1. Pessoas com Deficiência — Exigência de Aptidão Plena em Concursos Públicos ◉◉◉ ADI 7.401/PI Plenário · Unanimidade
Normas do Piauí (art. 61 da Lei estadual 6.653/2015 e art. 25, § 6º, do Decreto 15.259/2013) excluíam pessoas com deficiência de concursos ao exigir “aptidão plena”. Em xeque: a competência legislativa concorrente — a União já vedara essa exigência na Lei 13.146/2015 (art. 24, XIV e § 1º) — e a isonomia (art. 5º, caput). A questão chegou ao STF por ADI (controle concentrado).
Por que chegou ao STF? O Estado do Piauí editou normas (art. 61 da Lei Estadual n. 6.653/2015 e art. 25, §6º, do Decreto n. 15.259/2013) que excluíam pessoas com deficiência de vagas em concurso público quando o cargo exigisse "aptidão plena". A ADI alegou que essa exigência invadia a competência legislativa federal (CF, art. 24, XIV e §1º) — já regulada pela Lei n. 13.146/2015, que veda expressamente a aptidão plena — e violava o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput).
Processo: ADI 7.401/PI · Rel. Min. Kassio Nunes Marques · Plenário · Unanimidade · Julgamento virtual finalizado em 15/05/2026
💬 Análise fundamentos dogmáticos da decisão
Padrão federal — Estatuto PcD (Lei 13.146/2015, art. 34, §3º): A lei federal exige apenas que a deficiência seja compatível com as tarefas do cargo, vedando expressamente a exigência de "aptidão plena". A norma estadual criou exigência diametralmente oposta ao padrão federal.
Aptidão plena → vedada pelo Estatuto PcD (art. 34, §3º)
Peculiaridade local → não demonstrada → estado não pode restringir mais
Avaliação → sempre concreta e específica, nunca abstrata ou a priori
Zero discriminação indireta → dever de adaptação é do Estado, não do candidato
📎 Referência CF arts. 5º, 24, 37 · Lei 13.146/2015, art. 34 · Precedentes
📊 Quadro Sinótico Padrão federal × Norma estadual declarada inconstitucional
| Critério | Lei Federal — Estatuto PcD (Lei 13.146/2015) | Norma Estadual PI (Declarada INCONSTITUCIONAL) |
|---|---|---|
| Requisito de ingresso | Deficiência compatível com as tarefas do cargo | Candidato apto pleno em todas as capacidades |
| Forma de avaliação | Concreta, específica às atribuições do cargo | Abstrata e a priori, por junta multiprofissional genérica |
| Responsabilidade de adaptação | Estado: adaptação razoável + tecnologias assistivas | Candidato: deve ser "pleno" antes mesmo de tomar posse |
| Exclusão possível | Somente objetivamente demonstrada, cargo a cargo | Generalizada para qualquer cargo que "exija aptidão plena" |
| Vício constitucional | — | CF, art. 24, XIV/§1º (competência) + art. 5º, caput (isonomia) |
| Efeitos da decisão | — | Ex nunc — a partir da publicação da ata de julgamento de mérito (modulação) |
❓ Questões discursivas / orais
➤ Resposta: Dois vícios autônomos. (1) Invasão da competência legislativa da União (CF, art. 24, XIV e §1º): a Lei n. 13.146/2015 estabelece a norma geral federal — compatibilidade funcional, vedando expressamente a aptidão plena (art. 34, §3º). Na competência concorrente, os estados não podem criar regime mais restritivo sem demonstrar peculiaridade local, o que não ocorreu no caso. (2) Violação da isonomia (CF, art. 5º, caput): a norma opera discriminação indireta ao transferir ao candidato PcD o ônus de superar barreiras que são dever do Estado (adaptação razoável e tecnologias assistivas). A exclusão a priori e genérica contraria o mandato inclusivo do art. 37, VIII, CF.
➤ Resposta: Discriminação indireta é aquela que decorre de norma aparentemente neutra mas que produz efeito excludente desproporcional sobre grupo vulnerável. Na ADI 7.401/PI, a exigência de "aptidão plena" parece objetiva, mas, na prática, exclui candidatos cuja limitação poderia ser removida por adaptação razoável promovida pelo Estado. O STF assentou que o ônus de remover as barreiras pertence ao Estado — que deve prover adaptação razoável e tecnologias assistivas —, e não ao candidato. Impor ao indivíduo que supere, por conta própria, o que é responsabilidade do Estado configura discriminação indireta, vedada pela CF e pelo Estatuto da PcD.
