, sustentabilidade da dívida e benefícios tributários.
★★★★★ Sustentabilidade da dívida
Arts. 163, VIII, e 164-A devem ser lidos em conjunto com o art. 167-A.
★★★★★ Banco Central
Emissão de moeda é competência da União exercida exclusivamente pelo Banco Central.
★★★★★ Vedação de empréstimos ao Tesouro
O Banco Central não pode conceder empréstimos, direta ou indiretamente, ao Tesouro Nacional.
★★★★☆ Transparência e dados fiscais
Art. 163-A exige dados contábeis, orçamentários e fiscais em formato padronizado, rastreável, comparável e público.
📎 Remissões LRF, orçamento, dívida, Banco Central e vedações fiscais
Art. 21, VII
Competência da União para emitir moeda.
Art. 48, II
Competência legislativa sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado.
Art. 52, V a IX
Competências do Senado sobre operações externas, limites de dívida e condições de crédito.
Art. 165
PPA, LDO e LOA, diretamente conectados à sustentabilidade fiscal.
Art. 167-A
Mecanismo de ajuste fiscal e vedações em caso de desequilíbrio.
Art. 169
Limites de despesa com pessoal.
LC nº 101/2000
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Lei nº 4.320/1964
Normas gerais de direito financeiro para orçamentos e balanços.
SEÇÃO II — Dos Orçamentos altíssima incidência
Arts. 165 a 169 — PPA, LDO, LOA, emendas parlamentares, vedações orçamentárias, duodécimos e despesa com pessoal
Art. 165 vigente altíssima incidência PPA, LDO e LOA

Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. § 9º Cabe à lei complementar dispor sobre exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização do PPA, da LDO e da LOA; normas de gestão financeira e patrimonial; condições para instituição e funcionamento de fundos; e critérios de execução equitativa, impedimentos legais e técnicos, restos a pagar e limitação das programações obrigatórias. § 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e medidas necessários para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. § 11. O dever de execução subordina-se às metas fiscais e limites de despesas, não impede cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais, não se aplica em impedimentos técnicos justificados e alcança exclusivamente despesas primárias discricionárias. § 12. Integrará a LDO, para o exercício a que se refere e pelo menos para os dois exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e proporção dos recursos para investimentos em andamento. § 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União. § 14. A LOA poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. § 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento, contendo, por Estado ou Distrito Federal, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre execução física e financeira. § 16. As leis orçamentárias devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no art. 37, § 16. § 17. O Poder Executivo poderá reduzir ou limitar, na elaboração e execução das leis orçamentárias, despesas com subsídios, subvenções e benefícios financeiros, inclusive indenizações e restituições por perdas econômicas, observado o ato jurídico perfeito. §§ 18 a 22. Disciplinam, a partir de 2026 e 2027, regras específicas sobre exclusão de precatórios e requisições de pequeno valor do limite individualizado do Poder Executivo, incorporação gradual dessas despesas à meta de resultado primário e tratamento do excedente ao limite do art. 107-A do ADCT.
🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 165
EC nº 100/2019 e EC nº 102/2019
Consolidaram o dever de execução das programações orçamentárias e incluíram regras de investimentos plurianuais, registro centralizado e anexos fiscais.
EC nº 109/2021
Atualizou a LDO para incluir diretrizes de política fiscal e metas em consonância com trajetória sustentável da dívida, além de monitoramento e avaliação de políticas públicas.
EC nº 135/2024
Incluiu regra sobre redução ou limitação de despesas com subsídios, subvenções e benefícios financeiros.
EC nº 136/2025
Inseriu os §§ 18 a 22, relativos ao tratamento de precatórios e RPVs no limite individualizado do Poder Executivo e na meta de resultado primário.
📌 Mapa GT PPA, LDO e LOA
Lei orçamentáriaFunção constitucionalPonto de prova
PPADiretrizes, objetivos e metas regionalizadas para despesas de capital, decorrentes e programas continuados.Planejamento de médio prazo.
LDOMetas e prioridades, diretrizes de política fiscal, orientação da LOA, alterações tributárias e política das agências de fomento.Conecta planejamento e orçamento anual.
LOAPrevisão da receita e fixação da despesa.Compreende orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 165
★★★★★ Iniciativa do Executivo
PPA, LDO e LOA são leis de iniciativa do Poder Executivo.
★★★★★ Regra da exclusividade
A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvadas autorizações para créditos suplementares e operações de crédito.
★★★★☆ EC nº 136/2025
Regras recentes sobre precatórios e RPVs devem ser tratadas como ponto sensível de atualização.
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Art. 166 vigente altíssima incidência processo legislativo orçamentário

Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos orçamentários e contas presidenciais, bem como examinar planos e programas nacionais, regionais e setoriais e exercer acompanhamento e fiscalização orçamentária. § 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas pelo plenário das duas Casas. § 3º As emendas ao projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas se compatíveis com PPA e LDO, indicarem recursos necessários por anulação de despesa, ressalvadas dotações de pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais, ou se relacionadas à correção de erros/omissões ou aos dispositivos do texto do projeto. § 4º As emendas à LDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA. §§ 5º a 8º disciplinam mensagem presidencial de modificação, envio dos projetos, aplicação subsidiária do processo legislativo e utilização de recursos sem despesa correspondente por créditos especiais ou suplementares. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior, sendo metade destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 9º-A. Do limite das emendas individuais, 1,55% caberá às emendas de Deputados e 0,45% às de Senadores. § 10. A execução destinada à saúde será computada para cumprimento do mínimo constitucional, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, conforme limite e critérios de execução equitativa. § 12. A garantia de execução aplica-se também às emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. §§ 13 a 20 disciplinam impedimentos técnicos, cronograma de verificação, independência de adimplência do ente destinatário, restos a pagar, execução equitativa e continuidade de investimentos plurianuais de emendas de bancada.
🕰️ Redações anteriores emendas parlamentares e orçamento impositivo
EC nº 86/2015
Constitucionalizou emendas individuais impositivas e execução obrigatória.
EC nº 100/2019
Ampliou o regime de execução obrigatória para emendas de bancada.
EC nº 126/2022
Alterou limites das emendas individuais e regras de distribuição entre Deputados e Senadores.
📌 Mapa GT tramitação e emendas orçamentárias
Comissão mista
Examina projetos orçamentários, contas do Presidente e planos/programas, além de fiscalizar execução orçamentária.
Emendas à LOA
Exigem compatibilidade com PPA/LDO e indicação de recursos, salvo correção de erro/omissão ou ajuste textual.
Emendas individuais
Limite de 2% da RCL; metade para saúde; execução obrigatória nos termos constitucionais.
Emendas de bancada
Execução obrigatória até 1% da RCL realizada no exercício anterior.
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Art. 166-A vigente alta incidência transferências especiais

As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de transferência especial ou transferência com finalidade definida.

§ 1º Os recursos transferidos não integram a receita do ente beneficiado para fins de repartição, limites de despesa com pessoal e endividamento, sendo vedado seu uso para pagamento de pessoal, encargos sociais, ativos, inativos, pensionistas e encargos do serviço da dívida. § 2º Na transferência especial, os recursos são repassados diretamente ao ente beneficiado, independem de convênio, pertencem ao ente no ato da efetiva transferência financeira e devem ser aplicados em programações finalísticas do Poder Executivo local. § 3º O ente beneficiado pode firmar contratos de cooperação técnica para subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária. § 4º Na transferência com finalidade definida, os recursos são vinculados à programação da emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União. § 5º Pelo menos 70% das transferências especiais devem ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação de aplicação em serviço da dívida.
🕰️ Histórico legislativo inclusão do art. 166-A
EC nº 105/2019
Incluiu o art. 166-A, criando a transferência especial e a transferência com finalidade definida para emendas individuais impositivas.
⚖️ Comparador GT transferência especial × transferência com finalidade definida
CritérioTransferência especialTransferência com finalidade definida
RepasseDireto ao ente beneficiado, sem convênio.Vinculado à programação da emenda.
TitularidadePertence ao ente no ato da transferência financeira.Permanece vinculado à finalidade definida.
Área de aplicaçãoProgramações finalísticas do Executivo local.Áreas de competência constitucional da União.
CapitalMínimo de 70% em despesas de capital.Sem regra constitucional específica de 70%.
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Art. 167 vigente altíssima incidência vedações orçamentárias

São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as hipóteses constitucionais de repartição, saúde, ensino, administração tributária, garantias e contragarantias; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos entre categorias de programação ou órgãos sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa; X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Estados, DF e Municípios; XI - a utilização de contribuições sociais do art. 195, I, “a”, e II, para despesas distintas do pagamento de benefícios do RGPS; XII - o uso de recursos de RPPS para despesas diversas do pagamento de benefícios e despesas necessárias à organização e funcionamento do regime; XIII - transferências, garantias, empréstimos e financiamentos federais a entes que descumprirem regras gerais de organização e funcionamento do RPPS; XIV - a criação de fundo público quando seus objetivos puderem ser alcançados por vinculação de receitas específicas ou execução direta por programação orçamentária e financeira. §§ 1º a 3º disciplinam investimentos plurianuais, vigência de créditos especiais/extraordinários e abertura de crédito extraordinário para despesas imprevisíveis e urgentes. § 4º É permitida a vinculação das receitas indicadas nos arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e art. 159, I, “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, e II, para pagamento de débitos com a União e prestação de garantia ou contragarantia. §§ 5º a 7º disciplinam exceção para ciência, tecnologia e inovação, apuração da regra de ouro em gestão da dívida mobiliária federal e vedação de imposição de encargos financeiros a entes sem fonte orçamentária/financeira ou transferência correspondente.
🕰️ Redações anteriores vedações orçamentárias
EC nº 19/1998, EC nº 20/1998 e EC nº 103/2019
Inseriram vedações relacionadas a pessoal, RGPS, RPPS e restrições a entes inadimplentes com regras previdenciárias.
EC nº 109/2021
Incluiu a vedação de criação de fundo público desnecessário e regra de apuração da regra de ouro.
EC nº 128/2022
Incluiu regra proibindo imposição ou transferência de encargo financeiro sem fonte orçamentária e financeira ou transferência correspondente.
EC nº 132/2023
Atualizou o § 4º para incluir receitas relacionadas ao IBS e à reforma tributária.
📌 Mapa GT vedações orçamentárias clássicas
VedaçãoNúcleo
Sem LOANão iniciar programa/projeto fora da LOA.
Crédito insuficienteNão realizar despesa acima dos créditos.
Regra de ouroOperação de crédito não pode superar despesa de capital, salvo exceção constitucional.
Não afetaçãoVedação à vinculação de receita de impostos, com exceções.
Crédito ilimitadoProibição absoluta de créditos ilimitados.
FundosExigem autorização legislativa e não podem ser criados quando desnecessários.
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Art. 167-A vigente alta incidência mecanismo de ajuste fiscal

Apurado que, no período de 12 meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do ente aplicar mecanismo de ajuste fiscal de vedação da concessão de vantagens, criação de cargos, alteração de carreira, admissão de pessoal, realização de concurso, criação de benefícios, criação ou reajuste de despesa obrigatória, ampliação de subsídios/subvenções e concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário.

§§ 1º a 3º tratam da aplicação parcial das medidas quando a despesa corrente superar 85% da receita corrente, da submissão do ato ao Legislativo e das hipóteses de perda de eficácia. §§ 4º a 6º disciplinam apuração bimestral, natureza das medidas e restrições a garantias e operações de crédito enquanto não adotadas integralmente as vedações.
🕰️ Histórico legislativo inclusão do art. 167-A
EC nº 109/2021
Incluiu o art. 167-A, criando mecanismo de ajuste fiscal para entes subnacionais em situação de elevada relação entre despesas correntes e receitas correntes.
📌 Mapa GT gatilhos e vedações do art. 167-A
Gatilho principal
Despesas correntes superiores a 95% das receitas correntes em 12 meses.
Gatilho intermediário
Despesa corrente superior a 85% e até 95% da receita corrente autoriza medidas por ato do Chefe do Executivo.
Vedações
Atingem vantagens remuneratórias, cargos, carreiras, pessoal, concursos, benefícios, despesas obrigatórias, subvenções e benefícios tributários.
Controle
Apuração bimestral e declaração do respectivo Tribunal de Contas para certas restrições.
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Arts. 167-B a 167-G vigente alta incidência calamidade pública nacional

Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular.

O regime dos arts. 167-C a 167-G permite processos simplificados de contratação temporária, emergencial e de obras, serviços e compras; dispensa determinadas limitações legais para proposições e atos voltados exclusivamente ao enfrentamento da calamidade; afasta, durante o exercício financeiro, a observância da regra de ouro; flexibiliza restrições para operações de crédito e destinação de superávit financeiro; e aplica vedações do art. 167-A à União até o término da calamidade, com exceções constitucionais.
🕰️ Histórico legislativo regime extraordinário de calamidade
EC nº 109/2021
Incluiu os arts. 167-B a 167-G, disciplinando regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações em calamidade pública nacional.
📌 Mapa GT calamidade pública nacional
Decretação
Congresso Nacional, por iniciativa privativa do Presidente da República.
Âmbito
Calamidade pública de âmbito nacional.
Regime
Extraordinário fiscal, financeiro e de contratações, limitado à urgência incompatível com o regime regular.
Conexão fiscal
Aplicam-se vedações do art. 167-A à União até o término da calamidade, com exceções.
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Art. 168 vigente alta incidência duodécimos

Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. § 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
🕰️ Redações anteriores duodécimos e saldos financeiros
EC nº 45/2004
Incluiu a Defensoria Pública no regime de entrega de duodécimos.
EC nº 109/2021
Incluiu os §§ 1º e 2º, vedando transferência a fundos e determinando restituição ou dedução de saldos financeiros.
📌 Mapa GT regime dos duodécimos
Destinatários
Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
Prazo
Até o dia 20 de cada mês.
Forma
Duodécimos, na forma da lei complementar do art. 165, § 9º.
Saldos
Restituição ao caixa único ou dedução nas primeiras parcelas do exercício seguinte.
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Art. 169 vigente altíssima incidência despesa com pessoal

A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pela administração direta ou indireta, inclusive fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas empresas públicas e sociedades de economia mista. § 2º Decorrido o prazo da lei complementar para adaptação aos limites, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, DF e Municípios que não observarem os limites. § 3º Para cumprimento dos limites, União, Estados, DF e Municípios adotarão redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração de servidores não estáveis. § 4º Se insuficientes as medidas do § 3º, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada Poder especifique atividade funcional, órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 5º O servidor estável que perder o cargo fará jus a indenização de um mês de remuneração por ano de serviço. § 6º O cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas por quatro anos. § 7º Lei federal disporá sobre normas gerais para efetivação da perda do cargo de servidor estável.
🕰️ Redações anteriores despesa com pessoal
EC nº 19/1998
Reformulou o art. 169, inserindo os mecanismos de adequação aos limites de despesa com pessoal e a possibilidade excepcional de perda do cargo por servidor estável.
EC nº 109/2021
Atualizou o caput para incluir pensionistas na despesa com pessoal sujeita a limites de lei complementar.
LC nº 101/2000
Lei de Responsabilidade Fiscal, referência central para limites de despesa com pessoal.
📌 Mapa GT controle de despesa com pessoal
EtapaMedida constitucional
LimiteDespesa com ativos, inativos e pensionistas não pode exceder limites de lei complementar.
Pré-condiçõesVantagens, cargos, carreira e pessoal exigem dotação suficiente e autorização na LDO.
AdaptaçãoDescumprimento após prazo suspende repasses federais ou estaduais.
Ajuste inicialRedução de cargos em comissão/funções e exoneração de não estáveis.
Ajuste excepcionalPerda de cargo por servidor estável, com indenização e extinção do cargo.
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⚖️ Comparador GT PPA × LDO × LOA
InstrumentoFunçãoNatureza
PPADiretrizes, objetivos e metas de médio prazo.Planejamento.
LDOMetas, prioridades, política fiscal, orientação da LOA e alterações tributárias.Ponte entre planejamento e execução.
LOAPrevisão da receita e fixação da despesa.Execução anual.
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 165 a 169
★★★★★ Leis orçamentárias
PPA, LDO e LOA são de iniciativa do Poder Executivo e possuem funções constitucionais distintas.
★★★★★ Emendas parlamentares
Art. 166 concentra regras de compatibilidade, fonte de recursos, execução obrigatória, saúde e impedimentos técnicos.
★★★★★ Regra de ouro
Art. 167, III: operações de crédito não podem exceder despesas de capital, salvo créditos suplementares/especiais com finalidade precisa e maioria absoluta.
★★★★★ Duodécimos
Art. 168 assegura entrega mensal até o dia 20 a Legislativo, Judiciário, MP e Defensoria Pública.
★★★★★ Despesa com pessoal
Art. 169 exige limites em lei complementar e prevê medidas escalonadas para adequação.
📎 Remissões orçamento, responsabilidade fiscal, saúde, ensino e calamidade
Art. 37, § 16
Monitoramento e avaliação de políticas públicas.
Art. 48, II
Competência do Congresso sobre PPA, LDO, LOA, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado.
Art. 58
Comissões parlamentares, em diálogo com a comissão mista do art. 166.
Art. 72
Atuação da comissão mista diante de indícios de despesas não autorizadas.
Art. 100
Precatórios e RPVs, especialmente após EC nº 136/2025.
Art. 198, § 2º
Aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 212
Manutenção e desenvolvimento do ensino.
LC nº 101/2000
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Lei nº 4.320/1964
Normas gerais de direito financeiro para orçamento e balanço.
TÍTULO VII — Da Ordem Econômica e Financeira | CAPÍTULO I — Princípios Gerais da Atividade Econômica altíssima incidência
Arts. 170 a 181 — Ordem econômica, livre iniciativa, regulação, serviços públicos, recursos minerais e monopólio da União
Art. 170 vigente altíssima incidência ordem econômica

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 170
EC nº 6/1995
Alterou o inciso IX, consolidando o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
EC nº 42/2003
Deu nova redação ao inciso VI, ampliando a defesa do meio ambiente mediante tratamento diferenciado conforme impacto ambiental de produtos, serviços e processos.
📌 Mapa GT fundamentos, finalidade e princípios da ordem econômica
EixoConteúdo constitucional
FundamentosValorização do trabalho humano e livre iniciativa.
FinalidadeAssegurar existência digna a todos, conforme justiça social.
Princípios de mercadoPropriedade privada, livre concorrência e tratamento favorecido às empresas de pequeno porte.
Princípios de conformação socialFunção social da propriedade, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução de desigualdades e busca do pleno emprego.
Liberdade econômicaLivre exercício de atividade econômica, salvo autorização prevista em lei.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 170
★★★★★ Livre iniciativa não é absoluta
Ela convive com valorização do trabalho, justiça social, função social, defesa do consumidor, meio ambiente e redução de desigualdades.
★★★★★ Defesa do meio ambiente
O inciso VI permite tratamento diferenciado conforme impacto ambiental de produtos, serviços e processos.
★★★★☆ Autorização estatal
O parágrafo único assegura livre exercício de atividade econômica independentemente de autorização, salvo casos previstos em lei.
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Art. 171 revogado histórico legislativo

Revogado.

