Constituição da República Federativa do Brasil
Texto permanente · 1988 · Lei seca inteligente.
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TÍTULO I — Dos Princípios Fundamentais alta incidência
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.🕰️ Redações anteriores histórico do dispositivo
📎 Remissões democracia, direitos fundamentais e ordem econômica
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São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
🕰️ Redações anteriores histórico do dispositivo
📎 Remissões organização dos poderes
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Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.🕰️ Redações anteriores histórico do dispositivo
📎 Remissões igualdade, políticas públicas e ordem social
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A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.🕰️ Redações anteriores histórico do dispositivo
📎 Remissões direitos humanos, terrorismo, racismo e integração
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TÍTULO II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais altíssima incidência
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania; LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.🕰️ Redações anteriores histórico e alterações do art. 5º
📎 Remissões artigos constitucionais relacionados
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CAPÍTULO II — Dos Direitos Sociais alta incidência
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 6º
📎 Remissões ordem social e políticas públicas
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São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; a) (Revogada). b) (Revogada). XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 7º
📎 Remissões ordem econômica e justiça do trabalho
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É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.📎 Remissões negociação coletiva e direitos sociais
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É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.📎 Remissões greve e serviços essenciais
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É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
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Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
📎 Remissões participação e negociação
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CAPÍTULO III — Da Nacionalidade alta incidência
São brasileiros:
I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa. § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. § 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 12
📎 Remissões nacionalidade, direitos políticos e cargos privativos
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A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.🕰️ Redações anteriores histórico do dispositivo
📎 Remissões identidade nacional e entes federativos
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CAPÍTULO IV — Dos Direitos Políticos alta incidência
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. § 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. § 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 14
📎 Remissões democracia, nacionalidade e partidos políticos
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É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.🕰️ Redações anteriores histórico do dispositivo
📎 Remissões naturalização, escusa de consciência e improbidade
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A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
🕰️ Redações anteriores alteração do art. 16
📎 Remissões segurança jurídica eleitoral
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CAPÍTULO V — Dos Partidos Políticos alta incidência
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. § 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. § 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. § 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) nas candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 17
📎 Remissões direitos políticos, elegibilidade e processo eleitoral
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TÍTULO III — Da Organização do Estado alta incidência
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal. § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 18
📎 Remissões federalismo, competências e Municípios
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É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.🕰️ Redações anteriores histórico do dispositivo
📎 Remissões laicidade, fé pública e igualdade federativa
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CAPÍTULO II — Da União altíssima incidência
São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. § 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 20
📎 Remissões bens públicos, recursos naturais e terras indígenas
🗺️ Mapa GT bens da União
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Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos; d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 21
📌 Mapa GT competência material da União
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Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação;III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual;IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas;XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios;XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;XXV - registros públicos;XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial; XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 22
📌 Mapa GT União legisla
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É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 23
📌 Mapa GT todos executam
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Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;II - orçamento;III - juntas comerciais;IV - custas dos serviços forenses;V - produção e consumo;VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;XI - procedimentos em matéria processual;XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;XV - proteção à infância e à juventude;XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 24
⚖️ Comparador GT competências federativas
| Artigo | Quem atua | Natureza | Ideia-chave |
|---|---|---|---|
| Art. 21 | União | Material/executiva | União executa |
| Art. 22 | União | Legislativa privativa | União legisla |
| Art. 23 | Todos os entes | Material comum | Todos executam |
| Art. 24 | União + Estados + DF | Legislativa concorrente | União normas gerais; Estados suplementam |
🎯 Simulador GT identificar competência
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CAPÍTULO III — Dos Estados Federados alta incidência
Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 25
📌 Mapa GT autonomia dos Estados
📎 Remissões federalismo e competências estaduais
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Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.🗺️ Mapa GT bens dos Estados
📎 Remissões bens públicos e domínio da União
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O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. § 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 27
📌 Mapa GT composição da Assembleia Legislativa
📎 Remissões Legislativo federal e processo legislativo estadual
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A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 28
📌 Mapa GT Poder Executivo estadual
📎 Remissões Presidente, eleições e acumulação de cargos
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CAPÍTULO IV — Dos Municípios alta incidência
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição; IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa; X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 29
📌 Mapa GT organização municipal
📎 Remissões autonomia municipal e simetria
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O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 29-A
📌 Mapa GT teto de despesa legislativa municipal
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Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 30
📌 Mapa GT competências municipais
📎 Remissões competências federativas
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A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.📌 Mapa GT fiscalização municipal
📎 Remissões controle externo e contas públicas
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CAPÍTULO V — Do Distrito Federal e dos Territórios alta incidência
O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.🕰️ Redações anteriores histórico do art. 32
📌 Mapa GT competência cumulativa do Distrito Federal
📎 Remissões DF, Estados, Municípios e segurança pública
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A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 33
📌 Mapa GT organização dos Territórios
📎 Remissões União, Municípios e controle externo
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CAPÍTULO VI — Da Intervenção altíssima incidência
A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 34
📌 Mapa GT intervenção federal
⚖️ Comparador GT princípios sensíveis
| Art. 34, VII | Princípio sensível |
|---|---|
| a | Forma republicana, sistema representativo e regime democrático |
| b | Direitos da pessoa humana |
| c | Autonomia municipal |
| d | Prestação de contas da administração pública |
| e | Mínimos constitucionais em educação e saúde |
📎 Remissões intervenção e princípios sensíveis
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O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 35
📌 Mapa GT intervenção estadual nos Municípios
📎 Remissões Município e controle financeiro
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A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. IV - revogado. § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 36
📌 Fluxo GT procedimento da intervenção
⚖️ Comparador GT quem provoca a intervenção
| Situação | Quem provoca/requisita | Base |
|---|---|---|
| Coação ao Legislativo ou Executivo | Solicitação do Poder coacto ou impedido | Art. 36, I |
| Coação ao Judiciário | Requisição do STF | Art. 36, I |
| Desobediência a ordem ou decisão judicial | Requisição do STF, STJ ou TSE | Art. 36, II |
| Princípios sensíveis ou recusa à lei federal | Representação do PGR provida pelo STF | Art. 36, III |
📎 Remissões STF, PGR e controle político
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CAPÍTULO VII — Da Administração Pública altíssima incidência
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. § 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. § 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 37
📌 Mapa GT princípios LIMPE
⚖️ Comparador GT concurso, cargo em comissão e contratação temporária
| Instituto | Base | Regra-chave |
|---|---|---|
| Concurso público | Art. 37, II a IV | Regra para investidura em cargo ou emprego público. |
| Cargo em comissão | Art. 37, II e V | Livre nomeação/exoneração; apenas direção, chefia e assessoramento. |
| Função de confiança | Art. 37, V | Exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo. |
| Contratação temporária | Art. 37, IX | Necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos previstos em lei. |
📌 Mapa GT teto, acumulação e verbas indenizatórias
🎯 Magistratura pontos de altíssima incidência
📎 Remissões normas estruturantes relacionadas
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Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 38
📌 Mapa GT servidor público em mandato eletivo
| Mandato | Regra constitucional | Remuneração |
|---|---|---|
| Federal, estadual ou distrital | Afastamento do cargo, emprego ou função | Regime do mandato eletivo |
| Prefeito | Afastamento do cargo, emprego ou função | Pode optar pela remuneração |
| Vereador com compatibilidade | Permanece no cargo, emprego ou função | Acumula vantagens funcionais e remuneração do mandato |
| Vereador sem compatibilidade | Aplica-se a regra do Prefeito | Afastamento com opção remuneratória |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 38
📎 Remissões mandato eletivo, remuneração e previdência
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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.🕰️ Redações anteriores alterações e ADI 2.135
📌 Mapa GT estrutura do art. 39
⚖️ Comparador GT remuneração × subsídio
| Critério | Remuneração | Subsídio |
|---|---|---|
| Estrutura | Vencimento + vantagens pecuniárias | Parcela única |
| Base constitucional | Art. 37, X e art. 39, § 1º | Art. 39, § 4º |
| Aplicação típica | Servidores em geral, conforme regime legal | Membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários |
| Limite | Submete-se ao teto constitucional | Também se submete ao teto constitucional |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 39
📎 Remissões servidores, teto, previdência e direitos sociais
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O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. § 21. Revogado. § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social; II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos; III - fiscalização pela União e controle externo e social; IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial; V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza; VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial; VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência; VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime; IX - condições para adesão a consórcio público; X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.🕰️ Redações anteriores reforma previdenciária e histórico do art. 40
📌 Mapa GT aposentadorias no RPPS
| Modalidade | Base | Ideia central |
|---|---|---|
| Incapacidade permanente | § 1º, I | Incapacidade no cargo, insuscetível de readaptação e com avaliações periódicas. |
| Compulsória | § 1º, II | 70 ou 75 anos, na forma de lei complementar, com proventos proporcionais. |
| Voluntária | § 1º, III | União: 62 mulher e 65 homem; demais entes: idade mínima local por emenda à Constituição ou Lei Orgânica. |
| Professor | § 5º | Redução de 5 anos na idade mínima, se comprovado magistério na educação infantil, fundamental e médio. |
| Critérios diferenciados | §§ 4º-A a 4º-C | Deficiência, agentes de segurança específicos e atividades com efetiva exposição nociva. |
⚖️ Comparador GT RPPS × RGPS × Previdência Complementar
| Regime | Quem alcança | Base constitucional |
|---|---|---|
| RPPS | Servidor titular de cargo efetivo | Art. 40 |
| RGPS | Agente público exclusivamente comissionado, temporário, mandato eletivo ou emprego público | Art. 40, § 13 e art. 201 |
| Previdência complementar | Servidor ocupante de cargo efetivo, nos termos da lei do ente | Art. 40, §§ 14 a 16 e art. 202 |
📌 Mapa GT vedação de novos RPPS
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 40
📎 Remissões previdência, teto, servidores e responsabilidade fiscal
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São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 41
📌 Mapa GT estabilidade constitucional
⚖️ Comparador GT perda do cargo do servidor estável
| Hipótese | Base | Garantia |
|---|---|---|
| Sentença judicial transitada em julgado | Art. 41, § 1º, I | Devido processo judicial |
| Processo administrativo | Art. 41, § 1º, II | Ampla defesa |
| Avaliação periódica de desempenho | Art. 41, § 1º, III | Lei complementar e ampla defesa |
📌 Fluxo GT reintegração, recondução, aproveitamento e disponibilidade
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 41
📎 Remissões concurso, servidores e garantias funcionais
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SEÇÃO III — Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios alta incidência
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 42
📌 Mapa GT estrutura constitucional do art. 42
⚖️ Comparador GT servidor civil × militar estadual
| Critério | Servidor civil | Militar estadual/DF/Território |
|---|---|---|
| Base geral | Arts. 37 a 41 | Art. 42 e remissões ao art. 142 |
| Organização | Regime administrativo civil | Hierarquia e disciplina |
| Estabilidade | Art. 41 | Regime próprio, com remissões constitucionais específicas |
| Acumulação | Art. 37, XVI | Art. 37, XVI, com prevalência da atividade militar |
| Pensões | Regime previdenciário aplicável | Lei específica do respectivo ente estatal |
📌 Mapa GT acumulação após a EC nº 101/2019
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 42
📎 Remissões militares, segurança pública e acumulação
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SEÇÃO IV — Das Regiões média incidência
Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre: I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes. § 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público; II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. § 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.🕰️ Redações anteriores histórico do art. 43
📌 Mapa GT lógica constitucional das regiões
⚖️ Comparador GT incentivos regionais
| Incentivo | Base | Finalidade |
|---|---|---|
| Igualdade de tarifas, fretes, seguros e custos públicos | § 2º, I | Reduzir assimetrias econômicas regionais |
| Juros favorecidos | § 2º, II | Financiar atividades prioritárias |
| Isenções, reduções ou diferimento de tributos federais | § 2º, III | Estimular desenvolvimento econômico regional |
| Prioridade hídrica em regiões de baixa renda sujeitas à seca | § 2º, IV | Aproveitamento econômico e social de rios e massas de água |
📌 Mapa GT regiões sujeitas a secas periódicas
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 43
📎 Remissões desenvolvimento, planejamento e ordem econômica
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TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes altíssima incidência
O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.🕰️ Redações anteriores histórico do art. 44
📌 Mapa GT bicameralismo federal
📎 Remissões separação dos Poderes e processo legislativo
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A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.🕰️ Redações anteriores histórico do art. 45
📌 Mapa GT Câmara dos Deputados
| Critério | Regra constitucional |
|---|---|
| Representação | Representantes do povo |
| Sistema eleitoral | Proporcional |
| Unidades representadas | Estados, Distrito Federal e Territórios |
| Mínimo por Estado/DF | 8 Deputados |
| Máximo por Estado/DF | 70 Deputados |
| Território | 4 Deputados |
⚖️ Comparador GT Câmara × Senado
| Casa | Representa | Sistema | Mandato |
|---|---|---|---|
| Câmara dos Deputados | Povo | Proporcional | 4 anos |
| Senado Federal | Estados e Distrito Federal | Majoritário | 8 anos |
📎 Remissões eleições proporcionais e representação política
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O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.🕰️ Redações anteriores histórico do art. 46
📌 Mapa GT Senado Federal
| Critério | Regra constitucional |
|---|---|
| Representação | Estados e Distrito Federal |
| Sistema eleitoral | Majoritário |
| Número por Estado/DF | 3 Senadores |
| Mandato | 8 anos |
| Renovação | A cada 4 anos, alternadamente por 1/3 e 2/3 |
| Suplência | 2 suplentes por Senador |
📎 Remissões Senado, Federação e competências privativas
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Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
🕰️ Redações anteriores histórico do art. 47
📌 Mapa GT regra geral de deliberação
⚖️ Comparador GT maioria simples × maioria absoluta
| Expressão | Sentido | Uso no art. 47 |
|---|---|---|
| Maioria absoluta | Mais da metade do total de membros | Quórum mínimo de presença |
| Maioria dos votos | Maioria dos votos dos presentes | Regra de aprovação, salvo exceção constitucional |
📎 Remissões quóruns especiais
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SEÇÃO II — Das Atribuições do Congresso Nacional altíssima incidência
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas; VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia; IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; XII - telecomunicações e radiodifusão; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 48
📌 Mapa GT competência com sanção presidencial
⚖️ Comparador GT art. 48 × art. 49
| Critério | Art. 48 | Art. 49 |
|---|---|---|
| Natureza | Competência legislativa do Congresso | Competência exclusiva do Congresso |
| Sanção presidencial | Sim | Não |
| Exemplo | Orçamento, sistema tributário, anistia, cargos públicos | Tratados gravosos, referendo/plebiscito, fiscalização do Executivo |
| Instrumento típico | Lei | Decreto legislativo, conforme a matéria |
📎 Remissões sanção, orçamento, competência e remuneração
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É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I; VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares; XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E e 167-F desta Constituição.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 49
📌 Mapa GT competência exclusiva do Congresso
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 49
📎 Remissões controle político, Executivo e terras indígenas
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A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 50
📌 Mapa GT convocação e pedidos de informação
| Mecanismo | Quem pode | Destinatário | Consequência |
|---|---|---|---|
| Convocação pessoal | Câmara, Senado ou Comissões | Ministro de Estado ou titular de órgão diretamente subordinado à Presidência | Ausência sem justificação adequada: crime de responsabilidade |
| Comparecimento voluntário | Ministro de Estado | Câmara, Senado ou Comissões | Exposição de assunto relevante do Ministério |
| Pedido escrito de informação | Mesas da Câmara e do Senado | Ministro de Estado ou pessoa referida no caput | Recusa, não atendimento em 30 dias ou informação falsa: crime de responsabilidade |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 50
📎 Remissões fiscalização parlamentar e responsabilidade
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SEÇÃO III — Da Câmara dos Deputados alta incidência
Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 51
📌 Mapa GT competências privativas da Câmara
⚖️ Comparador GT Câmara × Congresso × Senado
| Órgão | Base | Natureza | Exemplo |
|---|---|---|---|
| Congresso Nacional | Arts. 48 e 49 | Competência legislativa ou exclusiva do Congresso | Orçamento, tratados, fiscalização do Executivo |
| Câmara dos Deputados | Art. 51 | Competência privativa da Câmara | Autorizar processo contra Presidente, Vice e Ministros de Estado |
| Senado Federal | Art. 52 | Competência privativa do Senado | Processar e julgar autoridades, aprovar autoridades e operações financeiras |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 51
📎 Remissões impeachment, contas e Conselho da República
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SEÇÃO IV — Do Senado Federal altíssima incidência
Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 52
📌 Mapa GT competências privativas do Senado
⚖️ Comparador GT quem julga crimes de responsabilidade
| Autoridade | Órgão julgador | Base |
|---|---|---|
| Presidente e Vice-Presidente da República | Senado Federal | Art. 52, I |
| Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas, se conexos | Senado Federal | Art. 52, I |
| Ministros do STF | Senado Federal | Art. 52, II |
| Membros do CNJ e CNMP | Senado Federal | Art. 52, II |
| PGR e AGU | Senado Federal | Art. 52, II |
📌 Fluxo GT impeachment de Presidente da República
⚖️ Comparador GT aprovação prévia pelo Senado
| Autoridade/ato | Procedimento | Base |
|---|---|---|
| Magistrados, TCU, Governador de Território, Banco Central, PGR e outros cargos legais | Voto secreto após arguição pública | Art. 52, III |
| Chefes de missão diplomática permanente | Voto secreto após arguição em sessão secreta | Art. 52, IV |
| Exoneração de ofício do PGR antes do fim do mandato | Maioria absoluta e voto secreto | Art. 52, XI |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 52
📎 Remissões Câmara, impeachment, STF e finanças públicas
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SEÇÃO V — Dos Deputados e dos Senadores altíssima incidência
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 53
📌 Mapa GT imunidades parlamentares
⚖️ Comparador GT imunidade material × formal
| Categoria | Base | Conteúdo |
|---|---|---|
| Material | Art. 53, caput | Inviolabilidade civil e penal por opiniões, palavras e votos. |
| Formal — foro | Art. 53, § 1º | Julgamento perante o STF desde a diplomação. |
| Formal — prisão | Art. 53, § 2º | Vedação de prisão, salvo flagrante de crime inafiançável. |
| Formal — processo | Art. 53, §§ 3º a 5º | Possibilidade de sustação do andamento da ação penal. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 53
📎 Remissões STF, estado de sítio e mandato parlamentar
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Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.🕰️ Redações anteriores histórico do art. 54
📌 Mapa GT incompatibilidades parlamentares
| Marco temporal | Vedação | Base |
|---|---|---|
| Desde a diplomação | Contratos com entidades públicas ou concessionárias, salvo cláusulas uniformes. | Art. 54, I, a |
| Desde a diplomação | Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades indicadas. | Art. 54, I, b |
| Desde a posse | Atuação em empresa favorecida por contrato com pessoa jurídica de direito público. | Art. 54, II, a |
| Desde a posse | Cargo demissível ad nutum, patrocínio de causa contra entidades indicadas e mais de um cargo/mandato eletivo. | Art. 54, II, b a d |
📎 Remissões perda do mandato e moralidade parlamentar
👤 Anotação do membro comentário pessoal salvo no perfil
Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 55
📌 Mapa GT perda do mandato parlamentar
| Hipótese | Procedimento | Base |
|---|---|---|
| Incompatibilidades, decoro ou condenação criminal transitada em julgado | Decisão da Casa por maioria absoluta | Art. 55, § 2º |
| Faltas, perda/suspensão de direitos políticos ou decretação pela Justiça Eleitoral | Declaração pela Mesa da Casa | Art. 55, § 3º |
| Renúncia durante processo de perda | Efeitos suspensos até deliberação final | Art. 55, § 4º |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 55
📎 Remissões incompatibilidades, direitos políticos e Justiça Eleitoral
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Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.🕰️ Redações anteriores histórico do art. 56
📌 Mapa GT hipóteses sem perda do mandato
📎 Remissões mandato, suplência e cargos políticos
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SEÇÃO VI — Das Reuniões / SEÇÃO VII — Das Comissões altíssima incidência
O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. § 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 57
📌 Mapa GT calendário legislativo
| Período | Regra constitucional |
|---|---|
| 1º período legislativo | 2 de fevereiro a 17 de julho |
| 2º período legislativo | 1º de agosto a 22 de dezembro |
| Datas em sábado, domingo ou feriado | Transferência para o primeiro dia útil subsequente |
| Interrupção da sessão legislativa | Não ocorre sem aprovação da LDO |