➤ Gabarito: ERRADO. O Plenário modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-lhe eficácia ex nunc — apenas a partir da publicação da ata de julgamento de mérito —, em proteção à segurança jurídica, à confiança legítima e à boa-fé dos administrados que participaram de certames sob a vigência das normas ora invalidadas.
2. Igualdade Salarial e Critérios Remuneratórios entre Homens e Mulheres — Lei 14.611/2023 ◉◉◉ ADC 92 · ADI 7.612 · ADI 7.631 Plenário · Unanimidade
A Lei 14.611/2023 (transparência salarial e igualdade de gênero) foi atacada por duas ADIs — que apontavam ofensa à privacidade e à LGPD nos relatórios semestrais — e defendida por ADC. Em confronto: privacidade das empresas versus dever constitucional de promover a igualdade material entre mulheres e homens no trabalho (arts. 3º, 5º, I, e 7º, XXX). Julgamento conjunto em controle concentrado.
Por que chegou ao STF? A Lei Federal n. 14.611/2023 foi impugnada por duas ADIs (7.612 e 7.631), que questionavam, dentre outros pontos, se o mecanismo de publicação de relatórios semestrais de transparência salarial — com posterior divulgação pelo Ministério do Trabalho e Emprego — violaria a privacidade e a LGPD. Em sentido contrário, a ADC 92 buscava a confirmação de sua constitucionalidade. Questão central: a lei, como um todo, é constitucional?
Processos: ADC 92/DF · ADI 7.612/DF · ADI 7.631/DF · Rel. Min. Alexandre de Moraes · Plenário · Unanimidade · Julgamento finalizado em 14/05/2026
💬 Análise estrutura e fundamentos da decisão
(2) CF, art. 5º, I — igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações;
(3) CF, art. 7º, XXX — proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo.
A lei não cria nova distinção: ela combate assimetria já existente e estruturalmente consolidada nas práticas organizacionais.
Omissão em publicar o relatório → sanção administrativa (descumprimento do dever informacional).
Confundir os dois mecanismos é o principal erro em questões sobre a Lei 14.611/2023.
Relatório anonimizado → proteção de dados (LGPD)
Equidade → plano de ação se houver disparidade identificada
Penalidade → apenas por omissão no dever informacional (≠ disparidade)
Anonimização → responsabilidade do Estado (regulamentação), não da empresa
📎 Referência CF arts. 3º, 5º I, 7º XXX · Lei 14.611/2023 · CLT art. 461 · LGPD
📊 Quadro Sinótico Sistemática da Lei 14.611/2023 — etapas e consequências
| Etapa | Obrigação | Consequência pelo descumprimento |
|---|---|---|
| Publicação do relatório semestral | Empresas com 100+ empregados publicam relatório com dados anonimizados comparando salários e cargos por gênero | Omissão = sanção administrativa (multa de até 3% da folha salarial, limitada a 100 salários mínimos) |
| Divulgação pelo MTE | Ministério divulga resultado agregado preservando anonimização (LGPD) | Falha na anonimização: responsabilidade do Estado, não da empresa |
| Constatação de disparidade | Desequiparação injustificada identificada no relatório | Não gera penalidade automática → gera dever de elaborar plano de ação |
| Plano de ação | Empresa elabora e executa plano com metas, prazos e participação sindical | Descumprimento do plano pode ensejar responsabilização |
| Discriminação individual (CLT, art. 461) | Diferença salarial injustificada por sexo, raça, etnia, origem ou idade | Multa de 10× o salário (dobrada em reincidência) + danos morais (cumuláveis) |
❓ Questões discursivas / orais
➤ Resposta: O Plenário julgou procedente a ADC 92 e improcedentes as ADIs 7.612 e 7.631 (unanimidade), reconhecendo a constitucionalidade da lei com base em três eixos: (1) CF, art. 3º — objetivos fundamentais da República (erradicação de desigualdades, promoção do bem de todos sem discriminação de sexo); (2) CF, art. 5º, I — igualdade entre homens e mulheres; (3) CF, art. 7º, XXX — vedação de diferença salarial por motivo de sexo. O mecanismo central é a publicação semestral de relatórios de transparência salarial (dados anonimizados, LGPD) por empresas com 100+ empregados. A verificação de disparidade gera o dever de elaborar plano de ação — não penalidade imediata. A sanção administrativa pressupõe a omissão no dever informacional (não publicar o relatório).
