← Índice STJ

Guerreiros de Toga | STJ — Informativo n. 32 - Edição Extraordinária · 21 jul 2026 · Fichamento para a Magistratura

🔴 Const./Internac.🟢 Civil🟠 Consumidor / Saúde / Proteção🔵 Processo Civil
1. Soberania: juízo estrangeiro não pode julgar ato jurisdicional de magistrado brasileiro — exequatur negado ◉◉◉ Corte EspecialConstitucionalInternacionalSoberania
Contexto, processo e conclusãoConst./Internacional
★ Cerne da controvérsia

Autoridade judiciária estrangeira (EUA) pode sindicar e responsabilizar pessoal e diretamente magistrado brasileiro por ato jurisdicional praticado no Brasil? Cabe ao STJ conceder exequatur à citação nessa ação?

Tema oficial: Carta rogatória. Ação ajuizada nos Estados Unidos da América contra magistrado brasileiro por ato praticado no exercício da jurisdição. Impossibilidade de juízo estrangeiro sindicar atos praticados por juízes do Brasil, ainda que sob o fundamento de que são ilegais ou abusivos. Violação da soberania nacional e da ordem pública. Ofensa à autonomia e à independência do Poder Judiciário nacional. Vedação ao acionamento pessoal e direto de magistrado brasileiro por danos praticados no exercício da função judicial. Tema n. 940/STF. Exequatur denegado.

Identificação processual: CR 22.380-EX, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 4/3/2026, DJEN 29/5/2026.

Tese/Destaque: 1) O exame de irresignação contra pronunciamentos jurisdicionais dos juízes brasileiros, mesmo sob o argumento de que são ilegais (ultra vires), não pode ser feito em foro judicial estrangeiro, por representar afronta à soberania do Estado brasileiro e à ordem pública. 2) A pretensão exercida direta e pessoalmente contra membro do Poder Judiciário nacional por ato praticado no exercício da jurisdição contraria valores e direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal, cabendo eventual pretensão indenizatória exclusivamente contra o Estado, com possibilidade de ação regressiva contra o agente público apenas nos casos de dolo ou culpa.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

As decisões de magistrados brasileiros no exercício da competência constitucional qualificam-se, no plano internacional, como atos de império do próprio Estado brasileiro, alcançados pela imunidade de jurisdição — obstáculo processual que impede Cortes de outro país de controlá-los, ainda que sob alegação de atos ultra vires. A imunidade alcança também a pessoa física do magistrado, sob pena de contornar a regra, com ofensa à soberania e à ordem pública. Óbices legais: LINDB, art. 17; CPC, art. 39 e art. 963, VI; RISTJ, art. 216-P; e Convenção de Haia (Decreto 9.734/2019), art. 13, que autoriza a recusa quando o cumprimento violar a soberania.

No mérito da responsabilização, o Tema 940/STF fixa que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado (ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público), sendo o autor do ato parte ilegítima, assegurado o direito de regresso apenas em caso de dolo ou culpa (CF, art. 37, §6º). Logo, a demanda cuja citação se rogava não pode ser processada por jurisdição estrangeira — seu objeto contraria a soberania, a igualdade entre Estados e a independência das instituições judiciárias —, e o exequatur foi denegado.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
LINDB, art. 17. CPC, art. 26, §3º, art. 39 e art. 963, VI e parágrafo único. Convenção de Haia (Decreto 9.734/2019), art. 13. CF, art. 1º, art. 2º, art. 4º, art. 37, §6º, art. 95 e art. 102. RISTJ, art. 216-P. Precedente qualificado: Tema 940/STF. Precedente: CR 9.697/EU (STF).
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoTribunal estrangeiro pode responsabilizar pessoalmente juiz brasileiro por ato jurisdicional, cabendo ao STJ conceder o exequatur à citação. Resposta: Errado — fere a soberania e a ordem pública; a imunidade de jurisdição sobre atos de império alcança o magistrado, e a responsabilização por ato de agente público só cabe contra o Estado (Tema 940/STF). Exequatur denegado.
✏️Minhas anotações
Destaque:
2. Súmula 383/STJ não incide automaticamente quando o novo domicílio do menor decorre de mudança unilateral ◉◉◉ Segunda SeçãoCivilProc. CivilCompetênciaMenor
Contexto, processo e conclusãoCivil / Proc. Civil
★ Cerne da controvérsia

A alteração unilateral do domicílio dos menores, sem anuência do outro genitor e sem autorização judicial, desloca a competência para o foro do novo domicílio (Súmula 383/STJ)?

Tema oficial: Guarda, domicílio e convivência de filhos menores. Alteração unilateral de domicílio. Ausência de autorização judicial. Súmula n. 383/STJ. Incidência não automática. Melhor interesse da criança.

Identificação processual: Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/6/2026, DJEN 19/6/2026.

Tese/Destaque: A Súmula n. 383 do STJ — competência do foro do domicílio do detentor da guarda para as ações conexas de interesse de menor — não se aplica automaticamente quando o novo domicílio decorre de alteração unilateral, sem anuência do outro genitor e sem prévia autorização judicial, devendo, nessa hipótese, ser preservada a competência do juízo prevento quando isso melhor resguardar o interesse das crianças.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

A Súmula 383/STJ não tem incidência automática e deve ser lida conforme o caso concreto. O art. 8º da Lei 12.318/2010 (alienação parental) torna irrelevante, para a competência da convivência familiar, a alteração de domicílio da criança, salvo consenso dos genitores ou decisão judicial; o art. 1.634, V, do CC exige o consentimento de ambos os pais para a mudança de residência permanente dos filhos. Os arts. 43 e 59 do CPC reforçam a perpetuação e a prevenção, e o art. 5º do CPC e o art. 187 do CC vedam usar conduta abusiva para escolha artificial do juízo.

As alegações de violência doméstica devem ser apuradas com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, mas o acervo não demonstrou, nesta fase, mudança motivada por violência de gênero apta a deslocar a competência. Como o domicílio atual é fruto de ato unilateral intensamente controvertido, à margem do consentimento paterno e do juízo prevento — com indícios de alienação parental —, aplicar a súmula automaticamente chancelaria a criação artificial do próprio fato gerador da competência, esvaziando o juízo que há anos acompanha a família.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Código Civil (CC), art. 187 e art. 1.634, V. Código de Processo Civil (CPC), art. 43 e art. 59. Lei n. 12.318/2010, art. 8º. Súmula n. 383/STJ.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoA mudança unilateral do domicílio do menor, sem anuência do outro genitor nem autorização judicial, desloca automaticamente a competência pela Súmula 383/STJ. Resposta: Errado — a súmula não incide automaticamente nessa hipótese; preserva-se o juízo prevento quando isso melhor atender ao interesse da criança, para não chancelar competência criada artificialmente.
✏️Minhas anotações
Destaque:
3. Dano moral por acidente de trabalho com alegação de fraude em contrato autônomo: competência da Justiça Comum ◉◉ Segunda SeçãoProc. TrabalhistaProc. CivilCompetência
Contexto, processo e conclusãoProc. Trab. / Proc. Civil
★ Cerne da controvérsia

Compete à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho a ação de dano moral por acidente de trabalho quando o pedido pressupõe analisar fraude e nulidade de contrato de prestação de serviços autônomos?

Tema oficial: Conflito de competência. Danos morais. Suposto acidente de trabalho. Contrato de prestação de serviços autônomos. Alegação de fraude. Necessidade de anulação prévia do negócio jurídico. Competência da Justiça Comum Estadual.