| Legislatura | Duração de quatro anos, conforme art. 44, parágrafo único |
📌 Mapa GT sessão conjunta
⚖️ Comparador GT convocação extraordinária
| Hipótese | Quem convoca | Base |
|---|---|---|
| Estado de defesa, intervenção federal, estado de sítio, compromisso e posse do Presidente/Vice | Presidente do Senado Federal | Art. 57, § 6º, I |
| Urgência ou interesse público relevante | Presidente da República, Presidentes da Câmara e do Senado, ou maioria dos membros de ambas as Casas | Art. 57, § 6º, II |
| Requisito adicional no inciso II | Aprovação da maioria absoluta de cada Casa | Art. 57, § 6º, II |
| Medidas provisórias em vigor | Inclusão automática na pauta | Art. 57, § 8º |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 57
📎 Remissões LDO, veto, medidas provisórias e estados de crise
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O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.🕰️ Redações anteriores histórico do art. 58
📌 Mapa GT comissões parlamentares
📌 Mapa GT CPI constitucional
| Requisito | Regra do art. 58, § 3º |
|---|---|
| Quem cria | Câmara, Senado, em conjunto ou separadamente |
| Quórum de requerimento | Um terço dos membros |
| Objeto | Fato determinado |
| Duração | Prazo certo |
| Poderes | Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais |
| Conclusões | Encaminhamento ao Ministério Público, se for o caso |
⚖️ Comparador GT CPI × comissão comum
| Critério | Comissão comum | CPI |
|---|---|---|
| Base | Art. 58, caput e § 2º | Art. 58, § 3º |
| Finalidade | Atividade legislativa, fiscalizatória e participativa | Investigação parlamentar |
| Requisito específico | Regimento ou ato de criação | 1/3 dos membros, fato determinado e prazo certo |
| Poderes | Competências do § 2º | Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais |
| Conclusão | Pareceres, votação, audiências e fiscalização | Encaminhamento ao Ministério Público, se cabível |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 58
📎 Remissões fiscalização, Ministério Público e processo legislativo
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SEÇÃO VIII — Do Processo Legislativo altíssima incidência
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.🕰️ Redações anteriores histórico do art. 59
📌 Mapa GT espécies normativas do art. 59
| Espécie | Ponto-chave |
|---|---|
| Emenda Constitucional | Altera o texto constitucional, observados limites formais, circunstanciais e materiais. |
| Lei Complementar | Matéria reservada pela Constituição e aprovação por maioria absoluta. |
| Lei Ordinária | Instrumento legislativo geral, sem reserva de lei complementar. |
| Lei Delegada | Elaborada pelo Presidente mediante delegação do Congresso. |
| Medida Provisória | Ato do Presidente com força de lei em relevância e urgência. |
| Decreto Legislativo | Usado em matérias de competência do Congresso sem sanção presidencial. |
| Resolução | Usada em matérias internas ou específicas do Legislativo. |
📎 Remissões técnica legislativa
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A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.🕰️ Redações anteriores histórico do art. 60
📌 Mapa GT emenda constitucional
| Controle | Regra |
|---|---|
| Iniciativa | 1/3 da Câmara ou Senado; Presidente; mais da metade das Assembleias Legislativas. |
| Limites circunstanciais | Intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. |
| Quórum | 3/5 dos membros, em dois turnos, em cada Casa. |
| Promulgação | Mesas da Câmara e do Senado. |
| Cláusulas pétreas | Federação, voto, separação dos Poderes e direitos/garantias individuais. |
| Irrepetibilidade | PEC rejeitada ou prejudicada não retorna na mesma sessão legislativa. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 60
📎 Remissões poder de reforma
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A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 61
📌 Mapa GT iniciativa legislativa
📎 Remissões iniciativa e simetria
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Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 62
📌 Fluxo GT medida provisória
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 62
📎 Remissões MP, orçamento e tributos
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Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.📌 Mapa GT vedação de aumento de despesa
📎 Remissões iniciativa e orçamento
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A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 64
📌 Fluxo GT urgência presidencial
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O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.📌 Fluxo GT Casa iniciadora e Casa revisora
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A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 66
📌 Fluxo GT sanção e veto
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 66
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A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
📌 Mapa GT projeto rejeitado
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As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.📌 Mapa GT lei delegada
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As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
⚖️ Comparador GT lei complementar × lei ordinária
| Critério | Lei complementar | Lei ordinária |
|---|---|---|
| Matéria | Reserva constitucional específica | Matéria legislativa sem reserva de LC |
| Quórum | Maioria absoluta | Regra geral de maioria dos votos, observado art. 47 |
| Base | Art. 69 | Art. 47 e processo legislativo comum |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 69
📎 Remissões quórum e espécies normativas
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SEÇÃO IX — Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária altíssima incidência
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 70
📌 Mapa GT dimensões da fiscalização
| Dimensão | Objeto |
|---|---|
| Contábil | Registros, escrituração e demonstrações contábeis. |
| Financeira | Entrada, saída e gestão de recursos financeiros. |
| Orçamentária | Execução do orçamento público. |
| Operacional | Desempenho, eficiência e resultados da atividade administrativa. |
| Patrimonial | Bens, valores e patrimônio público. |
⚖️ Comparador GT controle externo × controle interno
| Controle | Quem exerce | Base |
|---|---|---|
| Controle externo | Congresso Nacional, com auxílio do TCU | Arts. 70 e 71 |
| Controle interno | Sistema de controle interno de cada Poder | Arts. 70 e 74 |
📎 Remissões orçamento, contas e administração pública
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O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.🕰️ Redações anteriores histórico do art. 71
📌 Mapa GT competências do TCU
| Eixo | Competências |
|---|---|
| Contas | Aprecia contas do Presidente e julga contas de administradores e responsáveis. |
| Pessoal | Registra admissão, aposentadorias, reformas e pensões, com exceções constitucionais. |
| Auditoria | Realiza inspeções e auditorias por iniciativa própria ou provocação parlamentar. |
| Transferências | Fiscaliza recursos federais repassados a Estados, DF e Municípios. |
| Sanções | Aplica sanções e multas proporcionais ao dano ao erário. |
| Sustação | Susta atos impugnados e comunica Câmara e Senado; contratos seguem regime próprio. |
⚖️ Comparador GT ato administrativo × contrato
| Objeto impugnado | Quem susta inicialmente | Regra |
|---|---|---|
| Ato administrativo | TCU | Art. 71, X: susta a execução do ato e comunica Câmara e Senado. |
| Contrato | Congresso Nacional | Art. 71, § 1º: sustação direta pelo Congresso, com solicitação de medidas ao Executivo. |
| Omissão por 90 dias | TCU decide a respeito | Art. 71, § 2º. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 71
📎 Remissões Congresso, contratos e execução
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A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.📌 Fluxo GT despesa não autorizada
📎 Remissões orçamento e comissão mista
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O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional. § 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 73
📌 Mapa GT composição do TCU
| Elemento | Regra constitucional |
|---|---|
| Número | 9 Ministros |
| Sede | Distrito Federal |
| Jurisdição | Todo o território nacional |
| Escolha presidencial | 1/3, com aprovação do Senado; dois alternadamente entre auditores e MP junto ao TCU. |
| Escolha congressual | 2/3 pelo Congresso Nacional. |
| Garantias | As mesmas dos Ministros do STJ, com aposentadoria e pensão pelo art. 40. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 73
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Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.📌 Mapa GT funções do controle interno
⚖️ Comparador GT denúncia ao TCU
| Legitimado | Base | Objeto |
|---|---|---|
| Cidadão | Art. 74, § 2º | Irregularidades ou ilegalidades perante o TCU. |
| Partido político | Art. 74, § 2º | Irregularidades ou ilegalidades perante o TCU. |
| Associação | Art. 74, § 2º | Irregularidades ou ilegalidades perante o TCU. |
| Sindicato | Art. 74, § 2º | Irregularidades ou ilegalidades perante o TCU. |
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As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.📌 Mapa GT simetria dos Tribunais de Contas
📎 Remissões Municípios, controle externo e simetria
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CAPÍTULO II — Do Poder Executivo altíssima incidência
O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
📌 Mapa GT estrutura básica do Executivo federal
📎 Remissões Ministros e competências presidenciais
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A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 77
📌 Fluxo GT eleição presidencial
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 77
📎 Remissões direitos políticos e eleições
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O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.📌 Mapa GT posse presidencial
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Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.⚖️ Comparador GT substituição × sucessão
| Hipótese | Conceito | Consequência |
|---|---|---|
| Impedimento | Afastamento temporário do Presidente | Vice substitui |
| Vaga | Ausência definitiva do titular | Vice sucede |
📎 Remissões Vice-Presidente e sucessão
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Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
📌 Mapa GT linha de substituição presidencial
| Ordem | Autoridade chamada ao exercício da Presidência |
|---|---|
| 1º | Presidente da Câmara dos Deputados |
| 2º | Presidente do Senado Federal |
| 3º | Presidente do Supremo Tribunal Federal |
🎯 Magistratura ponto crítico do art. 80
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Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.📌 Fluxo GT dupla vacância
| Momento da vacância | Tipo de eleição | Prazo | Mandato |
|---|---|---|---|
| Primeiros dois anos do período presidencial | Eleição direta | 90 dias após a última vaga | Mandato-tampão: completa o período |
| Últimos dois anos do período presidencial | Eleição indireta pelo Congresso Nacional | 30 dias após a última vaga | Mandato-tampão: completa o período |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 81
📎 Remissões vacância e linha substitutiva
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O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
🕰️ Redações anteriores alterações do art. 82
📌 Mapa GT mandato presidencial
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O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
📌 Mapa GT ausência do País
📎 Remissões autorização legislativa
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SEÇÃO II — Das Atribuições do Presidente da República altíssima incidência
Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X - decretar e executar a intervenção federal; XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E e 167-F desta Constituição. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 84
📌 Mapa GT núcleos de competência presidencial
| Núcleo | Competências principais |
|---|---|
| Administração federal | Direção superior, nomeação de Ministros, decretos, provimento e extinção de cargos. |
| Processo legislativo | Iniciativa legislativa, sanção, promulgação, veto e medidas provisórias. |
| Relações exteriores | Relações diplomáticas, tratados, guerra, paz e trânsito de forças estrangeiras. |
| Defesa e segurança institucional | Forças Armadas, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal e calamidade nacional. |
| Nomeações constitucionais | STF, Tribunais Superiores, TCU, PGR, Banco Central, magistrados, AGU e Conselhos. |
| Orçamento e contas | Envio do PPA, LDO, orçamento e prestação anual de contas ao Congresso. |
⚖️ Comparador GT decreto regulamentar × decreto autônomo
| Espécie | Base | Finalidade | Limite |
|---|---|---|---|
| Decreto regulamentar | Art. 84, IV | Fiel execução da lei. | Não pode inovar primariamente na ordem jurídica. |
| Decreto autônomo | Art. 84, VI, a | Organização e funcionamento da administração federal. | Não pode gerar aumento de despesa nem criar/extinguir órgãos públicos. |
| Decreto autônomo | Art. 84, VI, b | Extinção de funções ou cargos públicos. | Somente quando vagos. |
📌 Mapa GT competências delegáveis
| Competência delegável | Base | Delegatários |
|---|---|---|
| Dispor por decreto sobre as hipóteses do inciso VI | Art. 84, VI | Ministros de Estado, PGR ou AGU |
| Conceder indulto e comutar penas | Art. 84, XII | Ministros de Estado, PGR ou AGU |
| Prover cargos públicos federais | Art. 84, XXV, primeira parte | Ministros de Estado, PGR ou AGU |
⚖️ Comparador GT Presidente × Congresso nas relações internacionais e crise
| Tema | Presidente da República | Congresso Nacional |
|---|---|---|
| Tratados internacionais | Celebra tratados, convenções e atos internacionais. | Resolve definitivamente sobre tratados gravosos ao patrimônio nacional. |
| Guerra e paz | Declara guerra e celebra a paz. | Autoriza ou referenda, conforme o caso. |
| Forças estrangeiras | Permite trânsito ou permanência temporária, nos casos de lei complementar. | Autoriza o Presidente, nos termos do art. 49, II. |
| Intervenção federal | Decreta e executa. | Aprova, suspende ou exerce controle político, conforme art. 49, IV. |
| Calamidade nacional | Propõe a decretação. | Decreta o estado de calamidade pública de âmbito nacional. |
📌 Mapa GT nomeações presidenciais com controle do Senado
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 84
📎 Remissões processo legislativo, Congresso, crise e nomeações
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SEÇÃO III — Da Responsabilidade do Presidente da República altíssima incidência
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.📌 Mapa GT crimes de responsabilidade
| Eixo | Hipóteses |
|---|---|
| Federação e Poderes | Existência da União e livre exercício dos Poderes, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades federativas. |
| Direitos | Direitos políticos, individuais e sociais. |
| Administração | Segurança interna, probidade, lei orçamentária e cumprimento de leis/decisões judiciais. |
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Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.📌 Mapa GT processamento do Presidente
| Etapa | Regra constitucional |
|---|---|
| Admissão | Dois terços da Câmara dos Deputados. |
| Infração penal comum | Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. |
| Crime de responsabilidade | Julgamento pelo Senado Federal. |
| Afastamento | Prazo de 180 dias; depois cessa o afastamento, sem prejuízo do processo. |
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SEÇÃO IV — Dos Ministros de Estado alta incidência
Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.📌 Mapa GT Ministros de Estado
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A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
🕰️ Histórico legislativo EC nº 32/2001
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SEÇÃO V — Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional alta incidência
O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI - o Ministro da Justiça; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.🕰️ Redações anteriores histórico do art. 89
📌 Mapa GT composição do Conselho da República
| Grupo | Membros |
|---|---|
| Núcleo institucional | Vice-Presidente, Presidente da Câmara e Presidente do Senado. |
| Lideranças parlamentares | Líderes da maioria e da minoria na Câmara e no Senado. |
| Executivo | Ministro da Justiça. |
| Cidadãos brasileiros natos | Seis cidadãos com mais de 35 anos: dois nomeados pelo Presidente, dois eleitos pelo Senado e dois eleitos pela Câmara. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 89
📎 Remissões consulta presidencial e nacionalidade
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Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. § 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.🕰️ Redações anteriores histórico do art. 90
📌 Mapa GT quando o Conselho da República atua
📎 Remissões intervenção e estados de crise
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O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - o Ministro de Estado da Defesa; VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento. VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 91
📌 Mapa GT Conselho de Defesa Nacional
| Eixo | Conteúdo |
|---|---|
| Natureza | Órgão de consulta do Presidente da República. |
| Objeto | Soberania nacional e defesa do Estado democrático. |
| Membros natos | Vice-Presidente, Presidentes da Câmara e do Senado, Ministros indicados e Comandantes das Forças Armadas. |
| Competências | Guerra, paz, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal, áreas estratégicas e defesa do Estado democrático. |
⚖️ Comparador GT Conselho da República × Conselho de Defesa Nacional
| Critério | Conselho da República | Conselho de Defesa Nacional |
|---|---|---|
| Base | Arts. 89 e 90 | Art. 91 |
| Natureza | Órgão superior de consulta | Órgão de consulta |
| Foco | Estabilidade das instituições democráticas e crises constitucionais | Soberania nacional e defesa do Estado democrático |
| Cidadãos brasileiros natos | Participam seis cidadãos | Não há previsão semelhante no art. 91 |
| Forças Armadas | Não há participação necessária dos Comandantes | Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica são membros natos |
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 89 a 91
📎 Remissões soberania, crise e defesa nacional
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CAPÍTULO III — Do Poder Judiciário altíssima incidência
São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.🕰️ Redações anteriores alterações relevantes
📌 Mapa GT arquitetura do Poder Judiciário
| Cúpula/controle | Tribunais Superiores | Justiças especializadas e comuns |
|---|---|---|
| STF e CNJ | STJ, TST, TSE e STM | Federal, Trabalho, Eleitoral, Militar, Estados, DF e Territórios |
📎 Remissões organização judiciária
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Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.🕰️ Redações anteriores alterações relevantes
📌 Mapa GT Estatuto da Magistratura
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 93
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Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.📌 Fluxo GT quinto constitucional
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Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.Parágrafo único. Aos juízes é vedado:I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;III - dedicar-se à atividade político-partidária;IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.⚖️ Comparador GT garantias × vedações
| Garantias | Vedações |
|---|---|
| Vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. | Outro cargo salvo magistério, custas, política partidária, auxílios indevidos e quarentena de advocacia. |
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Compete privativamente:
I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva.🕰️ Redações anteriores alterações relevantes
📌 Mapa GT autonomia dos tribunais
| Eixo | Conteúdo |
|---|---|
| Autonomia interna | Regimentos, órgãos diretivos, secretarias, serviços auxiliares e corregedoria. |
| Gestão da carreira | Provimento de cargos de juiz, licenças, férias e afastamentos. |
| Iniciativa legislativa | Criação/extinção de cargos, remuneração, tribunais inferiores e organização judiciária. |
| Competência originária dos TJs | Julgamento de juízes e membros do MP em crimes comuns e de responsabilidade, salvo Justiça Eleitoral. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 96
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SEÇÃO I — Disposições Gerais do Poder Judiciário: arts. 97 a 100 altíssima incidência
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
📌 Mapa GT cláusula de reserva de plenário
🎯 Magistratura ponto crítico
📎 Remissões controle de constitucionalidade
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A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 98
📌 Mapa GT juizados especiais e justiça de paz
| Instituto | Elementos constitucionais |
|---|---|
| Juizados especiais | Conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. |
| Procedimento | Oral e sumaríssimo, com transação nos casos legais e recursos por turmas de juízes de primeiro grau. |
| Justiça de paz | Remunerada, eleita por voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos. |
| Custas e emolumentos | Destinação exclusiva ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. |
📎 Remissões juizados e acesso à justiça
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Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 99
📌 Mapa GT autonomia orçamentária do Judiciário
📎 Remissões orçamento e separação dos Poderes
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Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de relações laborais ou previdenciárias, indenizações por morte ou invalidez e outras hipóteses constitucionais, conforme a redação vigente, e serão pagos com preferência sobre os demais débitos, ressalvada a superpreferência do § 2º. § 2º Os débitos alimentícios de titulares com 60 anos ou mais, pessoas com doença grave ou pessoas com deficiência têm preferência qualificada, até o limite constitucional vinculado às obrigações de pequeno valor, admitido o fracionamento para essa finalidade. § 3º O regime de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. § 4º Cada ente poderá fixar, por lei própria, valores distintos para as obrigações de pequeno valor, observado o mínimo constitucional. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento dos precatórios apresentados até a data constitucional de corte, com pagamento até o final do exercício seguinte e atualização monetária. §§ 6º a 10. Disciplina-se a consignação das dotações ao Judiciário, o sequestro por preterição ou falta de alocação orçamentária, a responsabilidade do Presidente do Tribunal, a vedação de fracionamento indevido e o procedimento de comunicação de débitos. §§ 11 a 22. O dispositivo prevê hipóteses de utilização de créditos, cessão de precatórios, atualização, regime especial, aferição da receita corrente líquida, financiamento de excesso, parcelamento de precatórios de grande valor e amortização de dívidas entre entes públicos. §§ 23 a 30. A EC nº 136/2025 inseriu novo regime de limites para pagamento de precatórios por Estados, Distrito Federal e Municípios, regras de acréscimo, sanções por inadimplemento, acordos diretos e efeitos do aporte em contas judiciais especiais.🕰️ Histórico legislativo evolução do regime de precatórios
📌 Mapa GT ordem de pagamento
| Categoria | Regra GT |
|---|---|
| RPV | Fora do regime de precatório, conforme lei do ente e limite constitucional. |
| Superpreferência | Créditos alimentares de idosos, pessoas com doença grave ou pessoas com deficiência, até o limite constitucional. |
| Demais alimentares | Preferem aos débitos comuns. |
| Comuns | Pagos pela ordem cronológica de apresentação. |
⚖️ Comparador GT precatório × RPV
| Critério | Precatório | RPV |
|---|---|---|
| Valor | Superior ao limite de pequeno valor. | Dentro do limite legal de pequeno valor. |
| Regime | Ordem cronológica e orçamento anual. | Pagamento simplificado fora do precatório. |
| Base | Art. 100, caput e demais parágrafos. | Art. 100, §§ 3º e 4º. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 100
📎 Remissões execução contra a Fazenda e orçamento
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SEÇÃO II — Do Supremo Tribunal Federal altíssima incidência
O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 101
📌 Mapa GT requisitos e nomeação
| Critério | Regra |
|---|---|
| Composição | 11 Ministros |
| Idade | Mais de 35 e menos de 70 anos |
| Qualificação | Notável saber jurídico e reputação ilibada |
| Nomeação | Presidente da República |
| Controle político | Aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal |
📎 Remissões nomeação e nacionalidade
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Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente, as ações e autoridades indicadas no texto constitucional, incluindo controle concentrado, autoridades com foro, litígios federativos, extradição, reclamação, execução de seus julgados, conflitos de competência e mandado de injunção em hipóteses constitucionais específicas;II - julgar, em recurso ordinário, habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, bem como o crime político;III - julgar, mediante recurso extraordinário, causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar a Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal.§ 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 102
📌 Mapa GT três grandes vias de acesso ao STF
| Via | Base | Função |
|---|---|---|
| Competência originária | Art. 102, I | Processos que começam diretamente no STF. |
| Recurso ordinário | Art. 102, II | Revisão ordinária em hipóteses taxativas. |
| Recurso extraordinário | Art. 102, III | Controle difuso de constitucionalidade em causas decididas em única ou última instância. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 102
📎 Remissões controle de constitucionalidade
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Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.§ 4º Revogado.📌 Mapa GT legitimados do art. 103
📎 Remissões controle por ação
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O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.🕰️ Redações anteriores origem do art. 103-A
📌 Mapa GT requisitos da súmula vinculante
| Requisito | Regra |
|---|---|
| Órgão competente | STF |
| Quórum | 2/3 dos membros |
| Pressuposto jurisprudencial | Reiteradas decisões sobre matéria constitucional |
| Objeto | Validade, interpretação e eficácia de normas determinadas |
| Problema constitucional | Controvérsia atual, grave insegurança jurídica e multiplicação de processos |
| Garantia de autoridade | Reclamação ao STF |
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O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução, nos termos da Constituição.