🕰️ Redação revogada empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional
EC nº 6/1995
Revogou o art. 171, que distinguia empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional. O conteúdo revogado permanece apenas como histórico, especialmente útil para estudo de direito intertemporal e evolução do regime econômico constitucional.
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Art. 172 vigente média incidência capital estrangeiro

A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

📌 Mapa GT capital estrangeiro
Critério orientador
Interesse nacional.
Objeto da disciplina legal
Investimentos de capital estrangeiro.
Política constitucional
Incentivo aos reinvestimentos e regulação da remessa de lucros.
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Art. 173 vigente altíssima incidência Estado empresário

Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
🕰️ Redações anteriores estatuto das estatais e atividade econômica estatal
EC nº 19/1998
Reformulou o § 1º do art. 173, exigindo estatuto jurídico da empresa pública, sociedade de economia mista e subsidiárias que explorem atividade econômica.
Lei nº 13.303/2016
Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
📌 Mapa GT exploração direta de atividade econômica pelo Estado
ElementoRegra constitucional
Regra geralAtividade econômica é espaço ordinário da livre iniciativa.
Atuação direta do EstadoExcepcional, quando necessária à segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
Regime jurídicoEmpresas estatais exploradoras de atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas.
Privilégio fiscalVedado privilégio fiscal não extensivo ao setor privado.
Controle concorrencialLei reprimirá abuso do poder econômico.
⚖️ Comparador GT atuação direta estatal × regulação econômica
CritérioArt. 173Art. 174
ObjetoEstado explorando diretamente atividade econômica.Estado como agente normativo e regulador.
NaturezaExcepcional.Função ordinária de conformação da atividade econômica.
FundamentoSegurança nacional ou relevante interesse coletivo.Fiscalização, incentivo e planejamento.
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Art. 174 vigente alta incidência Estado regulador

Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
📌 Mapa GT funções do Estado regulador
FunçãoConteúdo
FiscalizaçãoControle estatal da conformidade da atividade econômica.
IncentivoEstímulos e induções a comportamentos econômicos compatíveis com a ordem constitucional.
PlanejamentoDeterminante para o setor público e indicativo para o setor privado.
CooperativismoLei apoiará e estimulará cooperativas e associativismo.
Garimpo cooperativoFavorecimento constitucional com proteção ambiental e promoção econômico-social.
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Art. 175 vigente altíssima incidência serviços públicos

Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.
📌 Mapa GT prestação de serviços públicos
FormaRegra constitucional
DiretaPrestação pelo próprio Poder Público.
ConcessãoDelegação contratual, sempre mediante licitação.
PermissãoDelegação, sempre mediante licitação.
Elementos legaisRegime das delegatárias, direitos dos usuários, política tarifária e serviço adequado.
📎 Remissões concessões, permissões e usuários
Art. 37, XXI
Licitação e contratação pública.
Lei nº 8.987/1995
Regime de concessão e permissão de serviços públicos.
Lei nº 13.460/2017
Direitos dos usuários dos serviços públicos.
Lei nº 11.079/2004
Parcerias público-privadas, quando cabíveis.
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Art. 176 vigente alta incidência recursos minerais e energia hidráulica

As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
🕰️ Redações anteriores recursos minerais, capital nacional e energia renovável
EC nº 6/1995
Alterou o § 1º, permitindo atuação de empresa constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
EC nº 49/2006
Incluiu o § 4º, dispensando autorização ou concessão para aproveitamento de potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
📌 Mapa GT domínio constitucional dos recursos minerais
Propriedade distinta
Jazidas, recursos minerais e potenciais de energia hidráulica são distintos da propriedade do solo.
Titularidade
Pertencem à União.
Exploração/aproveitamento
Dependem de autorização ou concessão da União, no interesse nacional.
Proprietário do solo
Tem participação nos resultados da lavra, nos termos da lei.
Cessão/transferência
Exige prévia anuência do poder concedente.
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Art. 177 vigente altíssima incidência monopólio da União

Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21. § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei. § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional, as condições de contratação e a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União. § 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e derivados, gás natural e derivados e álcool combustível deverá observar alíquotas que poderão ser diferenciadas por produto ou uso e reduzidas/restabelecidas por ato do Executivo, sem aplicação da anterioridade anual, e destinação dos recursos a subsídios, projetos ambientais, infraestrutura de transportes e subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.
🕰️ Redações anteriores petróleo, gás, nuclear e CIDE-combustíveis
EC nº 9/1995
Alterou o regime do monopólio da União para permitir contratação com empresas estatais ou privadas nas atividades dos incisos I a IV.
EC nº 33/2001
Incluiu o § 4º, disciplinando a CIDE-combustíveis.
EC nº 49/2006
Alterou o inciso V para excepcionar radioisótopos autorizáveis sob regime de permissão.
EC nº 132/2023
Incluiu a destinação da CIDE-combustíveis ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.
📌 Mapa GT monopólios da União
SetorAtividades monopolizadas
Petróleo, gás e hidrocarbonetosPesquisa, lavra, refinação, importação/exportação de derivados básicos e transporte marítimo/por conduto.
Minérios e minerais nuclearesPesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio, com exceções para radioisótopos.
Contratação com privadosPermitida para atividades dos incisos I a IV, nos termos da lei.
CIDE-combustíveisInstrumento de intervenção econômica com destinações constitucionalmente indicadas.
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Art. 178 vigente alta incidência transportes

A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
🕰️ Redações anteriores transporte internacional e cabotagem
EC nº 7/1995
Deu nova redação ao caput e incluiu o parágrafo único, especialmente sobre transporte internacional, reciprocidade, cabotagem e navegação interior por embarcações estrangeiras.
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Art. 179 vigente alta incidência microempresas e EPP

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

📌 Mapa GT tratamento favorecido às ME e EPP
Entes obrigados
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Destinatárias
Microempresas e empresas de pequeno porte definidas em lei.
Finalidade
Incentivo por simplificação, eliminação ou redução de obrigações.
Campos abrangidos
Obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
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Art. 180 vigente média incidência turismo

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

📌 Mapa GT turismo e desenvolvimento
Competência promocional
Todos os entes federativos promovem e incentivam o turismo.
Finalidade
Turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
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Art. 181 vigente média incidência requisição estrangeira

O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.

📌 Mapa GT requisição estrangeira de informação comercial
Objeto
Documento ou informação de natureza comercial.
Requerente
Autoridade administrativa ou judiciária estrangeira.
Destinatário
Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
Condição constitucional
Autorização do Poder competente.
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⚖️ Comparador GT livre iniciativa × intervenção estatal × serviço público
EixoDispositivoNúcleo
Livre iniciativaArt. 170Fundamento da ordem econômica e livre exercício de atividade econômica.
Estado empresárioArt. 173Exploração direta excepcional por segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
Estado reguladorArt. 174Fiscalização, incentivo e planejamento.
Serviço públicoArt. 175Prestação direta ou delegada por concessão/permissão, sempre com licitação.
Monopólio da UniãoArt. 177Setores constitucionalmente reservados, com contratação privada autorizada em parte.
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 170 a 181
★★★★★ Ordem econômica constitucional
Equilibra livre iniciativa, valorização do trabalho, justiça social, função social, consumidor, meio ambiente e concorrência.
★★★★★ Estado empresário
A exploração direta de atividade econômica pelo Estado é excepcional e exige segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
★★★★★ Serviços públicos
Delegação por concessão ou permissão exige licitação e preservação de serviço adequado.
★★★★★ Recursos minerais
Jazidas e potenciais hidráulicos pertencem à União e são propriedade distinta da do solo.
★★★★☆ Monopólio da União
O art. 177 convive com possibilidade de contratação com estatais ou privadas nas atividades dos incisos I a IV.
★★★★☆ ME e EPP
Tratamento diferenciado tem base constitucional nos arts. 170, IX, e 179.
📎 Remissões propriedade, consumidor, meio ambiente, serviços públicos e estatais
Art. 1º, IV
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Art. 5º, XXII e XXIII
Direito de propriedade e função social da propriedade.
Art. 5º, XXXII
Defesa do consumidor.
Art. 21, XII, XXIII e XXV
Competências materiais da União em serviços, nuclear e garimpo.
Art. 37, XIX a XXI
Administração indireta, estatais, subsidiárias e licitação.
Art. 173
Exploração direta de atividade econômica pelo Estado.
Art. 225
Meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Lei nº 8.987/1995
Concessão e permissão de serviços públicos.
Lei nº 13.303/2016
Estatuto das empresas estatais.
LC nº 123/2006
Tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO II — Da Política Urbana alta incidência
Arts. 182 e 183 — Política urbana, função social da propriedade urbana e usucapião especial urbana
Art. 182 vigente altíssima incidência política urbana

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
🕰️ Histórico legislativo política urbana e Estatuto da Cidade
Texto originário de 1988
O art. 182 constitucionalizou a política de desenvolvimento urbano, o plano diretor, a função social da propriedade urbana e os instrumentos sucessivos contra o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
Lei nº 10.257/2001
Estatuto da Cidade: regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição, estabelece diretrizes gerais da política urbana e disciplina instrumentos urbanísticos como plano diretor, parcelamento/edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação-sanção.
📌 Mapa GT política de desenvolvimento urbano
EixoRegra constitucional
ExecutorPoder Público municipal.
Diretrizes geraisFixadas em lei.
ObjetivoOrdenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes.
Instrumento básicoPlano diretor.
Obrigatoriedade do plano diretorCidades com mais de vinte mil habitantes.
Função social da propriedade urbanaAtendimento às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
⚖️ Mapa GT instrumentos sucessivos do art. 182, § 4º
Pressuposto 1
Solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
Pressuposto 2
Área incluída no plano diretor.
Pressuposto 3
Lei municipal específica e observância da lei federal.
1ª medida
Parcelamento ou edificação compulsórios.
2ª medida
IPTU progressivo no tempo.
3ª medida
Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, resgatáveis em até dez anos.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 182
★★★★★ Competência municipal
A política urbana é executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal.
★★★★★ Plano diretor
É o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.
★★★★★ Função social urbana
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende ao plano diretor.
★★★★★ Sanções sucessivas
Parcelamento/edificação compulsórios → IPTU progressivo no tempo → desapropriação-sanção com títulos.
★★★★☆ Desapropriação comum × desapropriação-sanção
A desapropriação urbana comum exige prévia e justa indenização em dinheiro; a desapropriação-sanção do § 4º, III, usa títulos da dívida pública.
📎 Remissões cidade, propriedade, IPTU e Estatuto da Cidade
Art. 5º, XXII e XXIII
Direito de propriedade e função social da propriedade.
Art. 30, VIII
Competência municipal para promover adequado ordenamento territorial, planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
Art. 156, I e § 1º
IPTU, progressividade e diferenciação de alíquotas.
Art. 170, II e III
Propriedade privada e função social da propriedade na ordem econômica.
Lei nº 10.257/2001
Estatuto da Cidade, regulamentador dos arts. 182 e 183.
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Art. 183 vigente altíssima incidência usucapião urbana

Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
🕰️ Histórico legislativo usucapião especial urbana
Texto originário de 1988
O art. 183 constitucionalizou a usucapião especial urbana individual, com requisitos próprios de área, tempo, posse, moradia, ausência de oposição e inexistência de outro imóvel.
Lei nº 10.257/2001
Estatuto da Cidade: regulamenta a usucapião especial de imóvel urbano e acrescenta instrumentos de política urbana conectados à função social da cidade.
📌 Mapa GT requisitos da usucapião especial urbana
RequisitoRegra constitucional
ÁreaAté 250 m².
Tempo5 anos.
PosseIninterrupta e sem oposição.
FinalidadeMoradia própria ou da família.
Condição negativaPossuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Limite subjetivoDireito não reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Imóveis públicosNão podem ser adquiridos por usucapião.
⚖️ Comparador GT usucapião especial urbana × função social urbana
EixoArt. 182Art. 183
NúcleoPolítica urbana e função social da cidade/propriedade.Aquisição do domínio por posse urbana qualificada.
Instrumento centralPlano diretor.Usucapião especial urbana.
Finalidade socialBem-estar dos habitantes e ordenação urbana.Moradia do possuidor ou de sua família.
Imóvel públicoPode estar sujeito à política urbana, conforme regime próprio.Nunca é adquirido por usucapião.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 183
★★★★★ Área máxima
A área urbana deve ser de até 250 m².
★★★★★ Prazo e posse
São exigidos 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição.
★★★★★ Moradia
O uso deve ser para moradia própria ou da família.
★★★★★ Ausência de outro imóvel
O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
★★★★★ Imóvel público
Imóveis públicos não são adquiridos por usucapião.
📎 Remissões usucapião, moradia e bens públicos
Art. 5º, XXII e XXIII
Propriedade e função social.
Art. 6º
Direito social à moradia.
Art. 191
Usucapião especial rural, útil para comparação.
Código Civil, arts. 1.238 a 1.244
Regras gerais de usucapião.
Lei nº 10.257/2001
Estatuto da Cidade.
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⚖️ Comparador GT desapropriação urbana comum × desapropriação-sanção urbanística
CritérioArt. 182, § 3ºArt. 182, § 4º, III
NaturezaDesapropriação urbana comum.Desapropriação-sanção por inadequado aproveitamento do solo urbano.
IndenizaçãoPrévia e justa, em dinheiro.Títulos da dívida pública.
Pressuposto específicoUtilidade/necessidade/interesse público conforme regime próprio.Solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, com medidas sucessivas prévias.
Prazo de resgateNão previsto no § 3º.Até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas.
Senado FederalSem previsão no § 3º.Emissão dos títulos previamente aprovada pelo Senado Federal.
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 182 e 183
★★★★★ Política urbana municipal
Executada pelo Município, conforme diretrizes gerais fixadas em lei.
★★★★★ Plano diretor
Obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes e eixo da função social da propriedade urbana.
★★★★★ Sanções sucessivas
Parcelamento/edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação-sanção.
★★★★★ Usucapião urbana
Área até 250 m², 5 anos, posse ininterrupta e sem oposição, moradia e ausência de outro imóvel.
★★★★★ Imóveis públicos
Não se submetem à usucapião, conforme art. 183, § 3º.
CAPÍTULO III — Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária altíssima incidência
Arts. 184 a 191 — Reforma agrária, função social rural, política agrícola, terras públicas e usucapião especial rural
Art. 184 vigente altíssima incidência desapropriação-sanção rural

Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
🕰️ Histórico legislativo reforma agrária e desapropriação rural
Texto originário de 1988
O art. 184 estrutura a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, de competência da União, com indenização em títulos da dívida agrária e disciplina específica para benfeitorias, decreto expropriatório, rito judicial, orçamento e isenção tributária nas transferências.
LC nº 76/1993
Disciplina o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para desapropriação de imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária.
Lei nº 8.629/1993
Regulamenta dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, inclusive função social, desapropriação, propriedade produtiva e destinação de imóveis rurais.
📌 Mapa GT desapropriação para reforma agrária
EixoRegra constitucional
CompetênciaUnião.
FundamentoInteresse social, para fins de reforma agrária.
ObjetoImóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
Indenização principalTítulos da dívida agrária, com preservação do valor real, resgatáveis em até 20 anos a partir do segundo ano.
Benfeitorias úteis e necessáriasIndenizadas em dinheiro.
DecretoDeclara o interesse social e autoriza a União a propor a ação.
Procedimento judicialContraditório especial, de rito sumário, definido por lei complementar.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 184
★★★★★ Competência da União
A desapropriação para reforma agrária é competência da União, não dos Estados ou Municípios.
★★★★★ Indenização em TDA
A indenização principal ocorre por títulos da dívida agrária; benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro.
★★★★★ Decreto expropriatório
O decreto não transfere a propriedade; autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
★★★★☆ Isenção tributária
As operações de transferência de imóveis desapropriados para reforma agrária são isentas de impostos federais, estaduais e municipais.
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Art. 185 vigente altíssima incidência insuscetibilidade

São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
📌 Mapa GT imóveis insuscetíveis de desapropriação para reforma agrária
Pequena e média propriedade rural
Protegidas quando definidas em lei e desde que o proprietário não possua outra propriedade.
Propriedade produtiva
Insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, com tratamento especial previsto em lei.
Função social
Mesmo a propriedade produtiva deve observar normas legais relativas ao cumprimento da função social.
⚖️ Comparador GT art. 184 × art. 185
DispositivoNúcleoPonto de prova
Art. 184Permite desapropriação do imóvel rural que não cumpre função social.Indenização em TDA; benfeitorias úteis e necessárias em dinheiro.
Art. 185Protege pequena/média propriedade única e propriedade produtiva.Insuscetibilidade específica para fins de reforma agrária.
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Art. 186 vigente altíssima incidência função social rural

A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
📌 Mapa GT requisitos simultâneos da função social rural
RequisitoDimensão constitucional
Aproveitamento racional e adequadoDimensão produtiva.
Recursos naturais e meio ambienteDimensão ecológica.
Relações de trabalhoDimensão trabalhista.
Bem-estar de proprietários e trabalhadoresDimensão social.
Atenção GT
Os requisitos são simultâneos; não basta produtividade isolada para esgotar o conteúdo constitucional da função social.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 186
★★★★★ Simultaneidade
Todos os requisitos devem ser atendidos simultaneamente, conforme critérios e graus de exigência estabelecidos em lei.
★★★★★ Função social multifatorial
O art. 186 combina produtividade, meio ambiente, trabalho e bem-estar.
★★★★★ Artigo-âncora
Para remissões internas do Vade Mecum GT, o art. 186 é o artigo-âncora da função social da propriedade rural.
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Art. 187 vigente alta incidência política agrícola

A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - a assistência técnica e extensão rural; V - o seguro agrícola; VI - o cooperativismo; VII - a eletrificação rural e irrigação; VIII - a habitação para o trabalhador rural. § 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
📌 Mapa GT política agrícola
Planejamento e execução
Na forma da lei, com participação efetiva do setor de produção.
Participantes
Produtores, trabalhadores rurais e setores de comercialização, armazenamento e transportes.
Instrumentos
Crédito, fiscalidade, preços, comercialização, pesquisa, tecnologia, assistência técnica, extensão rural, seguro, cooperativismo, eletrificação, irrigação e habitação rural.
Abrangência
Atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
Compatibilização
Política agrícola e reforma agrária devem ser compatibilizadas.
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Art. 188 vigente alta incidência terras públicas

A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
📌 Mapa GT terras públicas e devolutas
TemaRegra constitucional
DestinaçãoCompatível com política agrícola e plano nacional de reforma agrária.
Área superior a 2.500 haAlienação ou concessão depende de prévia aprovação do Congresso Nacional.
Interposta pessoaA exigência permanece mesmo quando houver interposta pessoa.
ExceçãoAlienações ou concessões para fins de reforma agrária.
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Art. 189 vigente média incidência beneficiários

Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
📌 Mapa GT beneficiários da reforma agrária
Instrumentos
Título de domínio ou concessão de uso.
Inegociabilidade
Prazo de dez anos.
Titularidade
Homem, mulher ou ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
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Art. 190 vigente média incidência estrangeiros

A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

📌 Mapa GT aquisição ou arrendamento rural por estrangeiros
Objeto
Aquisição ou arrendamento de propriedade rural.
Sujeitos
Pessoa física ou jurídica estrangeira.
Regime
Lei regulará e limitará.
Congresso Nacional
A lei estabelecerá os casos que dependerão de autorização congressual.
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Art. 191 vigente altíssima incidência usucapião rural

Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
📌 Mapa GT requisitos da usucapião especial rural
RequisitoRegra constitucional
ÁreaZona rural, não superior a 50 hectares.
Tempo5 anos ininterruptos.
PosseComo sua e sem oposição.
Condição negativaNão ser proprietário de imóvel rural ou urbano.
ProdutividadeTornar a área produtiva por seu trabalho ou de sua família.
MoradiaTer nela sua moradia.
Imóveis públicosNão podem ser adquiridos por usucapião.
⚖️ Comparador GT usucapião especial urbana × usucapião especial rural
CritérioUrbana — art. 183Rural — art. 191
ÁreaAté 250 m².Até 50 hectares.
Tempo5 anos.5 anos.
PosseIninterrupta e sem oposição.Ininterrupta e sem oposição.
FinalidadeMoradia própria ou familiar.Moradia e produtividade pelo trabalho próprio ou familiar.
Outro imóvelNão pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.Não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano.
Imóvel públicoNão pode ser adquirido por usucapião.Não pode ser adquirido por usucapião.
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⚖️ Comparador GT função social urbana × função social rural
CritérioUrbana — art. 182Rural — art. 186
Referência centralPlano diretor.Requisitos simultâneos definidos constitucionalmente.
ObjetoPropriedade urbana.Propriedade rural.
ConteúdoExigências fundamentais de ordenação da cidade.Aproveitamento racional, meio ambiente, relações de trabalho e bem-estar.
Sanção típicaParcelamento/edificação compulsórios, IPTU progressivo e desapropriação-sanção.Desapropriação por interesse social para reforma agrária.
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 184 a 191
★★★★★ Reforma agrária
A União desapropria imóvel rural que não cumpra função social, mediante TDA, com benfeitorias úteis e necessárias em dinheiro.
★★★★★ Imóveis protegidos
Pequena e média propriedade única e propriedade produtiva são insuscetíveis de desapropriação para reforma agrária.
★★★★★ Função social rural
Os requisitos do art. 186 são simultâneos: produtividade, meio ambiente, trabalho e bem-estar.
★★★★☆ Terras públicas
Alienação ou concessão acima de 2.500 hectares exige prévia aprovação do Congresso Nacional, salvo reforma agrária.
★★★★★ Usucapião rural
Até 50 hectares, 5 anos, posse sem oposição, moradia, produtividade por trabalho próprio/familiar e ausência de outro imóvel.
★★★★★ Imóveis públicos
Imóveis públicos não são adquiridos por usucapião, tanto no art. 183 quanto no art. 191.
📎 Remissões reforma agrária, função social, propriedade e usucapião
Art. 5º, XXII e XXIII
Direito de propriedade e função social da propriedade.
Art. 170, II e III
Propriedade privada e função social na ordem econômica.
Art. 182
Função social da propriedade urbana e política urbana.
Art. 183
Usucapião especial urbana, útil para comparação com o art. 191.
Art. 184
Artigo-âncora da desapropriação para reforma agrária.
Art. 186
Artigo-âncora da função social da propriedade rural.
LC nº 76/1993
Procedimento contraditório especial de rito sumário na desapropriação rural para reforma agrária.
Lei nº 8.629/1993
Regulamentação constitucional da reforma agrária.
Lei nº 4.504/1964
Estatuto da Terra.
CAPÍTULO IV — Do Sistema Financeiro Nacional alta incidência
Art. 192 — Sistema financeiro nacional, desenvolvimento equilibrado, interesses da coletividade e cooperativas de crédito
Art. 192 vigente alta incidência sistema financeiro nacional

O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

🕰️ Redações anteriores reforma do sistema financeiro nacional
Redação originária de 1988
O art. 192 possuía redação extensa, com incisos e parágrafos tratando de estrutura, funcionamento, autorização, fiscalização, participação do capital estrangeiro, organização cooperativa e limite de juros reais. Esse conjunto foi profundamente simplificado pela EC nº 40/2003.
EC nº 40/2003
Conferiu a redação atual ao art. 192, substituindo o modelo analítico originário por cláusula constitucional sintética, com regulação por leis complementares e menção expressa às cooperativas de crédito e à participação do capital estrangeiro.
Lei nº 4.595/1964
Dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e criou o Conselho Monetário Nacional, permanecendo como diploma estrutural do Sistema Financeiro Nacional.
📌 Mapa GT estrutura constitucional do Sistema Financeiro Nacional
EixoRegra constitucional
Finalidade 1Promover o desenvolvimento equilibrado do País.
Finalidade 2Servir aos interesses da coletividade.
AbrangênciaTodas as partes que compõem o sistema financeiro nacional.
Cooperativas de créditoExpressamente abrangidas pelo sistema financeiro nacional.
RegulaçãoLeis complementares.
Capital estrangeiroLeis complementares disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições integrantes.
⚖️ Comparador GT redação originária × redação atual
CritérioRedação origináriaRedação após EC nº 40/2003
ModeloAnalítico, com vários incisos e parágrafos.Sintético, concentrado no caput.
RegulaçãoLei complementar no singular, com temas expressos.Leis complementares, com abertura regulatória mais ampla.
Cooperativas de créditoTratadas em dispositivo específico na redação anterior.Expressamente incluídas no caput atual.
Capital estrangeiroObjeto de disciplina específica.Permanece como matéria expressamente remetida às leis complementares.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 192
★★★★☆ Finalidade constitucional
O Sistema Financeiro Nacional deve promover desenvolvimento equilibrado e servir aos interesses da coletividade.
★★★★☆ Cooperativas de crédito
A redação atual menciona expressamente que as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional.
★★★★☆ Leis complementares
A regulação do Sistema Financeiro Nacional será feita por leis complementares, inclusive quanto à participação do capital estrangeiro.
★★★☆☆ EC nº 40/2003
Marco de simplificação do art. 192 e revogação dos dispositivos analíticos anteriores.
📎 Remissões moeda, Banco Central, cooperativismo e capital estrangeiro
Art. 21, VII
Competência da União para emitir moeda.
Art. 22, VI e VII
Competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário, medidas, títulos e política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores.
Art. 48, XIII
Competência do Congresso Nacional para dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações.
Art. 52, III, “d”
Aprovação pelo Senado de Presidente e Diretores do Banco Central.
Art. 164
Banco Central, emissão de moeda, operações com títulos e disponibilidades de caixa.
Art. 172
Investimentos de capital estrangeiro, reinvestimentos e remessa de lucros.
Art. 174, § 2º
Apoio e estímulo ao cooperativismo.
Lei nº 4.595/1964
Política e instituições monetárias, bancárias e creditícias; Conselho Monetário Nacional.
LC nº 130/2009
Sistema Nacional de Crédito Cooperativo.
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TÍTULO VIII — Da Ordem Social | CAPÍTULO I — Disposição Geral altíssima incidência
Art. 193 — Primado do trabalho, bem-estar, justiça social e planejamento das políticas sociais
Art. 193 vigente altíssima incidência ordem social

A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.
🕰️ Histórico legislativo disposição geral da ordem social
Texto originário de 1988
O caput do art. 193 estabelece a matriz constitucional da ordem social: primado do trabalho, bem-estar e justiça social.
EC nº 108/2020
Incluiu o parágrafo único, constitucionalizando a função estatal de planejamento das políticas sociais e a participação da sociedade na formulação, monitoramento, controle e avaliação dessas políticas.
📌 Mapa GT matriz constitucional da ordem social
EixoRegra constitucional
BasePrimado do trabalho.
ObjetivosBem-estar e justiça sociais.
Planejamento estatalPlanejamento das políticas sociais.
Participação socialFormulação, monitoramento, controle e avaliação das políticas sociais.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 193
★★★★★ Artigo-âncora
O art. 193 é a porta de entrada hermenêutica de toda a Ordem Social.
★★★★★ Primado do trabalho
Conecta-se aos fundamentos da República e à ordem econômica, mas projeta finalidade social própria.
★★★★☆ Participação social
Após a EC nº 108/2020, o planejamento de políticas sociais deve assegurar participação da sociedade em múltiplas etapas.
📎 Remissões trabalho, dignidade, ordem econômica e direitos sociais
Art. 1º, III e IV
Dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Art. 3º
Objetivos fundamentais da República, especialmente sociedade justa e solidária, desenvolvimento e redução de desigualdades.
Art. 6º
Direitos sociais.
Art. 170
Ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.
Art. 194
Seguridade social como núcleo estruturante da ordem social.
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CAPÍTULO II — Da Seguridade Social | SEÇÃO I — Disposições Gerais altíssima incidência
Arts. 194 e 195 — Conceito, objetivos e financiamento da seguridade social
Art. 194 vigente altíssima incidência seguridade social

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
🕰️ Redações anteriores objetivos da seguridade social
EC nº 20/1998
Alterou o inciso VII para explicitar o caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite, com participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo.
EC nº 103/2019
Alterou o inciso VI, preservando a diversidade da base de financiamento e exigindo identificação em rubricas contábeis específicas para saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social.
📌 Mapa GT tripé da seguridade social
ÁreaNúcleo constitucionalConexão principal
SaúdeDireito de todos e dever do Estado.Arts. 196 a 200.
Previdência SocialRegime contributivo e proteção previdenciária.Arts. 201 e 202.
Assistência SocialProteção a quem dela necessitar, independentemente de contribuição.Arts. 203 e 204.
📌 Mapa GT objetivos constitucionais da seguridade social
Universalidade
Cobertura e atendimento amplos.
Uniformidade e equivalência
Proteção equivalente às populações urbanas e rurais.
Seletividade e distributividade
Escolha e distribuição dos benefícios e serviços conforme necessidades e justiça social.
Irredutibilidade
Proteção do valor dos benefícios.
Equidade no custeio
Participação no financiamento conforme critérios de justiça contributiva.
Diversidade da base
Financiamento por bases variadas, com rubricas contábeis específicas.
Gestão quadripartite
Trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo nos órgãos colegiados.
👤 Anotação do membro comentário pessoal salvo no perfil
🔒 Anotações disponíveis somente para membros logados. O salvamento deverá ser vinculado à conta do usuário.
Art. 195 vigente altíssima incidência financiamento

A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar; V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas “b” e “c” do inciso I do caput. § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput serão não cumulativas. § 13. Revogado. § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. § 15. A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária. § 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13. § 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, “b”, e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239. § 18. Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda. § 19. A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º.
🕰️ Redações anteriores financiamento, anterioridade e CBS
EC nº 20/1998
Alterou a estrutura das contribuições sociais e incluiu regras como segurado especial, gestão e vedações relacionadas a parcelamento e remissão.
EC nº 42/2003
Incluiu a contribuição do importador de bens ou serviços do exterior e regras de não cumulatividade.
EC nº 103/2019
Alterou a contribuição dos trabalhadores e segurados, alíquotas progressivas, contribuições diferenciadas e regras de tempo de contribuição no RGPS.
EC nº 132/2023
Incluiu a contribuição sobre bens e serviços — CBS — no inciso V e acrescentou os §§ 15 a 19, conectando-a ao modelo do IBS, à não cumulatividade, à base de cálculo e ao cashback social.
📌 Mapa GT fontes de financiamento da seguridade social
FonteBase constitucionalPonto-chave
Orçamentos públicosCaput e §§ 1º e 2ºUnião, Estados, DF e Municípios financiam a seguridade.
Empregador, empresa e equiparadosArt. 195, IFolha, receita/faturamento e lucro.
Trabalhador e demais seguradosArt. 195, IIAdmite alíquotas progressivas; não incide sobre aposentadoria e pensão do RGPS.
Concursos de prognósticosArt. 195, IIIReceita de concursos de prognósticos.
ImportadorArt. 195, IVBens ou serviços do exterior.
CBSArt. 195, VContribuição sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.
Fontes residuaisArt. 195, § 4ºNovas fontes devem obedecer ao art. 154, I.
⚖️ Comparador GT IBS × CBS
CritérioIBSCBS
Base constitucionalArt. 156-AArt. 195, V
CompetênciaCompartilhada entre Estados, DF e Municípios.União.
HarmonizaçãoArt. 149-B estabelece regras comuns.Art. 149-B estabelece regras comuns.
Aplicação de regras do IBSRegime próprio do art. 156-A.Art. 195, § 16, remete a diversos dispositivos do art. 156-A.
Cashback socialArt. 156-A, § 5º, VIII e § 13.Art. 195, §§ 18 e 19.
📌 Mapa GT princípios financeiros do art. 195
Financiamento solidário
Toda a sociedade financia a seguridade social, de forma direta e indireta.
Orçamento integrado
Saúde, previdência e assistência elaboram proposta de forma integrada, com gestão própria dos recursos de cada área.
Regra da contrapartida
Nenhum benefício ou serviço pode ser criado, majorado ou estendido sem fonte de custeio total.
Anterioridade nonagesimal
Contribuições sociais do art. 195 só podem ser exigidas após 90 dias, sem aplicação da anterioridade anual.
Devedor da seguridade
Pessoa jurídica em débito não pode contratar com o Poder Público nem receber benefícios ou incentivos fiscais/creditícios.
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 194 e 195
★★★★★ Tripé da seguridade
Saúde, previdência e assistência social compõem um conjunto integrado de ações.
★★★★★ Gestão quadripartite
Trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo participam dos órgãos colegiados.
★★★★★ Regra da contrapartida
Art. 195, § 5º: benefício ou serviço novo/majorado/estendido exige fonte de custeio total.
★★★★★ Anterioridade especial
Contribuições sociais observam 90 dias, mas não a anterioridade anual.
★★★★★ CBS
Art. 195, V e §§ 15 a 19 devem ser lidos com o art. 149-B, art. 156-A e ADCT da reforma tributária.
★★★★☆ Entidades beneficentes
Art. 195, § 7º prevê isenção de contribuições para entidades beneficentes que atendam às exigências legais.
📎 Remissões seguridade, CBS, IBS, saúde, previdência e assistência
Art. 149-B
Harmonização entre IBS e CBS.
Art. 154, I
Competência residual, aplicável às novas fontes de financiamento da seguridade.
Art. 156-A
IBS e regras replicadas para a CBS pelo art. 195, § 16.
Art. 165, § 5º, III
Orçamento da seguridade social.
Art. 167, XI
Vedação de uso de contribuições previdenciárias para despesas distintas dos benefícios do RGPS.
Art. 196 a 200
Saúde.
Art. 201 e art. 202
Previdência social.
Art. 203 e art. 204
Assistência social.
ADCT, arts. 124 a 133
Transição da CBS e do IBS após a EC nº 132/2023.
LC nº 187/2021
Certificação das entidades beneficentes e imunidade/isenção das contribuições sociais conforme regime legal.
LC nº 214/2025
Instituição do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo.
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SEÇÃO II — Da Saúde altíssima incidência
Arts. 196 a 200 — Direito à saúde, SUS, financiamento, iniciativa privada e competências constitucionais
Art. 196vigentealtíssima incidênciadireito à saúde