Identificação processual: AgInt no CC 202.652-SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/5/2026, DJEN 18/5/2026.

Tese/Destaque: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação indenizatória por danos morais, inclusive por ricochete, fundada em suposto acidente de trabalho, quando o exame do pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude e de eventual nulidade de contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a vítima e a empresa.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

O julgamento do pedido indenizatório e do alegado acidente de trabalho depende da prévia análise da validade do contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a falecida e as requeridas: não é possível reconhecer relação de emprego ou caracterizar acidente de trabalho antes de verificar a existência de fraude e a consequente nulidade do negócio jurídico.

Somente após eventual declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento da natureza empregatícia é que poderá haver deslocamento à Justiça do Trabalho. Enquanto isso, mantém-se a competência da Justiça Comum Estadual, pois só é viável reconhecer o vínculo empregatício e o acidente de trabalho após a anulação do negócio jurídico.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
O acórdão define a competência com base na análise prejudicial da validade do contrato de prestação de serviços autônomos (fraude/nulidade), anterior a eventual reconhecimento de vínculo empregatício.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoHavendo pedido de dano moral por acidente de trabalho que depende de prévia análise de fraude e nulidade de contrato autônomo, a competência já é da Justiça do Trabalho. Resposta: Errado — a competência é da Justiça Comum Estadual; só após a anulação do contrato e o reconhecimento do vínculo empregatício é que a causa se desloca para a Justiça do Trabalho.
✏️Minhas anotações
Destaque:
4. Incapaz pode ser sócio de sociedade limitada, inclusive na constituição, com salvaguardas e autorização judicial ◉◉◉ Terceira TurmaCivilEmpresarialIncapaz
Contexto, processo e conclusãoCivil / Empresarial
★ Cerne da controvérsia

Pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia na constituição de sociedade limitada (holding familiar), integralizando bens imóveis?

Tema oficial: Ação de suprimento de outorga conjugal. Constituição de holding familiar e integralização de bens imóveis em sociedade limitada por pessoa relativamente incapaz. Possibilidade. Interpretação sistemática e contemporânea do § 3º do art. 974 do CC.

Identificação processual: Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 28/5/2026.

Tese/Destaque: A participação do incapaz em contratos sociais, inclusive no momento constitutivo da sociedade limitada, é juridicamente admissível, desde que observadas as salvaguardas legais e submetida à prévia autorização judicial.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

O art. 972 do CC condiciona o exercício da atividade empresarial à plena capacidade, e o art. 974, caput, §§1º e 2º, admite a continuidade da empresa pelo incapaz (empresário individual) mediante autorização judicial e proteção do patrimônio anterior — norma voltada ao empresário individual, que não se confunde com a capacidade de participar de sociedades.

O §3º do art. 974 (Lei 12.399/2011) prevê expressamente a participação do incapaz em sociedades, desde que: (I) não exerça administração; (II) o capital esteja integralizado; e (III) esteja representado ou assistido. A prévia autorização judicial permite avaliar as aptidões da pessoa curatelada e a integralização com bens imóveis (arts. 1.747, 1.748 e 1.781 do CC). Impedir a constituição negaria acesso a forma relevante de organização econômica; as salvaguardas harmonizam liberdade e proteção.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Código Civil (CC), art. 972; art. 974, §1º, §2º e §3º; art. 1.747; art. 1.748; e art. 1.781. Lei n. 12.399/2011.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoPessoa relativamente incapaz não pode participar da constituição de sociedade limitada, ainda que representada e com autorização judicial. Resposta: Errado — a participação do incapaz é admissível, inclusive no ato constitutivo, observadas as salvaguardas legais (sem administração, capital integralizado, representação/assistência) e a prévia autorização judicial.
✏️Minhas anotações
Destaque:
5. Transporte de cargas: subcontratante assume perante o subcontratado responsabilidade objetiva ◉◉ Terceira TurmaCivilResponsabilidade CivilTransporte
Contexto, processo e conclusãoCivil
★ Cerne da controvérsia

No transporte rodoviário de cargas com subcontratação, a responsabilidade do subcontratado perante o subcontratante é objetiva?

Tema oficial: Transporte rodoviário de cargas. Subcontratação. Relação do subcontratado com o subcontratante. Responsabilidade objetiva. Divisão de responsabilidades.

Identificação processual: REsp 2.236.189-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 24/6/2026.

Tese/Destaque: No contrato de transporte rodoviário de cargas, o subcontratante assume, perante o subcontratado, a mesma posição do contratante originário, como se proprietário da carga fosse, incidindo nessa nova relação jurídica a responsabilidade objetiva legalmente imposta ao transportador.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

Na subcontratação há sucessão de contratos: o primeiro entre o dono da carga e o transportador principal, e o segundo entre este e o subcontratado. O art. 7º da Lei 11.442/2007 define a responsabilidade do transportador como objetiva 'perante o contratante' — não apenas perante o dono da carga —, de modo que quem subcontrata assume a posição de contratante perante o subcontratado.

Se a responsabilidade fosse subjetiva entre subcontratante e subcontratado, haveria quebra de coerência: o transportador principal responderia objetivamente ao dono da carga, mas dependeria de prova de culpa para se ressarcir do subcontratado. O art. 8º reforça a leitura, ao imputar ao transportador os atos de terceiros 'como se próprios fossem'. A subcontratação não altera a natureza da relação — incide a responsabilidade objetiva.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Lei n. 11.442/2007, art. 7º e art. 8º.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoNa subcontratação de transporte de cargas, a responsabilidade do subcontratado perante o subcontratante é subjetiva, dependendo de prova de culpa. Resposta: Errado — é objetiva; o subcontratante ocupa perante o subcontratado a posição do contratante originário, incidindo a responsabilidade objetiva do transportador (arts. 7º e 8º da Lei 11.442/2007).
✏️Minhas anotações
Destaque:
6. FGTS auferido na constância do casamento (comunhão parcial) é comunicável e entra na partilha ◉◉ Terceira TurmaCivilFamíliaFGTS
Contexto, processo e conclusãoCivil
★ Cerne da controvérsia

Os valores de FGTS auferidos na constância do casamento sob comunhão parcial são comunicáveis e partilháveis no divórcio, mesmo sem saque imediato?

Tema oficial: Divórcio. Partilha. Regime da comunhão parcial de bens. Recursos de conta vinculada de FGTS auferidos na constância do matrimônio. Comunicabilidade.

Identificação processual: Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/2/2026, DJEN 13/2/2026.

Tese/Destaque: Os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, devem ser considerados comunicáveis e, portanto, sujeitos à partilha no divórcio.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante o casamento ou a união estável, mesmo que não sacados imediatamente após a separação, são comunicáveis e devem compor a partilha, por serem frutos do esforço comum do casal (precedente: AREsp 2.622.522/SP, 3ª Turma).

A ausência de saque imediato após a separação não afasta o direito à meação, sendo possível reservar o montante correspondente à meação em conta vinculada específica, para saque futuro nas hipóteses legais.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Jurisprudência consolidada do STJ. Precedente: AREsp 2.622.522/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoO FGTS auferido na constância do casamento sob comunhão parcial só é partilhável se sacado imediatamente após a separação. Resposta: Errado — é comunicável e integra a partilha ainda que não sacado de imediato; admite-se reserva do valor da meação em conta vinculada para saque futuro nas hipóteses legais.
✏️Minhas anotações
Destaque:
7. Bem de família: dispensa prova de único imóvel e impede até a indicação da nua propriedade à penhora ◉◉ Terceira TurmaCivilProc. CivilBem de Família
Contexto, processo e conclusãoCivil / Proc. Civil
★ Cerne da controvérsia

É preciso provar que o imóvel residencial é o único do devedor para reconhecer o bem de família? A proteção impede a penhora da nua propriedade?

