1. Shopping center e local destinado à amamentação ◉◉◉ARE 1.562.586 AgR-EDv/RNPlenário · Unanimidade
Discutia-se se o conceito de “estabelecimento” do art. 389, § 1º, da CLT alcança o shopping center — obrigando-o a manter local de amamentação — ainda que as trabalhadoras sejam empregadas dos lojistas. Em confronto: leitura restritiva da CLT versus eficácia irradiante da proteção ao trabalho da mulher (art. 7º, XX) e à maternidade e infância (art. 227). Chegou ao STF em embargos de divergência (Plenário).
Contexto processual: o TST reformou decisões das instâncias ordinárias e condenou um shopping center a construir e manter local apropriado à amamentação, com fundamento na função social da propriedade e na proteção à saúde da mulher e da criança. Nos embargos de divergência, o STF examinou se o conceito de estabelecimento do art. 389, § 1º, da CLT alcança o centro comercial, ainda que as trabalhadoras sejam empregadas dos lojistas.
Processo: ARE 1.562.586 AgR-EDv/RN · Rel. Min. Gilmar Mendes · Plenário · Unanimidade · julgamento finalizado em 27/05/2026.
💬 Análise fundamentos determinantes
- Interpretação ampliativa: a eficácia irradiante dos direitos fundamentais orienta a leitura da legislação trabalhista e impede compreensão restritiva que esvazie a proteção à maternidade, à infância e à igualdade no mercado de trabalho.
- Constituição: o art. 7º, XX, protege o mercado de trabalho da mulher; o art. 227 assegura, com absoluta prioridade, vida, saúde e alimentação à criança.
- Estabelecimento contemporâneo: o shopping é unidade econômica e organizacional centralizada, lucra com a coordenação comum, disciplina horários, padroniza estruturas e administra espaços de uso coletivo.
- Capacidade estrutural: a administração possui aptidão técnica e econômica para oferecer solução uniforme; impor sala individual a cada pequena loja seria materialmente inviável e irracional.
- Custos: a responsabilidade estrutural é do centro comercial, sem prejuízo do rateio proporcional entre os lojistas condôminos, efetivos empregadores, por instrumentos condominiais adequados.
- Adaptação: diante da inovação jurisdicional e da complexidade material, foi admitido prazo de até um ano para adequação.
- Resultado: o Plenário, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência e fixou a tese.
📚 Referências constitucionais e legais
| Questão | Síntese |
|---|---|
| Obrigado principal | Shopping center, como estrutura econômica e organizacional comum. |
| Beneficiárias | Empregadas dos lojistas que trabalham no centro comercial. |
| Vínculo direto | Dispensável com a administração do shopping. |
| Custos | Rateio proporcional possível entre lojistas. |
| Prazo | Até um ano para adaptação. |
❓ Questões discursiva e objetiva
Espelho: eficácia irradiante dos arts. 7º, XX, e 227; conceito contemporâneo de estabelecimento; unidade econômica centralizada; capacidade estrutural; inviabilidade de estruturas atomizadas; vínculo direto dispensável; rateio e prazo.
Gabarito: ERRADO. A administração assume a estrutura, mas pode ratear proporcionalmente os custos.
2. Aposentadoria compulsória como sanção disciplinar de magistrado ◉◉◉AO 2.870 AgR-AgR e AgR-segundo/DF1ª Turma · Maioria
Após a EC 103/2019, discutia-se se subsistia a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar de magistrado e quem seria competente para ajuizar e julgar a ação de perda do cargo. Em xeque: a recepção da penalidade diante do novo art. 40, a vitaliciedade (art. 95, I) e a competência originária do STF (art. 102, I, r). Julgado pela Primeira Turma.
Contexto processual: discutiu-se o regime jurídico posterior à EC 103/2019 para magistrado em relação ao qual o CNJ considere cabível a sanção disciplinar máxima, bem como o órgão competente para ajuizar e julgar a ação de perda do cargo.
Processo: AO 2.870 AgR-AgR e AgR-segundo/DF · Rel. Min. Flávio Dino · Primeira Turma · Maioria · julgamento finalizado em 26/05/2026.
💬 Análise fundamentos determinantes
- Não recepção/revogação: a compatibilidade de legislação pretérita com Constituição nova ou reforma constitucional resolve-se no plano da recepção ou revogação, e não por declaração de inconstitucionalidade.
- Reserva de plenário: inexistindo declaração de inconstitucionalidade, não se exige observância do art. 97 da CF nem da Súmula Vinculante 10; o órgão fracionário pode decidir.
- Art. 40 exaustivo: a EC 103/2019 reestruturou o regime previdenciário e suprimiu fundamento para aposentadoria compulsória punitiva. As hipóteses constitucionais de aposentadoria são exaustivas.
- Magistratura: o art. 93, VI, determina que aposentadoria e pensão dos magistrados observem o art. 40.
- Vitaliciedade: o art. 95, I, condiciona a perda do cargo, nos casos pertinentes, a sentença judicial transitada em julgado.
- AGU: compete à Advocacia-Geral da União, na representação judicial da União, propor a ação destinada a efetivar a deliberação do CNJ.
- Competência originária: o STF reconheceu sua competência com fundamento no art. 102, I, r, visando prevenir decisões conflitantes, manipulação de foro e impunidade.
- Resultado: a Primeira Turma, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais.
📚 Referências constitucionais e jurisprudenciais citadas
| Ponto | Regra |
|---|---|
| Aposentadoria punitiva | Não recepcionada após a EC 103/2019. |
| Reserva de plenário | Dispensada no juízo de recepção/revogação. |
| Perda do cargo | Exige ação judicial e trânsito em julgado, em razão da vitaliciedade. |
| Legitimidade ativa | Advocacia-Geral da União. |
| Competência | STF, originariamente, art. 102, I, r. |
❓ Questões discursiva e objetiva
Espelho: norma anterior versus reforma constitucional; juízo de compatibilidade; não incidência do art. 97/SV 10; art. 40 exaustivo; art. 93, VI; vitaliciedade; ação pela AGU no STF.
Gabarito: ERRADO. Tratou-se de não recepção, sem declaração de inconstitucionalidade.
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📋 REVISÃO RÁPIDA — Informativo STF 1219 · 10 jun. 2026 · guerreirosdetoga.com.br
⚡ 10 Pontos de altíssima incidência — Fichamento COMPLETO — Info STF 1219
- Arts. 7º, XX, e 227 irradiam eficácia sobre a interpretação do art. 389, § 1º, da CLT.
- Shopping center é unidade econômica e organizacional centralizada.
- Vínculo empregatício direto com a administração não é requisito.
- Estrutura comum evita exigência inviável a pequenas lojas.
- Custos podem ser proporcionalmente rateados; adaptação em até um ano.
- EC 103/2019 afastou a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar.
- Não recepção não equivale a declaração de inconstitucionalidade.
- Art. 97 e SV 10 não incidem no juízo de recepção/revogação.
- Vitaliciedade exige sentença transitada em julgado; AGU propõe a ação.
- STF é originariamente competente pelo art. 102, I, r; segundo julgado não é RG.