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

📌 Mapa GT direito à saúde
EixoRegra
TitularidadeDireito de todos.
DeverDever do Estado.
GarantiaPolíticas sociais e econômicas.
AcessoUniversal e igualitário para promoção, proteção e recuperação.
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Art. 197vigentealta incidênciarelevância pública

São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

📌 Mapa GT relevância pública
Regulamentação, fiscalização e controle
Compete ao Poder Público, nos termos da lei.
Execução
Direta ou por terceiros, inclusive pessoa física ou jurídica de direito privado.
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Art. 198vigentealtíssima incidênciaSUS

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b”, e § 3º. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IV - revogado. § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. § 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. § 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. § 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. § 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
🕰️ Redações anteriores financiamento e profissionais da saúde
EC nº 29/2000 e EC nº 86/2015
Estruturaram os mínimos constitucionais de aplicação em ações e serviços públicos de saúde, com a União vinculada à receita corrente líquida.
EC nº 51/2006, EC nº 63/2010 e EC nº 120/2022
Disciplinaram agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, processo seletivo, piso, assistência financeira, aposentadoria especial e adicional de insalubridade.
EC nº 124/2022 e EC nº 127/2022
Inseriram pisos salariais nacionais da enfermagem e assistência financeira complementar da União.
EC nº 132/2023
Atualizou bases de cálculo dos mínimos de saúde para incluir referências ao IBS.
📌 Mapa GT diretrizes do SUS
DiretrizConteúdo
DescentralizaçãoDireção única em cada esfera de governo.
IntegralidadeAtendimento integral, com prioridade preventiva.
ParticipaçãoParticipação da comunidade.
📌 Mapa GT financiamento e pisos profissionais
Financiamento
Orçamento da seguridade social e recursos da União, Estados, DF e Municípios, além de outras fontes.
Mínimos constitucionais
União, Estados, DF e Municípios aplicam recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde.
ACS e ACE
Regime jurídico, piso, carreira, assistência financeira complementar, aposentadoria especial e adicional de insalubridade.
Enfermagem
Pisos nacionais para enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, com assistência financeira complementar da União.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 198
★★★★★ SUS
Rede regionalizada e hierarquizada, com descentralização, integralidade e participação comunitária.
★★★★★ Mínimos de saúde
Base de cobrança recorrente em direito financeiro, orçamento, controle externo e judicialização estrutural.
★★★★☆ Profissionais da saúde
ACS, ACE e enfermagem têm disciplina constitucional própria após ECs recentes.
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Art. 199vigentealta incidênciainiciativa privada

A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
📌 Mapa GT iniciativa privada na saúde
TemaRegra constitucional
LiberdadeAssistência à saúde é livre à iniciativa privada.
SUSParticipação privada é complementar, mediante contrato de direito público ou convênio.
PreferênciaEntidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
VedaçãoSem auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
Capital estrangeiroVedado, salvo casos previstos em lei.
Transplantes e sangueRegime legal com vedação de comercialização.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 199
★★★★★ Complementaridade
A participação privada no SUS é complementar e segue diretrizes do sistema.
★★★★★ Fins lucrativos
Recursos públicos não podem ser destinados a auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
★★★★☆ Comercialização vedada
Órgãos, tecidos, substâncias humanas, sangue e derivados submetem-se a regime legal com vedação de comércio.
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Art. 200vigentealta incidênciacompetências do SUS

Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
🕰️ Redações anteriores ciência, tecnologia e inovação
EC nº 85/2015
Atualizou o inciso V para incluir expressamente a inovação, ao lado do desenvolvimento científico e tecnológico.
📌 Mapa GT competências constitucionais do SUS
GrupoCompetências
Controle sanitárioProcedimentos, produtos, substâncias, medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e insumos.
VigilânciaVigilância sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador.
FormaçãoOrdenar recursos humanos na área de saúde.
Políticas intersetoriaisSaneamento básico, ciência, tecnologia, inovação, alimentos, substâncias perigosas e meio ambiente do trabalho.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 200
★★★★★ Vigilância sanitária e epidemiológica
Competências expressas do SUS, frequentemente cobradas com saúde pública e poder de polícia sanitária.
★★★★☆ Saúde do trabalhador
O meio ambiente do trabalho aparece no inciso VIII como parte da proteção ambiental colaborativa do SUS.
★★★★☆ Inovação
A EC nº 85/2015 incluiu inovação no inciso V.
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⚖️ Comparador GT saúde pública × iniciativa privada × participação complementar
EixoBaseNúcleo
Direito à saúdeArt. 196Direito de todos e dever do Estado.
Relevância públicaArt. 197Regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público.
SUSArt. 198Rede regionalizada e hierarquizada, com diretrizes constitucionais.
Iniciativa privadaArt. 199Livre, com participação complementar no SUS.
Competências sanitáriasArt. 200Controle, vigilância, recursos humanos, saneamento, inovação, alimentos e meio ambiente.
📎 Remissões seguridade, orçamento, saúde pública e SUS
Art. 6º
Saúde como direito social.
Art. 23, II
Competência comum para cuidar da saúde e assistência pública.
Art. 24, XII
Competência concorrente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.
Art. 194 e art. 195
Seguridade social e financiamento.
Art. 198, § 2º
Artigo-âncora dos mínimos constitucionais em saúde.
Art. 199
Iniciativa privada e participação complementar no SUS.
Lei nº 8.080/1990
Lei Orgânica da Saúde.
Lei nº 8.142/1990
Participação da comunidade e transferências intergovernamentais de recursos do SUS.
LC nº 141/2012
Valores mínimos, critérios de rateio e normas de fiscalização das despesas com saúde.
Lei nº 11.350/2006
Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
SEÇÃO III — Da Previdência Social altíssima incidência
Arts. 201 e 202 — Regime Geral de Previdência Social e previdência complementar
Art. 201 vigente altíssima incidência RGPS

A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, idade e tempo de contribuição distintos para segurados com deficiência e para segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. § 2º Nenhum benefício que substitua salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as idades mínimas de 65 anos para homem e 62 anos para mulher, observado tempo mínimo de contribuição; e 60 anos para homem e 55 anos para mulher no caso de trabalhadores rurais e daqueles que exerçam atividades em regime de economia familiar, incluídos produtor rural, garimpeiro e pescador artesanal. § 8º O requisito de idade será reduzido em 5 anos para professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em lei complementar. § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS, os regimes próprios de previdência social e os sistemas de proteção social dos militares, observada a compensação financeira e vedada a contagem de tempo fictício. § 9º-A. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao RGPS ou a regime próprio terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, com compensação financeira entre os regimes. § 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo RGPS e pelo setor privado. § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. § 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para trabalhadores de baixa renda, inclusive em situação de informalidade, e para aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. § 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de um salário mínimo. § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. § 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários. § 16. Os empregados dos consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima prevista para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos.
🕰️ Redações anteriores reformas previdenciárias constitucionais
EC nº 20/1998
Reestruturou o sistema de previdência social, reforçando caráter contributivo, equilíbrio financeiro e atuarial, e regras de aposentadoria.
EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005
Ajustaram pontos do sistema previdenciário e regras de transição, com impacto especialmente sobre regimes próprios e conexões com o RGPS.
EC nº 103/2019
Promoveu ampla reforma da previdência, dando nova redação ao art. 201, incluindo idades mínimas, critérios diferenciados em lei complementar, contagem recíproca e regras de acumulação.
📌 Mapa GT arquitetura constitucional do RGPS
EixoRegra constitucional
RegimeRegime Geral de Previdência Social.
CaráterContributivo e de filiação obrigatória.
EquilíbrioFinanceiro e atuarial.
ProteçõesIncapacidade, idade avançada, maternidade, desemprego involuntário, baixa renda e morte.
Valor mínimoBenefício substitutivo de salário ou rendimento não pode ser inferior ao salário mínimo.
VedaçãoTempo de contribuição fictício.
⚖️ Comparador GT RGPS × RPPS
CritérioRGPSRPPS
Base principalArt. 201Art. 40
FiliaçãoObrigatória para segurados do regime geral.Servidores titulares de cargo efetivo.
Segurado facultativoVedada filiação facultativa de participante de RPPS.Regime próprio do servidor efetivo.
Contagem recíprocaAdmitida entre regimes, com compensação financeira.Admitida em reciprocidade com o RGPS e sistemas militares.
📌 Mapa GT aposentadorias constitucionais do RGPS
Regra urbana
65 anos para homem e 62 anos para mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
Trabalhador rural e economia familiar
60 anos para homem e 55 anos para mulher, incluídos produtor rural, garimpeiro e pescador artesanal.
Professor
Redução de 5 anos na idade, desde que comprovado tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Critérios diferenciados
Somente nos casos constitucionais e nos termos de lei complementar: deficiência e exposição efetiva a agentes prejudiciais à saúde.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 201
★★★★★ Caráter contributivo
O RGPS é contributivo, de filiação obrigatória e sujeito ao equilíbrio financeiro e atuarial.
★★★★★ Idades mínimas
65/62 na regra geral urbana; 60/55 para trabalhadores rurais e economia familiar; redução de 5 anos para professor.
★★★★★ Salário mínimo
Benefício substitutivo de salário ou rendimento do trabalho não pode ser inferior ao salário mínimo.
★★★★★ Contagem recíproca
Admitida entre regimes, mas vedada contagem de tempo fictício.
★★★★☆ Acumulação
Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários.
📎 Remissões RGPS, RPPS, custeio, trabalho e assistência
Art. 40
Regime próprio de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos.
Art. 42 e art. 142
Sistemas de proteção social dos militares e contagem recíproca.
Art. 195
Financiamento da seguridade social e contribuições sociais.
Art. 194
Objetivos da seguridade social.
Art. 203
Assistência social, que não se confunde com previdência contributiva.
Lei nº 8.213/1991
Planos de Benefícios da Previdência Social.
Lei nº 8.212/1991
Organização da seguridade social e plano de custeio.
EC nº 103/2019
Reforma da Previdência.
👤 Anotação do membro comentário pessoal salvo no perfil
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Art. 202 vigente alta incidência previdência complementar

O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

§ 1º A lei complementar assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. § 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais dos planos de benefícios não integram o contrato de trabalho dos participantes, nem a sua remuneração, exceto os benefícios concedidos, nos termos da lei. § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação em que a contribuição normal não poderá exceder a do segurado. § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre os entes e entidades públicas patrocinadoras e suas entidades fechadas de previdência privada. § 5º A lei complementar prevista no § 4º aplica-se, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de serviço público, quando patrocinadoras. § 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
🕰️ Redações anteriores previdência complementar
EC nº 20/1998
Conferiu a redação atual do art. 202, estruturando a previdência privada complementar como regime autônomo, facultativo, baseado em reservas e regulado por lei complementar.
LC nº 108/2001
Disciplina a relação entre patrocinadores públicos e entidades fechadas de previdência complementar.
LC nº 109/2001
Dispõe sobre o regime de previdência complementar.
📌 Mapa GT regime constitucional da previdência complementar
EixoRegra constitucional
NaturezaPrevidência privada complementar.
AutonomiaOrganizada de forma autônoma em relação ao RGPS.
AdesãoFacultativa.
Base financeiraConstituição de reservas que garantam o benefício contratado.
RegulaçãoLei complementar.
InformaçãoPleno acesso do participante às informações de gestão do plano.
⚖️ Comparador GT previdência social × previdência complementar
CritérioPrevidência social — art. 201Previdência complementar — art. 202
NaturezaRegime público de previdência social.Regime privado complementar.
FiliaçãoObrigatória no RGPS.Facultativa.
CaráterContributivo e solidário.Baseado em reservas que garantam o benefício contratado.
AutonomiaRegime geral.Autônomo em relação ao RGPS.
RegulaçãoLei ordinária e complementar conforme matéria.Lei complementar.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 202
★★★★☆ Facultatividade
A previdência complementar é facultativa, não obrigatória.
★★★★☆ Autonomia em relação ao RGPS
Não se confunde com o Regime Geral de Previdência Social.
★★★★☆ Reservas
É baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
★★★★☆ Patrocinador público
Aporte público é vedado, salvo como patrocinador, hipótese em que contribuição normal não pode exceder a do segurado.
★★★☆☆ Informação e governança
Participantes têm acesso às informações de gestão e inserção em colegiados e instâncias de decisão, nos termos da lei complementar.
📎 Remissões previdência complementar, estatais e serviço público
Art. 40, §§ 14 a 16
Previdência complementar dos servidores públicos titulares de cargo efetivo.
Art. 201
RGPS, autônomo em relação à previdência complementar privada.
Art. 173
Empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 175
Concessionárias e permissionárias de serviço público.
LC nº 108/2001
Relação entre patrocinadores públicos e entidades fechadas.
LC nº 109/2001
Regime de previdência complementar.
👤 Anotação do membro comentário pessoal salvo no perfil
🔒 Anotações disponíveis somente para membros logados. O salvamento deverá ser vinculado à conta do usuário.
🎯 Magistratura síntese dos arts. 201 e 202
★★★★★ RGPS
Contributivo, obrigatório, equilibrado financeiramente e atuarialmente.
★★★★★ Previdência complementar
Privada, facultativa, autônoma e baseada em reservas.
★★★★★ EC nº 103/2019
Marco central de atualização do art. 201.
★★★★☆ EC nº 20/1998
Marco central da redação atual do art. 202.
SEÇÃO IV — Da Assistência Social altíssima incidência
Arts. 203 e 204 — Assistência social, benefício assistencial, proteção social e diretrizes de organização
Art. 203 vigente altíssima incidência assistência social

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei; VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
🕰️ Redações anteriores assistência social e BPC
Texto originário de 1988
Constitucionalizou a assistência social como prestação a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e fixou objetivos de proteção familiar, integração ao trabalho, proteção à pessoa com deficiência e benefício assistencial mensal.
EC nº 114/2021
Incluiu o inciso VI, voltado à redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Lei nº 8.742/1993 — LOAS
Organiza a assistência social, regulamenta o Benefício de Prestação Continuada e estrutura o Sistema Único de Assistência Social.
📌 Mapa GT natureza constitucional da assistência social
EixoRegra constitucional
DestinatáriosQuem dela necessitar.
Contribuição préviaIndependente de contribuição à seguridade social.
Proteção familiar e etáriaFamília, maternidade, infância, adolescência e velhice.
Crianças e adolescentes carentesAmparo constitucional específico.
Mercado de trabalhoPromoção da integração ao mercado de trabalho.
Pessoa com deficiênciaHabilitação, reabilitação e integração à vida comunitária.
Vulnerabilidade socioeconômicaRedução da pobreza e extrema pobreza.
📌 Mapa GT benefício assistencial do art. 203, V
Valor constitucional
Um salário mínimo de benefício mensal.
Destinatários
Pessoa com deficiência e idoso.
Necessidade econômica
Comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.
Regulamentação legal
Aplicação conforme dispuser a lei, especialmente a LOAS.
Natureza
Benefício assistencial, não previdenciário; independe de contribuição prévia.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 203
★★★★★ Assistência social não é contributiva
A prestação é devida a quem necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
★★★★★ BPC
O art. 203, V, garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso em situação de vulnerabilidade econômica.
★★★★★ Previdência × assistência
Previdência é contributiva; assistência social é não contributiva.
★★★★☆ EC nº 114/2021
O inciso VI acrescentou objetivo ligado à redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias pobres ou extremamente pobres.
📎 Remissões seguridade, BPC, vulnerabilidade e proteção social
Art. 1º, III
Dignidade da pessoa humana.
Art. 3º, I e III
Sociedade livre, justa e solidária; erradicação da pobreza e redução das desigualdades.
Art. 6º
Direitos sociais.
Art. 194
Seguridade social: saúde, previdência e assistência.
Art. 195
Financiamento da seguridade social.
Art. 201
Previdência social, contributiva, útil para distinção.
Lei nº 8.742/1993
Lei Orgânica da Assistência Social.
Lei nº 13.146/2015
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
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Art. 204 vigente alta incidência diretrizes da assistência social