Tema oficial: Cumprimento de sentença. Bem de família. Impenhorabilidade. Desnecessidade de prova de que seja o único imóvel. Penhora da nua propriedade. Invalidade. Proteção que impede a própria indicação do bem à penhora.

Identificação processual: AREsp 3.052.982-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/3/2026, DJEN 30/3/2026.

Tese/Destaque: 1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990). 2. Reconhecido o caráter de bem de família, a proteção legal impede não apenas a expropriação, mas também a própria indicação do imóvel à penhora, sendo inválida a constrição da nua propriedade.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

Segundo a jurisprudência do STJ, não se exige a prova de que o imóvel residencial seja o único de propriedade do devedor para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990). No caso, o juízo de origem já havia reconhecido a natureza de bem de família, circunstância admitida pela própria credora, que por isso limitou o pedido à nua propriedade.

A proteção legal do bem de família inviabiliza não só a expropriação, mas também a pretensão de inscrição de penhora no registro imobiliário. Reconhecida a natureza de bem de família, a nua propriedade não é suscetível de constrição, pois o bem não pode sequer ser indicado à penhora no processo executório.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Lei n. 8.009/1990.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoPara reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, o devedor deve provar que o imóvel onde reside é seu único bem. Resposta: Errado — não se exige essa prova; e, reconhecido o bem de família, a proteção impede até a indicação do imóvel à penhora, sendo inválida a constrição da nua propriedade.
✏️Minhas anotações
Destaque:
8. Condomínio irregular: anuência contratual expressa legitima a cobrança e afasta os Temas 492/STF e 882/STJ ◉◉ Terceira TurmaCivilUrbanísticoCondomínio
Contexto, processo e conclusãoCivil / Urbanístico
★ Cerne da controvérsia

A anuência contratual expressa do adquirente legitima a cobrança de taxas em condomínio irregular, afastando os Temas 492/STF e 882/STJ?

Tema oficial: Cotas condominiais. Condomínio irregular. Anuência contratual. Assunção expressa. Inaplicabilidade dos Temas 882/STJ e 492/STF. Circunstâncias específicas do caso concreto. Distinguishing.

Identificação processual: REsp 1.968.030-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026, DJEN 25/5/2026.

Tese/Destaque: A anuência contratual expressa pelo adquirente de imóvel legitima a cobrança de taxas em condomínios irregulares, afastando-se a incidência dos Temas n. 492/STF e 882/STJ, haja vista que tais precedentes visam a proteger a liberdade de associação daqueles que não consentiram com a obrigação.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

A aplicação de precedente qualificado não é automática: exige a leitura dos contornos fáticos e jurídicos do caso. No DF, os condomínios irregulares possuem área comum e benfeitorias coletivas que valorizam os lotes, e o acórdão recorrido consignou que a recorrente anuiu formalmente ao encargo condominial por instrumento de cessão de direito.

Os Temas 492/STF e 882/STJ protegem a liberdade de associação de quem não consentiu com a obrigação. Demonstrada a assunção voluntária da dívida condominial, a autonomia da vontade prevalece sobre a tese da desobrigação associativa — hipótese de distinguishing que legitima a cobrança.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Precedentes qualificados: Tema n. 492/STF e Tema 882/STJ (distinguishing).
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoOs Temas 492/STF e 882/STJ afastam a cobrança de taxas em condomínio irregular mesmo quando o adquirente anuiu expressamente ao encargo. Resposta: Errado — a anuência contratual expressa legitima a cobrança (distinguishing); os precedentes protegem apenas quem não consentiu com a obrigação.
✏️Minhas anotações
Destaque:
9. Plano de saúde não custeia canabidiol de uso domiciliar não antineoplásico fora do rol da ANS ◉◉ Terceira TurmaSaúdePlano de Saúde
Contexto, processo e conclusãoDireito à Saúde
★ Cerne da controvérsia

A operadora pode ser obrigada a custear canabidiol de uso domiciliar, não antineoplásico, fora do rol da ANS, ainda que preenchido o §13 do art. 10 da Lei 9.656/1998?

Tema oficial: Plano de saúde. Medicamento à base de canabidiol. Autorização sanitária pela Anvisa. Uso domiciliar. Exclusão de cobertura. Licitude.

Identificação processual: REsp 2.210.061-RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/5/2026, DJEN 14/5/2026.

Tese/Destaque: A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a custear medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar e não antineoplásico, não incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, ainda que a prescrição médica atenda aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

O art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória os medicamentos para tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais (e correlatos), os usados em internação domiciliar substitutiva da hospitalar e os previstos em contrato. A RN 465/2021 da ANS e o Parecer Técnico 20/2021 reiteram esses limites.

A interpretação sistemática do art. 10, VI e §13, conduz a que a regra de cobertura de itens fora do rol (§13) não afasta as exclusões dos incisos do caput. Sendo o canabidiol de uso domiciliar, não antineoplásico e fora das hipóteses legais, contratuais ou regulamentares, é lícita a exclusão de cobertura, ainda que preenchidos os requisitos do §13.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI e §13. Parecer Técnico n. 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021. Resolução Normativa (RN) n. 465/2021.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoPreenchidos os requisitos do §13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, a operadora é obrigada a custear canabidiol de uso domiciliar não antineoplásico fora do rol da ANS. Resposta: Errado — a regra do §13 não afasta as exclusões do caput; sendo de uso domiciliar, não antineoplásico e fora das hipóteses de cobertura, a exclusão é lícita.
✏️Minhas anotações
Destaque:
10. Cancelar proposta de plano após ciência de TEA é ato discriminatório por omissão e gera dano moral ◉◉◉ Terceira TurmaSaúdePessoa c/ DeficiênciaDano Moral
Contexto, processo e conclusãoSaúde / Pessoa c/ Deficiência
★ Cerne da controvérsia

O cancelamento de proposta de plano coletivo, após ciência de que um beneficiário tem TEA, configura ato discriminatório apto a gerar dano moral?

Tema oficial: Plano de saúde coletivo empresarial. Cancelamento da proposta de contratação. Pretenso beneficiário portador de transtorno do espectro autista. Exclusão por omissão da pessoa com deficiência. Conduta capacitista. Finalidade social do contrato. Dano moral configurado.

Identificação processual: REsp 2.217.953-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026, DJEN 9/2/2026.

Tese/Destaque: O cancelamento de proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial, após a ciência de que um dos beneficiários é pessoa com transtorno do espectro autista, configura ato discriminatório por omissão e enseja indenização por dano moral, ainda que a operadora invoque justificativa de natureza administrativa, quando sua conduta impede ou dificulta o acesso da pessoa com deficiência ao plano.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

A pessoa com TEA é pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (art. 1º, §2º, da Lei 12.764/2012). A discriminação nem sempre é direta: frequentemente é camuflada, sutil, indireta. Toda distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que prejudique o exercício de direitos da pessoa com deficiência, configura capacitismo (Lei 13.146/2015, art. 4º, §1º).