A composição inclui o Presidente do STF, membros indicados pelo STJ, TST, STF, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Câmara dos Deputados e Senado Federal, conforme os incisos do art. 103-B.Compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, entre outras atribuições, zelar pela autonomia do Judiciário, apreciar a legalidade de atos administrativos, receber reclamações, avocar processos disciplinares, aplicar sanções administrativas, representar ao Ministério Público, rever processos disciplinares e elaborar relatórios estatísticos e anuais.O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal; junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB; e a União criará ouvidorias de justiça para receber reclamações e denúncias contra membros ou órgãos do Poder Judiciário.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 103-B
📌 Mapa GT funções constitucionais do CNJ
⚖️ Comparador GT STF × CNJ
| Critério | STF | CNJ |
|---|---|---|
| Função central | Guarda da Constituição | Controle administrativo, financeiro e disciplinar do Judiciário |
| Natureza da atuação | Jurisdicional e constitucional | Administrativa e correicional |
| Base | Arts. 101 e 102 | Art. 103-B |
| Presidência | Presidente eleito internamente | Presidente do STF |
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 101 a 103-B
📎 Remissões STF, súmula vinculante e CNJ
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SEÇÃO III — Do Superior Tribunal de Justiça altíssima incidência
O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 104
📌 Mapa GT composição do STJ
| Critério | Regra constitucional |
|---|---|
| Número mínimo | 33 Ministros. |
| Nomeação | Presidente da República. |
| Aprovação | Maioria absoluta do Senado Federal. |
| Idade | Mais de 35 e menos de 70 anos. |
| Requisitos qualitativos | Notável saber jurídico e reputação ilibada. |
| Origem | TRFs, TJs, advocacia e Ministério Público. |
⚖️ Comparador GT composição por origem
| Fração | Origem | Forma de indicação |
|---|---|---|
| 1/3 | Juízes dos Tribunais Regionais Federais | Lista tríplice elaborada pelo próprio STJ. |
| 1/3 | Desembargadores dos Tribunais de Justiça | Lista tríplice elaborada pelo próprio STJ. |
| 1/3 | Advogados e membros do Ministério Público | Em partes iguais, alternadamente, na forma do art. 94. |
📎 Remissões nomeação, Senado e quinto constitucional
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Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. § 1º Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. § 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento. § 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: I - ações penais; II - ações de improbidade administrativa; III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; IV - ações que possam gerar inelegibilidade; V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; VI - outras hipóteses previstas em lei.🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 105
📌 Mapa GT vias de acesso ao STJ
| Via | Base | Função |
|---|---|---|
| Competência originária | Art. 105, I | Processos que começam diretamente no STJ. |
| Recurso ordinário | Art. 105, II | Reexame de decisões específicas, como HC/MS denegatórios e causas internacionais. |
| Recurso especial | Art. 105, III | Uniformização e proteção da lei federal infraconstitucional. |
| Relevância no REsp | Art. 105, §§ 2º e 3º | Filtro constitucional de admissibilidade inserido pela EC nº 125/2022. |
⚖️ Comparador GT recurso especial × recurso extraordinário
| Critério | Recurso especial | Recurso extraordinário |
|---|---|---|
| Tribunal competente | STJ | STF |
| Objeto central | Direito federal infraconstitucional | Questão constitucional |
| Filtro | Relevância da questão federal infraconstitucional | Repercussão geral da questão constitucional |
| Base | Art. 105, III e §§ 2º e 3º | Art. 102, III e § 3º |
📌 Mapa GT relevância no recurso especial
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 104 e 105
📎 Remissões STF, quinto constitucional e recursos excepcionais
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SEÇÃO IV — Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais altíssima incidência
São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juízes Federais.📌 Mapa GT órgãos da Justiça Federal
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Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente. § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 107
📌 Mapa GT composição dos TRFs
| Critério | Regra |
|---|---|
| Mínimo | 7 juízes. |
| Nomeação | Presidente da República. |
| Idade | Mais de 30 e menos de 70 anos. |
| Quinto | Advocacia e Ministério Público Federal. |
| Carreira | Juízes federais com mais de 5 anos, por antiguidade e merecimento alternadamente. |
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Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.📌 Mapa GT competência dos TRFs
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Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)📌 Mapa GT competência dos Juízes Federais
| Eixo | Competência |
|---|---|
| Interesse federal | Causas envolvendo União, autarquias e empresas públicas federais, observadas exceções. |
| Internacionalidade | Estado estrangeiro, organismos internacionais, tratados e cartas rogatórias/sentenças estrangeiras. |
| Matéria penal | Crimes políticos, crimes contra bens/interesses federais, tratados internacionais, organização do trabalho, sistema financeiro e crimes a bordo. |
| Direitos humanos e indígenas | Incidente de deslocamento de competência e disputa sobre direitos indígenas. |
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Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, que terá por sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei.📌 Mapa GT seções judiciárias
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SEÇÃO V — Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho altíssima incidência
São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho.🕰️ Redações anteriores alteração estrutural do art. 111
📌 Mapa GT arquitetura da Justiça do Trabalho
| Grau/órgão | Função constitucional |
|---|---|
| TST | Órgão de cúpula da Justiça do Trabalho. |
| TRTs | Segundo grau da Justiça do Trabalho. |
| Juízes do Trabalho | Primeiro grau, com jurisdição nas Varas do Trabalho. |
📎 Remissões Judiciário e TST
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O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 111-A
📌 Mapa GT composição do TST
| Critério | Regra constitucional |
|---|---|
| Número | 27 Ministros. |
| Idade | Mais de 35 e menos de 70 anos. |
| Nomeação | Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado. |
| Quinto | Advogados e membros do Ministério Público do Trabalho. |
| Carreira | Juízes dos TRTs oriundos da magistratura de carreira. |
📌 Mapa GT órgãos vinculados ao TST
📎 Remissões nomeação e quinto constitucional
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A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
🕰️ Redações anteriores alteração do art. 112
📌 Mapa GT interiorização trabalhista
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A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
📌 Mapa GT reserva legal organizatória
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Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.🕰️ Redações anteriores alteração do art. 114
📌 Mapa GT núcleos de competência do art. 114
| Eixo | Conteúdo |
|---|---|
| Relação de trabalho | Ações oriundas da relação de trabalho, inclusive com entes públicos e entes de direito público externo. |
| Direitos coletivos | Greve, representação sindical e dissídios coletivos. |
| Remédios constitucionais | MS, HC e HD quando a matéria estiver sujeita à jurisdição trabalhista. |
| Responsabilidade civil | Dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho. |
| Fiscalização e contribuições | Penalidades administrativas e execução de contribuições sociais decorrentes das sentenças trabalhistas. |
⚖️ Comparador GT relação de trabalho × relação de emprego
| Critério | Relação de trabalho | Relação de emprego |
|---|---|---|
| Amplitude | Categoria ampla. | Espécie de relação de trabalho. |
| Base constitucional | Art. 114, I. | CLT e legislação trabalhista infraconstitucional. |
| Ponto de prova | EC nº 45/2004 ampliou o eixo constitucional. | Exige requisitos típicos do vínculo empregatício. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 114
📎 Remissões competência, greve e contribuições
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Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 115
📌 Mapa GT composição dos TRTs
| Critério | Regra constitucional |
|---|---|
| Número mínimo | 7 juízes. |
| Nomeação | Presidente da República. |
| Idade | Mais de 30 e menos de 70 anos. |
| Quinto | Advogados e membros do Ministério Público do Trabalho. |
| Carreira | Promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento. |
📌 Mapa GT acesso regional à Justiça do Trabalho
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Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
🕰️ Redações anteriores alteração do art. 116
📌 Mapa GT jurisdição de primeiro grau
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Revogado.
🕰️ Texto revogado camada histórica expansível
🎯 Magistratura ponto crítico histórico
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SEÇÃO VI — Dos Tribunais e Juízes Eleitorais alta incidência
São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais.📌 Mapa GT arquitetura da Justiça Eleitoral
📎 Remissões direitos políticos e organização judiciária
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O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.📌 Mapa GT composição do TSE
| Origem | Quantidade | Forma |
|---|---|---|
| Ministros do STF | 3 | Eleição, pelo voto secreto |
| Ministros do STJ | 2 | Eleição, pelo voto secreto |
| Advogados | 2 | Nomeação presidencial dentre seis indicados pelo STF |
⚖️ Mapa GT direção do TSE
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Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.🕰️ Redações anteriores histórico do art. 120
📌 Mapa GT composição dos TREs
| Origem | Quantidade | Forma |
|---|---|---|
| Desembargadores do TJ | 2 | Eleição pelo TJ, voto secreto |
| Juízes de direito | 2 | Escolha pelo TJ, voto secreto |
| TRF/Juiz federal | 1 | Escolha pelo TRF respectivo |
| Advogados | 2 | Nomeação presidencial dentre seis indicados pelo TJ |
📌 Mapa GT direção dos TREs
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Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.📌 Mapa GT garantias e mandato dos juízes eleitorais
⚖️ Comparador GT decisões do TSE × decisões dos TREs
| Órgão | Regra constitucional |
|---|---|
| TSE | Decisões irrecorríveis, salvo as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. |
| TREs | Somente cabe recurso nas hipóteses taxativas do art. 121, § 4º. |
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 118 a 121
📎 Remissões eleições, elegibilidade e Código Eleitoral
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SEÇÃO VII — Dos Tribunais e Juízes Militares alta incidência
São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.🕰️ Redações anteriores histórico do art. 122
📌 Mapa GT órgãos da Justiça Militar
📎 Remissões Judiciário e Justiça Militar estadual
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O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco e menores de setenta anos de idade, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 123
📌 Mapa GT composição do STM
| Origem | Quantidade | Regra constitucional |
|---|---|---|
| Marinha | 3 | Oficiais-generais da ativa, do posto mais elevado da carreira. |
| Exército | 4 | Oficiais-generais da ativa, do posto mais elevado da carreira. |
| Aeronáutica | 3 | Oficiais-generais da ativa, do posto mais elevado da carreira. |
| Civis | 5 | Escolhidos pelo Presidente, com aprovação do Senado. |
⚖️ Comparador GT Ministros militares × Ministros civis do STM
| Categoria | Requisitos/Origem | Quantidade |
|---|---|---|
| Militares | Oficiais-generais da Marinha, Exército e Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado. | 10 |
| Advogados | Notório saber jurídico, conduta ilibada e mais de 10 anos de efetiva atividade profissional. | 3 |
| Carreira jurídico-militar | Escolha paritária entre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. | 2 |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 123
📎 Remissões nomeação, Senado e Justiça Militar
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À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.🕰️ Redações anteriores histórico do art. 124
📌 Mapa GT competência da Justiça Militar da União
⚖️ Comparador GT Justiça Militar da União × Justiça Militar estadual
| Critério | Justiça Militar da União | Justiça Militar estadual |
|---|---|---|
| Base constitucional | Arts. 122 a 124 | Art. 125, §§ 3º a 5º |
| Órgão de cúpula | Superior Tribunal Militar | Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar, quando criado. |
| Competência central | Crimes militares definidos em lei. | Crimes militares dos Estados, ações judiciais contra atos disciplinares militares e competências do art. 125. |
| Organização | Lei federal. | Constituição estadual e legislação pertinente, observada a Constituição Federal. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 124
📎 Remissões legislação militar e Forças Armadas
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SEÇÃO VIII — Dos Tribunais e Juízes dos Estados altíssima incidência
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 125
📌 Mapa GT organização da Justiça estadual
⚖️ Mapa GT controle estadual de constitucionalidade
📌 Mapa GT Justiça Militar estadual
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Criação | Lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça. |
| Primeiro grau | Juízes de direito e Conselhos de Justiça. |
| Segundo grau | Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar nos Estados com efetivo militar superior a 20 mil integrantes. |
| Competência | Crimes militares definidos em lei e ações contra atos disciplinares militares. |
| Júri | Ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil. |
| Juiz singular | Crimes militares contra civis e ações contra atos disciplinares militares. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 125
📎 Remissões controle estadual, júri e Justiça Militar
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Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 126
📌 Mapa GT conflitos fundiários e questões agrárias
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 126
📎 Remissões propriedade, função social e política agrária
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CAPÍTULO IV — Das Funções Essenciais à Justiça | SEÇÃO I — Do Ministério Público altíssima incidência
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.📌 Mapa GT identidade constitucional do MP
🕰️ Redações anteriores autonomia e orçamento
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O Ministério Público abrange o Ministério Público da União — Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios — e os Ministérios Públicos dos Estados.