As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
🕰️ Redações anteriores organização e financiamento da assistência social
Texto originário de 1988
Estabeleceu financiamento pelo orçamento da seguridade social e diretrizes de descentralização político-administrativa e participação popular.
EC nº 42/2003
Incluiu o parágrafo único, facultando a Estados e Distrito Federal vincular até 0,5% da receita tributária líquida a programas de inclusão e promoção social, com vedações de despesa.
📌 Mapa GT diretrizes organizacionais da assistência social
DiretrizConteúdo constitucional
FinanciamentoRecursos do orçamento da seguridade social e outras fontes.
Descentralização político-administrativaCoordenação e normas gerais na esfera federal; coordenação e execução dos programas nas esferas estadual e municipal.
Entidades beneficentes e de assistência socialParticipam da execução, conforme o desenho constitucional.
Participação popularOrganizações representativas atuam na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
📌 Mapa GT vinculação facultativa de 0,5% da receita tributária líquida
Entes autorizados
Estados e Distrito Federal.
Limite
Até cinco décimos por cento da receita tributária líquida.
Finalidade
Programa de apoio à inclusão e promoção social.
Vedação 1
Pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Vedação 2
Serviço da dívida.
Vedação 3
Qualquer outra despesa corrente não diretamente vinculada aos investimentos ou ações apoiados.
⚖️ Comparador GT saúde × previdência × assistência
ÁreaBaseTraço distintivo
SaúdeArts. 196 a 200Direito de todos e dever do Estado; acesso universal e igualitário.
PrevidênciaArts. 201 e 202Caráter contributivo e filiação obrigatória no RGPS.
AssistênciaArts. 203 e 204Prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 204
★★★★☆ Descentralização
A assistência social combina coordenação federal, execução estadual/municipal e participação de entidades beneficentes.
★★★★☆ Controle social
A população participa por organizações representativas na formulação e no controle das ações.
★★★★☆ Vinculação facultativa
Estados e DF podem vincular até 0,5% da receita tributária líquida, mas não para pessoal, dívida ou despesa corrente desvinculada.
📎 Remissões orçamento da seguridade, SUAS e participação social
Art. 165, § 5º, III
Orçamento da seguridade social.
Art. 195
Recursos de financiamento da seguridade social.
Art. 193, parágrafo único
Planejamento das políticas sociais e participação da sociedade.
Lei nº 8.742/1993
LOAS e Sistema Único de Assistência Social.
Lei nº 12.435/2011
Organização do SUAS e atualização da LOAS.
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🎯 Magistratura síntese dos arts. 203 e 204
★★★★★ Não contributividade
A assistência social independe de contribuição, diferentemente da previdência social.
★★★★★ BPC
O benefício mensal de um salário mínimo tem base constitucional no art. 203, V.
★★★★☆ Descentralização e participação
O art. 204 estrutura a organização por descentralização político-administrativa e controle social.
★★★★☆ Vulnerabilidade socioeconômica
O art. 203, VI, reforça a assistência social como instrumento constitucional de combate à pobreza e extrema pobreza.
CAPÍTULO III — Da Educação, da Cultura e do Desporto | SEÇÃO I — Da Educação altíssima incidência
Arts. 205 a 214 — Direito à educação, princípios do ensino, dever estatal, sistemas de ensino, financiamento, FUNDEB e Plano Nacional de Educação
Art. 205vigentealtíssima incidênciadireito à educação

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

📌 Mapa GT estrutura constitucional do direito à educação
EixoRegra constitucional
TitularidadeDireito de todos.
DeverEstado e família.
ColaboraçãoSociedade promove e incentiva.
FinalidadesPleno desenvolvimento da pessoa, cidadania e qualificação para o trabalho.
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Art. 206vigentealtíssima incidênciaprincípios do ensino

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade; VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal; IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 206
EC nº 53/2006
Alterou a valorização dos profissionais da educação escolar, incluiu o piso salarial profissional nacional e o parágrafo único sobre categorias profissionais e planos de carreira.
EC nº 108/2020
Incluiu o inciso IX, garantindo o direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
📌 Mapa GT princípios constitucionais do ensino
Acesso e permanência
Igualdade material de ingresso e continuidade escolar.
Liberdade e pluralismo
Aprender, ensinar, pesquisar e divulgar saberes; pluralismo pedagógico.
Ensino público
Gratuidade, gestão democrática, valorização profissional, carreira e piso nacional.
Qualidade e aprendizagem permanente
Padrão de qualidade e aprendizagem ao longo da vida.
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Art. 207vigentealta incidênciauniversidades

As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
🕰️ Histórico EC nº 11/1996
EC nº 11/1996
Incluiu os §§ 1º e 2º, permitindo admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros e estendendo o regime às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
📌 Mapa GT autonomia universitária
DimensãoConteúdo
Didático-científicaProdução e organização do ensino e da pesquisa.
AdministrativaAutogestão institucional nos limites constitucionais e legais.
Financeira e patrimonialGestão de recursos e patrimônio.
Princípio estruturanteIndissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
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Art. 208vigentealtíssima incidênciadever do Estado

O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, assegurada inclusive oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
🕰️ Redações anteriores educação básica obrigatória
EC nº 14/1996
Alterou o ensino médio para progressiva universalização gratuita.
EC nº 53/2006
Atualizou educação infantil em creche e pré-escola às crianças até 5 anos.
EC nº 59/2009
Ampliou a obrigatoriedade da educação básica dos 4 aos 17 anos e os programas suplementares para todas as etapas da educação básica.
📌 Mapa GT deveres educacionais do Estado
Direito público subjetivo
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito permite exigibilidade direta.
Responsabilidade
Não oferta ou oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
Educação inclusiva
Atendimento educacional especializado é preferencialmente na rede regular.
Programas suplementares
Material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
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Art. 209vigentealta incidênciainiciativa privada

O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
📌 Mapa GT ensino privado
Livre iniciativa
O ensino é livre à iniciativa privada.
Condições constitucionais
Cumprimento das normas gerais, autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
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Art. 210vigentealta incidênciaconteúdos mínimos

Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
📌 Mapa GT formação comum, ensino religioso e comunidades indígenas
Formação básica comum
Conteúdos mínimos devem preservar valores culturais e artísticos nacionais e regionais.
Ensino religioso
Matrícula facultativa, em horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Comunidades indígenas
Direito ao uso de línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
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Art. 211vigentealtíssima incidênciaregime de colaboração

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal e o dos Territórios, financiará as instituições públicas federais e exercerá função redistributiva e supletiva para equalização de oportunidades e padrão mínimo de qualidade mediante assistência técnica e financeira aos Estados, DF e Municípios. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Os entes definirão formas de colaboração para assegurar universalização, qualidade e equidade do ensino obrigatório. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. § 6º União, Estados, DF e Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. § 7º O padrão mínimo de qualidade considerará condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade — CAQ, pactuado em regime de colaboração na forma de lei complementar.
🕰️ Redações anteriores colaboração federativa e CAQ
EC nº 14/1996
Redefiniu a atuação prioritária dos entes e a função redistributiva e supletiva da União.
EC nº 53/2006
Incluiu a prioridade da educação básica pública ao ensino regular.
EC nº 108/2020
Inseriu qualidade, equidade, ação redistributiva e o Custo Aluno Qualidade — CAQ.
⚖️ Comparador GT atuação prioritária dos entes
EnteAtuação prioritária
UniãoSistema federal, Territórios, instituições federais e função redistributiva/supletiva.
MunicípiosEnsino fundamental e educação infantil.
Estados e DFEnsino fundamental e ensino médio.
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Art. 212vigentealtíssima incidênciafinanciamento do ensino

A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A parcela da arrecadação transferida não é considerada receita do governo que a transferir. § 2º Consideram-se os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. § 3º A distribuição dos recursos assegurará prioridade ao ensino obrigatório, quanto a universalização, qualidade e equidade, nos termos do PNE. § 4º Programas suplementares de alimentação e assistência à saúde serão financiados com contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. § 6º As cotas estaduais e municipais do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas. § 7º É vedado usar recursos do caput e dos §§ 5º e 6º para pagamento de aposentadorias e pensões. § 8º Na extinção ou substituição de impostos, serão redefinidos percentuais para manter aplicações equivalentes em manutenção e desenvolvimento do ensino e recursos subvinculados ao FUNDEB. § 9º A lei disporá sobre fiscalização, avaliação e controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.
🕰️ Redações anteriores financiamento da educação
EC nº 53/2006
Reformulou salário-educação e distribuição de cotas estaduais e municipais.
EC nº 59/2009
Conectou a distribuição de recursos à universalização, qualidade e equidade do ensino obrigatório, nos termos do PNE.
EC nº 108/2020
Incluiu vedações, redefinição em caso de extinção/substituição de impostos e regras de fiscalização, avaliação e controle.
📌 Mapa GT mínimos constitucionais em educação
EnteMínimo constitucional
União18% da receita resultante de impostos.
Estados, DF e Municípios25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.
Salário-educaçãoFonte adicional da educação básica pública.
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Art. 212-Avigentealtíssima incidênciaFUNDEB

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos do art. 212 à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, mediante fundos de natureza contábil instituídos no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal.

I - distribuição de recursos e responsabilidades por fundos de manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da educação — FUNDEB; II - composição dos fundos por 20% de receitas constitucionais indicadas, inclusive parcelas do IBS após a EC nº 132/2023; III - distribuição proporcional ao número de alunos das etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas redes, nos âmbitos de atuação prioritária; IV - complementação da União como forma de assegurar valor anual mínimo por aluno, valor anual total por aluno e critérios de equidade e resultado; V - complementação progressiva da União, observadas as modalidades VAAF, VAAT e VAAR; VI - distribuição de parte dos recursos por indicadores educacionais, redução de desigualdades e melhoria da aprendizagem; VII - transparência, monitoramento, fiscalização e controle interno, externo e social dos fundos; VIII - destinação de proporção não inferior a 70% de cada fundo ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício; IX - piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; X - vedação de utilização do salário-educação para a complementação da União ao FUNDEB; XI - regra específica de 2025 para fomento de matrículas em tempo integral na educação básica pública, incluída pela EC nº 135/2024.
🕰️ Histórico legislativo FUNDEB permanente
EC nº 108/2020
Constitucionalizou o FUNDEB permanente no art. 212-A, com complementação da União, controle social, qualidade, equidade e vinculação mínima para profissionais da educação básica.
EC nº 132/2023
Adaptou a composição dos fundos à reforma tributária e às parcelas do IBS.
EC nº 135/2024
Incluiu regra de 2025 sobre fomento a matrículas em tempo integral na educação básica pública.
📌 Mapa GT FUNDEB constitucional
EixoRegra constitucional
NaturezaFundos contábeis estaduais/distrital.
FinalidadeManutenção e desenvolvimento da educação básica e remuneração condigna dos profissionais.
Fonte20% de receitas constitucionalmente indicadas.
Complementação da UniãoVAAF, VAAT e VAAR, conforme regras constitucionais e legais.
ProfissionaisNo mínimo 70% para profissionais da educação básica em efetivo exercício.
ControleTransparência, monitoramento, fiscalização e controle social.
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Art. 213vigentealta incidênciarecursos públicos

Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não lucrativa, apliquem excedentes financeiros em educação e assegurem destinação patrimonial adequada em caso de encerramento.

§ 1º Os recursos poderão ser destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e médio, na forma da lei, para quem demonstrar insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede. § 2º Atividades de pesquisa, extensão e estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
🕰️ Histórico EC nº 85/2015
EC nº 85/2015
Atualizou o § 2º para prever apoio financeiro a pesquisa, extensão e estímulo/fomento à inovação.
📌 Mapa GT destinação de recursos públicos
Regra
Recursos públicos destinam-se às escolas públicas.
Exceção qualificada
Podem alcançar escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com requisitos legais e patrimoniais.
Bolsas
Admitidas para ensino fundamental e médio em hipóteses específicas, com prioridade de expansão da rede pública.
Inovação
Universidades e instituições profissionais/tecnológicas podem receber apoio para pesquisa, extensão e inovação.
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Art. 214vigentealtíssima incidênciaPlano Nacional de Educação

A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País; VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
🕰️ Histórico legislativo PNE decenal
EC nº 59/2009
Redefiniu o caput do art. 214 e incluiu a meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do PIB.
Lei nº 13.005/2014
Aprovou o PNE 2014-2024.
Lei nº 15.388/2026
Aprovou novo Plano Nacional de Educação com duração de 10 anos, conforme art. 214.
📌 Mapa GT diretrizes constitucionais do PNE
DiretrizConteúdo
AlfabetizaçãoErradicação do analfabetismo.
AcessoUniversalização do atendimento escolar.
QualidadeMelhoria da qualidade do ensino.
TrabalhoFormação para o trabalho.
DesenvolvimentoPromoção humanística, científica e tecnológica.
FinanciamentoMeta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do PIB.
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⚖️ Comparador GT art. 208 × art. 211 × art. 212 × art. 212-A
DispositivoNúcleoPonto de prova
Art. 208Dever prestacional do Estado.Ensino obrigatório é direito público subjetivo.
Art. 211Regime de colaboração.Define atuação prioritária dos entes.
Art. 212Mínimos de aplicação.União 18%; Estados, DF e Municípios 25%.
Art. 212-AFUNDEB.Educação básica, complementação da União, controle social e 70% para profissionais.
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 205 a 214
★★★★★ Educação como direito fundamental social
Direito de todos, dever do Estado e da família, com colaboração da sociedade.
★★★★★ Ensino obrigatório
Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos; acesso é direito público subjetivo.
★★★★★ Regime de colaboração
União, Estados, DF e Municípios atuam de forma colaborativa, com prioridades constitucionais distintas.
★★★★★ Financiamento
Mínimos do art. 212 e FUNDEB do art. 212-A são temas de alta incidência.
★★★★★ Autonomia universitária
Autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, com indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
★★★★☆ PNE
Plano decenal articula o sistema nacional de educação em regime de colaboração.
📎 Remissões direitos sociais, competências, financiamento e legislação educacional
Art. 6º
Educação como direito social.
Art. 23, V e parágrafo único
Competência comum educacional e cooperação federativa.
Art. 24, IX
Competência concorrente em educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 30, VI
Atuação municipal na educação infantil e ensino fundamental, com cooperação técnica e financeira.
Art. 37, II
Concurso público, conectado ao art. 206, V.
Art. 205
Artigo-âncora do direito à educação.
Art. 208, § 1º
Artigo-âncora do direito público subjetivo ao ensino obrigatório.
Art. 211
Artigo-âncora do regime de colaboração.
Art. 212 e art. 212-A
Artigos-âncora do financiamento educacional e FUNDEB.
Lei nº 9.394/1996
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Lei nº 14.113/2020
Regulamenta o FUNDEB permanente.
Lei nº 15.388/2026
Plano Nacional de Educação vigente.
SEÇÃO II — Da Cultura altíssima incidência
Arts. 215 a 216-A — Direitos culturais, patrimônio cultural brasileiro e Sistema Nacional de Cultura
Art. 215 vigente alta incidência direitos culturais

O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II - produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV - democratização do acesso aos bens de cultura; V - valorização da diversidade étnica e regional.
🕰️ Redações anteriores Plano Nacional de Cultura
Texto originário de 1988
Estabeleceu a garantia dos direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional e a proteção das manifestações culturais populares, indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos formadores do processo civilizatório nacional.
EC nº 48/2005
Incluiu o § 3º, constitucionalizando o Plano Nacional de Cultura de duração plurianual.
📌 Mapa GT direitos culturais e Plano Nacional de Cultura
EixoRegra constitucional
Direitos culturaisGarantia a todos do pleno exercício dos direitos culturais.
AcessoAcesso às fontes da cultura nacional.
Dever estatalApoiar e incentivar valorização e difusão das manifestações culturais.
Proteção especialCulturas populares, indígenas, afro-brasileiras e demais grupos participantes do processo civilizatório nacional.
PNCPlano plurianual voltado ao desenvolvimento cultural e à integração das ações do poder público.
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Art. 216 vigente altíssima incidência patrimônio cultural

Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida ou qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
🕰️ Redações anteriores patrimônio cultural e fundo estadual de cultura
Texto originário de 1988
Constitucionalizou conceito amplo de patrimônio cultural, abrangendo bens materiais e imateriais, individuais ou coletivos, ligados à identidade, ação e memória dos grupos formadores da sociedade brasileira.
EC nº 42/2003
Incluiu o § 6º, autorizando Estados e Distrito Federal a vincularem até 0,5% da receita tributária líquida a fundo estadual de fomento à cultura, com vedações de uso.
📌 Mapa GT patrimônio cultural brasileiro
DimensãoConteúdo constitucional
NaturezaBens materiais e imateriais.
FormaTomados individualmente ou em conjunto.
ReferênciaIdentidade, ação e memória dos grupos formadores da sociedade brasileira.
ExemplosExpressões, modos de criar/fazer/viver, criações científicas, artísticas e tecnológicas, obras, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor cultural.
📌 Mapa GT instrumentos de proteção cultural
Inventário
Identificação e catalogação de bens culturais.
Registro
Instrumento típico de proteção de bens culturais imateriais.
Vigilância
Atividade permanente de preservação e fiscalização.
Tombamento
Instrumento clássico de proteção do patrimônio material.
Desapropriação
Instrumento extremo de preservação do patrimônio cultural.
Acautelamento e preservação
Cláusula aberta que permite outras formas de tutela cultural.
👤 Anotação do membro comentário pessoal salvo no perfil
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Art. 216-A vigente alta incidência Sistema Nacional de Cultura

O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.