A finalidade social do contrato impõe à operadora não criar empecilhos e colaborar para que a pessoa com deficiência participe do plano (art. 14 da Lei 9.656/1998; arts. 3º-A e 5º da Lei 12.764/2012; art. 23 da Lei 13.146/2015). Deixar transcorrer o prazo de vigência sem confirmar a contratação nem enviar as carteirinhas, ainda que sob alegação administrativa, é exclusão por omissão da pessoa com deficiência — conduta capacitista, ato discriminatório omissivo, apto a caracterizar dano moral.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Lei n. 12.764/2012, art. 1º, §2º; art. 3º-A; e art. 5º. Lei n. 13.146/2015, art. 4º, §1º; e art. 23. Decreto n. 6.949/2009 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), art. 1º. Lei n. 9.656/1998, art. 14.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoCancelar a proposta de plano coletivo após saber que um beneficiário tem TEA não gera dano moral se a operadora alegar motivo administrativo. Resposta: Errado — a omissão que impede o acesso da pessoa com deficiência é conduta capacitista e ato discriminatório omissivo, apto a gerar dano moral, ainda que sob justificativa administrativa.
✏️Minhas anotações
Destaque:
11. Reassentados por hidrelétrica são consumidores por equiparação (bystander): prescrição quinquenal do CDC ◉◉ Terceira TurmaConsumidorPrescrição
Contexto, processo e conclusãoConsumidor
★ Cerne da controvérsia

Reassentados atingidos por hidrelétrica, com vícios nas moradias entregues pela concessionária, são consumidores por equiparação, com prescrição quinquenal do CDC?

Tema oficial: Ação de reparação por danos materiais e morais. Vícios estruturais em assentamentos de moradores decorrentes da construção de usina hidrelétrica. Consumidores por equiparação (bystander). Prazo prescricional. Teoria da actio nata.

Identificação processual: AgInt no REsp 2.148.496-RO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 7/4/2026.

Tese/Destaque: São considerados consumidores por equiparação os reassentados atingidos pela construção de hidrelétrica e por vícios nas moradias que lhes foram entregues pela concessionária da usina.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

A caracterização dos reassentados — atingidos por danos da construção da usina e por vícios nas moradias entregues — como consumidores por equiparação encontra amparo no art. 17 do CDC e está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a figura do bystander em danos individuais resultantes da exploração de potencial hidroenergético e de danos ambientais, inclusive em favor de pescadores artesanais afetados por usinas.

Reconhecida a condição de consumidores por equiparação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC às pretensões indenizatórias deduzidas pelos reassentados.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 17.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoReassentados atingidos por hidrelétrica, com vícios nas moradias entregues pela concessionária, não podem ser tratados como consumidores por equiparação. Resposta: Errado — são consumidores por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, incidindo o prazo prescricional quinquenal do Código.
✏️Minhas anotações
Destaque:
12. Fraude de terceiro em venda de veículo intermediada por concessionária é fortuito interno: responsabilidade objetiva ◉◉ Terceira TurmaConsumidorResponsabilidade Civil
Contexto, processo e conclusãoConsumidor
★ Cerne da controvérsia

A concessionária que intermedeia a venda, participa das tratativas e emite nota fiscal antes de confirmar o pagamento responde por fraude de terceiro?

Tema oficial: Fraude praticada por terceiro em negociação de veículo. Intermediação por concessionária. Participação da empresa em todas as etapas e comunicações. Emissão de nota fiscal antes do pagamento. Fortuito interno. Inaplicabilidade da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. Responsabilidade civil objetiva.

Identificação processual: REsp 2.255.866-SE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 16/4/2026.

Tese/Destaque: Há responsabilidade civil objetiva da concessionária de veículos pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, vítima de fraude praticada por terceiro no contexto de negociação de veículo, em que a empresa participa de todas as etapas e tratativas e emite nota fiscal antes da verificação do efetivo ingresso dos valores relativos ao pagamento.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

O fato exclusivo de terceiro só afasta a responsabilidade do fornecedor quando se qualifica como fortuito externo, absolutamente desvinculado da atividade econômica. Se o evento ocorre na esfera de atuação do fornecedor ou se relaciona ao risco do empreendimento, configura fortuito interno, que não rompe o nexo causal.

No caso, a fraude ocorreu na própria dinâmica negocial conduzida pela concessionária — veículo sob sua custódia, formalização documental da venda e comunicação direta da preposta com o consumidor sobre o pagamento ('só passe o dinheiro quando eu der ok'). Não sendo evento desvinculado da atividade, é fortuito interno, o que impede a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC e mantém a responsabilidade objetiva.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, §3º.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoA fraude praticada por terceiro na venda de veículo intermediada pela concessionária é fortuito externo e afasta a responsabilidade da empresa. Resposta: Errado — inserida na dinâmica negocial conduzida pela concessionária, é fortuito interno; não incide a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC e a responsabilidade é objetiva.
✏️Minhas anotações
Destaque:
13. Instituição de pagamento (Mercado Pago) não responde por produto não entregue em compra fora de seu ecossistema ◉◉ Terceira TurmaConsumidorProc. Civil
Contexto, processo e conclusãoConsumidor / Proc. Civil
★ Cerne da controvérsia

A instituição de pagamento que apenas processa o pagamento de compra feita em site de terceiro responde solidariamente pela não entrega do produto?

Tema oficial: Ação de indenização. Comércio eletrônico. Compra realizada em sítio eletrônico de terceiro. Pagamento efetuado com cartão de crédito emitido por instituição de pagamento (Mercado Pago). Produto não entregue. Responsabilidade civil da plataforma de pagamento. Não integração à cadeia de fornecimento do produto. Fortuito interno. Fato exclusivo de terceiro.

Identificação processual: REsp 2.164.130-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/2/2026, DJEN 13/2/2026.

Tese/Destaque: A fraude perpetrada exclusivamente pelo vendedor, consistente na não entrega do produto, quando o serviço de pagamento foi processado sem falhas, caracteriza fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade da instituição de pagamento.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

É preciso distinguir a atuação como marketplace (intermediação, curadoria de vendedores, expectativa de garantia) da atuação como mera instituição de pagamento/emissora de cartão em transação externa. A fraude — não entrega do produto — foi perpetrada exclusivamente pelo vendedor, sem relação com o serviço de processar a transação financeira, que foi executado sem falhas; não incide a Súmula 479/STJ (fortuito interno bancário).

O evento é externo à atividade da instituição de pagamento, configurando fato exclusivo de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC). Como emissor do cartão, o Mercado Pago não integra a cadeia de consumo do produto: relaciona-se com o titular do cartão e com o estabelecimento para o processamento, sem participação, lucro ou responsabilidade sobre a logística de venda e entrega.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, §3º, II. Súmula 479/STJ.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoA instituição de pagamento responde solidariamente pela não entrega de produto comprado em site de terceiro, mesmo tendo processado o pagamento sem falhas. Resposta: Errado — trata-se de fato exclusivo de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC); a instituição de pagamento não integra a cadeia de fornecimento do produto e não responde.
✏️Minhas anotações
Destaque:
14. Procuração eletrônica não exige, como regra, certificado ICP-Brasil ◉◉ Terceira TurmaProc. CivilAssinatura Eletrônica
Contexto, processo e conclusãoProc. Civil
★ Cerne da controvérsia

A procuração constituída eletronicamente precisa, para valer no processo, de certificado digital ICP-Brasil?

Tema oficial: Procuração eletrônica. Assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil. Não obrigatoriedade.

Identificação processual: Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 13/3/2026.

Tese/Destaque: Não se mostra inválida, por si só, a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

Documentos eletrônicos produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso exclusivo de certificado ICP-Brasil, sob pena de esvaziar o art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, que admite outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que aceitos pelas partes. A Lei 14.063/2020 positivou três níveis de assinatura (simples, avançada e qualificada), todos com validade jurídica, sendo a qualificada (ICP-Brasil) a de maior confiabilidade (art. 4º, §1º).