§§ 1º a 4º O Procurador-Geral da República chefia o Ministério Público da União, é nomeado pelo Presidente da República após aprovação da maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida recondução. A destituição antes do termo depende de autorização da maioria absoluta do Senado. Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice para escolha do respectivo Procurador-Geral, com mandato de dois anos e uma recondução. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, de iniciativa dos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão organização, atribuições e estatuto de cada Ministério Público, observadas as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, e as vedações constitucionais ao exercício da advocacia, de atividade político-partidária e de funções incompatíveis. § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.📌 Mapa GT ramos, chefia e regime dos membros
🕰️ Redações anteriores alterações relevantes
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São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos; IX - exercer outras funções compatíveis com sua finalidade, vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. §§ 1º a 5º A legitimação do Ministério Público para ações civis não impede a de terceiros; as funções só podem ser exercidas por integrantes da carreira; o ingresso exige concurso público de provas e títulos, bacharelado em Direito e três anos de atividade jurídica; aplica-se, no que couber, o art. 93; e a distribuição de processos será imediata.📌 Mapa GT funções institucionais do MP
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 129
📎 Remissões tutela coletiva, controle e povos indígenas
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Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
📌 Mapa GT MP junto aos Tribunais de Contas
📎 Remissões Tribunais de Contas e Ministério Público
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O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
I - o Procurador-Geral da República, que o preside; II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III - três membros do Ministério Público dos Estados; IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe zelar pela autonomia do MP, zelar pelo art. 37, apreciar a legalidade dos atos administrativos, receber reclamações, avocar processos disciplinares, aplicar sanções administrativas, rever processos disciplinares julgados há menos de um ano e elaborar relatório anual. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe receber reclamações e denúncias, exercer funções executivas de inspeção e correição geral, requisitar e designar membros do Ministério Público e requisitar servidores. § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. § 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.🕰️ Redações anteriores criação e controle nacional
📌 Mapa GT composição do CNMP
| Origem | Quantidade |
|---|---|
| PGR | 1, presidindo o Conselho |
| MPU | 4, assegurada representação das carreiras |
| MPEs | 3 |
| Judiciário | 2 juízes: um indicado pelo STF e outro pelo STJ |
| Advocacia | 2 indicados pelo Conselho Federal da OAB |
| Cidadãos | 2, um indicado pela Câmara e outro pelo Senado |
⚖️ Comparador GT CNJ × CNMP
| Órgão | Base | Controle |
|---|---|---|
| CNJ | Art. 103-B | Atuação administrativa, financeira e disciplinar do Poder Judiciário |
| CNMP | Art. 130-A | Atuação administrativa, financeira e funcional do Ministério Público |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 130-A
📎 Remissões controle, OAB e princípios administrativos
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SEÇÃO II — Da Advocacia Pública altíssima incidência
A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.🕰️ Redações anteriores histórico do art. 131
📌 Mapa GT funções constitucionais da AGU
⚖️ Comparador GT AGU × PGFN
| Instituição/órgão | Base | Função constitucional destacada |
|---|---|---|
| Advocacia-Geral da União | Art. 131, caput | Representação judicial e extrajudicial da União; consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. |
| Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional | Art. 131, § 3º | Representação da União na execução da dívida ativa de natureza tributária. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 131
📎 Remissões AGU, Presidente, Senado e administração federal
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Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 132
📌 Mapa GT Procuradores dos Estados e do DF
⚖️ Comparador GT AGU × Procuradorias estaduais/distrital
| Critério | AGU | Procuradorias dos Estados e do DF |
|---|---|---|
| Base constitucional | Art. 131 | Art. 132 |
| Ente representado | União | Estados e Distrito Federal |
| Representação | Judicial e extrajudicial | Judicial |
| Consultoria | Poder Executivo federal | Respectivas unidades federadas |
| Ingresso | Concurso público de provas e títulos | Concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 132
📎 Remissões Estados, DF, concurso e estabilidade
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SEÇÃO III — Da Advocacia alta incidência
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
🕰️ Redações anteriores histórico do art. 133
📌 Mapa GT estrutura constitucional do art. 133
⚖️ Comparador GT Advocacia × Advocacia Pública × Defensoria Pública
| Função essencial | Base constitucional | Núcleo de atuação |
|---|---|---|
| Advocacia Pública | Arts. 131 e 132 | Representação e consultoria jurídica dos entes públicos. |
| Advocacia | Art. 133 | Atuação privada/profissional indispensável à administração da justiça. |
| Defensoria Pública | Art. 134 | Assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e promoção de direitos humanos. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 133
📎 Remissões defesa, processo e prerrogativas
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SEÇÃO IV — Da Defensoria Pública altíssima incidência
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.🕰️ Redações anteriores evolução constitucional da Defensoria Pública
📌 Mapa GT identidade constitucional da Defensoria Pública
⚖️ Comparador GT autonomia das Defensorias
| Instituição | Autonomia constitucional | Base |
|---|---|---|
| Defensorias Públicas Estaduais | Autonomia funcional e administrativa; iniciativa de proposta orçamentária. | Art. 134, § 2º |
| Defensoria Pública da União | Aplica-se o regime do § 2º. | Art. 134, § 3º |
| Defensoria Pública do Distrito Federal | Aplica-se o regime do § 2º. | Art. 134, § 3º |
📌 Mapa GT princípios institucionais e regime de carreira
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 134
📎 Remissões acesso à justiça, carreira e autonomia
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Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
🕰️ Redações anteriores histórico do art. 135
📌 Mapa GT regime remuneratório do art. 135
⚖️ Comparador GT art. 134 × art. 135
| Dispositivo | Objeto | Ponto-chave |
|---|---|---|
| Art. 134 | Defensoria Pública | Natureza institucional, missão, autonomia, princípios e carreira. |
| Art. 135 | Regime remuneratório | Remuneração por subsídio na forma do art. 39, § 4º. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 135
📎 Remissões subsídio e carreiras essenciais à Justiça
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TÍTULO V — Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas altíssima incidência
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. § 3º Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.📌 Mapa GT requisitos do estado de defesa
| Elemento | Regra constitucional |
|---|---|
| Autoridade competente | Presidente da República. |
| Consulta prévia | Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional. |
| Finalidade | Preservar ou prontamente restabelecer ordem pública ou paz social. |
| Âmbito territorial | Locais restritos e determinados. |
| Fundamento | Grave e iminente instabilidade institucional ou calamidade de grandes proporções na natureza. |
| Duração | Até 30 dias, prorrogável uma vez por igual período. |
⚖️ Comparador GT controle político e garantias do preso
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O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.📌 Mapa GT hipóteses do estado de sítio
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O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. § 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. § 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.📌 Mapa GT conteúdo do decreto do estado de sítio
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Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.📌 Mapa GT medidas possíveis no art. 139
| Medida | Conteúdo |
|---|---|
| Localidade determinada | Obrigação de permanência em local indicado. |
| Detenção especial | Em edifício não destinado a presos por crimes comuns. |
| Comunicações e imprensa | Restrições à correspondência, comunicações, informações e imprensa, na forma da lei. |
| Reunião | Suspensão da liberdade de reunião. |
| Domicílio | Busca e apreensão domiciliar. |
| Serviços públicos | Intervenção em empresas de serviços públicos. |
| Bens | Requisição de bens. |
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A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
📌 Mapa GT comissão fiscalizadora
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Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.📌 Mapa GT encerramento do regime excepcional
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⚖️ Comparador GT estado de defesa × estado de sítio
| Critério | Estado de defesa | Estado de sítio |
|---|---|---|
| Base | Art. 136 | Arts. 137 a 139 |
| Iniciativa | Presidente decreta após ouvir os Conselhos. | Presidente solicita autorização ao Congresso após ouvir os Conselhos. |
| Controle congressual | Ato submetido ao Congresso em 24 horas; decisão por maioria absoluta. | Autorização prévia do Congresso por maioria absoluta. |
| Âmbito | Locais restritos e determinados. | Áreas abrangidas indicadas após a publicação do decreto. |
| Duração-base | Até 30 dias, prorrogável uma vez por igual período. | Art. 137, I: até 30 dias por vez; art. 137, II: enquanto perdurar guerra ou agressão. |
| Fiscalização | Comissão de 5 membros do Congresso. | Comissão de 5 membros do Congresso. |
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 136 a 141
📎 Remissões Conselhos, Congresso, Presidente e direitos fundamentais
CAPÍTULO II — Das Forças Armadas altíssima incidência
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”; IX - revogado; X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 142
📌 Mapa GT identidade constitucional das Forças Armadas
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Composição | Marinha, Exército e Aeronáutica. |
| Natureza | Instituições nacionais, permanentes e regulares. |
| Base organizacional | Hierarquia e disciplina. |
| Autoridade suprema | Presidente da República. |
| Destinação | Defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer deles, garantia da lei e da ordem. |
⚖️ Comparador GT militares e direitos constitucionais aplicáveis
| Tema | Regra do art. 142 |
|---|---|
| Habeas corpus | Não cabe em relação a punições disciplinares militares. |
| Sindicalização e greve | Proibidas aos militares. |
| Filiação partidária | Vedada ao militar em serviço ativo. |
| Acumulação | Aplicação do art. 37, XVI, “c”, na forma da lei e com prevalência da atividade militar. |
| Perda de posto e patente | Depende de julgamento próprio nos termos dos incisos VI e VII. |
📌 Mapa GT militar em cargo civil
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 142
📎 Remissões Presidente, direitos sociais, acumulação e segurança pública
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O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.🕰️ Redações anteriores histórico do art. 143
📌 Mapa GT serviço militar obrigatório
⚖️ Comparador GT serviço militar × serviço alternativo
| Instituto | Base | Ponto-chave |
|---|---|---|
| Serviço militar obrigatório | Art. 143, caput | Obrigatório nos termos da lei. |
| Serviço alternativo | Art. 143, § 1º | Aplicável em tempo de paz aos que alegarem imperativo de consciência após alistamento. |
| Isenção em tempo de paz | Art. 143, § 2º | Mulheres e eclesiásticos ficam isentos, mas podem se sujeitar a outros encargos legais. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 143
📎 Remissões liberdade de consciência e serviço militar
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CAPÍTULO III — Da Segurança Pública altíssima incidência
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 144
📌 Mapa GT arquitetura constitucional da segurança pública
| Órgão | Âmbito/atribuição central |
|---|---|
| Polícia Federal | Polícia judiciária da União, infrações federais, tráfico, contrabando, descaminho e funções marítima, aeroportuária e de fronteiras. |
| Polícia Rodoviária Federal | Patrulhamento ostensivo das rodovias federais. |
| Polícia Ferroviária Federal | Patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. |
| Polícias Civis | Polícia judiciária estadual/distrital e apuração de infrações penais, exceto militares. |
| Polícias Militares | Polícia ostensiva e preservação da ordem pública. |
| Corpos de Bombeiros Militares | Defesa civil e atribuições definidas em lei. |
| Polícias Penais | Segurança dos estabelecimentos penais. |
| Guardas Municipais | Proteção de bens, serviços e instalações municipais. |
⚖️ Comparador GT polícia ostensiva × polícia judiciária
| Função | Órgão principal | Base constitucional |
|---|---|---|
| Polícia ostensiva e preservação da ordem pública | Polícias Militares | Art. 144, § 5º |
| Polícia judiciária estadual/distrital e apuração de infrações penais, exceto militares | Polícias Civis | Art. 144, § 4º |
| Polícia judiciária da União, com exclusividade | Polícia Federal | Art. 144, § 1º, IV |
| Segurança dos estabelecimentos penais | Polícias Penais | Art. 144, § 5º-A |
📌 Mapa GT Polícia Federal
⚖️ Comparador GT subordinação dos órgãos estaduais/distritais
| Órgãos subordinados aos Governadores | Observação |
|---|---|
| Polícias Civis | Subordinadas aos Governadores dos Estados, DF e Territórios. |
| Polícias Militares | Forças auxiliares e reserva do Exército; subordinadas aos Governadores. |
| Corpos de Bombeiros Militares | Forças auxiliares e reserva do Exército; subordinados aos Governadores. |
| Polícias Penais estaduais e distrital | Subordinadas aos Governadores, conforme redação da EC nº 104/2019. |
📌 Mapa GT segurança viária
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 144
📎 Remissões segurança, competências, municípios e regime policial
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TÍTULO VI — Da Tributação e do Orçamento | CAPÍTULO I — Do Sistema Tributário Nacional altíssima incidência
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. § 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. § 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 145
📌 Mapa GT espécies do art. 145
| Espécie | Fato/elemento central | Ponto de prova |
|---|---|---|
| Imposto | Manifestação de riqueza independente de atuação estatal específica. | Graduado, sempre que possível, pela capacidade econômica. |
| Taxa | Poder de polícia ou serviço público específico e divisível. | Não pode ter base de cálculo própria de imposto. |
| Contribuição de melhoria | Obra pública. | Relaciona-se à valorização decorrente de obra pública, conforme regime infraconstitucional. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 145
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Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 146
📌 Mapa GT funções da lei complementar tributária
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Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
🕰️ Redações anteriores histórico do art. 146-A
📌 Mapa GT tributação e concorrência
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Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
📌 Mapa GT Territórios e Distrito Federal
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A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.📌 Mapa GT empréstimos compulsórios
| Hipótese | Veículo | Observação |
|---|---|---|
| Calamidade pública, guerra externa ou iminência | Lei complementar | Despesa extraordinária. |
| Investimento público urgente e de relevante interesse nacional | Lei complementar | Observa anterioridade do art. 150, III, b. |
| Aplicação dos recursos | Vinculada | Vinculada à despesa que fundamentou a instituição. |
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Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. § 1º-B Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. § 1º-C A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 149
📌 Mapa GT espécies de contribuições do art. 149
| Contribuição | Competência | Finalidade |
|---|---|---|
| Social | União, ressalvado RPPS dos entes no § 1º | Atuação em áreas sociais, inclusive seguridade social quando conectada ao art. 195. |
| CIDE | União | Intervenção no domínio econômico. |
| Categoria profissional/econômica | União | Interesse de categorias profissionais ou econômicas. |
| RPPS | União, Estados, DF e Municípios | Custeio do regime próprio de previdência social. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 149
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Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 149-A
📌 Mapa GT COSIP
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Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:
I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; II - imunidades; III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; IV - regras de não cumulatividade e de creditamento. Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.🕰️ Redações anteriores inclusão do art. 149-B
📌 Mapa GT harmonização IBS × CBS
| Elemento comum | Regra do art. 149-B |
|---|---|
| Materialidade e incidência | Mesmas regras sobre fatos geradores, bases de cálculo, não incidência e sujeitos passivos. |
| Imunidades | Mesmas regras e observância do art. 150, VI. |
| Regimes de tributação | Mesmos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos. |
| Não cumulatividade | Mesmas regras de não cumulatividade e creditamento. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 149-B
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⚖️ Comparador GT tributos do art. 145 × contribuições dos arts. 149 a 149-B
| Grupo | Base constitucional | Característica central |
|---|---|---|
| Impostos, taxas e contribuição de melhoria | Art. 145 | Espécies tributárias gerais dos entes federativos. |
| Empréstimos compulsórios | Art. 148 | Competência da União por lei complementar e vinculação da receita à despesa que fundamentou a instituição. |
| Contribuições especiais | Art. 149 | Competência exclusiva da União no caput, com exceção do RPPS dos entes federativos. |
| COSIP | Art. 149-A | Competência de Municípios e Distrito Federal. |
| IBS/CBS | Art. 149-B | Harmonização constitucional das regras estruturais do IBS e da CBS. |
📎 Remissões CTN, limitações, IBS, CBS e reforma tributária
SEÇÃO II — Das Limitações do Poder de Tributar altíssima incidência
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V, e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V, e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. § 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 150
📌 Mapa GT limitações gerais do art. 150
| Limitação | Base | Ideia-chave |
|---|---|---|
| Legalidade | Art. 150, I | Exigir ou aumentar tributo depende de lei. |
| Isonomia | Art. 150, II | Vedado tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. |
| Irretroatividade | Art. 150, III, a | Vedada cobrança sobre fatos geradores anteriores à lei. |
| Anterioridade anual | Art. 150, III, b | Cobrança não pode ocorrer no mesmo exercício da publicação da lei. |
| Anterioridade nonagesimal | Art. 150, III, c | Regra de espera mínima de 90 dias. |
| Não confisco | Art. 150, IV | Tributo não pode ter efeito confiscatório. |
| Liberdade de tráfego | Art. 150, V | Vedada limitação por tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado pedágio. |
| Imunidades | Art. 150, VI | Veda a instituição de impostos sobre pessoas, bens, rendas, serviços ou objetos protegidos constitucionalmente. |
⚖️ Comparador GT anterioridade anual × anterioridade nonagesimal
| Critério | Anterioridade anual | Anterioridade nonagesimal |
|---|---|---|
| Base | Art. 150, III, b | Art. 150, III, c |
| Regra | Vedada cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da lei. | Vedada cobrança antes de 90 dias da publicação da lei. |
| Relação | Deve ser observada como regra geral. | Aplica-se observada a anterioridade anual, salvo exceções. |
| Exceções | Previstas no § 1º. | Previstas no § 1º. |
📌 Mapa GT imunidades do art. 150, VI
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 150
👤 Anotação do membro comentário pessoal salvo no perfil
É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.📌 Mapa GT vedações federativas à União
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 151
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É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
📌 Mapa GT não discriminação por origem ou destino
⚖️ Comparador GT art. 151 × art. 152
| Dispositivo | Destinatário da vedação | Núcleo |
|---|---|---|
| Art. 151 | União | Uniformidade tributária federal, limitação sobre dívida/servidores dos entes e vedação de isenções heterônomas. |
| Art. 152 | Estados, DF e Municípios | Vedação de diferença tributária entre bens e serviços em razão da procedência ou destino. |
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📎 Remissões CTN, imunidades, competências e reforma tributária
SEÇÃO III — Dos Impostos da União altíssima incidência
Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar; VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. § 2º O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; II - revogado. § 3º O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior; IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem. § 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo: I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; III - não integrará sua própria base de cálculo; IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem; VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 153
📌 Mapa GT impostos federais do art. 153
| Imposto | Base constitucional | Ponto-chave |
|---|---|---|
| II | Art. 153, I | Importação de produtos estrangeiros. |
| IE | Art. 153, II | Exportação de produtos nacionais ou nacionalizados. |
| IR | Art. 153, III e § 2º | Generalidade, universalidade e progressividade. |
| IPI | Art. 153, IV e § 3º | Seletividade, não cumulatividade e imunidade na exportação. |
| IOF | Art. 153, V e § 5º | Crédito, câmbio, seguro, títulos e valores mobiliários; ouro ativo financeiro/instrumento cambial. |
| ITR | Art. 153, VI e § 4º | Progressividade extrafiscal, pequenas glebas e fiscalização/cobrança municipal opcional. |
| IGF | Art. 153, VII | Grandes fortunas, nos termos de lei complementar. |
| Imposto seletivo | Art. 153, VIII e § 6º | Bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. |
⚖️ Comparador GT impostos com alíquota alterável pelo Executivo
| Imposto | Base | Observação |
|---|---|---|
| II | Art. 153, I e § 1º | Alíquota alterável pelo Executivo, nos limites legais. |
| IE | Art. 153, II e § 1º | Alíquota alterável pelo Executivo, nos limites legais. |
| IPI | Art. 153, IV e § 1º | Alíquota alterável pelo Executivo, nos limites legais. |
| IOF | Art. 153, V e § 1º | Alíquota alterável pelo Executivo, nos limites legais. |
📌 Mapa GT imposto seletivo
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 153
📎 Remissões anterioridade, exportação, IBS/CBS e repartição
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A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.🕰️ Redações anteriores histórico do art. 154
📌 Mapa GT competência residual da União
⚖️ Comparador GT imposto residual × imposto extraordinário de guerra
| Critério | Imposto residual | Imposto extraordinário de guerra |
|---|---|---|
| Base | Art. 154, I | Art. 154, II |
| Veículo | Lei complementar | Não há exigência constitucional expressa de lei complementar. |
| Hipótese | Criação de imposto novo, não previsto no art. 153. | Iminência ou caso de guerra externa. |
| Competência material | Não pode repetir fato gerador/base de cálculo de impostos constitucionais. | Pode compreender imposto situado ou não na competência tributária ordinária da União. |
| Extinção | Sem regra constitucional de supressão gradativa. | Devem ser suprimidos gradativamente cessadas as causas de sua criação. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 154
📎 Remissões competência, guerra e anterioridade
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SEÇÃO IV — Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal altíssima incidência
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. § 1º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino; VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a; f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. § 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. § 6º O imposto previsto no inciso III: I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental; III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados: a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; d) tratores e máquinas agrícolas; e) veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques.🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 155
📌 Mapa GT impostos estaduais e distritais
| Imposto | Base | Núcleo de incidência |
|---|---|---|
| ITCMD | Art. 155, I e § 1º | Transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos. |
| ICMS | Art. 155, II e §§ 2º a 5º | Circulação de mercadorias, transporte interestadual/intermunicipal e comunicação. |
| IPVA | Art. 155, III e § 6º | Propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, com exceções constitucionais. |
📌 Mapa GT ITCMD pós-EC nº 132/2023
⚖️ Comparador GT ICMS: não cumulatividade, seletividade e DIFAL
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Não cumulatividade | Compensação do imposto devido com o montante cobrado nas operações/prestações anteriores. |
| Isenção ou não incidência | Em regra, não gera crédito e acarreta anulação do crédito anterior, salvo determinação legal em contrário. |
| Seletividade | O ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços. |
| DIFAL | Em operações/prestações para consumidor final em outro Estado, aplica-se alíquota interestadual e cabe ao destino a diferença para a alíquota interna. |
| Responsabilidade no DIFAL | Destinatário, se contribuinte; remetente, se destinatário não contribuinte. |
📌 Mapa GT ICMS: imunidades e não incidências constitucionais
📌 Mapa GT IPVA pós-EC nº 132/2023 e EC nº 137/2025
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 155
📎 Remissões limitações, impostos, IBS e repartição de receitas
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SEÇÃO V — Dos Impostos dos Municípios altíssima incidência