§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos princípios da diversidade das expressões culturais; universalização do acesso aos bens e serviços culturais; fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; cooperação federativa e social; integração e interação das políticas culturais; complementaridade dos papéis dos agentes culturais; transversalidade das políticas culturais; autonomia dos entes federados e da sociedade civil; transparência e compartilhamento de informações; democratização decisória com participação e controle social; descentralização pactuada; e ampliação progressiva dos recursos orçamentários para a cultura. § 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: órgãos gestores da cultura; conselhos de política cultural; conferências de cultura; comissões intergestores; planos de cultura; sistemas de financiamento à cultura; sistemas de informações e indicadores culturais; programas de formação na área da cultura; e sistemas setoriais de cultura. § 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.
🕰️ Histórico legislativo Sistema Nacional de Cultura
EC nº 71/2012
Incluiu o art. 216-A, constitucionalizando o Sistema Nacional de Cultura, em regime de colaboração, gestão descentralizada e participativa, com estrutura sistêmica e articulação federativa.
📌 Mapa GT Sistema Nacional de Cultura
EixoRegra constitucional
OrganizaçãoRegime de colaboração, de forma descentralizada e participativa.
NaturezaGestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura.
PolíticasDemocráticas, permanentes e pactuadas entre Federação e sociedade.
ObjetivoDesenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
RegulamentaçãoLei federal.
Sistemas locaisEstados, DF e Municípios organizarão seus sistemas de cultura por leis próprias.
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⚖️ Comparador GT direitos culturais × patrimônio cultural × Sistema Nacional de Cultura
EixoArt. 215Art. 216Art. 216-A
NúcleoDireitos culturais e acesso à cultura.Patrimônio cultural brasileiro.Gestão federativa e participativa da política cultural.
Instrumento centralPlano Nacional de Cultura.Inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de preservação.Sistema Nacional de Cultura.
Participação socialAcesso e valorização das manifestações culturais.Colaboração da comunidade na proteção do patrimônio.Participação e controle social no sistema cultural.
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 215 a 216-A
★★★★★ Direitos culturais
O art. 215 garante pleno exercício dos direitos culturais, acesso às fontes da cultura nacional e proteção de manifestações culturais.
★★★★★ Patrimônio material e imaterial
O art. 216 adota conceito amplo de patrimônio cultural, com rol exemplificativo.
★★★★★ Instrumentos de proteção
Inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
★★★★☆ Quilombos
Ficam tombados todos os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
★★★★☆ Sistema Nacional de Cultura
Regime de colaboração descentralizado e participativo, com articulação federativa e social.
📎 Remissões cultura, patrimônio, quilombos e participação social
Art. 5º, IX
Liberdade de expressão artística, científica e de comunicação.
Art. 5º, XXVII a XXIX
Direitos autorais e propriedade industrial, relevantes para bens culturais e produção artística.
Art. 23, III, IV e V
Competência comum para proteger documentos, obras, bens culturais, impedir evasão/destruição e proporcionar meios de acesso à cultura.
Art. 24, VII, VIII e IX
Competência concorrente sobre patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico, responsabilidade por dano e educação/cultura.
Art. 30, IX
Proteção municipal do patrimônio histórico-cultural local.
Art. 215
Artigo-âncora dos direitos culturais e do Plano Nacional de Cultura.
Art. 216
Artigo-âncora do patrimônio cultural brasileiro.
Art. 68 do ADCT
Propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
Decreto-Lei nº 25/1937
Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Lei nº 8.313/1991
Programa Nacional de Apoio à Cultura — Pronac.
SEÇÃO III — Do Desporto alta incidência
Art. 217 — Práticas desportivas, autonomia das entidades, justiça desportiva e lazer
Art. 217 vigente alta incidência desporto

É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
🕰️ Histórico legislativo desporto constitucional e legislação geral
Texto originário de 1988
O art. 217 constitucionalizou o desporto como direito de cada um e dever de fomento estatal, com autonomia das entidades desportivas, prioridade ao desporto educacional, justiça desportiva e incentivo ao lazer.
Lei nº 14.597/2023
Lei Geral do Esporte: institui normas gerais sobre esporte, Sistema Nacional do Esporte, prática esportiva, organizações esportivas, financiamento, integridade e justiça desportiva.
Lei nº 9.615/1998
Lei Pelé: permanece como marco histórico e normativo do desporto brasileiro, observadas as revogações e alterações promovidas pela legislação superveniente.
📌 Mapa GT dever estatal de fomento ao desporto
EixoRegra constitucional
NaturezaDireito de cada um.
Dever estatalFomentar práticas desportivas formais e não formais.
AutonomiaEntidades desportivas dirigentes e associações têm autonomia quanto à organização e funcionamento.
Recursos públicosPrioridade ao desporto educacional; alto rendimento apenas em casos específicos.
Tratamento diferenciadoDesporto profissional e não profissional recebem tratamento diferenciado.
Manifestações nacionaisProteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
LazerIncentivado pelo Poder Público como forma de promoção social.
⚖️ Comparador GT desporto formal × desporto não formal
CritérioDesporto formalDesporto não formal
ReferênciaPrática organizada segundo normas, competições, entidades e regras próprias da modalidade.Prática livre, recreativa, comunitária ou lúdica.
Base constitucionalArt. 217, caput.Art. 217, caput.
Fomento estatalDeve ser fomentado pelo Estado.Também deve ser fomentado pelo Estado.
Conexão principalAutonomia desportiva, competições e justiça desportiva.Lazer, inclusão e promoção social.
📌 Mapa GT justiça desportiva e acesso ao Judiciário
Objeto da condicionante
Ações relativas à disciplina e às competições desportivas.
Regra constitucional
O Poder Judiciário só admitirá essas ações após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva.
Prazo máximo
A justiça desportiva tem 60 dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
Atenção GT
A exigência é setorial e específica; não constitui regra geral de exaurimento administrativo para todas as matérias.
⚖️ Comparador GT desporto educacional × alto rendimento
CritérioDesporto educacionalDesporto de alto rendimento
Prioridade constitucional de recursos públicosPromoção prioritária.Somente em casos específicos.
Finalidade predominanteFormação, inclusão, cidadania e desenvolvimento integral.Performance, competição e excelência esportiva.
BaseArt. 217, II.Art. 217, II.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 217
★★★★★ Direito ao desporto
O desporto é direito de cada um e objeto de dever estatal de fomento.
★★★★★ Autonomia desportiva
Entidades desportivas dirigentes e associações têm autonomia quanto à organização e funcionamento.
★★★★★ Recursos públicos
A prioridade constitucional é o desporto educacional; o alto rendimento recebe recursos apenas em casos específicos.
★★★★★ Justiça desportiva
Para disciplina e competições, o acesso ao Judiciário pressupõe esgotamento das instâncias desportivas, com prazo máximo de 60 dias para decisão final.
★★★★☆ Lazer
O lazer é incentivado como forma de promoção social e deve ser lido em conjunto com os direitos sociais do art. 6º.
📎 Remissões direitos sociais, educação, cultura, lazer e legislação esportiva
Art. 5º, XXXV
Inafastabilidade da jurisdição, em diálogo com a regra específica da justiça desportiva.
Art. 6º
Direitos sociais, incluindo educação, lazer, proteção à infância e juventude.
Art. 24, IX
Competência concorrente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 205
Educação como desenvolvimento da pessoa, preparo para cidadania e qualificação para o trabalho.
Art. 215
Direitos culturais e manifestações culturais, em diálogo com manifestações desportivas de criação nacional.
Lei nº 14.597/2023
Lei Geral do Esporte.
Lei nº 9.615/1998
Lei Pelé, marco histórico do desporto brasileiro, observado o regime jurídico atualmente vigente.
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CAPÍTULO IV — Da Ciência, Tecnologia e Inovação alta incidência
Arts. 218 a 219-B — Desenvolvimento científico, inovação, mercado interno, cooperação e Sistema Nacional de CT&I
Art. 218 vigente alta incidência ciência, pesquisa e inovação

O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. § 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. § 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
🕰️ Redações anteriores EC nº 85/2015 e Marco de CT&I
Texto originário de 1988
O capítulo era originalmente denominado “Da Ciência e Tecnologia”, com foco em desenvolvimento científico, pesquisa e capacitação tecnológica.
EC nº 85/2015
Alterou a denominação do capítulo para “Da Ciência, Tecnologia e Inovação”, reformulou o art. 218 e incluiu os §§ 6º e 7º, reforçando inovação, articulação público-privada e atuação internacional de instituições públicas de CT&I.
Lei nº 13.243/2016
Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, com medidas de incentivo à pesquisa, inovação e cooperação entre Estado, ICTs e setor produtivo.
📌 Mapa GT dever estatal de promoção e incentivo
EixoRegra constitucional
Desenvolvimento científicoO Estado promove e incentiva o avanço da ciência.
PesquisaPesquisa científica básica e tecnológica recebem tratamento prioritário.
CapacitaçãoFormação de recursos humanos em ciência, pesquisa, tecnologia e inovação.
InovaçãoInserida expressamente pela EC nº 85/2015.
ArticulaçãoIntegração entre entes públicos e privados, nas diversas esferas de governo.
InternacionalizaçãoAtuação no exterior das instituições públicas de CT&I.
⚖️ Comparador GT pesquisa científica básica × pesquisa tecnológica
CritérioPesquisa científica básica e tecnológicaPesquisa tecnológica
BaseArt. 218, § 1ºArt. 218, § 2º
TratamentoPrioritário pelo Estado.Orientação preponderante definida constitucionalmente.
FinalidadeBem público e progresso da ciência, tecnologia e inovação.Solução de problemas brasileiros e desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
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Art. 219 vigente alta incidência mercado interno

O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
🕰️ Redações anteriores mercado interno e inovação empresarial
Texto originário de 1988
Constitucionalizou o mercado interno como integrante do patrimônio nacional, ligado ao desenvolvimento socioeconômico, ao bem-estar e à autonomia tecnológica do País.
EC nº 85/2015
Incluiu o parágrafo único, reforçando inovação nas empresas, parques e polos tecnológicos, ambientes de inovação, inventores independentes e transferência de tecnologia.
📌 Mapa GT mercado interno como patrimônio nacional
Natureza constitucional
O mercado interno integra o patrimônio nacional.
Incentivo estatal
Deve viabilizar desenvolvimento cultural e socioeconômico.
Finalidade social
Bem-estar da população.
Finalidade estratégica
Autonomia tecnológica do País.
Inovação
Estímulo a empresas, entes públicos e privados, parques, polos, ambientes de inovação, inventores independentes e transferência de tecnologia.
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Art. 219-A vigente alta incidência cooperação em CT&I

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

🕰️ Histórico legislativo inclusão do art. 219-A
EC nº 85/2015
Incluiu o art. 219-A para permitir instrumentos de cooperação federativa e público-privada em pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e inovação, com compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada.
📌 Mapa GT instrumentos de cooperação em CT&I
ElementoRegra constitucional
Entes federativosUnião, Estados, Distrito Federal e Municípios.
ParceirosÓrgãos e entidades públicos e entidades privadas.
ObjetoProjetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e inovação.
CompartilhamentoRecursos humanos especializados e capacidade instalada.
ContrapartidaFinanceira ou não financeira, assumida pelo ente beneficiário.
FormaNos termos da lei.
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Art. 219-B vigente alta incidência Sistema Nacional de CT&I

O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
🕰️ Histórico legislativo inclusão do Sistema Nacional de CT&I
EC nº 85/2015
Incluiu o art. 219-B, constitucionalizando o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, organizado em regime de colaboração entre entes públicos e privados.
📌 Mapa GT Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
EixoRegra constitucional
OrganizaçãoRegime de colaboração.
ParticipantesEntes públicos e privados.
FinalidadePromover desenvolvimento científico, tecnológico e inovação.
Normas geraisLei federal.
Peculiaridades locaisEstados, Distrito Federal e Municípios legislam concorrentemente.
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⚖️ Comparador GT art. 218 × art. 219 × art. 219-A × art. 219-B
DispositivoNúcleoFunção no sistema
Art. 218Promoção estatal de ciência, pesquisa, capacitação tecnológica e inovação.Base material da política constitucional de CT&I.
Art. 219Mercado interno como patrimônio nacional e autonomia tecnológica.Conexão econômica e estratégica da inovação.
Art. 219-AInstrumentos de cooperação público-pública e público-privada.Modelo operacional de parceria e compartilhamento.
Art. 219-BSistema Nacional de CT&I.Arquitetura sistêmica e federativa.
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 218 a 219-B
★★★★☆ EC nº 85/2015
É o marco constitucional da inovação: alterou a denominação do capítulo, reformulou o art. 218 e inseriu os arts. 219-A e 219-B.
★★★★☆ Pesquisa prioritária
A pesquisa científica básica e tecnológica recebe tratamento prioritário, tendo em vista o bem público e o progresso da CT&I.
★★★★☆ Mercado interno
Integra o patrimônio nacional e deve viabilizar desenvolvimento, bem-estar e autonomia tecnológica.
★★★★☆ Cooperação
O art. 219-A permite cooperação com entidades públicas e privadas, compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada.
★★★★☆ Sistema Nacional de CT&I
Organiza-se em colaboração entre entes públicos e privados, com normas gerais por lei federal e peculiaridades locais por legislação concorrente.
📎 Remissões ciência, inovação, educação, saúde, orçamento e propriedade intelectual
Art. 5º, IX
Liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.
Art. 5º, XXIX
Proteção aos inventos industriais, marcas e criações industriais, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico.
Art. 23, V
Competência comum para proporcionar meios de acesso à cultura, educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação.
Art. 24, IX
Competência concorrente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 167, § 5º
Transposição, remanejamento ou transferência de recursos em ciência, tecnologia e inovação por ato do Executivo, sem necessidade de prévia autorização legislativa, para viabilizar resultados de projetos restritos a essas funções.
Art. 200, V
Competência do SUS para incrementar desenvolvimento científico, tecnológico e inovação em sua área de atuação.
Art. 218
Artigo-âncora da promoção estatal da ciência, pesquisa e inovação.
Lei nº 10.973/2004
Lei de Inovação.
Lei nº 13.243/2016
Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO V — Da Comunicação Social altíssima incidência
Arts. 220 a 224 — Liberdade de comunicação, programação, propriedade, radiodifusão e Conselho de Comunicação Social
Art. 220 vigente altíssima incidência liberdade de comunicação

A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
🕰️ Histórico legislativo liberdade de comunicação social
Texto originário de 1988
O art. 220 estrutura a liberdade constitucional de comunicação social, veda censura política, ideológica e artística, protege a informação jornalística, disciplina a classificação indicativa e autoriza restrições legais à propaganda de produtos nocivos.
Lei nº 9.294/1996
Regulamenta restrições à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do art. 220, § 4º.
ADPF 130/STF
Marco jurisprudencial sobre a não recepção da antiga Lei de Imprensa e a centralidade constitucional da liberdade de expressão e informação.
📌 Mapa GT liberdade de comunicação social
EixoRegra constitucional
Objeto protegidoManifestação do pensamento, criação, expressão e informação.
MeiosQualquer forma, processo ou veículo.
Liberdade jornalísticaVedação de embaraço legal à plena liberdade de informação jornalística.
CensuraVedada censura política, ideológica e artística.
Classificação indicativaLei federal regula diversões e espetáculos públicos com informação etária, local e horária.
Propaganda nocivaProdutos e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente podem sofrer restrições legais.
ConcentraçãoVedado monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social.
ImpressoPublicação de veículo impresso independe de licença de autoridade.
⚖️ Comparador GT censura × classificação indicativa × restrição legal de propaganda
InstitutoBaseNúcleo
CensuraArt. 220, § 2ºVedada em matéria política, ideológica e artística.
Classificação indicativaArt. 220, § 3º, IInformação pública sobre natureza, faixa etária, locais e horários inadequados.
Restrição de propagandaArt. 220, §§ 3º, II, e 4ºProteção contra produtos, práticas e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente.
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Art. 221 vigente alta incidência programação