A procuração é documento de especial constituição, cabendo ao Judiciário verificar autenticidade e integridade. Como regra, não exige certificação ICP-Brasil; todavia, havendo dúvida objetiva sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, o juiz pode determinar a apresentação de procuração com certificação qualificada, para o mais elevado grau de confiabilidade (art. 4º, §1º, da Lei 14.063/2020; art. 10, §1º, da MP 2.200-2/2001).

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Lei n. 14.063/2020, art. 4º, §1º. MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §1º e §2º.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoA procuração eletrônica só é válida no processo se assinada com certificado digital ICP-Brasil. Resposta: Errado — como regra não se exige ICP-Brasil; admite-se outra assinatura, ressalvada a possibilidade de o juiz exigir certificação qualificada diante de dúvida objetiva sobre autenticidade ou legitimidade.
✏️Minhas anotações
Destaque:
15. Penhora de faturamento: nova constrição é inadmissível quando a anterior já absorve o limite viável ◉◉ Terceira TurmaProc. CivilExecuçãoPreservação da Empresa
Contexto, processo e conclusãoProc. Civil
★ Cerne da controvérsia

É possível manter nova penhora sobre o faturamento quando outra, anterior e preferencial, já absorve o percentual máximo razoável?

Tema oficial: Penhora sobre faturamento empresarial. Pluralidade de penhoras. Ordem de preferência no concurso de credores. Princípio da preservação da empresa. Preferência do credor anterior.

Identificação processual: REsp 1.935.880-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/6/2026, DJEN 11/6/2026.

Tese/Destaque: É inadmissível a manutenção de nova penhora sobre o faturamento de empresa devedora quando já existente outra constrição, anterior e preferencial, que absorva o percentual máximo tido como razoável para não inviabilizar a atividade empresarial.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

A penhora sobre faturamento é medida excepcional (art. 866 do CPC) e deve observar a preservação da empresa; a jurisprudência costuma referir limite em torno de 30% do faturamento líquido. No caso, o Tribunal reconheceu extrapolado o limite, mas apenas reduziu a nova constrição a 1%, o que contraria a sistemática do concurso de credores.

O art. 797 do CPC prevê que a execução se realiza no interesse do credor, mas o art. 908 impõe observar a preferência quando há pluralidade de penhoras; para quirografários, a preferência é da anterioridade. Se o credor anterior já penhorou o faturamento no limite da viabilidade, o produto deve ser direcionado com exclusividade à satisfação de seu crédito; nova penhora simultânea, ainda que mínima, cria concorrência indevida e agrava a devedora. O credor posterior aguarda sua vez, podendo registrar a penhora para garantir posição.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Código de Processo Civil (CPC), art. 797 e art. 908 (e art. 866).
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoHavendo penhora anterior de faturamento que já atinge o limite de viabilidade da empresa, é válida nova penhora simultânea em percentual mínimo por outro credor. Resposta: Errado — viola a ordem de preferência (art. 908 do CPC) e a preservação da empresa; o credor posterior deve aguardar sua vez, sendo inadmissível a nova constrição simultânea.
✏️Minhas anotações
Destaque:
16. Ação de exigir contas: titularidade de quotas basta, inclusive por período anterior ao registro na Junta ◉◉ Terceira TurmaProc. CivilEmpresarialExigir Contas
Contexto, processo e conclusãoProc. Civil / Empresarial
★ Cerne da controvérsia

O ajuizamento de ação de exigir contas contra sócio-administrador pressupõe a inclusão formal do autor na sociedade perante a Junta Comercial?

Tema oficial: Ação de exigir contas. Interesse de agir. Titularidade de quotas sociais. Suficiência. Período anterior à inclusão formal do sócio. Possibilidade.

Identificação processual: REsp 2.085.219-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 15/6/2026.

Tese/Destaque: A titularidade de quotas sociais basta para que o autor demonstre interesse de agir para o ajuizamento de ação de exigir contas em desfavor de sócio-administrador, que pode incluir, inclusive, o período anterior à inscrição perante a Junta Comercial, observado o prazo prescricional de 10 anos.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

A ação de exigir contas pressupõe, para o interesse de agir, a demonstração do vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto e os motivos da prestação. A existência de sociedade não se vincula exclusivamente à inscrição na Junta: mesmo sem registro, a sociedade de fato pode surgir da atuação conjunta, da intenção de explorar atividade comum e da partilha de resultados.

O registro apenas confere publicidade e efeitos perante terceiros, não sendo condição essencial para a existência da sociedade. No caso, a titularidade de 25% das quotas, conferida em separação consensual e formalizada na Junta anos depois, comprova o vínculo desde então, revelando interesse processual para exigir contas inclusive no período anterior ao registro, observado o prazo prescricional de 10 anos.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
O acórdão assenta a suficiência da titularidade de quotas para o interesse de agir na ação de exigir contas, com prescrição decenal.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoA ação de exigir contas contra sócio-administrador exige a prévia inscrição formal do autor na sociedade perante a Junta Comercial. Resposta: Errado — a titularidade de quotas basta para o interesse de agir, inclusive quanto ao período anterior ao registro na Junta, observado o prazo prescricional de 10 anos.
✏️Minhas anotações
Destaque:
17. Falência anterior à Lei 14.112/2020: novo prazo decadencial (art. 10, §10) não retroage ◉◉ Terceira TurmaProc. CivilFalimentarDireito Intertemporal
Contexto, processo e conclusãoProc. Civil / Falimentar
★ Cerne da controvérsia

O prazo decadencial de três anos introduzido pela Lei 14.112/2020 no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 aplica-se a falência ajuizada e decretada antes de sua vigência?

Tema oficial: Falência. Habilitação de crédito e reserva de valores. Quebra decretada antes do advento da Lei n. 14.112/2020. Previsão de novo prazo de decadência. Art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005. Regra intertemporal do art. 192 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do novo prazo decadencial.

Identificação processual: REsp 2.269.765-SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/6/2026, DJEN 11/6/2026.

Tese/Destaque: Inexiste previsão legal que autorize a incidência retroativa do prazo decadencial introduzido pela Lei n. 14.112/2020 no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 aos processos falimentares ajuizados anteriormente à sua vigência, os quais permanecem regidos pela legislação anterior, nos termos do art. 192 da Lei n. 11.101/2005.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

O art. 192 da Lei 11.101/2005 determina expressamente que suas disposições não se aplicam aos processos falimentares ajuizados antes de sua vigência, que permanecem regidos pela legislação anterior. Essa regra de direito intertemporal foi preservada pela Lei 14.112/2020, inexistindo previsão que autorize a incidência retroativa do novo prazo decadencial.

Admitir a incidência do prazo introduzido pela Lei 14.112/2020 a processos submetidos a regime jurídico diverso afrontaria diretamente o art. 192 e subverteria a estabilidade das relações jurídicas, em ofensa à segurança jurídica.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Lei n. 11.101/2005, art. 10, §10 e art. 192. Lei n. 14.112/2020, art. 5º.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoO prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 (Lei 14.112/2020) aplica-se às falências ajuizadas antes de sua vigência. Resposta: Errado — não retroage; por força do art. 192 da Lei 11.101/2005, os processos anteriores permanecem regidos pela legislação anterior.
✏️Minhas anotações
Destaque:
18. Seguro por invalidez: prazo ânuo conta da ciência inequívoca da invalidez ou da negativa administrativa ◉◉ Quarta TurmaCivilSeguroPrescrição
Contexto, processo e conclusãoCivil
★ Cerne da controvérsia

Qual o termo inicial do prazo prescricional anual da indenização securitária por invalidez permanente? O fim da apólice o antecipa?