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. IV - revogado. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. § 4º Revogado.🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 156
📌 Mapa GT impostos municipais
| Imposto | Base | Núcleo constitucional |
|---|---|---|
| IPTU | Art. 156, I e § 1º | Propriedade predial e territorial urbana; progressividade e alíquotas diferenciadas. |
| ITBI | Art. 156, II e § 2º | Transmissão inter vivos onerosa de imóveis e direitos reais sobre imóveis, exceto garantia. |
| ISS | Art. 156, III e § 3º | Serviços de qualquer natureza não compreendidos no ICMS, definidos em lei complementar. |
📌 Mapa GT IPTU
📌 Mapa GT ITBI
📌 Mapa GT ISS
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 156
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SEÇÃO V-A — Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios altíssima incidência
Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; III - não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III; IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V; V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica; VI - a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição; VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação; VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição; IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239; X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição; XI - não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo; XIII - sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal. § 2º Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas. § 3º Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior. § 4º Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços: I - reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII; II - distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento. § 5º Lei complementar disporá sobre: I - as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos: a) a sua forma de cálculo; b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente; c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição; II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que: a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação; III - a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte; IV - os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação; V - a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de: a) crédito integral e imediato do imposto; b) diferimento; ou c) redução em 100% das alíquotas do imposto; VI - as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação; VII - o processo administrativo fiscal do imposto; VIII - as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda; IX - os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação. § 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para combustíveis e lubrificantes, serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos, sociedades cooperativas, serviços de hotelaria, parques de diversão e temáticos, agências de viagens e turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol, aviação regional, operações alcançadas por tratado ou convenção internacional e serviços de transporte coletivo de passageiros, nos termos dos incisos I a VI. § 7º A isenção e a imunidade: I - não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes; II - acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar. § 8º Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos. § 9º Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, e somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste dessas alíquotas. § 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII. § 11. Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII. § 12. A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV, “b”. § 13. A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação.🕰️ Histórico legislativo inclusão do IBS
📌 Mapa GT arquitetura constitucional do IBS
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Competência | Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. |
| Princípio informador | Neutralidade. |
| Incidência | Operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou serviços; também importações. |
| Exportações | Não incidência, com manutenção e aproveitamento de créditos. |
| Legislação | Única e uniforme em todo o território nacional. |
| Alíquota | Cada ente fixa alíquota própria por lei específica; cobrança pelo somatório das alíquotas do destino. |
| Não cumulatividade | Compensação ampla, excetuados uso/consumo pessoal e hipóteses constitucionais. |
⚖️ Comparador GT ISS × IBS
| Critério | ISS | IBS |
|---|---|---|
| Base | Art. 156, III | Art. 156-A |
| Competência | Municipal | Compartilhada entre Estados, DF e Municípios |
| Materialidade | Serviços definidos em lei complementar, não compreendidos no ICMS | Bens materiais/imateriais, direitos e serviços |
| Modelo | Tributo municipal tradicional | IVA subnacional de base ampla, não cumulativo e orientado pelo destino |
| Reforma | Substituição gradual conforme ADCT | Implementação progressiva conforme EC nº 132/2023 |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 156-A
📎 Remissões IBS, CBS, Comitê Gestor e transição
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Art. 156-B — Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços altíssima incidência
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:
I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios; III - decidir o contencioso administrativo. § 1º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. § 2º Na forma da lei complementar: I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços; II - será assegurada a alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal; III - o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo; IV - o controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; V - a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos; VI - as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras; VII - serão estabelecidas a estrutura e a gestão do Comitê Gestor, cabendo ao regimento interno dispor sobre sua organização e funcionamento. § 3º A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte composição: I - 27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal; II - 27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos: a) 14 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e b) 13 (treze) representantes, com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações. § 4º As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos: I - em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal: a) da maioria absoluta de seus representantes; e b) de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e II - em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes. § 5º O Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária. § 6º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, e atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos a eles relativos. § 7º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V. § 8º Lei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.🕰️ Histórico legislativo inclusão e regulamentação do Comitê Gestor
📌 Mapa GT competências administrativas do Comitê Gestor
| Competência | Conteúdo |
|---|---|
| Regulamentar e uniformizar | Edita regulamento único e uniformiza a interpretação e a aplicação da legislação do IBS. |
| Administrar a arrecadação | Arrecada o imposto, efetua compensações e distribui o produto da arrecadação entre Estados, DF e Municípios. |
| Contencioso administrativo | Decide o contencioso administrativo relativo ao IBS. |
📌 Mapa GT natureza jurídica e independência
⚖️ Comparador GT composição dos Estados/DF × composição dos Municípios/DF
| Bloco representado | Quantidade | Critério |
|---|---|---|
| Estados e Distrito Federal | 27 membros | Um representante por Estado e pelo Distrito Federal. |
| Municípios e Distrito Federal | 27 membros | 14 representantes por votos de valor igual para cada Município e 13 por votos ponderados pela população. |
📌 Mapa GT quórum cumulativo de deliberação
⚖️ Comparador GT Comitê Gestor do IBS × Administração Tributária Federal
| Critério | Comitê Gestor do IBS | Administração Tributária da União/PGFN |
|---|---|---|
| Tributo central | IBS — art. 156-A | CBS — art. 195, V, e tributos federais correlatos. |
| Competência | Administração integrada do IBS. | Administração federal e representação jurídica federal. |
| Integração constitucional | Compartilha informações e pode implementar soluções integradas. | Atua com o Comitê para harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos. |
| Contencioso | Decide o contencioso administrativo do IBS; lei complementar pode prever integração com CBS. | Pode haver integração do contencioso administrativo, nos termos de lei complementar. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 156-B
📎 Remissões IBS, CBS, transição e legislação complementar
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SEÇÃO VI — Da Repartição das Receitas Tributárias altíssima incidência
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.📌 Mapa GT receitas pertencentes aos Estados e ao DF
| Receita | Origem | Destino constitucional |
|---|---|---|
| IRRF | Imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelos Estados, DF, autarquias e fundações | Estado ou Distrito Federal que realizou o pagamento. |
| Imposto residual | Imposto federal instituído com base no art. 154, I | 20% do produto da arrecadação pertencem aos Estados e ao DF. |
📎 Remissões imposto residual e imposto de renda
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Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios; IV - 25% (vinte e cinco por cento): a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados. § 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, “a”, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. § 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, “b”, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população; II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 158
📌 Mapa GT receitas municipais do art. 158
| Receita | Percentual | Critério |
|---|---|---|
| IRRF municipal | 100% | Rendimentos pagos pelos Municípios, autarquias e fundações municipais. |
| ITR | 50% ou 100% | 50% sobre imóveis no Município; 100% se houver opção pela fiscalização/cobrança municipal. |
| IPVA | 50% | Veículos licenciados no território; para aquáticos e aéreos, domicílio do proprietário. |
| ICMS | 25% | Produto da arrecadação estadual do ICMS. |
| IBS distribuído aos Estados | 25% | Produto da arrecadação do IBS distribuída aos Estados. |
⚖️ Comparador GT cota municipal do ICMS × cota municipal do IBS
| Critério | ICMS — art. 158, IV, “a”, § 1º | IBS — art. 158, IV, “b”, § 2º |
|---|---|---|
| Percentual municipal | 25% do produto do ICMS | 25% do produto do IBS distribuído aos Estados |
| Principal critério econômico/demográfico | 65% no mínimo pelo valor adicionado | 80% pela população |
| Educação/equidade | Ao menos 10 pontos percentuais dentro dos até 35% definidos por lei estadual | 10% por indicadores de aprendizagem e equidade |
| Meio ambiente | Pode ser contemplado por lei estadual dentro dos até 35% | 5% com base em indicadores de preservação ambiental |
| Montante igualitário | Não há percentual constitucional fixo | 5% em montantes iguais para todos os Municípios do Estado |
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A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados; III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso II do referido parágrafo. § 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I. § 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido. § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII. § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 159
📌 Mapa GT entregas da União no art. 159
| Destino | Percentual/base | Observação |
|---|---|---|
| FPE | 21,5% de IR, IPI e imposto seletivo | Fundo de Participação dos Estados e do DF. |
| FPM | 22,5% de IR, IPI e imposto seletivo | Cota principal do Fundo de Participação dos Municípios. |
| Fundos regionais | 3% | Financiamento produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. |
| FPM dezembro | 1% | Primeiro decêndio de dezembro. |
| FPM julho | 1% | Primeiro decêndio de julho. |
| FPM setembro | 1% | Primeiro decêndio de setembro. |
| IPI/IS exportação | 10% | Aos Estados e DF proporcionalmente às exportações de produtos industrializados. |
| CIDE-combustíveis | 29% | Aos Estados e DF, com 25% da parcela estadual destinada aos Municípios. |
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Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:
I - realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura; II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação. § 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput. § 2º Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. § 3º Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput. § 4º Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos: I - população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento); II - coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, “a”, da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento). § 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º.🕰️ Histórico legislativo inclusão do FNDR
📌 Mapa GT Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional
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É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. § 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.🕰️ Redações anteriores alterações do art. 160
📌 Mapa GT vedação de retenção e exceções
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Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.🕰️ Redações anteriores alteração do art. 161
📌 Mapa GT lei complementar e cálculo das quotas
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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.📌 Mapa GT transparência da arrecadação e repartição
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🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 157 a 162
📎 Remissões impostos, IBS, saúde, TCU e transição
CAPÍTULO II — Das Finanças Públicas | SEÇÃO I — Normas Gerais altíssima incidência
Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. VIII - sustentabilidade da dívida, especificando: a) indicadores de sua apuração; b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. IX - condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 163
📌 Mapa GT matérias reservadas à lei complementar no art. 163
| Eixo | Conteúdo constitucional |
|---|---|
| Finanças públicas | Normas gerais de gestão fiscal e financeira. |
| Dívida pública | Dívida externa e interna, inclusive de entidades controladas. |
| Garantias e títulos | Concessão de garantias, emissão e resgate de títulos da dívida. |
| Fiscalização financeira | Administração direta e indireta. |
| Câmbio público | Operações de câmbio de órgãos e entidades federativas. |
| Instituições oficiais de crédito | Compatibilização de funções, preservadas as voltadas ao desenvolvimento regional. |
| Sustentabilidade da dívida | Indicadores, trajetória, medidas de ajuste, suspensões, vedações e alienação de ativos. |
| Benefícios tributários | Condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 163
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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
🕰️ Histórico legislativo inclusão do art. 163-A
📌 Mapa GT dados contábeis, orçamentários e fiscais
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A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.📌 Mapa GT Banco Central no art. 164
| Tema | Regra constitucional |
|---|---|
| Emissão de moeda | Competência da União exercida exclusivamente pelo Banco Central. |
| Empréstimos vedados | Banco Central não pode emprestar ao Tesouro Nacional nem a órgão ou entidade que não seja instituição financeira. |
| Operações com títulos | Banco Central pode comprar e vender títulos do Tesouro para regular oferta de moeda ou taxa de juros. |
| Disponibilidades de caixa | União no Banco Central; demais entes e entidades em instituições financeiras oficiais, ressalvados casos legais. |
⚖️ Comparador GT vedação de empréstimo × compra e venda de títulos
| Operação | Regime constitucional | Finalidade/limite |
|---|---|---|
| Empréstimo ao Tesouro | Vedado direta ou indiretamente. | Evitar financiamento monetário direto do Tesouro Nacional. |
| Compra e venda de títulos do Tesouro | Permitida. | Regular oferta de moeda ou taxa de juros. |
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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.
Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.🕰️ Histórico legislativo inclusão do art. 164-A
📌 Mapa GT sustentabilidade da dívida
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⚖️ Comparador GT art. 163 × art. 164-A
| Dispositivo | Função constitucional | Ponto-chave |
|---|---|---|
| Art. 163, VIII | Reserva à lei complementar disciplinar sustentabilidade da dívida. | Indicadores, trajetória, compatibilidade fiscal, ajustes e vedações. |
| Art. 164-A | Impõe dever direto aos entes federativos. | Políticas fiscais, planos e orçamentos devem manter a dívida sustentável. |
| Art. 167-A | Instrumentaliza vedações e mecanismos de ajuste. | Pode ser acionado conforme autorização da lei complementar do art. 163, VIII. |
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 163 a 164-A
📎 Remissões LRF, orçamento, dívida, Banco Central e vedações fiscais
SEÇÃO II — Dos Orçamentos altíssima incidência
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. § 9º Cabe à lei complementar dispor sobre exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização do PPA, da LDO e da LOA; normas de gestão financeira e patrimonial; condições para instituição e funcionamento de fundos; e critérios de execução equitativa, impedimentos legais e técnicos, restos a pagar e limitação das programações obrigatórias. § 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e medidas necessários para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. § 11. O dever de execução subordina-se às metas fiscais e limites de despesas, não impede cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais, não se aplica em impedimentos técnicos justificados e alcança exclusivamente despesas primárias discricionárias. § 12. Integrará a LDO, para o exercício a que se refere e pelo menos para os dois exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e proporção dos recursos para investimentos em andamento. § 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União. § 14. A LOA poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. § 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento, contendo, por Estado ou Distrito Federal, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre execução física e financeira. § 16. As leis orçamentárias devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no art. 37, § 16. § 17. O Poder Executivo poderá reduzir ou limitar, na elaboração e execução das leis orçamentárias, despesas com subsídios, subvenções e benefícios financeiros, inclusive indenizações e restituições por perdas econômicas, observado o ato jurídico perfeito. §§ 18 a 22. Disciplinam, a partir de 2026 e 2027, regras específicas sobre exclusão de precatórios e requisições de pequeno valor do limite individualizado do Poder Executivo, incorporação gradual dessas despesas à meta de resultado primário e tratamento do excedente ao limite do art. 107-A do ADCT.🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 165
📌 Mapa GT PPA, LDO e LOA
| Lei orçamentária | Função constitucional | Ponto de prova |
|---|---|---|
| PPA | Diretrizes, objetivos e metas regionalizadas para despesas de capital, decorrentes e programas continuados. | Planejamento de médio prazo. |
| LDO | Metas e prioridades, diretrizes de política fiscal, orientação da LOA, alterações tributárias e política das agências de fomento. | Conecta planejamento e orçamento anual. |
| LOA | Previsão da receita e fixação da despesa. | Compreende orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 165
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Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos orçamentários e contas presidenciais, bem como examinar planos e programas nacionais, regionais e setoriais e exercer acompanhamento e fiscalização orçamentária. § 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas pelo plenário das duas Casas. § 3º As emendas ao projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas se compatíveis com PPA e LDO, indicarem recursos necessários por anulação de despesa, ressalvadas dotações de pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais, ou se relacionadas à correção de erros/omissões ou aos dispositivos do texto do projeto. § 4º As emendas à LDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA. §§ 5º a 8º disciplinam mensagem presidencial de modificação, envio dos projetos, aplicação subsidiária do processo legislativo e utilização de recursos sem despesa correspondente por créditos especiais ou suplementares. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior, sendo metade destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 9º-A. Do limite das emendas individuais, 1,55% caberá às emendas de Deputados e 0,45% às de Senadores. § 10. A execução destinada à saúde será computada para cumprimento do mínimo constitucional, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, conforme limite e critérios de execução equitativa. § 12. A garantia de execução aplica-se também às emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. §§ 13 a 20 disciplinam impedimentos técnicos, cronograma de verificação, independência de adimplência do ente destinatário, restos a pagar, execução equitativa e continuidade de investimentos plurianuais de emendas de bancada.🕰️ Redações anteriores emendas parlamentares e orçamento impositivo
📌 Mapa GT tramitação e emendas orçamentárias
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As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de transferência especial ou transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos não integram a receita do ente beneficiado para fins de repartição, limites de despesa com pessoal e endividamento, sendo vedado seu uso para pagamento de pessoal, encargos sociais, ativos, inativos, pensionistas e encargos do serviço da dívida. § 2º Na transferência especial, os recursos são repassados diretamente ao ente beneficiado, independem de convênio, pertencem ao ente no ato da efetiva transferência financeira e devem ser aplicados em programações finalísticas do Poder Executivo local. § 3º O ente beneficiado pode firmar contratos de cooperação técnica para subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária. § 4º Na transferência com finalidade definida, os recursos são vinculados à programação da emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União. § 5º Pelo menos 70% das transferências especiais devem ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação de aplicação em serviço da dívida.🕰️ Histórico legislativo inclusão do art. 166-A
⚖️ Comparador GT transferência especial × transferência com finalidade definida
| Critério | Transferência especial | Transferência com finalidade definida |
|---|---|---|
| Repasse | Direto ao ente beneficiado, sem convênio. | Vinculado à programação da emenda. |
| Titularidade | Pertence ao ente no ato da transferência financeira. | Permanece vinculado à finalidade definida. |
| Área de aplicação | Programações finalísticas do Executivo local. | Áreas de competência constitucional da União. |
| Capital | Mínimo de 70% em despesas de capital. | Sem regra constitucional específica de 70%. |
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São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as hipóteses constitucionais de repartição, saúde, ensino, administração tributária, garantias e contragarantias; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos entre categorias de programação ou órgãos sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa; X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Estados, DF e Municípios; XI - a utilização de contribuições sociais do art. 195, I, “a”, e II, para despesas distintas do pagamento de benefícios do RGPS; XII - o uso de recursos de RPPS para despesas diversas do pagamento de benefícios e despesas necessárias à organização e funcionamento do regime; XIII - transferências, garantias, empréstimos e financiamentos federais a entes que descumprirem regras gerais de organização e funcionamento do RPPS; XIV - a criação de fundo público quando seus objetivos puderem ser alcançados por vinculação de receitas específicas ou execução direta por programação orçamentária e financeira. §§ 1º a 3º disciplinam investimentos plurianuais, vigência de créditos especiais/extraordinários e abertura de crédito extraordinário para despesas imprevisíveis e urgentes. § 4º É permitida a vinculação das receitas indicadas nos arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e art. 159, I, “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, e II, para pagamento de débitos com a União e prestação de garantia ou contragarantia. §§ 5º a 7º disciplinam exceção para ciência, tecnologia e inovação, apuração da regra de ouro em gestão da dívida mobiliária federal e vedação de imposição de encargos financeiros a entes sem fonte orçamentária/financeira ou transferência correspondente.🕰️ Redações anteriores vedações orçamentárias
📌 Mapa GT vedações orçamentárias clássicas
| Vedação | Núcleo |
|---|---|
| Sem LOA | Não iniciar programa/projeto fora da LOA. |
| Crédito insuficiente | Não realizar despesa acima dos créditos. |
| Regra de ouro | Operação de crédito não pode superar despesa de capital, salvo exceção constitucional. |
| Não afetação | Vedação à vinculação de receita de impostos, com exceções. |
| Crédito ilimitado | Proibição absoluta de créditos ilimitados. |
| Fundos | Exigem autorização legislativa e não podem ser criados quando desnecessários. |
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Apurado que, no período de 12 meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do ente aplicar mecanismo de ajuste fiscal de vedação da concessão de vantagens, criação de cargos, alteração de carreira, admissão de pessoal, realização de concurso, criação de benefícios, criação ou reajuste de despesa obrigatória, ampliação de subsídios/subvenções e concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário.
§§ 1º a 3º tratam da aplicação parcial das medidas quando a despesa corrente superar 85% da receita corrente, da submissão do ato ao Legislativo e das hipóteses de perda de eficácia. §§ 4º a 6º disciplinam apuração bimestral, natureza das medidas e restrições a garantias e operações de crédito enquanto não adotadas integralmente as vedações.🕰️ Histórico legislativo inclusão do art. 167-A
📌 Mapa GT gatilhos e vedações do art. 167-A
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Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular.