➤ Resposta: Não, segundo o STF (Info 1217). O Plenário expressamente afastou a responsabilização das empresas por alterações supervenientes na regulamentação infralegal que venham a fragilizar a anonimização e expor dados pessoais ou concorrenciais vedados por lei. A empresa cumpriu o dever informacional ao publicar o relatório conforme as regras vigentes; a responsabilidade pela integridade do processo de anonimização pertence ao Estado. O risco regulatório não pode ser imputado ao particular que agiu de boa-fé.
➤ Gabarito: ERRADO. O STF foi expresso: a mera constatação de desequiparações estatísticas no relatório não enseja penalidade imediata. A sanção administrativa pressupõe o descumprimento do dever informacional (omissão em publicar o relatório). A disparidade verificada gera o dever de elaborar plano de ação com metas, prazos e participação sindical — não multa automática.
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Estatuto PcD (Lei 13.146/2015, art. 34, §3º): veda expressamente a aptidão plena.
⚠️ Avaliação: concreta e específica ao cargo — nunca abstrata ou a priori.
⚠️ Modulação: efeitos ex nunc — a partir da publicação da ata de julgamento de mérito.
Fundamento: segurança jurídica + confiança legítima + boa-fé.
Na ADI 7.401: exigência de "aptidão plena" transferia ao candidato PcD o ônus de superar barreiras que são dever de remoção do Estado (adaptação razoável + tecnologias assistivas).
CF, art. 24, XIV e §1º: União estabelece normas gerais; estados atuam supletivamente.
Padrão federal = compatibilidade funcional → estado não pode exigir aptidão plena.
Periodicidade: semestral.
Conteúdo: dados anonimizados (LGPD) — comparação de salários e cargos por gênero.
Divulgação: Ministério do Trabalho e Emprego.
Disparidade no relatório → dever de elaborar plano de ação (metas + prazos + participação sindical).
Sanção administrativa → apenas por omissão em publicar o relatório (descumprimento do dever informacional).
Responsabilidade pela anonimização = Estado (regulamentação).
Empresa que cumpriu o dever informacional de boa-fé não responde por falha regulatória superveniente.
Dobrada em caso de reincidência.
⚠️ Cumulável com indenização por danos morais (§6º, art. 461, CLT).
STF: Lei 14.611/2023 declarada constitucional (unanimidade).
📋 REVISÃO RÁPIDA — Informativo STF 1217
⚡ 10 Pontos de altíssima incidência — Fichamento COMPLETO — Info STF 1217
- Aptidão plena = inconstitucional: norma estadual que exige aptidão plena de PcD em concurso viola CF, art. 24, XIV e §1º (competência concorrente) e art. 5º, caput (isonomia)
- Padrão federal único: Lei 13.146/2015, art. 34, §3º veda expressamente a exigência de aptidão plena → compatibilidade com as tarefas é o critério correto
- Avaliação sempre concreta: exclusão de candidato PcD deve ser objetivamente demonstrada às atribuições do cargo — nunca abstrata ou a priori
- Discriminação indireta: dever de adaptação razoável e tecnologias assistivas pertence ao Estado, não ao candidato PcD
- Modulação ex nunc (ADI 7.401/PI): efeitos apenas a partir da ata de julgamento de mérito — segurança jurídica + confiança legítima
- Lei 14.611/2023 = constitucional: ADC 92 procedente + ADIs 7.612 e 7.631 improcedentes — unanimidade — base: CF arts. 3º, 5º I, 7º XXX
- Relatório semestral: obrigatório para empresas com 100+ empregados; dados anonimizados (LGPD); divulgado pelo MTE
- Disparidade ≠ penalidade automática: disparidade no relatório → plano de ação; sanção → apenas por omissão em publicar o relatório
- Anonimização = responsabilidade do Estado: falha regulatória superveniente que exponha dados não responsabiliza a empresa que publicou de boa-fé
- Multa por discriminação individual (CLT, art. 461, §7º): 10× o salário devido, dobrada em reincidência, cumulável com danos morais