Tema oficial: Seguro de vida. Indenização por invalidez permanente. Prazo prescricional anual. Termo inicial. Ciência inequívoca da consolidação da invalidez ou negativa administrativa da seguradora. Sinistro ocorrido durante a vigência da apólice. Irrelevância do término posterior do contrato.

Identificação processual: REsp 2.193.596-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 25/5/2026, DJEN 28/5/2026.

Tese/Destaque: O prazo prescricional anual para a cobrança de indenização securitária por invalidez permanente tem início a partir da ciência inequívoca da invalidez permanente ou da negativa administrativa, quando houver, não sendo antecipado pelo término do contrato.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

O prazo ânuo da ação de cobrança de indenização por invalidez permanente inicia-se com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez ou, havendo requerimento administrativo prévio, com a negativa formal da seguradora.

O encerramento da vigência da apólice não é, por si só, o termo inicial quando o sinistro ocorreu no período de cobertura, pois não extingue a obrigação quanto ao evento coberto. O direito à indenização subsiste ainda que a consolidação ou a comprovação definitiva da invalidez ocorra após o término do contrato; o determinante é a ocorrência do fato gerador coberto dentro do período de cobertura.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
O acórdão fixa o termo inicial da prescrição ânua na ciência inequívoca da invalidez permanente ou na negativa administrativa da seguradora.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoO prazo prescricional do seguro por invalidez permanente começa a correr do término da vigência da apólice. Resposta: Errado — conta-se da ciência inequívoca da invalidez permanente ou da negativa administrativa; o fim do contrato não antecipa o termo inicial se o sinistro ocorreu na vigência.
✏️Minhas anotações
Destaque:
19. Distrato: retenção de até 50% é válida no patrimônio de afetação sob a Lei 13.786/2018 ◉◉ Quarta TurmaCivilImobiliárioDistrato
Contexto, processo e conclusãoCivil
★ Cerne da controvérsia

É válida a cláusula que prevê retenção de até 50% dos valores pagos na rescisão por inadimplência do comprador, no regime de patrimônio de afetação e sob a Lei 13.786/2018?

Tema oficial: Promessa de compra e venda de imóvel. Contrato celebrado sob a vigência da Lei n. 13.786/2018. Patrimônio de afetação. Rescisão por inadimplência do comprador. Cláusula penal de retenção de 50% dos valores pagos. Validade. Art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.

Identificação processual: AgInt no REsp 2.159.971-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/6/2026, DJEN 18/6/2026.

Tese/Destaque: É válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, em conformidade com o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

Estabelecida a responsabilidade do comprador pela rescisão, surge o direito de retenção pela vendedora de percentual sobre o valor pago, como indenização pelos prejuízos e encargos. O art. 67-A, II e §5º, da Lei 4.591/1964 fixa os limites máximos de 25% e de 50%; o §1º dispensa a alegação de prejuízo para exigir a pena convencional.

Sendo incontroversa a inadimplência do comprador e abrangendo o empreendimento patrimônio de afetação, autoriza-se a retenção de até 50% (art. 67-A, caput, II). O dispositivo, introduzido pela Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), não conflita com o CDC nem com o CC: buscou, com critérios objetivos, compatibilizar a proteção ao consumidor com as especificidades da incorporação sujeita a patrimônio de afetação.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, caput, II, e §§ 1º e 5º. Lei n. 13.786/2018.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoNo regime de patrimônio de afetação sob a Lei 13.786/2018, a retenção de 50% dos valores pagos na rescisão por inadimplência é sempre abusiva. Resposta: Errado — é válida, desde que expressamente pactuada, a retenção de até 50% no patrimônio de afetação (art. 67-A, §5º, da Lei 4.591/1964).
✏️Minhas anotações
Destaque:
20. Alimentos: horas extras (mesmo não habituais) incidem; PLR não se incorpora automaticamente ◉◉ Quarta TurmaCivilFamíliaAlimentos
Contexto, processo e conclusãoCivil
★ Cerne da controvérsia

Horas extras não habituais e a PLR integram a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos?

Tema oficial: Alimentos. Base de cálculo. Incidência de horas extras não habituais. Possibilidade. Incidência de PLR. Impossibilidade de inclusão automática. Comprovação da necessidade.

Identificação processual: Processo em segredo de justiça, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026.

Tese/Destaque: 1. As horas extras, mesmo não habituais, integram a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, por seu caráter remuneratório e por consubstanciar aumento superveniente nas possibilidades do alimentante. 2. A participação nos lucros e resultados (PLR), por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração, sendo necessária a comprovação de necessidade específica do alimentado.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

As horas extras, ainda que não habituais, têm caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante, autorizando a incidência dos alimentos, conforme o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, §1º, do CC). Havendo acréscimo, ainda que sazonal, o alimentado também percebe incremento, mesmo transitório.

A PLR, de natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração: a jurisprudência dominante do STJ só justifica sua inclusão quando comprovada a necessidade do alimentado e a insuficiência da pensão fixada sobre os rendimentos habituais. Ausente circunstância excepcional, é impossível a incorporação automática.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Código Civil (CC), art. 1.694, §1º.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoA participação nos lucros e resultados (PLR) integra automaticamente a base de cálculo dos alimentos, assim como as horas extras. Resposta: Errado — as horas extras (mesmo não habituais) incidem; a PLR não se incorpora automaticamente, exigindo comprovação de necessidade específica do alimentado.
✏️Minhas anotações
Destaque:
21. Evicção: dívida do alienante reconhecida antes da venda viabiliza penhora do veículo já alienado ◉◉ Quarta TurmaCivilEvicção
Contexto, processo e conclusãoCivil
★ Cerne da controvérsia

Após a venda do veículo, pode incidir penhora por dívida do alienante reconhecida em juízo antes do negócio, por caracterização de evicção?

Tema oficial: Venda de veículo. Preexistência de dívida do alienante. Penhora. Viabilidade. Garantia civil da evicção.

Identificação processual: REsp 2.056.996-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026.

Tese/Destaque: A existência de dívida prévia do alienante, reconhecida em juízo, antes da venda de veículo viabiliza a penhora para garantir o direito do credor, haja vista a configuração da evicção.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

A evicção é a perda total ou parcial da posse ou propriedade do bem adquirido em razão de ato judicial ou administrativo fundado em direito preexistente. No caso, o vício anterior não é a penhora em si, mas a dívida que lhe deu origem: para haver cumprimento de sentença, houve fato gerador da dívida, ação de cobrança e sentença condenatória contra a alienante — todos anteriores à venda (art. 447 do CC).

A efetivação posterior da penhora é irrelevante para a caracterização da evicção, pois o direito do credor já existia ao tempo da venda, sendo a constrição apenas sua materialização. A causa primária da perda foi a dívida preexistente do alienante, e não a demora na transferência administrativa do veículo.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Código Civil (CC), art. 447.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoA penhora efetivada após a alienação do veículo, por dívida do alienante reconhecida antes da venda, não caracteriza evicção. Resposta: Errado — a evicção resta caracterizada, pois o direito do credor (dívida preexistente reconhecida em juízo) já existia ao tempo da venda; a penhora posterior é mera materialização (art. 447 do CC).
✏️Minhas anotações
Destaque:
22. Aval: regresso do sub-rogado nos mesmos autos só após pagamento integral do credor originário ◉◉ Quarta TurmaCivilProc. CivilSub-rogação
Contexto, processo e conclusãoCivil / Proc. Civil
★ Cerne da controvérsia

A partir de que momento o avalista sub-rogado pode exercer o direito de regresso, nos mesmos autos da execução (art. 794, §2º, do CPC)?