O regime dos arts. 167-C a 167-G permite processos simplificados de contratação temporária, emergencial e de obras, serviços e compras; dispensa determinadas limitações legais para proposições e atos voltados exclusivamente ao enfrentamento da calamidade; afasta, durante o exercício financeiro, a observância da regra de ouro; flexibiliza restrições para operações de crédito e destinação de superávit financeiro; e aplica vedações do art. 167-A à União até o término da calamidade, com exceções constitucionais.🕰️ Histórico legislativo regime extraordinário de calamidade
📌 Mapa GT calamidade pública nacional
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Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. § 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.🕰️ Redações anteriores duodécimos e saldos financeiros
📌 Mapa GT regime dos duodécimos
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A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pela administração direta ou indireta, inclusive fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas empresas públicas e sociedades de economia mista. § 2º Decorrido o prazo da lei complementar para adaptação aos limites, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, DF e Municípios que não observarem os limites. § 3º Para cumprimento dos limites, União, Estados, DF e Municípios adotarão redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração de servidores não estáveis. § 4º Se insuficientes as medidas do § 3º, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada Poder especifique atividade funcional, órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 5º O servidor estável que perder o cargo fará jus a indenização de um mês de remuneração por ano de serviço. § 6º O cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas por quatro anos. § 7º Lei federal disporá sobre normas gerais para efetivação da perda do cargo de servidor estável.🕰️ Redações anteriores despesa com pessoal
📌 Mapa GT controle de despesa com pessoal
| Etapa | Medida constitucional |
|---|---|
| Limite | Despesa com ativos, inativos e pensionistas não pode exceder limites de lei complementar. |
| Pré-condições | Vantagens, cargos, carreira e pessoal exigem dotação suficiente e autorização na LDO. |
| Adaptação | Descumprimento após prazo suspende repasses federais ou estaduais. |
| Ajuste inicial | Redução de cargos em comissão/funções e exoneração de não estáveis. |
| Ajuste excepcional | Perda de cargo por servidor estável, com indenização e extinção do cargo. |
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⚖️ Comparador GT PPA × LDO × LOA
| Instrumento | Função | Natureza |
|---|---|---|
| PPA | Diretrizes, objetivos e metas de médio prazo. | Planejamento. |
| LDO | Metas, prioridades, política fiscal, orientação da LOA e alterações tributárias. | Ponte entre planejamento e execução. |
| LOA | Previsão da receita e fixação da despesa. | Execução anual. |
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 165 a 169
📎 Remissões orçamento, responsabilidade fiscal, saúde, ensino e calamidade
TÍTULO VII — Da Ordem Econômica e Financeira | CAPÍTULO I — Princípios Gerais da Atividade Econômica altíssima incidência
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 170
📌 Mapa GT fundamentos, finalidade e princípios da ordem econômica
| Eixo | Conteúdo constitucional |
|---|---|
| Fundamentos | Valorização do trabalho humano e livre iniciativa. |
| Finalidade | Assegurar existência digna a todos, conforme justiça social. |
| Princípios de mercado | Propriedade privada, livre concorrência e tratamento favorecido às empresas de pequeno porte. |
| Princípios de conformação social | Função social da propriedade, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução de desigualdades e busca do pleno emprego. |
| Liberdade econômica | Livre exercício de atividade econômica, salvo autorização prevista em lei. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 170
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Revogado.
🕰️ Redação revogada empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional
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A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
📌 Mapa GT capital estrangeiro
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Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.🕰️ Redações anteriores estatuto das estatais e atividade econômica estatal
📌 Mapa GT exploração direta de atividade econômica pelo Estado
| Elemento | Regra constitucional |
|---|---|
| Regra geral | Atividade econômica é espaço ordinário da livre iniciativa. |
| Atuação direta do Estado | Excepcional, quando necessária à segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. |
| Regime jurídico | Empresas estatais exploradoras de atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas. |
| Privilégio fiscal | Vedado privilégio fiscal não extensivo ao setor privado. |
| Controle concorrencial | Lei reprimirá abuso do poder econômico. |
⚖️ Comparador GT atuação direta estatal × regulação econômica
| Critério | Art. 173 | Art. 174 |
|---|---|---|
| Objeto | Estado explorando diretamente atividade econômica. | Estado como agente normativo e regulador. |
| Natureza | Excepcional. | Função ordinária de conformação da atividade econômica. |
| Fundamento | Segurança nacional ou relevante interesse coletivo. | Fiscalização, incentivo e planejamento. |
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Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.📌 Mapa GT funções do Estado regulador
| Função | Conteúdo |
|---|---|
| Fiscalização | Controle estatal da conformidade da atividade econômica. |
| Incentivo | Estímulos e induções a comportamentos econômicos compatíveis com a ordem constitucional. |
| Planejamento | Determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. |
| Cooperativismo | Lei apoiará e estimulará cooperativas e associativismo. |
| Garimpo cooperativo | Favorecimento constitucional com proteção ambiental e promoção econômico-social. |
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Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.📌 Mapa GT prestação de serviços públicos
| Forma | Regra constitucional |
|---|---|
| Direta | Prestação pelo próprio Poder Público. |
| Concessão | Delegação contratual, sempre mediante licitação. |
| Permissão | Delegação, sempre mediante licitação. |
| Elementos legais | Regime das delegatárias, direitos dos usuários, política tarifária e serviço adequado. |
📎 Remissões concessões, permissões e usuários
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As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.🕰️ Redações anteriores recursos minerais, capital nacional e energia renovável
📌 Mapa GT domínio constitucional dos recursos minerais
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Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21. § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei. § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional, as condições de contratação e a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União. § 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e derivados, gás natural e derivados e álcool combustível deverá observar alíquotas que poderão ser diferenciadas por produto ou uso e reduzidas/restabelecidas por ato do Executivo, sem aplicação da anterioridade anual, e destinação dos recursos a subsídios, projetos ambientais, infraestrutura de transportes e subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.🕰️ Redações anteriores petróleo, gás, nuclear e CIDE-combustíveis
📌 Mapa GT monopólios da União
| Setor | Atividades monopolizadas |
|---|---|
| Petróleo, gás e hidrocarbonetos | Pesquisa, lavra, refinação, importação/exportação de derivados básicos e transporte marítimo/por conduto. |
| Minérios e minerais nucleares | Pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio, com exceções para radioisótopos. |
| Contratação com privados | Permitida para atividades dos incisos I a IV, nos termos da lei. |
| CIDE-combustíveis | Instrumento de intervenção econômica com destinações constitucionalmente indicadas. |
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A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.🕰️ Redações anteriores transporte internacional e cabotagem
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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
📌 Mapa GT tratamento favorecido às ME e EPP
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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
📌 Mapa GT turismo e desenvolvimento
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O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.
📌 Mapa GT requisição estrangeira de informação comercial
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⚖️ Comparador GT livre iniciativa × intervenção estatal × serviço público
| Eixo | Dispositivo | Núcleo |
|---|---|---|
| Livre iniciativa | Art. 170 | Fundamento da ordem econômica e livre exercício de atividade econômica. |
| Estado empresário | Art. 173 | Exploração direta excepcional por segurança nacional ou relevante interesse coletivo. |
| Estado regulador | Art. 174 | Fiscalização, incentivo e planejamento. |
| Serviço público | Art. 175 | Prestação direta ou delegada por concessão/permissão, sempre com licitação. |
| Monopólio da União | Art. 177 | Setores constitucionalmente reservados, com contratação privada autorizada em parte. |
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 170 a 181
📎 Remissões propriedade, consumidor, meio ambiente, serviços públicos e estatais
CAPÍTULO II — Da Política Urbana alta incidência
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.🕰️ Histórico legislativo política urbana e Estatuto da Cidade
📌 Mapa GT política de desenvolvimento urbano
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Executor | Poder Público municipal. |
| Diretrizes gerais | Fixadas em lei. |
| Objetivo | Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes. |
| Instrumento básico | Plano diretor. |
| Obrigatoriedade do plano diretor | Cidades com mais de vinte mil habitantes. |
| Função social da propriedade urbana | Atendimento às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. |
⚖️ Mapa GT instrumentos sucessivos do art. 182, § 4º
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 182
📎 Remissões cidade, propriedade, IPTU e Estatuto da Cidade
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Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.🕰️ Histórico legislativo usucapião especial urbana
📌 Mapa GT requisitos da usucapião especial urbana
| Requisito | Regra constitucional |
|---|---|
| Área | Até 250 m². |
| Tempo | 5 anos. |
| Posse | Ininterrupta e sem oposição. |
| Finalidade | Moradia própria ou da família. |
| Condição negativa | Possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. |
| Limite subjetivo | Direito não reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. |
| Imóveis públicos | Não podem ser adquiridos por usucapião. |
⚖️ Comparador GT usucapião especial urbana × função social urbana
| Eixo | Art. 182 | Art. 183 |
|---|---|---|
| Núcleo | Política urbana e função social da cidade/propriedade. | Aquisição do domínio por posse urbana qualificada. |
| Instrumento central | Plano diretor. | Usucapião especial urbana. |
| Finalidade social | Bem-estar dos habitantes e ordenação urbana. | Moradia do possuidor ou de sua família. |
| Imóvel público | Pode estar sujeito à política urbana, conforme regime próprio. | Nunca é adquirido por usucapião. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 183
📎 Remissões usucapião, moradia e bens públicos
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⚖️ Comparador GT desapropriação urbana comum × desapropriação-sanção urbanística
| Critério | Art. 182, § 3º | Art. 182, § 4º, III |
|---|---|---|
| Natureza | Desapropriação urbana comum. | Desapropriação-sanção por inadequado aproveitamento do solo urbano. |
| Indenização | Prévia e justa, em dinheiro. | Títulos da dívida pública. |
| Pressuposto específico | Utilidade/necessidade/interesse público conforme regime próprio. | Solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, com medidas sucessivas prévias. |
| Prazo de resgate | Não previsto no § 3º. | Até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas. |
| Senado Federal | Sem previsão no § 3º. | Emissão dos títulos previamente aprovada pelo Senado Federal. |
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 182 e 183
CAPÍTULO III — Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária altíssima incidência
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.🕰️ Histórico legislativo reforma agrária e desapropriação rural
📌 Mapa GT desapropriação para reforma agrária
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Competência | União. |
| Fundamento | Interesse social, para fins de reforma agrária. |
| Objeto | Imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. |
| Indenização principal | Títulos da dívida agrária, com preservação do valor real, resgatáveis em até 20 anos a partir do segundo ano. |
| Benfeitorias úteis e necessárias | Indenizadas em dinheiro. |
| Decreto | Declara o interesse social e autoriza a União a propor a ação. |
| Procedimento judicial | Contraditório especial, de rito sumário, definido por lei complementar. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 184
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São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.📌 Mapa GT imóveis insuscetíveis de desapropriação para reforma agrária
⚖️ Comparador GT art. 184 × art. 185
| Dispositivo | Núcleo | Ponto de prova |
|---|---|---|
| Art. 184 | Permite desapropriação do imóvel rural que não cumpre função social. | Indenização em TDA; benfeitorias úteis e necessárias em dinheiro. |
| Art. 185 | Protege pequena/média propriedade única e propriedade produtiva. | Insuscetibilidade específica para fins de reforma agrária. |
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A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.📌 Mapa GT requisitos simultâneos da função social rural
| Requisito | Dimensão constitucional |
|---|---|
| Aproveitamento racional e adequado | Dimensão produtiva. |
| Recursos naturais e meio ambiente | Dimensão ecológica. |
| Relações de trabalho | Dimensão trabalhista. |
| Bem-estar de proprietários e trabalhadores | Dimensão social. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 186
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A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - a assistência técnica e extensão rural; V - o seguro agrícola; VI - o cooperativismo; VII - a eletrificação rural e irrigação; VIII - a habitação para o trabalhador rural. § 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.📌 Mapa GT política agrícola
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A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.📌 Mapa GT terras públicas e devolutas
| Tema | Regra constitucional |
|---|---|
| Destinação | Compatível com política agrícola e plano nacional de reforma agrária. |
| Área superior a 2.500 ha | Alienação ou concessão depende de prévia aprovação do Congresso Nacional. |
| Interposta pessoa | A exigência permanece mesmo quando houver interposta pessoa. |
| Exceção | Alienações ou concessões para fins de reforma agrária. |
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Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.📌 Mapa GT beneficiários da reforma agrária
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A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
📌 Mapa GT aquisição ou arrendamento rural por estrangeiros
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Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.📌 Mapa GT requisitos da usucapião especial rural
| Requisito | Regra constitucional |
|---|---|
| Área | Zona rural, não superior a 50 hectares. |
| Tempo | 5 anos ininterruptos. |
| Posse | Como sua e sem oposição. |
| Condição negativa | Não ser proprietário de imóvel rural ou urbano. |
| Produtividade | Tornar a área produtiva por seu trabalho ou de sua família. |
| Moradia | Ter nela sua moradia. |
| Imóveis públicos | Não podem ser adquiridos por usucapião. |
⚖️ Comparador GT usucapião especial urbana × usucapião especial rural
| Critério | Urbana — art. 183 | Rural — art. 191 |
|---|---|---|
| Área | Até 250 m². | Até 50 hectares. |
| Tempo | 5 anos. | 5 anos. |
| Posse | Ininterrupta e sem oposição. | Ininterrupta e sem oposição. |
| Finalidade | Moradia própria ou familiar. | Moradia e produtividade pelo trabalho próprio ou familiar. |
| Outro imóvel | Não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. | Não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano. |
| Imóvel público | Não pode ser adquirido por usucapião. | Não pode ser adquirido por usucapião. |
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⚖️ Comparador GT função social urbana × função social rural
| Critério | Urbana — art. 182 | Rural — art. 186 |
|---|---|---|
| Referência central | Plano diretor. | Requisitos simultâneos definidos constitucionalmente. |
| Objeto | Propriedade urbana. | Propriedade rural. |
| Conteúdo | Exigências fundamentais de ordenação da cidade. | Aproveitamento racional, meio ambiente, relações de trabalho e bem-estar. |
| Sanção típica | Parcelamento/edificação compulsórios, IPTU progressivo e desapropriação-sanção. | Desapropriação por interesse social para reforma agrária. |
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 184 a 191
📎 Remissões reforma agrária, função social, propriedade e usucapião
CAPÍTULO IV — Do Sistema Financeiro Nacional alta incidência
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
🕰️ Redações anteriores reforma do sistema financeiro nacional
📌 Mapa GT estrutura constitucional do Sistema Financeiro Nacional
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Finalidade 1 | Promover o desenvolvimento equilibrado do País. |
| Finalidade 2 | Servir aos interesses da coletividade. |
| Abrangência | Todas as partes que compõem o sistema financeiro nacional. |
| Cooperativas de crédito | Expressamente abrangidas pelo sistema financeiro nacional. |
| Regulação | Leis complementares. |
| Capital estrangeiro | Leis complementares disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições integrantes. |
⚖️ Comparador GT redação originária × redação atual
| Critério | Redação originária | Redação após EC nº 40/2003 |
|---|---|---|
| Modelo | Analítico, com vários incisos e parágrafos. | Sintético, concentrado no caput. |
| Regulação | Lei complementar no singular, com temas expressos. | Leis complementares, com abertura regulatória mais ampla. |
| Cooperativas de crédito | Tratadas em dispositivo específico na redação anterior. | Expressamente incluídas no caput atual. |
| Capital estrangeiro | Objeto de disciplina específica. | Permanece como matéria expressamente remetida às leis complementares. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 192
📎 Remissões moeda, Banco Central, cooperativismo e capital estrangeiro
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TÍTULO VIII — Da Ordem Social | CAPÍTULO I — Disposição Geral altíssima incidência
A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.🕰️ Histórico legislativo disposição geral da ordem social
📌 Mapa GT matriz constitucional da ordem social
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Base | Primado do trabalho. |
| Objetivos | Bem-estar e justiça sociais. |
| Planejamento estatal | Planejamento das políticas sociais. |
| Participação social | Formulação, monitoramento, controle e avaliação das políticas sociais. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 193
📎 Remissões trabalho, dignidade, ordem econômica e direitos sociais
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CAPÍTULO II — Da Seguridade Social | SEÇÃO I — Disposições Gerais altíssima incidência
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.🕰️ Redações anteriores objetivos da seguridade social
📌 Mapa GT tripé da seguridade social
| Área | Núcleo constitucional | Conexão principal |
|---|---|---|
| Saúde | Direito de todos e dever do Estado. | Arts. 196 a 200. |
| Previdência Social | Regime contributivo e proteção previdenciária. | Arts. 201 e 202. |
| Assistência Social | Proteção a quem dela necessitar, independentemente de contribuição. | Arts. 203 e 204. |
📌 Mapa GT objetivos constitucionais da seguridade social
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A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar; V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas “b” e “c” do inciso I do caput. § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput serão não cumulativas. § 13. Revogado. § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. § 15. A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária. § 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13. § 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, “b”, e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239. § 18. Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda. § 19. A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º.🕰️ Redações anteriores financiamento, anterioridade e CBS
📌 Mapa GT fontes de financiamento da seguridade social
| Fonte | Base constitucional | Ponto-chave |
|---|---|---|
| Orçamentos públicos | Caput e §§ 1º e 2º | União, Estados, DF e Municípios financiam a seguridade. |
| Empregador, empresa e equiparados | Art. 195, I | Folha, receita/faturamento e lucro. |
| Trabalhador e demais segurados | Art. 195, II | Admite alíquotas progressivas; não incide sobre aposentadoria e pensão do RGPS. |
| Concursos de prognósticos | Art. 195, III | Receita de concursos de prognósticos. |
| Importador | Art. 195, IV | Bens ou serviços do exterior. |
| CBS | Art. 195, V | Contribuição sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. |
| Fontes residuais | Art. 195, § 4º | Novas fontes devem obedecer ao art. 154, I. |
⚖️ Comparador GT IBS × CBS
| Critério | IBS | CBS |
|---|---|---|
| Base constitucional | Art. 156-A | Art. 195, V |
| Competência | Compartilhada entre Estados, DF e Municípios. | União. |
| Harmonização | Art. 149-B estabelece regras comuns. | Art. 149-B estabelece regras comuns. |
| Aplicação de regras do IBS | Regime próprio do art. 156-A. | Art. 195, § 16, remete a diversos dispositivos do art. 156-A. |
| Cashback social | Art. 156-A, § 5º, VIII e § 13. | Art. 195, §§ 18 e 19. |
📌 Mapa GT princípios financeiros do art. 195
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 194 e 195
📎 Remissões seguridade, CBS, IBS, saúde, previdência e assistência
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SEÇÃO II — Da Saúde altíssima incidência
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
📌 Mapa GT direito à saúde
| Eixo | Regra |
|---|---|
| Titularidade | Direito de todos. |
| Dever | Dever do Estado. |
| Garantia | Políticas sociais e econômicas. |
| Acesso | Universal e igualitário para promoção, proteção e recuperação. |
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São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
📌 Mapa GT relevância pública
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As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b”, e § 3º. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IV - revogado. § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. § 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. § 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. § 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. § 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.🕰️ Redações anteriores financiamento e profissionais da saúde
📌 Mapa GT diretrizes do SUS
| Diretriz | Conteúdo |
|---|---|
| Descentralização | Direção única em cada esfera de governo. |
| Integralidade | Atendimento integral, com prioridade preventiva. |
| Participação | Participação da comunidade. |
📌 Mapa GT financiamento e pisos profissionais
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 198
👤 Anotação do membro comentário pessoal salvo no perfil
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.📌 Mapa GT iniciativa privada na saúde
| Tema | Regra constitucional |
|---|---|
| Liberdade | Assistência à saúde é livre à iniciativa privada. |