A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
📌 Mapa GT princípios da programação de rádio e televisão
Finalidades preferenciais
Educativas, artísticas, culturais e informativas.
Cultura nacional e regional
Promoção cultural e estímulo à produção independente.
Regionalização
Produção cultural, artística e jornalística regionalizada conforme percentuais legais.
Valores protegidos
Valores éticos e sociais da pessoa e da família.
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Art. 222 vigente altíssima incidência propriedade de empresas

A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
🕰️ Redações anteriores EC nº 36/2002 e capital estrangeiro
Redação originária de 1988
O texto originário era mais restritivo quanto à propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão, com foco em brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
EC nº 36/2002
Deu nova redação ao art. 222, admitindo pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e com sede no País, mantendo exigência de predominância de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos no capital e na direção editorial/programática.
Lei nº 10.610/2002
Disciplina a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
📌 Mapa GT propriedade e controle de empresas de comunicação
EixoRegra constitucional
PropriedadeBrasileiros natos, naturalizados há mais de 10 anos ou pessoas jurídicas brasileiras com sede no País.
Capital mínimo brasileiro qualificado70% do capital total e votante.
Gestão e conteúdoBrasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos exercem gestão e estabelecem conteúdo da programação.
Responsabilidade editorialPrivativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.
Comunicação eletrônicaDeve observar os princípios do art. 221, independentemente da tecnologia utilizada.
Capital estrangeiroDisciplina por lei.
Controle societárioAlterações comunicadas ao Congresso Nacional.
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Art. 223 vigente altíssima incidência radiodifusão

Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. § 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
📌 Mapa GT regime constitucional da radiodifusão
EixoRegra constitucional
CompetênciaPoder Executivo outorga e renova concessão, permissão e autorização.
PrincípioComplementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
Congresso NacionalAprecia o ato e sua deliberação é condição de eficácia legal da outorga ou renovação.
Não renovaçãoDepende de aprovação de ao menos 2/5 do Congresso Nacional, em votação nominal.
Cancelamento antecipadoDepende de decisão judicial.
Prazos10 anos para rádio; 15 anos para televisão.
⚖️ Comparador GT outorga/renovação × não renovação × cancelamento
SituaçãoRegra constitucionalPonto crítico
Outorga ou renovaçãoExecutivo outorga/renova e Congresso delibera.Só produz efeitos legais após deliberação congressual.
Não renovaçãoAprovação de no mínimo 2/5 do Congresso Nacional, em votação nominal.Quórum constitucional específico.
Cancelamento antes do prazoDepende de decisão judicial.Proteção reforçada contra cancelamento administrativo prematuro.
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Art. 224 vigente média incidência Conselho de Comunicação Social

Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

🕰️ Histórico legislativo Conselho de Comunicação Social
Texto originário de 1988
O art. 224 previu o Conselho de Comunicação Social como órgão auxiliar do Congresso Nacional para os efeitos do capítulo da comunicação social.
Lei nº 8.389/1991
Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma prevista no art. 224 da Constituição.
📌 Mapa GT Conselho de Comunicação Social
Natureza
Órgão auxiliar do Congresso Nacional.
Função constitucional
Atuação para os efeitos do capítulo da comunicação social.
Regulamentação
Na forma da lei.
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⚖️ Comparador GT liberdade de comunicação × propriedade × radiodifusão
EixoDispositivoNúcleo
Liberdade e vedação de censuraArt. 220Manifestação, criação, expressão e informação sem restrição indevida.
Conteúdo programáticoArt. 221Princípios da produção e programação de rádio e televisão.
Propriedade e controleArt. 222Regras nacionais de propriedade, capital, gestão e responsabilidade editorial.
Outorga de radiodifusãoArt. 223Competência do Executivo, deliberação congressual, prazos e cancelamento judicial.
Órgão auxiliarArt. 224Conselho de Comunicação Social.
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 220 a 224
★★★★★ Vedação de censura
É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
★★★★★ Liberdade jornalística
Nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, observado o art. 5º.
★★★★★ Monopólio e oligopólio
Meios de comunicação social não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio, direta ou indiretamente.
★★★★★ Art. 222
Atenção ao capital mínimo de 70%, à responsabilidade editorial e à direção da programação.
★★★★★ Radiodifusão
Outorga/renovação dependem de Executivo e deliberação do Congresso; cancelamento antecipado depende de decisão judicial.
★★★★☆ Classificação indicativa
Não se confunde com censura; é dever de informação ao público nos termos da lei federal.
📎 Remissões expressão, intimidade, informação, cultura, radiodifusão e publicidade
Art. 5º, IV, V, IX, X, XIII e XIV
Liberdade de manifestação, resposta, expressão, intimidade, exercício profissional e acesso à informação.
Art. 21, XI e XII
Competências da União em telecomunicações e radiodifusão.
Art. 22, IV
Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão.
Art. 49, XII
Competência exclusiva do Congresso Nacional para apreciar atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.
Art. 64, §§ 2º e 4º
Prazo de apreciação referido no art. 223, § 1º.
Art. 215
Direitos culturais, conectados à programação e produção cultural.
Art. 220
Artigo-âncora da liberdade de comunicação social.
Art. 222
Artigo-âncora da propriedade e controle de empresas jornalísticas e de radiodifusão.
Lei nº 9.294/1996
Restrições à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas.
Lei nº 10.610/2002
Participação de capital estrangeiro em empresas jornalísticas e de radiodifusão.
Lei nº 8.389/1991
Conselho de Comunicação Social.
CAPÍTULO VI — Do Meio Ambiente altíssima incidência
Art. 225 — Direito fundamental ao meio ambiente, deveres do Poder Público, responsabilidade ambiental e patrimônio nacional
Art. 225 vigente altíssima incidência meio ambiente

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 225
Texto originário de 1988
Constitucionalizou o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com deveres de proteção atribuídos ao Poder Público e à coletividade, responsabilidade ambiental e regime especial para espaços protegidos, recursos minerais, patrimônio nacional e atividade nuclear.
EC nº 96/2017
Incluiu o § 7º, afastando a qualificação de crueldade, para fins do art. 225, § 1º, VII, quanto a práticas desportivas com animais que sejam manifestações culturais registradas como bem imaterial, desde que regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar animal.
Lei nº 6.938/1981
Política Nacional do Meio Ambiente, diploma estrutural da tutela ambiental infraconstitucional.
Lei nº 9.605/1998
Lei de Crimes Ambientais, relevante para as sanções penais e administrativas mencionadas no art. 225, § 3º.
Lei nº 12.651/2012
Código Florestal, relevante para áreas protegidas, vegetação nativa, reserva legal e áreas de preservação permanente.
📌 Mapa GT núcleo do direito fundamental ambiental
EixoRegra constitucional
TitularidadeTodos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Natureza jurídicaBem de uso comum do povo.
FinalidadeEssencial à sadia qualidade de vida.
DeveresPoder Público e coletividade devem defender e preservar.
Dimensão temporalProteção das presentes e futuras gerações.
📌 Mapa GT deveres constitucionais do Poder Público
Processos ecológicos
Preservar, restaurar e manejar espécies e ecossistemas.
Patrimônio genético
Preservar diversidade e integridade, fiscalizando pesquisa e manipulação.
Espaços protegidos
Definir espaços especialmente protegidos; alteração e supressão somente por lei.
EIA/RIMA
Exigir estudo prévio de impacto ambiental para obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação.
Técnicas e substâncias de risco
Controlar produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias perigosas.
Educação ambiental
Promover educação ambiental e conscientização pública.
Fauna e flora
Proteger função ecológica, evitar extinção de espécies e vedar crueldade contra animais.
⚖️ Comparador GT responsabilidades ambiental penal, administrativa e civil
EsferaBase constitucionalNúcleo
PenalArt. 225, § 3ºSanção penal por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
AdministrativaArt. 225, § 3ºSanção administrativa ambiental.
Civil/reparatóriaArt. 225, § 3ºObrigação independente de reparar os danos causados.
Atenção GT
A Constituição admite responsabilização de pessoas físicas e jurídicas, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano ambiental.
📌 Mapa GT patrimônio nacional ambiental
ÁreaRegime constitucional
Floresta Amazônica brasileiraPatrimônio nacional; uso na forma da lei e em condições que assegurem preservação.
Mata AtlânticaPatrimônio nacional.
Serra do MarPatrimônio nacional.
Pantanal Mato-GrossensePatrimônio nacional.
Zona CosteiraPatrimônio nacional.
⚖️ Comparador GT meio ambiente × cultura × desporto com animais
EixoBaseRegra
Vedação à crueldadeArt. 225, § 1º, VIIProteção da fauna e vedação de práticas que submetam animais à crueldade.
Manifestação culturalArt. 215, § 1ºProteção das manifestações culturais.
Prática desportiva com animaisArt. 225, § 7ºNão se considera cruel se for manifestação cultural registrada como bem imaterial e houver lei específica assegurando bem-estar animal.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 225
★★★★★ Direito fundamental de terceira dimensão
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
★★★★★ Dever compartilhado
Poder Público e coletividade têm dever de defesa e preservação para presentes e futuras gerações.
★★★★★ EIA/RIMA
Exigível para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, com publicidade.
★★★★★ Responsabilidade tríplice
Sanções penais, administrativas e obrigação independente de reparar danos podem incidir sobre pessoas físicas e jurídicas.
★★★★★ Recursos minerais
Explorador deve recuperar o meio ambiente degradado conforme solução técnica exigida pelo órgão competente.
★★★★☆ Espaços protegidos
Alteração e supressão somente por lei; utilização não pode comprometer atributos justificadores da proteção.
★★★★☆ EC nº 96/2017
Práticas desportivas com animais exigem manifestação cultural registrada e lei específica de bem-estar animal.
📎 Remissões meio ambiente, propriedade, cultura, desporto, saúde e tutela coletiva
Art. 5º, LXXIII
Ação popular contra ato lesivo ao meio ambiente.
Art. 23, VI e VII
Competência comum para proteger o meio ambiente e preservar florestas, fauna e flora.
Art. 24, VI e VIII
Competência concorrente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Art. 129, III
Inquérito civil e ação civil pública para proteção do meio ambiente.
Art. 170, VI
Defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica.
Art. 176, § 2º
Participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, em diálogo com recuperação ambiental.
Art. 200, VIII
Colaboração do SUS na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 215, § 1º
Proteção das manifestações culturais, relevante para o art. 225, § 7º.
Art. 217
Desporto e manifestações desportivas, em diálogo com práticas culturais com animais.
Lei nº 6.938/1981
Política Nacional do Meio Ambiente.
Lei nº 9.605/1998
Crimes e infrações administrativas ambientais.
Lei nº 9.795/1999
Política Nacional de Educação Ambiental.
Lei nº 12.651/2012
Código Florestal.
Lei nº 15.190/2025
Lei Geral do Licenciamento Ambiental, conectada ao art. 225, § 1º, IV.
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CAPÍTULO VII — Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso altíssima incidência
Arts. 226 a 230 — Família, proteção integral, inimputabilidade penal, solidariedade familiar e proteção da pessoa idosa
Art. 226 vigente altíssima incidência família

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
🕰️ Redações anteriores família, divórcio e igualdade conjugal
Texto originário de 1988
Constitucionalizou a família como base da sociedade, a proteção estatal especial, a igualdade entre homem e mulher na sociedade conjugal e a proteção da união estável e da família monoparental.
EC nº 66/2010
Deu nova redação ao § 6º para estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, simplificando o regime constitucional anterior.
📌 Mapa GT entidades familiares e proteção constitucional
EixoRegra constitucional
FamíliaBase da sociedade e objeto de especial proteção estatal.
Casamento civilCelebração gratuita.
Casamento religiosoTem efeito civil, nos termos da lei.
União estávelReconhecida como entidade familiar, com facilitação da conversão em casamento.
Família monoparentalComunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Igualdade conjugalDireitos e deveres exercidos igualmente por homem e mulher.
Planejamento familiarLivre decisão do casal, fundado na dignidade e na paternidade responsável.
Violência familiarEstado deve criar mecanismos para coibir violência no âmbito familiar.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 226
★★★★★ Família como base da sociedade
O art. 226 funciona como artigo-âncora da proteção constitucional da família.
★★★★★ Igualdade conjugal
Homem e mulher exercem igualmente direitos e deveres referentes à sociedade conjugal.
★★★★★ Planejamento familiar
É livre decisão do casal, vedada coerção por instituições oficiais ou privadas.
★★★★☆ Divórcio
A EC nº 66/2010 simplificou a redação constitucional: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
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Art. 227 vigente altíssima incidência proteção integral

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204. § 8º A lei estabelecerá: I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
🕰️ Redações anteriores proteção integral, juventude e trabalho
Texto originário de 1988
Constitucionalizou a doutrina da proteção integral, com absoluta prioridade e corresponsabilidade da família, sociedade e Estado.
EC nº 20/1998
Ajustou a idade mínima para admissão ao trabalho, em diálogo com o art. 7º, XXXIII.
EC nº 65/2010
Incluiu expressamente o jovem no capítulo e no art. 227, além de inserir o § 8º, prevendo o Estatuto da Juventude e o Plano Nacional de Juventude.
Lei nº 8.069/1990
Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, diploma central de concretização do art. 227.
Lei nº 12.852/2013
Estatuto da Juventude, regulamentando direitos dos jovens e princípios/diretrizes de políticas públicas de juventude.
📌 Mapa GT proteção integral e absoluta prioridade
EixoRegra constitucional
Sujeitos protegidosCriança, adolescente e jovem.
DeveresFamília, sociedade e Estado.
PrioridadeAbsoluta prioridade.
Direitos asseguradosVida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar/comunitária.
Proteção negativaDever de colocá-los a salvo de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
📌 Mapa GT proteção especial do art. 227, § 3º
Trabalho protegido
Idade mínima, direitos previdenciários e trabalhistas e acesso à escola.
Ato infracional
Conhecimento formal da imputação, igualdade processual e defesa técnica.
Medida privativa de liberdade
Brevidade, excepcionalidade e condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Acolhimento
Estímulo ao acolhimento sob guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
Dependência química
Programas de prevenção e atendimento especializado.
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Art. 228 vigente alta incidência inimputabilidade penal

São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

📌 Mapa GT inimputabilidade penal constitucional
Critério etário
Menores de 18 anos.
Consequência penal
São penalmente inimputáveis.
Regime jurídico
Sujeitam-se às normas da legislação especial, especialmente o ECA.
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Art. 229 vigente média incidência solidariedade familiar

Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

📌 Mapa GT deveres intergeracionais
RelaçãoDever constitucional
Pais → filhos menoresAssistir, criar e educar.
Filhos maiores → paisAjudar e amparar na velhice, carência ou enfermidade.
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Art. 230 vigente alta incidência pessoa idosa

A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
🕰️ Histórico legislativo pessoa idosa e proteção constitucional
Texto originário de 1988
O art. 230 constitucionalizou a proteção da pessoa idosa pela família, sociedade e Estado, com participação comunitária, dignidade, bem-estar, direito à vida, atendimento preferencial em seus lares e gratuidade no transporte coletivo urbano para maiores de 65 anos.
Lei nº 10.741/2003
Estatuto da Pessoa Idosa, diploma central de concretização infraconstitucional da proteção constitucional.
Lei nº 14.423/2022
Atualizou a denominação legal para “pessoa idosa”, reforçando linguagem normativa adequada.
📌 Mapa GT proteção constitucional da pessoa idosa
EixoRegra constitucional
DeveresFamília, sociedade e Estado.
ParticipaçãoParticipação da pessoa idosa na comunidade.
Proteção existencialDignidade, bem-estar e direito à vida.
Programas de amparoExecutados preferencialmente nos lares.
TransporteGratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos.
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⚖️ Comparador GT família × criança/adolescente/jovem × pessoa idosa
EixoArt. 226Art. 227Art. 230
NúcleoFamília como base da sociedade.Proteção integral e absoluta prioridade.Amparo, dignidade, bem-estar e direito à vida.
DeveresEstado protege especialmente a família.Família, sociedade e Estado.Família, sociedade e Estado.
InstrumentosCasamento, união estável, família monoparental, planejamento familiar e combate à violência.ECA, Estatuto da Juventude, assistência integral, proteção especial e repressão a abusos.Estatuto da Pessoa Idosa, programas de amparo e gratuidade de transporte urbano.
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 226 a 230
★★★★★ Pluralidade familiar
O art. 226 reconhece casamento, união estável e família monoparental, sendo eixo da proteção constitucional da família.
★★★★★ Proteção integral
O art. 227 impõe dever compartilhado à família, sociedade e Estado, com absoluta prioridade.
★★★★★ Ato infracional
O art. 227, § 3º, IV e V, concentra garantias processuais e princípios das medidas privativas de liberdade.
★★★★★ Inimputabilidade penal
Menores de 18 anos são penalmente inimputáveis e sujeitos à legislação especial.
★★★★☆ Solidariedade intergeracional
Art. 229 impõe deveres recíprocos entre pais e filhos.
★★★★☆ Pessoa idosa
Art. 230 estabelece dever tripartite de amparo e garante gratuidade de transporte coletivo urbano aos maiores de 65 anos.
📎 Remissões família, infância, juventude, pessoa idosa e proteção social
Art. 1º, III
Dignidade da pessoa humana.
Art. 3º, IV
Promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação.
Art. 5º, I
Igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações.
Art. 6º
Direitos sociais, incluindo proteção à maternidade, infância e assistência aos desamparados.
Art. 7º, XXXIII
Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16, salvo aprendiz a partir de 14.
Art. 203
Assistência social e proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e pessoa com deficiência.
Art. 204
Diretrizes da assistência social, expressamente remetidas pelo art. 227, § 7º.
Art. 226
Artigo-âncora da proteção constitucional da família.
Art. 227
Artigo-âncora da proteção integral de crianças, adolescentes e jovens.
Lei nº 8.069/1990
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Lei nº 12.852/2013
Estatuto da Juventude.
Lei nº 10.741/2003
Estatuto da Pessoa Idosa.
Lei nº 11.340/2006
Lei Maria da Penha, em diálogo com o art. 226, § 8º.
CAPÍTULO VIII — Dos Índios altíssima incidência
Arts. 231 e 232 — Direitos originários, terras tradicionalmente ocupadas e legitimação processual indígena
Art. 231 vigente altíssima incidência direitos indígenas