Tema oficial: Execução de título extrajudicial. Aval. Sub-rogação. Direito de regresso do avalista. Execução no mesmo processo. Necessidade de pagamento integral do devedor principal.

Identificação processual: REsp 2.228.772-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 13/3/2026.

Tese/Destaque: 1. O exercício do direito de regresso pelo sub-rogado nos mesmos autos, previsto no art. 794, § 2º, do CPC, depende da satisfação integral do credor originário, em observância à preferência legal deste e ao princípio da eficiência processual. 2. A sub-rogação do terceiro interessado que paga a dívida pode ser parcial (art. 346, III, do CC), mas, em caso de pagamento apenas parcial, o credor originário conserva preferência sobre o sub-rogado na satisfação do crédito remanescente, à luz do art. 351 do CC.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

O art. 794, §2º, do CPC dá efetividade à sub-rogação do terceiro interessado que paga a dívida (art. 346, III, c/c arts. 349 e 899, §1º, do CC), permitindo-lhe exigir do devedor principal o ressarcimento. Contudo, o art. 351 do CC assegura ao credor originário, apenas parcialmente reembolsado, preferência sobre o sub-rogado na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor forem insuficientes.

Permitir a execução simultânea pelo credor original e pelo avalista (que seria, ao mesmo tempo, executado e exequente) fragilizaria essa preferência e geraria tumulto processual, comprometendo a duração razoável. Assim, o regresso do sub-rogado nos mesmos autos depende do prévio e integral recebimento do valor devido ao exequente original.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Código de Processo Civil (CPC), art. 794, §2º. Código Civil (CC), art. 346, III, art. 349, art. 351 e art. 899, §1º.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoO avalista sub-rogado pode exercer o regresso nos mesmos autos imediatamente após pagar parte da dívida, concorrendo com o credor originário. Resposta: Errado — o regresso nos mesmos autos (art. 794, §2º, do CPC) depende da satisfação integral do credor originário, que conserva preferência (art. 351 do CC).
✏️Minhas anotações
Destaque:
23. Exame de gravidez em menor de 14 anos: dever de notificar a rede de proteção, não a família; sem dano moral ◉◉◉ Quarta TurmaCriança e AdolescenteDano Moral
Contexto, processo e conclusãoCriança e Adolescente
★ Cerne da controvérsia

O laboratório que realiza exame de gravidez em menor de 14 anos desacompanhada, sem comunicar o resultado aos responsáveis, comete ilícito indenizável? A quem se dirige o dever de notificação?

Tema oficial: Gravidez em adolescente menor de quatorze anos. Realização de exame por laboratório de análises clínicas sem acompanhamento de responsável. Dever de notificar a rede de proteção. Ausência de dever de notificar a família.

Identificação processual: REsp 2.024.140-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 18/3/2026.

Tese/Destaque: 1. A realização de exame de gravidez em adolescente desacompanhada dos responsáveis legais não representa, em si, ilegalidade, principalmente se a menor demonstra capacidade de entendimento e autonomia. 2. A notificação a órgão ou ente público da rede de proteção deve ser procedimento padrão nos laboratórios que se deparam com menores de quatorze anos grávidas e desacompanhadas. 3. A ausência de comunicação do resultado aos responsáveis legais, pelo laboratório, não configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, pois o dever de notificação se dirige à rede de proteção.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

A causa de pedir prende-se apenas à realização do exame sem conhecimento do responsável e à falta de comunicação do resultado. Eventual descumprimento de dever de comunicação a autoridade pública pode gerar providência ou sanção administrativa, mas não é, em princípio, causa idônea de indenização aos responsáveis, se não demonstrado prejuízo concreto. O ECA consagra a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, com escuta ativa (arts. 3º, 11, 15, 16 e 17 do ECA).

A notificação à rede de proteção — e não à família — é procedimento padrão, pois grande parte da violência sexual advém do próprio ambiente familiar; a rede, ao fazer o primeiro enfrentamento, só informa os familiares após identificar que são protetivos. O risco à saúde da adolescente decorreu de fatos antecedentes e independentes do teste, alheios ao laboratório; a realização do exame e a não comunicação aos responsáveis, com amparo legal, não constituem ilícito (arts. 186 e 944, p.ú., do CC).

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 3º, art. 11, art. 15, art. 16 e art. 17. Código Civil (CC), art. 186 e art. 944, parágrafo único.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoO laboratório que faz exame de gravidez em menor de 14 anos desacompanhada deve notificar os responsáveis legais, sob pena de dano moral. Resposta: Errado — o dever de notificação dirige-se à rede de proteção à criança e ao adolescente, não à família; a ausência de comunicação aos responsáveis, com amparo legal, não configura ilícito indenizável.
✏️Minhas anotações
Destaque:
24. SCR do Banco Central: basta comunicação prévia única, sem notificação a cada atualização ◉◉ Quarta TurmaConsumidorBancário
Contexto, processo e conclusãoConsumidor
★ Cerne da controvérsia

No SCR do Banco Central, é preciso notificar o consumidor a cada atualização do crédito, ou basta a comunicação prévia única na contratação?

Tema oficial: Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). Natureza regulatória e fiscalizatória. Comunicação prévia única ao consumidor. Legalidade. Art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022. Ausência de violação ao art. 43, § 2º, do CDC.

Identificação processual: REsp 2.259.143-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026.

Tese/Destaque: No Sistema de Informações de Créditos (SCR), basta a comunicação do devedor, no ato da realização da operação de crédito, de que seus dados serão registrados e periodicamente atualizados no sistema, não se exigindo a renovação dessa comunicação a cada remessa de informações, por se tratar de desdobramento automático e necessário da relação creditícia originariamente estabelecida.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

O SCR é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras (RN CMN 5.037/2022), com finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória. Não equivale a cadastro de inadimplentes: as informações são remetidas independentemente do adimplemento (parágrafo único do art. 3º da Resolução), com caráter informativo, e não punitivo.

Basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro (art. 13 da RN 5.037/2022), sem necessidade de renovar a comunicação a cada remessa, por ser desdobramento automático da relação creditícia. Não há incompatibilidade com o art. 43, §2º, do CDC, pois ambos exigem a prévia ciência do consumidor sobre a abertura de cadastro; comprovada a comunicação na contratação, a ausência de notificações mensais não gera dano moral.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, §2º. Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 5.037/2022, art. 13.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoNo SCR do Banco Central, é obrigatória a notificação do consumidor a cada atualização mensal do status do crédito. Resposta: Errado — basta a comunicação prévia única na contratação; o SCR tem natureza regulatória (não é cadastro de inadimplentes) e a ausência de notificações mensais não gera dano moral.
✏️Minhas anotações
Destaque:
25. Phishing: falha em mitigar o dano e monitorar transações atípicas transforma a fraude em fortuito interno ◉◉ Quarta TurmaConsumidorBancárioResponsabilidade Civil
Contexto, processo e conclusãoConsumidor
★ Cerne da controvérsia

A fraude por engenharia social (phishing) é fortuito externo/culpa da vítima, ou a inércia do banco em conter o dano a converte em fortuito interno com responsabilidade objetiva?