| SUS | Participação privada é complementar, mediante contrato de direito público ou convênio. |
| Preferência | Entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. |
| Vedação | Sem auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. |
| Capital estrangeiro | Vedado, salvo casos previstos em lei. |
| Transplantes e sangue | Regime legal com vedação de comercialização. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 199
👤 Anotação do membro comentário pessoal salvo no perfil
Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.🕰️ Redações anteriores ciência, tecnologia e inovação
📌 Mapa GT competências constitucionais do SUS
| Grupo | Competências |
|---|---|
| Controle sanitário | Procedimentos, produtos, substâncias, medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e insumos. |
| Vigilância | Vigilância sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador. |
| Formação | Ordenar recursos humanos na área de saúde. |
| Políticas intersetoriais | Saneamento básico, ciência, tecnologia, inovação, alimentos, substâncias perigosas e meio ambiente do trabalho. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 200
👤 Anotação do membro comentário pessoal salvo no perfil
⚖️ Comparador GT saúde pública × iniciativa privada × participação complementar
| Eixo | Base | Núcleo |
|---|---|---|
| Direito à saúde | Art. 196 | Direito de todos e dever do Estado. |
| Relevância pública | Art. 197 | Regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público. |
| SUS | Art. 198 | Rede regionalizada e hierarquizada, com diretrizes constitucionais. |
| Iniciativa privada | Art. 199 | Livre, com participação complementar no SUS. |
| Competências sanitárias | Art. 200 | Controle, vigilância, recursos humanos, saneamento, inovação, alimentos e meio ambiente. |
📎 Remissões seguridade, orçamento, saúde pública e SUS
SEÇÃO III — Da Previdência Social altíssima incidência
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, idade e tempo de contribuição distintos para segurados com deficiência e para segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. § 2º Nenhum benefício que substitua salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as idades mínimas de 65 anos para homem e 62 anos para mulher, observado tempo mínimo de contribuição; e 60 anos para homem e 55 anos para mulher no caso de trabalhadores rurais e daqueles que exerçam atividades em regime de economia familiar, incluídos produtor rural, garimpeiro e pescador artesanal. § 8º O requisito de idade será reduzido em 5 anos para professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em lei complementar. § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS, os regimes próprios de previdência social e os sistemas de proteção social dos militares, observada a compensação financeira e vedada a contagem de tempo fictício. § 9º-A. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao RGPS ou a regime próprio terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, com compensação financeira entre os regimes. § 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo RGPS e pelo setor privado. § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. § 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para trabalhadores de baixa renda, inclusive em situação de informalidade, e para aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. § 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de um salário mínimo. § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. § 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários. § 16. Os empregados dos consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima prevista para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos.🕰️ Redações anteriores reformas previdenciárias constitucionais
📌 Mapa GT arquitetura constitucional do RGPS
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Regime | Regime Geral de Previdência Social. |
| Caráter | Contributivo e de filiação obrigatória. |
| Equilíbrio | Financeiro e atuarial. |
| Proteções | Incapacidade, idade avançada, maternidade, desemprego involuntário, baixa renda e morte. |
| Valor mínimo | Benefício substitutivo de salário ou rendimento não pode ser inferior ao salário mínimo. |
| Vedação | Tempo de contribuição fictício. |
⚖️ Comparador GT RGPS × RPPS
| Critério | RGPS | RPPS |
|---|---|---|
| Base principal | Art. 201 | Art. 40 |
| Filiação | Obrigatória para segurados do regime geral. | Servidores titulares de cargo efetivo. |
| Segurado facultativo | Vedada filiação facultativa de participante de RPPS. | Regime próprio do servidor efetivo. |
| Contagem recíproca | Admitida entre regimes, com compensação financeira. | Admitida em reciprocidade com o RGPS e sistemas militares. |
📌 Mapa GT aposentadorias constitucionais do RGPS
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 201
📎 Remissões RGPS, RPPS, custeio, trabalho e assistência
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O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1º A lei complementar assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. § 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais dos planos de benefícios não integram o contrato de trabalho dos participantes, nem a sua remuneração, exceto os benefícios concedidos, nos termos da lei. § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação em que a contribuição normal não poderá exceder a do segurado. § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre os entes e entidades públicas patrocinadoras e suas entidades fechadas de previdência privada. § 5º A lei complementar prevista no § 4º aplica-se, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de serviço público, quando patrocinadoras. § 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.🕰️ Redações anteriores previdência complementar
📌 Mapa GT regime constitucional da previdência complementar
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Natureza | Previdência privada complementar. |
| Autonomia | Organizada de forma autônoma em relação ao RGPS. |
| Adesão | Facultativa. |
| Base financeira | Constituição de reservas que garantam o benefício contratado. |
| Regulação | Lei complementar. |
| Informação | Pleno acesso do participante às informações de gestão do plano. |
⚖️ Comparador GT previdência social × previdência complementar
| Critério | Previdência social — art. 201 | Previdência complementar — art. 202 |
|---|---|---|
| Natureza | Regime público de previdência social. | Regime privado complementar. |
| Filiação | Obrigatória no RGPS. | Facultativa. |
| Caráter | Contributivo e solidário. | Baseado em reservas que garantam o benefício contratado. |
| Autonomia | Regime geral. | Autônomo em relação ao RGPS. |
| Regulação | Lei ordinária e complementar conforme matéria. | Lei complementar. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 202
📎 Remissões previdência complementar, estatais e serviço público
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🎯 Magistratura síntese dos arts. 201 e 202
SEÇÃO IV — Da Assistência Social altíssima incidência
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei; VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.🕰️ Redações anteriores assistência social e BPC
📌 Mapa GT natureza constitucional da assistência social
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Destinatários | Quem dela necessitar. |
| Contribuição prévia | Independente de contribuição à seguridade social. |
| Proteção familiar e etária | Família, maternidade, infância, adolescência e velhice. |
| Crianças e adolescentes carentes | Amparo constitucional específico. |
| Mercado de trabalho | Promoção da integração ao mercado de trabalho. |
| Pessoa com deficiência | Habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária. |
| Vulnerabilidade socioeconômica | Redução da pobreza e extrema pobreza. |
📌 Mapa GT benefício assistencial do art. 203, V
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 203
📎 Remissões seguridade, BPC, vulnerabilidade e proteção social
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As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.🕰️ Redações anteriores organização e financiamento da assistência social
📌 Mapa GT diretrizes organizacionais da assistência social
| Diretriz | Conteúdo constitucional |
|---|---|
| Financiamento | Recursos do orçamento da seguridade social e outras fontes. |
| Descentralização político-administrativa | Coordenação e normas gerais na esfera federal; coordenação e execução dos programas nas esferas estadual e municipal. |
| Entidades beneficentes e de assistência social | Participam da execução, conforme o desenho constitucional. |
| Participação popular | Organizações representativas atuam na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. |
📌 Mapa GT vinculação facultativa de 0,5% da receita tributária líquida
⚖️ Comparador GT saúde × previdência × assistência
| Área | Base | Traço distintivo |
|---|---|---|
| Saúde | Arts. 196 a 200 | Direito de todos e dever do Estado; acesso universal e igualitário. |
| Previdência | Arts. 201 e 202 | Caráter contributivo e filiação obrigatória no RGPS. |
| Assistência | Arts. 203 e 204 | Prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 204
📎 Remissões orçamento da seguridade, SUAS e participação social
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🎯 Magistratura síntese dos arts. 203 e 204
CAPÍTULO III — Da Educação, da Cultura e do Desporto | SEÇÃO I — Da Educação altíssima incidência
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
📌 Mapa GT estrutura constitucional do direito à educação
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Titularidade | Direito de todos. |
| Dever | Estado e família. |
| Colaboração | Sociedade promove e incentiva. |
| Finalidades | Pleno desenvolvimento da pessoa, cidadania e qualificação para o trabalho. |
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O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade; VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal; IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 206
📌 Mapa GT princípios constitucionais do ensino
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As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.🕰️ Histórico EC nº 11/1996
📌 Mapa GT autonomia universitária
| Dimensão | Conteúdo |
|---|---|
| Didático-científica | Produção e organização do ensino e da pesquisa. |
| Administrativa | Autogestão institucional nos limites constitucionais e legais. |
| Financeira e patrimonial | Gestão de recursos e patrimônio. |
| Princípio estruturante | Indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. |
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O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, assegurada inclusive oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.🕰️ Redações anteriores educação básica obrigatória
📌 Mapa GT deveres educacionais do Estado
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O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.📌 Mapa GT ensino privado
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Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.📌 Mapa GT formação comum, ensino religioso e comunidades indígenas
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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal e o dos Territórios, financiará as instituições públicas federais e exercerá função redistributiva e supletiva para equalização de oportunidades e padrão mínimo de qualidade mediante assistência técnica e financeira aos Estados, DF e Municípios. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Os entes definirão formas de colaboração para assegurar universalização, qualidade e equidade do ensino obrigatório. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. § 6º União, Estados, DF e Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. § 7º O padrão mínimo de qualidade considerará condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade — CAQ, pactuado em regime de colaboração na forma de lei complementar.🕰️ Redações anteriores colaboração federativa e CAQ
⚖️ Comparador GT atuação prioritária dos entes
| Ente | Atuação prioritária |
|---|---|
| União | Sistema federal, Territórios, instituições federais e função redistributiva/supletiva. |
| Municípios | Ensino fundamental e educação infantil. |
| Estados e DF | Ensino fundamental e ensino médio. |
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A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação transferida não é considerada receita do governo que a transferir. § 2º Consideram-se os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. § 3º A distribuição dos recursos assegurará prioridade ao ensino obrigatório, quanto a universalização, qualidade e equidade, nos termos do PNE. § 4º Programas suplementares de alimentação e assistência à saúde serão financiados com contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. § 6º As cotas estaduais e municipais do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas. § 7º É vedado usar recursos do caput e dos §§ 5º e 6º para pagamento de aposentadorias e pensões. § 8º Na extinção ou substituição de impostos, serão redefinidos percentuais para manter aplicações equivalentes em manutenção e desenvolvimento do ensino e recursos subvinculados ao FUNDEB. § 9º A lei disporá sobre fiscalização, avaliação e controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.🕰️ Redações anteriores financiamento da educação
📌 Mapa GT mínimos constitucionais em educação
| Ente | Mínimo constitucional |
|---|---|
| União | 18% da receita resultante de impostos. |
| Estados, DF e Municípios | 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. |
| Salário-educação | Fonte adicional da educação básica pública. |
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Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos do art. 212 à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, mediante fundos de natureza contábil instituídos no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal.
I - distribuição de recursos e responsabilidades por fundos de manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da educação — FUNDEB; II - composição dos fundos por 20% de receitas constitucionais indicadas, inclusive parcelas do IBS após a EC nº 132/2023; III - distribuição proporcional ao número de alunos das etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas redes, nos âmbitos de atuação prioritária; IV - complementação da União como forma de assegurar valor anual mínimo por aluno, valor anual total por aluno e critérios de equidade e resultado; V - complementação progressiva da União, observadas as modalidades VAAF, VAAT e VAAR; VI - distribuição de parte dos recursos por indicadores educacionais, redução de desigualdades e melhoria da aprendizagem; VII - transparência, monitoramento, fiscalização e controle interno, externo e social dos fundos; VIII - destinação de proporção não inferior a 70% de cada fundo ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício; IX - piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; X - vedação de utilização do salário-educação para a complementação da União ao FUNDEB; XI - regra específica de 2025 para fomento de matrículas em tempo integral na educação básica pública, incluída pela EC nº 135/2024.🕰️ Histórico legislativo FUNDEB permanente
📌 Mapa GT FUNDEB constitucional
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Natureza | Fundos contábeis estaduais/distrital. |
| Finalidade | Manutenção e desenvolvimento da educação básica e remuneração condigna dos profissionais. |
| Fonte | 20% de receitas constitucionalmente indicadas. |
| Complementação da União | VAAF, VAAT e VAAR, conforme regras constitucionais e legais. |
| Profissionais | No mínimo 70% para profissionais da educação básica em efetivo exercício. |
| Controle | Transparência, monitoramento, fiscalização e controle social. |
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Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não lucrativa, apliquem excedentes financeiros em educação e assegurem destinação patrimonial adequada em caso de encerramento.
§ 1º Os recursos poderão ser destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e médio, na forma da lei, para quem demonstrar insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede. § 2º Atividades de pesquisa, extensão e estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.🕰️ Histórico EC nº 85/2015
📌 Mapa GT destinação de recursos públicos
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A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País; VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.🕰️ Histórico legislativo PNE decenal
📌 Mapa GT diretrizes constitucionais do PNE
| Diretriz | Conteúdo |
|---|---|
| Alfabetização | Erradicação do analfabetismo. |
| Acesso | Universalização do atendimento escolar. |
| Qualidade | Melhoria da qualidade do ensino. |
| Trabalho | Formação para o trabalho. |
| Desenvolvimento | Promoção humanística, científica e tecnológica. |
| Financiamento | Meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do PIB. |
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⚖️ Comparador GT art. 208 × art. 211 × art. 212 × art. 212-A
| Dispositivo | Núcleo | Ponto de prova |
|---|---|---|
| Art. 208 | Dever prestacional do Estado. | Ensino obrigatório é direito público subjetivo. |
| Art. 211 | Regime de colaboração. | Define atuação prioritária dos entes. |
| Art. 212 | Mínimos de aplicação. | União 18%; Estados, DF e Municípios 25%. |
| Art. 212-A | FUNDEB. | Educação básica, complementação da União, controle social e 70% para profissionais. |
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 205 a 214
📎 Remissões direitos sociais, competências, financiamento e legislação educacional
SEÇÃO II — Da Cultura altíssima incidência
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II - produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV - democratização do acesso aos bens de cultura; V - valorização da diversidade étnica e regional.🕰️ Redações anteriores Plano Nacional de Cultura
📌 Mapa GT direitos culturais e Plano Nacional de Cultura
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Direitos culturais | Garantia a todos do pleno exercício dos direitos culturais. |
| Acesso | Acesso às fontes da cultura nacional. |
| Dever estatal | Apoiar e incentivar valorização e difusão das manifestações culturais. |
| Proteção especial | Culturas populares, indígenas, afro-brasileiras e demais grupos participantes do processo civilizatório nacional. |
| PNC | Plano plurianual voltado ao desenvolvimento cultural e à integração das ações do poder público. |
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Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida ou qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.🕰️ Redações anteriores patrimônio cultural e fundo estadual de cultura
📌 Mapa GT patrimônio cultural brasileiro
| Dimensão | Conteúdo constitucional |
|---|---|
| Natureza | Bens materiais e imateriais. |
| Forma | Tomados individualmente ou em conjunto. |
| Referência | Identidade, ação e memória dos grupos formadores da sociedade brasileira. |
| Exemplos | Expressões, modos de criar/fazer/viver, criações científicas, artísticas e tecnológicas, obras, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor cultural. |
📌 Mapa GT instrumentos de proteção cultural
👤 Anotação do membro comentário pessoal salvo no perfil
O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos princípios da diversidade das expressões culturais; universalização do acesso aos bens e serviços culturais; fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; cooperação federativa e social; integração e interação das políticas culturais; complementaridade dos papéis dos agentes culturais; transversalidade das políticas culturais; autonomia dos entes federados e da sociedade civil; transparência e compartilhamento de informações; democratização decisória com participação e controle social; descentralização pactuada; e ampliação progressiva dos recursos orçamentários para a cultura. § 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: órgãos gestores da cultura; conselhos de política cultural; conferências de cultura; comissões intergestores; planos de cultura; sistemas de financiamento à cultura; sistemas de informações e indicadores culturais; programas de formação na área da cultura; e sistemas setoriais de cultura. § 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.🕰️ Histórico legislativo Sistema Nacional de Cultura
📌 Mapa GT Sistema Nacional de Cultura
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Organização | Regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa. |
| Natureza | Gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura. |
| Políticas | Democráticas, permanentes e pactuadas entre Federação e sociedade. |
| Objetivo | Desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. |
| Regulamentação | Lei federal. |
| Sistemas locais | Estados, DF e Municípios organizarão seus sistemas de cultura por leis próprias. |
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⚖️ Comparador GT direitos culturais × patrimônio cultural × Sistema Nacional de Cultura
| Eixo | Art. 215 | Art. 216 | Art. 216-A |
|---|---|---|---|
| Núcleo | Direitos culturais e acesso à cultura. | Patrimônio cultural brasileiro. | Gestão federativa e participativa da política cultural. |
| Instrumento central | Plano Nacional de Cultura. | Inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de preservação. | Sistema Nacional de Cultura. |
| Participação social | Acesso e valorização das manifestações culturais. | Colaboração da comunidade na proteção do patrimônio. | Participação e controle social no sistema cultural. |
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 215 a 216-A
📎 Remissões cultura, patrimônio, quilombos e participação social
SEÇÃO III — Do Desporto alta incidência
É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.🕰️ Histórico legislativo desporto constitucional e legislação geral
📌 Mapa GT dever estatal de fomento ao desporto
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Natureza | Direito de cada um. |
| Dever estatal | Fomentar práticas desportivas formais e não formais. |
| Autonomia | Entidades desportivas dirigentes e associações têm autonomia quanto à organização e funcionamento. |
| Recursos públicos | Prioridade ao desporto educacional; alto rendimento apenas em casos específicos. |
| Tratamento diferenciado | Desporto profissional e não profissional recebem tratamento diferenciado. |
| Manifestações nacionais | Proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. |
| Lazer | Incentivado pelo Poder Público como forma de promoção social. |
⚖️ Comparador GT desporto formal × desporto não formal
| Critério | Desporto formal | Desporto não formal |
|---|---|---|
| Referência | Prática organizada segundo normas, competições, entidades e regras próprias da modalidade. | Prática livre, recreativa, comunitária ou lúdica. |
| Base constitucional | Art. 217, caput. | Art. 217, caput. |
| Fomento estatal | Deve ser fomentado pelo Estado. | Também deve ser fomentado pelo Estado. |
| Conexão principal | Autonomia desportiva, competições e justiça desportiva. | Lazer, inclusão e promoção social. |
📌 Mapa GT justiça desportiva e acesso ao Judiciário
⚖️ Comparador GT desporto educacional × alto rendimento
| Critério | Desporto educacional | Desporto de alto rendimento |
|---|---|---|
| Prioridade constitucional de recursos públicos | Promoção prioritária. | Somente em casos específicos. |
| Finalidade predominante | Formação, inclusão, cidadania e desenvolvimento integral. | Performance, competição e excelência esportiva. |
| Base | Art. 217, II. | Art. 217, II. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 217
📎 Remissões direitos sociais, educação, cultura, lazer e legislação esportiva
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CAPÍTULO IV — Da Ciência, Tecnologia e Inovação alta incidência
O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. § 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. § 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.🕰️ Redações anteriores EC nº 85/2015 e Marco de CT&I
📌 Mapa GT dever estatal de promoção e incentivo