São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
🕰️ Histórico legislativo e normativo direitos originários e demarcação
Texto originário de 1988
O art. 231 constitucionalizou o reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas, bem como seus direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas.
Convenção nº 169 da OIT
Tratado internacional central sobre povos indígenas e tribais, relevante para consulta, participação, identidade, terras e proteção cultural.
Lei nº 14.701/2023
Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal para dispor sobre reconhecimento, demarcação, uso e gestão de terras indígenas.
Lei nº 6.001/1973
Estatuto do Índio, diploma anterior à Constituição de 1988, cuja leitura deve ser filtrada pelo regime constitucional dos direitos originários e da diversidade cultural.
📌 Mapa GT núcleo constitucional dos direitos indígenas
EixoRegra constitucional
Reconhecimento culturalOrganização social, costumes, línguas, crenças e tradições.
Terras tradicionaisDireitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas.
Competência da UniãoDemarcar, proteger e fazer respeitar todos os bens indígenas.
Posse permanenteTerras destinadas à posse permanente dos povos indígenas.
Usufruto exclusivoRiquezas do solo, rios e lagos existentes nas terras indígenas.
Regime jurídicoTerras inalienáveis, indisponíveis e direitos imprescritíveis.
📌 Mapa GT terras tradicionalmente ocupadas — critérios do § 1º
CritérioConteúdo constitucional
Habitação permanenteTerras habitadas em caráter permanente.
Atividades produtivasTerras utilizadas para atividades produtivas indígenas.
Preservação ambientalTerras imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar.
Reprodução física e culturalTerras necessárias à reprodução física e cultural, segundo usos, costumes e tradições.
Atenção GT
O art. 231, § 1º, é o artigo-âncora para definir constitucionalmente terra tradicionalmente ocupada.
⚖️ Comparador GT usufruto indígena × exploração mineral/hídrica
CritérioUsufruto exclusivo — § 2ºRecursos hídricos/minerais — § 3º
ObjetoRiquezas do solo, rios e lagos.Recursos hídricos, potenciais energéticos, pesquisa e lavra mineral.
Titularidade de fruiçãoUsufruto exclusivo dos povos indígenas.Exploração condicionada.
Condição especialDecorre diretamente da posse permanente.Autorização do Congresso Nacional, comunidades ouvidas e participação nos resultados.
Regime legalConstitucionalmente assegurado.Na forma da lei.
📌 Mapa GT remoção de grupos indígenas
Regra
É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras.
Exceção 1
Catástrofe ou epidemia que ponha em risco a população, ad referendum do Congresso Nacional.
Exceção 2
Interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional.
Garantia
Retorno imediato logo que cesse o risco, em qualquer hipótese.
⚖️ Comparador GT terras indígenas × propriedade privada comum
CritérioTerras indígenasPropriedade privada comum
BaseArt. 231Art. 5º, XXII e XXIII; art. 170, II e III.
Natureza do direitoDireitos originários sobre terras tradicionalmente ocupadas.Direito de propriedade submetido à função social.
DisponibilidadeTerras inalienáveis e indisponíveis; direitos imprescritíveis.Em regra alienável, observados limites legais e função social.
PossePosse permanente dos povos indígenas.Posse/propriedade segundo regime civil e constitucional.
Atos contráriosNulos e extintos, sem efeitos jurídicos, ressalvadas benfeitorias de boa-fé.Regime geral de validade, invalidação e indenização conforme o caso.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 231
★★★★★ Direitos originários
Os direitos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas são originários, não derivados de concessão estatal.
★★★★★ Conceito constitucional de terra tradicional
O § 1º combina habitação permanente, atividades produtivas, preservação ambiental e reprodução física/cultural.
★★★★★ União
Compete à União demarcar, proteger e fazer respeitar todos os bens indígenas.
★★★★★ Congresso Nacional
Aproveitamento hídrico/energético e pesquisa/lavra mineral dependem de autorização congressual, ouvidas as comunidades afetadas.
★★★★★ Nulidade constitucional
Atos de ocupação, domínio, posse ou exploração de riquezas naturais são nulos e extintos, sem efeitos jurídicos, ressalvado relevante interesse público da União segundo lei complementar.
★★★★☆ Remoção
Remoção é vedada, salvo hipóteses constitucionais excepcionais, com retorno imediato ao cessar o risco.
📎 Remissões povos indígenas, terras, meio ambiente, cultura e mineração
Art. 20, XI
Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União.
Art. 22, XIV
Competência privativa da União para legislar sobre populações indígenas.
Art. 49, XVI
Competência exclusiva do Congresso para autorizar exploração e aproveitamento de recursos hídricos e pesquisa/lavra mineral em terras indígenas.
Art. 109, XI
Competência dos juízes federais para disputa sobre direitos indígenas.
Art. 129, V
Função institucional do Ministério Público de defender judicialmente direitos e interesses das populações indígenas.
Art. 174, §§ 3º e 4º
Atividade garimpeira em cooperativas, inaplicável às terras indígenas por força do art. 231, § 7º.
Art. 176
Recursos minerais e potenciais de energia hidráulica.
Art. 210, § 2º
Ensino fundamental indígena com utilização das línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 215, § 1º
Proteção das manifestações das culturas indígenas.
Art. 225
Meio ambiente e preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar dos povos indígenas.
Art. 67 do ADCT
Prazo constitucional transitório para conclusão da demarcação das terras indígenas.
Convenção nº 169 da OIT
Consulta, participação, identidade, terras e proteção dos povos indígenas e tribais.
Lei nº 14.701/2023
Reconhecimento, demarcação, uso e gestão de terras indígenas.
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Art. 232 vigente alta incidência legitimação processual

Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

🕰️ Histórico constitucional legitimação própria dos povos indígenas
Texto originário de 1988
O art. 232 rompe com lógica tutelar estrita ao reconhecer legitimidade processual própria aos índios, suas comunidades e organizações para defesa de direitos e interesses em juízo, com intervenção obrigatória do Ministério Público.
📌 Mapa GT legitimação processual indígena
ElementoRegra constitucional
LegitimadosÍndios, comunidades indígenas e organizações indígenas.
FinalidadeDefesa de seus direitos e interesses.
ViaIngresso em juízo.
Ministério PúblicoIntervém em todos os atos do processo.
⚖️ Comparador GT legitimidade indígena × atuação do Ministério Público
CritérioÍndios, comunidades e organizaçõesMinistério Público
BaseArt. 232Art. 129, V, e art. 232.
PapelPartes legítimas para ingressar em juízo.Defesa judicial de direitos indígenas e intervenção em todos os atos do processo.
NaturezaLegitimação própria.Atuação institucional obrigatória.
ObjetoDireitos e interesses indígenas.Direitos e interesses das populações indígenas e regularidade processual.
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 232
★★★★★ Legitimação própria
Índios, comunidades e organizações podem ingressar em juízo diretamente em defesa de seus direitos e interesses.
★★★★★ Intervenção do MP
O Ministério Público intervém em todos os atos do processo.
★★★★☆ Competência federal
Quando houver disputa sobre direitos indígenas, deve-se verificar a competência da Justiça Federal pelo art. 109, XI.
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TÍTULO IX — Das Disposições Constitucionais Gerais fechamento do texto permanente
Arts. 233 a 250 — Disposições constitucionais gerais e fechamento do texto permanente da Constituição
Art. 233 revogadohistórico legislativo

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, 2000)

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Art. 234 vigentemédia incidênciacriação de Estado

É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.

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Art. 235 vigentemédia incidêncianormas básicas de Estado novo

Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil; II - o Governo terá no máximo dez Secretarias; III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber; IV - o Tribunal de Justiça terá sete desembargadores; V - os primeiros desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma: a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário; b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição; VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País; VII - em cada comarca, o primeiro juiz de direito, o primeiro promotor de justiça e o primeiro defensor público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos; VIII - até a promulgação da Constituição estadual, responderão pela Procuradoria- Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum; IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à administração federal ocorrerá da seguinte forma: a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União; b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento; X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição estadual; XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.
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Art. 236 vigentealtíssima incidênciaserviços notariais e de registro

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

📌 Mapa GT serviços notariais e de registro
EixoRegra
NaturezaExercidos em caráter privado por delegação do Poder Público.
ResponsabilidadeLei disciplina responsabilidade civil e criminal de notários, registradores e prepostos.
FiscalizaçãoAtos fiscalizados pelo Poder Judiciário.
IngressoConcurso público de provas e títulos; serventia não pode ficar vaga por mais de seis meses sem concurso.
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Art. 237 vigentemédia incidênciacomércio exterior

A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

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Art. 238 vigentemédia incidênciacombustíveis

A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.

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Art. 239 vigentealtíssima incidênciaPIS/PASEP, seguro-desemprego e abono

A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) § 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025, corrigida, a partir de 2026, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, acumulada no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício, é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação desta Constituição. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

§ 3º-A. O limite para elegibilidade do benefício de que trata o § 3º deste artigo não será inferior ao valor equivalente ao salário mínimo do período trabalhado multiplicado pelo índice de 1,5 (um inteiro e cinco décimos). (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024) § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. § 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
📌 Mapa GT PIS/PASEP, seguro-desemprego e abono
EixoRegra constitucional
FinanciamentoSeguro-desemprego, outras ações da previdência social e abono.
BNDESMínimo de 28% para programas de desenvolvimento econômico.
AbonoRegra do § 3º com atualização pela EC nº 135/2024.
AvaliaçãoProgramas de desenvolvimento financiados pelo § 1º são avaliados e divulgados anualmente.
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Art. 240 vigentemédia incidênciaSistema S

Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

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Art. 241 vigentealtíssima incidênciaconsórcios públicos e convênios

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

📌 Mapa GT gestão associada de serviços públicos
Instrumentos
Consórcios públicos e convênios de cooperação.
Entes
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Objeto
Gestão associada de serviços públicos e transferência de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais.
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Art. 242 vigentemédia incidênciaeducação e História do Brasil

O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. § 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro. § 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

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Art. 243 vigentealtíssima incidênciaexpropriação constitucional

As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
📌 Mapa GT expropriação constitucional sem indenização
HipóteseDestino constitucional
Culturas ilegais de plantas psicotrópicasReforma agrária e programas de habitação popular.
Exploração de trabalho escravoReforma agrária e programas de habitação popular.
Bens apreendidos de valor econômicoConfisco e reversão a fundo especial com destinação específica.
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Art. 244 vigentemédia incidênciaacessibilidade

A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227,

§ 2º.
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Art. 245 vigentemédia incidênciaassistência a vítimas

A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

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Art. 246 vigentealtíssima incidênciavedação de medida provisória

É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995 e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

📌 Mapa GT vedação de medida provisória
Objeto
Regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por emenda entre 1º/1/1995 e a promulgação da EC nº 32/2001.
Finalidade
Impedir uso de medida provisória para regulamentar determinadas alterações constitucionais do período.
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Art. 247 vigentealtíssima incidênciaservidor estável em atividade exclusiva de Estado

As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
📌 Mapa GT atividades exclusivas de Estado
Garantias especiais
Leis específicas estabelecerão critérios e garantias para perda do cargo.
Insuficiência de desempenho
Exige processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
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Art. 248 vigentemédia incidêncialimite de benefícios previdenciários

Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

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Art. 249 vigentealtíssima incidênciafundos previdenciários dos entes

Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

📌 Mapa GT fundos previdenciários dos entes
Objetivo
Assegurar recursos para proventos de aposentadoria e pensões de servidores e dependentes.
Entes
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Composição
Contribuições, bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei.
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Art. 250 vigentealtíssima incidênciafundo do RGPS

Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

📌 Mapa GT fundo do RGPS
Objetivo
Assegurar recursos para pagamento dos benefícios do regime geral de previdência social.
Instituição
A União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei.
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⚖️ Comparador GT blocos temáticos das Disposições Constitucionais Gerais
BlocoArtigosNúcleo
Organização federativa transitória233 a 235Art. 233 revogado; criação de Estado e normas iniciais de instalação.
Serviços e atividades estratégicas236 a 241Cartórios, comércio exterior, combustíveis, PIS/PASEP, Sistema S, consórcios e convênios.
Educação, inclusão e tutela social242, 244 e 245História do Brasil, Colégio Pedro II, acessibilidade e assistência a vítimas.
Sanções constitucionais e proteção institucional243, 246 e 247Expropriação, vedação de medida provisória e garantias para atividades exclusivas de Estado.
Previdência e fundos248 a 250Limites previdenciários, fundos dos regimes próprios e fundo do RGPS.
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 233 a 250
★★★★★ Art. 236
Serviços notariais e registrais são privados por delegação do Poder Público, com ingresso por concurso.
★★★★★ Art. 239
PIS/PASEP financia seguro-desemprego, ações previdenciárias e abono, com regra atualizada pela EC nº 135/2024.
★★★★★ Art. 241
Consórcios públicos e convênios permitem gestão associada de serviços públicos.
★★★★★ Art. 243
Expropriação sem indenização em caso de culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo.
★★★★☆ Art. 246
Vedação específica de medida provisória para regulamentação de artigos alterados por emenda no período indicado.
★★★★☆ Arts. 249 e 250
Fundos previdenciários dos entes e fundo da União para o RGPS.
📎 Remissões disposições gerais e artigos-âncora
Art. 7º, II e art. 201
Seguro-desemprego, previdência social e conexões do art. 239.
Art. 37, XI
Limite remuneratório aplicável ao art. 248.
Art. 41, § 1º, III
Perda do cargo por insuficiência de desempenho, em diálogo com o art. 247.
Art. 169, § 7º
Normas gerais para perda de cargo de servidor estável, em diálogo com o art. 247.
Art. 195
Financiamento da seguridade social e ressalva do art. 240.
Art. 206, IV
Gratuidade do ensino público, com ressalva histórica do art. 242.
Art. 227, § 2º
Acessibilidade, em diálogo com o art. 244.
Art. 236
Artigo-âncora dos serviços notariais e de registro.
Art. 243
Artigo-âncora da expropriação constitucional sem indenização.
ADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias módulo reservado
Módulo reservado ao ADCT
ADCT vigente normas transitórias

O ADCT está reservado para etapa própria e ainda não integra esta versão beta do texto permanente. Quando incorporado, preservará sua numeração, alterações posteriores e remissões ao texto constitucional permanente.

🕰️ Redações anteriores alterações constitucionais
Histórico constitucional
As alterações do ADCT serão vinculadas às respectivas Emendas Constitucionais, com preservação de redações anteriores quando disponíveis.
Emendas Constitucionais quadro próprio
Quadro de Emendas Constitucionais
ECs fonte oficial histórico constitucional

As Emendas Constitucionais serão organizadas em quadro próprio em etapa posterior, com número, data, ementa, dispositivos alterados e ligação direta com os artigos impactados.

🕰️ Organização estrutura prevista para cada emenda
Identificação Número da Emenda Constitucional, data de promulgação e publicação.
Ementa Resumo oficial da alteração promovida no texto constitucional, ADCT ou em emendas anteriores.
Dispositivos impactados Artigos incluídos, alterados, revogados ou com vigência diferida.
Direito intertemporal constitucional Registro de regras de transição, vigência e efeitos prospectivos quando relevantes.
📎 Remissões conexão com texto permanente e ADCT
Texto Constitucional Permanente
Cada Emenda Constitucional será vinculada aos dispositivos permanentes que alterou, incluiu ou revogou.
ADCT
As emendas que alteram ou inserem normas transitórias serão relacionadas ao respectivo artigo do ADCT.