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Desenvolvimento científico | O Estado promove e incentiva o avanço da ciência. |
| Pesquisa | Pesquisa científica básica e tecnológica recebem tratamento prioritário. |
| Capacitação | Formação de recursos humanos em ciência, pesquisa, tecnologia e inovação. |
| Inovação | Inserida expressamente pela EC nº 85/2015. |
| Articulação | Integração entre entes públicos e privados, nas diversas esferas de governo. |
| Internacionalização | Atuação no exterior das instituições públicas de CT&I. |
⚖️ Comparador GT pesquisa científica básica × pesquisa tecnológica
| Critério | Pesquisa científica básica e tecnológica | Pesquisa tecnológica |
|---|---|---|
| Base | Art. 218, § 1º | Art. 218, § 2º |
| Tratamento | Prioritário pelo Estado. | Orientação preponderante definida constitucionalmente. |
| Finalidade | Bem público e progresso da ciência, tecnologia e inovação. | Solução de problemas brasileiros e desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. |
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O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.🕰️ Redações anteriores mercado interno e inovação empresarial
📌 Mapa GT mercado interno como patrimônio nacional
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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
🕰️ Histórico legislativo inclusão do art. 219-A
📌 Mapa GT instrumentos de cooperação em CT&I
| Elemento | Regra constitucional |
|---|---|
| Entes federativos | União, Estados, Distrito Federal e Municípios. |
| Parceiros | Órgãos e entidades públicos e entidades privadas. |
| Objeto | Projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e inovação. |
| Compartilhamento | Recursos humanos especializados e capacidade instalada. |
| Contrapartida | Financeira ou não financeira, assumida pelo ente beneficiário. |
| Forma | Nos termos da lei. |
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O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.🕰️ Histórico legislativo inclusão do Sistema Nacional de CT&I
📌 Mapa GT Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Organização | Regime de colaboração. |
| Participantes | Entes públicos e privados. |
| Finalidade | Promover desenvolvimento científico, tecnológico e inovação. |
| Normas gerais | Lei federal. |
| Peculiaridades locais | Estados, Distrito Federal e Municípios legislam concorrentemente. |
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⚖️ Comparador GT art. 218 × art. 219 × art. 219-A × art. 219-B
| Dispositivo | Núcleo | Função no sistema |
|---|---|---|
| Art. 218 | Promoção estatal de ciência, pesquisa, capacitação tecnológica e inovação. | Base material da política constitucional de CT&I. |
| Art. 219 | Mercado interno como patrimônio nacional e autonomia tecnológica. | Conexão econômica e estratégica da inovação. |
| Art. 219-A | Instrumentos de cooperação público-pública e público-privada. | Modelo operacional de parceria e compartilhamento. |
| Art. 219-B | Sistema Nacional de CT&I. | Arquitetura sistêmica e federativa. |
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 218 a 219-B
📎 Remissões ciência, inovação, educação, saúde, orçamento e propriedade intelectual
CAPÍTULO V — Da Comunicação Social altíssima incidência
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.🕰️ Histórico legislativo liberdade de comunicação social
📌 Mapa GT liberdade de comunicação social
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Objeto protegido | Manifestação do pensamento, criação, expressão e informação. |
| Meios | Qualquer forma, processo ou veículo. |
| Liberdade jornalística | Vedação de embaraço legal à plena liberdade de informação jornalística. |
| Censura | Vedada censura política, ideológica e artística. |
| Classificação indicativa | Lei federal regula diversões e espetáculos públicos com informação etária, local e horária. |
| Propaganda nociva | Produtos e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente podem sofrer restrições legais. |
| Concentração | Vedado monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social. |
| Impresso | Publicação de veículo impresso independe de licença de autoridade. |
⚖️ Comparador GT censura × classificação indicativa × restrição legal de propaganda
| Instituto | Base | Núcleo |
|---|---|---|
| Censura | Art. 220, § 2º | Vedada em matéria política, ideológica e artística. |
| Classificação indicativa | Art. 220, § 3º, I | Informação pública sobre natureza, faixa etária, locais e horários inadequados. |
| Restrição de propaganda | Art. 220, §§ 3º, II, e 4º | Proteção contra produtos, práticas e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente. |
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A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.📌 Mapa GT princípios da programação de rádio e televisão
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A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.🕰️ Redações anteriores EC nº 36/2002 e capital estrangeiro
📌 Mapa GT propriedade e controle de empresas de comunicação
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Propriedade | Brasileiros natos, naturalizados há mais de 10 anos ou pessoas jurídicas brasileiras com sede no País. |
| Capital mínimo brasileiro qualificado | 70% do capital total e votante. |
| Gestão e conteúdo | Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos exercem gestão e estabelecem conteúdo da programação. |
| Responsabilidade editorial | Privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos. |
| Comunicação eletrônica | Deve observar os princípios do art. 221, independentemente da tecnologia utilizada. |
| Capital estrangeiro | Disciplina por lei. |
| Controle societário | Alterações comunicadas ao Congresso Nacional. |
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Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. § 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.📌 Mapa GT regime constitucional da radiodifusão
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Competência | Poder Executivo outorga e renova concessão, permissão e autorização. |
| Princípio | Complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. |
| Congresso Nacional | Aprecia o ato e sua deliberação é condição de eficácia legal da outorga ou renovação. |
| Não renovação | Depende de aprovação de ao menos 2/5 do Congresso Nacional, em votação nominal. |
| Cancelamento antecipado | Depende de decisão judicial. |
| Prazos | 10 anos para rádio; 15 anos para televisão. |
⚖️ Comparador GT outorga/renovação × não renovação × cancelamento
| Situação | Regra constitucional | Ponto crítico |
|---|---|---|
| Outorga ou renovação | Executivo outorga/renova e Congresso delibera. | Só produz efeitos legais após deliberação congressual. |
| Não renovação | Aprovação de no mínimo 2/5 do Congresso Nacional, em votação nominal. | Quórum constitucional específico. |
| Cancelamento antes do prazo | Depende de decisão judicial. | Proteção reforçada contra cancelamento administrativo prematuro. |
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Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
🕰️ Histórico legislativo Conselho de Comunicação Social
📌 Mapa GT Conselho de Comunicação Social
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⚖️ Comparador GT liberdade de comunicação × propriedade × radiodifusão
| Eixo | Dispositivo | Núcleo |
|---|---|---|
| Liberdade e vedação de censura | Art. 220 | Manifestação, criação, expressão e informação sem restrição indevida. |
| Conteúdo programático | Art. 221 | Princípios da produção e programação de rádio e televisão. |
| Propriedade e controle | Art. 222 | Regras nacionais de propriedade, capital, gestão e responsabilidade editorial. |
| Outorga de radiodifusão | Art. 223 | Competência do Executivo, deliberação congressual, prazos e cancelamento judicial. |
| Órgão auxiliar | Art. 224 | Conselho de Comunicação Social. |
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 220 a 224
📎 Remissões expressão, intimidade, informação, cultura, radiodifusão e publicidade
CAPÍTULO VI — Do Meio Ambiente altíssima incidência
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.🕰️ Redações anteriores alterações relevantes do art. 225
📌 Mapa GT núcleo do direito fundamental ambiental
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Titularidade | Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. |
| Natureza jurídica | Bem de uso comum do povo. |
| Finalidade | Essencial à sadia qualidade de vida. |
| Deveres | Poder Público e coletividade devem defender e preservar. |
| Dimensão temporal | Proteção das presentes e futuras gerações. |
📌 Mapa GT deveres constitucionais do Poder Público
⚖️ Comparador GT responsabilidades ambiental penal, administrativa e civil
| Esfera | Base constitucional | Núcleo |
|---|---|---|
| Penal | Art. 225, § 3º | Sanção penal por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. |
| Administrativa | Art. 225, § 3º | Sanção administrativa ambiental. |
| Civil/reparatória | Art. 225, § 3º | Obrigação independente de reparar os danos causados. |
📌 Mapa GT patrimônio nacional ambiental
| Área | Regime constitucional |
|---|---|
| Floresta Amazônica brasileira | Patrimônio nacional; uso na forma da lei e em condições que assegurem preservação. |
| Mata Atlântica | Patrimônio nacional. |
| Serra do Mar | Patrimônio nacional. |
| Pantanal Mato-Grossense | Patrimônio nacional. |
| Zona Costeira | Patrimônio nacional. |
⚖️ Comparador GT meio ambiente × cultura × desporto com animais
| Eixo | Base | Regra |
|---|---|---|
| Vedação à crueldade | Art. 225, § 1º, VII | Proteção da fauna e vedação de práticas que submetam animais à crueldade. |
| Manifestação cultural | Art. 215, § 1º | Proteção das manifestações culturais. |
| Prática desportiva com animais | Art. 225, § 7º | Não se considera cruel se for manifestação cultural registrada como bem imaterial e houver lei específica assegurando bem-estar animal. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 225
📎 Remissões meio ambiente, propriedade, cultura, desporto, saúde e tutela coletiva
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CAPÍTULO VII — Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso altíssima incidência
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.🕰️ Redações anteriores família, divórcio e igualdade conjugal
📌 Mapa GT entidades familiares e proteção constitucional
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Família | Base da sociedade e objeto de especial proteção estatal. |
| Casamento civil | Celebração gratuita. |
| Casamento religioso | Tem efeito civil, nos termos da lei. |
| União estável | Reconhecida como entidade familiar, com facilitação da conversão em casamento. |
| Família monoparental | Comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. |
| Igualdade conjugal | Direitos e deveres exercidos igualmente por homem e mulher. |
| Planejamento familiar | Livre decisão do casal, fundado na dignidade e na paternidade responsável. |
| Violência familiar | Estado deve criar mecanismos para coibir violência no âmbito familiar. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 226
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É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204. § 8º A lei estabelecerá: I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.🕰️ Redações anteriores proteção integral, juventude e trabalho
📌 Mapa GT proteção integral e absoluta prioridade
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Sujeitos protegidos | Criança, adolescente e jovem. |
| Deveres | Família, sociedade e Estado. |
| Prioridade | Absoluta prioridade. |
| Direitos assegurados | Vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar/comunitária. |
| Proteção negativa | Dever de colocá-los a salvo de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. |
📌 Mapa GT proteção especial do art. 227, § 3º
👤 Anotação do membro comentário pessoal salvo no perfil
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
📌 Mapa GT inimputabilidade penal constitucional
👤 Anotação do membro comentário pessoal salvo no perfil
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
📌 Mapa GT deveres intergeracionais
| Relação | Dever constitucional |
|---|---|
| Pais → filhos menores | Assistir, criar e educar. |
| Filhos maiores → pais | Ajudar e amparar na velhice, carência ou enfermidade. |
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A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.🕰️ Histórico legislativo pessoa idosa e proteção constitucional
📌 Mapa GT proteção constitucional da pessoa idosa
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Deveres | Família, sociedade e Estado. |
| Participação | Participação da pessoa idosa na comunidade. |
| Proteção existencial | Dignidade, bem-estar e direito à vida. |
| Programas de amparo | Executados preferencialmente nos lares. |
| Transporte | Gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos. |
👤 Anotação do membro comentário pessoal salvo no perfil
⚖️ Comparador GT família × criança/adolescente/jovem × pessoa idosa
| Eixo | Art. 226 | Art. 227 | Art. 230 |
|---|---|---|---|
| Núcleo | Família como base da sociedade. | Proteção integral e absoluta prioridade. | Amparo, dignidade, bem-estar e direito à vida. |
| Deveres | Estado protege especialmente a família. | Família, sociedade e Estado. | Família, sociedade e Estado. |
| Instrumentos | Casamento, união estável, família monoparental, planejamento familiar e combate à violência. | ECA, Estatuto da Juventude, assistência integral, proteção especial e repressão a abusos. | Estatuto da Pessoa Idosa, programas de amparo e gratuidade de transporte urbano. |
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 226 a 230
📎 Remissões família, infância, juventude, pessoa idosa e proteção social
CAPÍTULO VIII — Dos Índios altíssima incidência
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.🕰️ Histórico legislativo e normativo direitos originários e demarcação
📌 Mapa GT núcleo constitucional dos direitos indígenas
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Reconhecimento cultural | Organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. |
| Terras tradicionais | Direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas. |
| Competência da União | Demarcar, proteger e fazer respeitar todos os bens indígenas. |
| Posse permanente | Terras destinadas à posse permanente dos povos indígenas. |
| Usufruto exclusivo | Riquezas do solo, rios e lagos existentes nas terras indígenas. |
| Regime jurídico | Terras inalienáveis, indisponíveis e direitos imprescritíveis. |
📌 Mapa GT terras tradicionalmente ocupadas — critérios do § 1º
| Critério | Conteúdo constitucional |
|---|---|
| Habitação permanente | Terras habitadas em caráter permanente. |
| Atividades produtivas | Terras utilizadas para atividades produtivas indígenas. |
| Preservação ambiental | Terras imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar. |
| Reprodução física e cultural | Terras necessárias à reprodução física e cultural, segundo usos, costumes e tradições. |
⚖️ Comparador GT usufruto indígena × exploração mineral/hídrica
| Critério | Usufruto exclusivo — § 2º | Recursos hídricos/minerais — § 3º |
|---|---|---|
| Objeto | Riquezas do solo, rios e lagos. | Recursos hídricos, potenciais energéticos, pesquisa e lavra mineral. |
| Titularidade de fruição | Usufruto exclusivo dos povos indígenas. | Exploração condicionada. |
| Condição especial | Decorre diretamente da posse permanente. | Autorização do Congresso Nacional, comunidades ouvidas e participação nos resultados. |
| Regime legal | Constitucionalmente assegurado. | Na forma da lei. |
📌 Mapa GT remoção de grupos indígenas
⚖️ Comparador GT terras indígenas × propriedade privada comum
| Critério | Terras indígenas | Propriedade privada comum |
|---|---|---|
| Base | Art. 231 | Art. 5º, XXII e XXIII; art. 170, II e III. |
| Natureza do direito | Direitos originários sobre terras tradicionalmente ocupadas. | Direito de propriedade submetido à função social. |
| Disponibilidade | Terras inalienáveis e indisponíveis; direitos imprescritíveis. | Em regra alienável, observados limites legais e função social. |
| Posse | Posse permanente dos povos indígenas. | Posse/propriedade segundo regime civil e constitucional. |
| Atos contrários | Nulos e extintos, sem efeitos jurídicos, ressalvadas benfeitorias de boa-fé. | Regime geral de validade, invalidação e indenização conforme o caso. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 231
📎 Remissões povos indígenas, terras, meio ambiente, cultura e mineração
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Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
🕰️ Histórico constitucional legitimação própria dos povos indígenas
📌 Mapa GT legitimação processual indígena
| Elemento | Regra constitucional |
|---|---|
| Legitimados | Índios, comunidades indígenas e organizações indígenas. |
| Finalidade | Defesa de seus direitos e interesses. |
| Via | Ingresso em juízo. |
| Ministério Público | Intervém em todos os atos do processo. |
⚖️ Comparador GT legitimidade indígena × atuação do Ministério Público
| Critério | Índios, comunidades e organizações | Ministério Público |
|---|---|---|
| Base | Art. 232 | Art. 129, V, e art. 232. |
| Papel | Partes legítimas para ingressar em juízo. | Defesa judicial de direitos indígenas e intervenção em todos os atos do processo. |
| Natureza | Legitimação própria. | Atuação institucional obrigatória. |
| Objeto | Direitos e interesses indígenas. | Direitos e interesses das populações indígenas e regularidade processual. |
🎯 Magistratura pontos críticos do art. 232
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TÍTULO IX — Das Disposições Constitucionais Gerais fechamento do texto permanente
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, 2000)
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É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
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Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil; II - o Governo terá no máximo dez Secretarias; III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber; IV - o Tribunal de Justiça terá sete desembargadores; V - os primeiros desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma: a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário; b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição; VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País; VII - em cada comarca, o primeiro juiz de direito, o primeiro promotor de justiça e o primeiro defensor público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos; VIII - até a promulgação da Constituição estadual, responderão pela Procuradoria- Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum; IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à administração federal ocorrerá da seguinte forma: a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União; b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento; X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição estadual; XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.👤 Anotação do membro comentário pessoal salvo no perfil
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
📌 Mapa GT serviços notariais e de registro
| Eixo | Regra |
|---|---|
| Natureza | Exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. |
| Responsabilidade | Lei disciplina responsabilidade civil e criminal de notários, registradores e prepostos. |
| Fiscalização | Atos fiscalizados pelo Poder Judiciário. |
| Ingresso | Concurso público de provas e títulos; serventia não pode ficar vaga por mais de seis meses sem concurso. |
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A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
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A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
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A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) § 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025, corrigida, a partir de 2026, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, acumulada no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício, é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação desta Constituição. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
§ 3º-A. O limite para elegibilidade do benefício de que trata o § 3º deste artigo não será inferior ao valor equivalente ao salário mínimo do período trabalhado multiplicado pelo índice de 1,5 (um inteiro e cinco décimos). (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024) § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. § 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)📌 Mapa GT PIS/PASEP, seguro-desemprego e abono
| Eixo | Regra constitucional |
|---|---|
| Financiamento | Seguro-desemprego, outras ações da previdência social e abono. |
| BNDES | Mínimo de 28% para programas de desenvolvimento econômico. |
| Abono | Regra do § 3º com atualização pela EC nº 135/2024. |
| Avaliação | Programas de desenvolvimento financiados pelo § 1º são avaliados e divulgados anualmente. |
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Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
📌 Mapa GT gestão associada de serviços públicos
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O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. § 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro. § 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
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As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)📌 Mapa GT expropriação constitucional sem indenização
| Hipótese | Destino constitucional |
|---|---|
| Culturas ilegais de plantas psicotrópicas | Reforma agrária e programas de habitação popular. |
| Exploração de trabalho escravo | Reforma agrária e programas de habitação popular. |
| Bens apreendidos de valor econômico | Confisco e reversão a fundo especial com destinação específica. |
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A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227,
§ 2º.👤 Anotação do membro comentário pessoal salvo no perfil
A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
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É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995 e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
📌 Mapa GT vedação de medida provisória
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As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)📌 Mapa GT atividades exclusivas de Estado
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Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
📌 Mapa GT fundos previdenciários dos entes
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Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
📌 Mapa GT fundo do RGPS
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⚖️ Comparador GT blocos temáticos das Disposições Constitucionais Gerais
| Bloco | Artigos | Núcleo |
|---|---|---|
| Organização federativa transitória | 233 a 235 | Art. 233 revogado; criação de Estado e normas iniciais de instalação. |
| Serviços e atividades estratégicas | 236 a 241 | Cartórios, comércio exterior, combustíveis, PIS/PASEP, Sistema S, consórcios e convênios. |
| Educação, inclusão e tutela social | 242, 244 e 245 | História do Brasil, Colégio Pedro II, acessibilidade e assistência a vítimas. |
| Sanções constitucionais e proteção institucional | 243, 246 e 247 | Expropriação, vedação de medida provisória e garantias para atividades exclusivas de Estado. |
| Previdência e fundos | 248 a 250 | Limites previdenciários, fundos dos regimes próprios e fundo do RGPS. |
🎯 Magistratura pontos críticos dos arts. 233 a 250
📎 Remissões disposições gerais e artigos-âncora
ADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias módulo reservado
O ADCT está reservado para etapa própria e ainda não integra esta versão beta do texto permanente. Quando incorporado, preservará sua numeração, alterações posteriores e remissões ao texto constitucional permanente.
🕰️ Redações anteriores alterações constitucionais
Emendas Constitucionais quadro próprio
As Emendas Constitucionais serão organizadas em quadro próprio em etapa posterior, com número, data, ementa, dispositivos alterados e ligação direta com os artigos impactados.