Tema oficial: Fraude bancária. Engenharia social (phishing). Responsabilidade objetiva de instituição financeira. Fortuito interno. Dever de monitoramento de transações atípicas e de mitigação do dano. Súmula 479/STJ. Incidência.

Identificação processual: AgInt no REsp 2.221.112-SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/5/2026, DJEN 22/5/2026.

Tese/Destaque: A falha no dever de mitigar o dano e no monitoramento de transações atípicas transmuda a fraude bancária decorrente de engenharia social (phishing) para a categoria de fortuito interno, de risco inerente à atividade bancária, hipótese em que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, nos termos da Súmula n. 479/STJ e da teoria do risco do empreendimento.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

A consumidora comunicou a fraude quase imediatamente (transação às 15h30 e aviso às 15h32), mas o bloqueio cautelar e o Mecanismo Especial de Devolução (MED) só foram acionados cinco dias depois, ocasionando o prejuízo. A inércia injustificada em adotar, de forma célere, as medidas de contenção após a comunicação imediata caracteriza defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC).

A jurisprudência do STJ afirma a responsabilidade das instituições por fraudes bancárias e pela insuficiência de seus mecanismos de segurança e de pronta contenção. A falha em mitigar o dano e monitorar transações atípicas transmuda o evento para fortuito interno, de risco inerente à atividade, com responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ e teoria do risco do empreendimento).

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14. Súmula n. 479/STJ.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoA fraude por phishing é sempre fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do banco. Resposta: Errado — a falha do banco em mitigar o dano e monitorar transações atípicas transforma o evento em fortuito interno, com responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ).
✏️Minhas anotações
Destaque:
26. PJ não destinatária final e sem vulnerabilidade: sem CDC, mas cabe inversão do ônus pelo art. 373, §1º, do CPC ◉◉◉ Quarta TurmaConsumidorProc. CivilTeoria Finalista
Contexto, processo e conclusãoConsumidor / Proc. Civil
★ Cerne da controvérsia

A Teoria Finalista pode ser mitigada para aplicar o CDC a grande empresa não destinatária final? Afastado o CDC, é possível inverter o ônus da prova?

Tema oficial: Pessoa jurídica não destinatária do produto final. Ausência de vulnerabilidade. Teoria Finalista mitigada. Inviabilidade. Não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da legislação civil comum e empresarial.

Identificação processual: REsp 1.975.128-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 5/5/2026.

Tese/Destaque: A impossibilidade de mitigação da Teoria Finalista para aplicar o microssistema do CDC não inviabiliza a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, desde que a decisão seja devidamente fundamentada com elementos concretos de convicção.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

A Teoria Finalista mitigada (REsp 476.428/SC) protege pessoas físicas e PJs de pequeno porte que comprovem vulnerabilidade — técnica, jurídica, fática ou informacional. A pessoa jurídica empresária tem o ônus de provar essa fragilidade; levada ao limite, a 'vulnerabilidade técnica' tornaria qualquer grande empresa consumidora, gerando distorções (prazos, competência, foro arbitral, desconsideração pela Teoria Menor do art. 28, §5º, do CDC). No caso, o poder econômico das partes afasta a mitigação.

A real dificuldade das empresas menores costuma ser a hipossuficiência processual, não a vulnerabilidade material. Para isso, o art. 373, §1º, do CPC (distribuição dinâmica) permite inverter o ônus quando houver hipossuficiência técnica ou processual, na medida do necessário, sem aplicar o CDC. Afastado o microssistema, o juiz que optar por manter a inversão deve fundamentá-la com elementos concretos de prova, e não meras presunções, assegurando a paridade de armas.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 28, §5º. Código de Processo Civil (CPC), art. 373, §1º.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoAfastada a Teoria Finalista mitigada e a aplicação do CDC à pessoa jurídica, fica inviabilizada qualquer inversão do ônus da prova. Resposta: Errado — mesmo sem o CDC, cabe a inversão do ônus pelo art. 373, §1º, do CPC (distribuição dinâmica), desde que fundamentada em elementos concretos de convicção.
✏️Minhas anotações
Destaque:
27. Usucapião: curador especial da Defensoria a réu revel citado por edital não gera honorários sucumbenciais ◉◉ Quarta TurmaProc. CivilDefensoriaHonorários
Contexto, processo e conclusãoProc. Civil
★ Cerne da controvérsia

Cabe condenar em honorários sucumbenciais o réu revel citado por edital e representado por curador especial, na ação de usucapião (processo necessário)?

Tema oficial: Usucapião. Defensoria Pública. Atuação como curador especial. Réu revel citado por edital. Processo necessário. Defesa técnica. Ausência de litigiosidade. Interesse exclusivo do autor. Honorários advocatícios sucumbenciais. Inviabilidade.

Identificação processual: AREsp 2.762.026-PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 16/3/2026.

Tese/Destaque: Na ação de usucapião, se a Defensoria Pública atuar por imperativo legal como curador especial, em favor de réu revel citado por edital, o exercício do seu múnus público não configura resistência voluntária, razão por que não há ônus sucumbenciais decorrentes da defesa técnica.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

A condenação em honorários rege-se pela sucumbência e pela causalidade. A usucapião é 'ação necessária': a intervenção do Judiciário é imprescindível para a declaração de domínio e o registro, independentemente da vontade do proprietário registral, assumindo o processo caráter administrativo, no interesse exclusivo do autor. O réu foi citado por edital e não compareceu, nomeando-se curador especial (art. 72, II, do CPC).

A Corte Especial firmou que, em processos necessários, a ausência de resistência voluntária — pela revelia, concordância ou defesa técnica compulsória da Curadoria Especial — afasta a litigiosidade capaz de gerar ônus sucumbenciais ao réu. A contestação do curador, por negativa geral, para cumprir o dever funcional, não transmuda a demanda em litigiosa; os autores, únicos interessados, arcam com custas e despesas, sem honorários à parte adversa que não resistiu voluntariamente.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Código de Processo Civil (CPC), art. 72, II.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoCabe condenar em honorários sucumbenciais o réu revel citado por edital, representado por curador especial da Defensoria, na ação de usucapião. Resposta: Errado — o exercício do múnus público pela Defensoria não é resistência voluntária; em processo necessário como a usucapião, não há ônus sucumbenciais decorrentes da defesa técnica.
✏️Minhas anotações
Destaque:
28. Gravação ambiental em departamento jurídico é lícita quando o diálogo não envolve o exercício da advocacia ◉◉ Quarta TurmaProc. CivilProvaAdvocacia
Contexto, processo e conclusãoProc. Civil
★ Cerne da controvérsia

A gravação ambiental por um dos interlocutores, sem ciência do outro, em departamento jurídico de empresa, é ilícita por violar o sigilo profissional da advocacia?

Tema oficial: Ressarcimento por prestação de serviços de consultoria. Áudios acostados para comprovar a prestação de serviços. Alegação de nulidade da prova. Gravação ambiental no departamento jurídico da empresa ré. Correlação com o exercício da advocacia. Inexistência.

Identificação processual: REsp 1.969.798-DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 25/5/2026.

Tese/Destaque: A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro em departamento jurídico de empresa requerida, para fins de comprovação de prestação de serviços educacionais, não ofende o dever de sigilo profissional ou a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho previstos no Estatuto da Advocacia, pois o conteúdo do diálogo não envolveu o exercício da advocacia.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

O STF (RE 583.937 QO-RG/RJ, Tema 237/STF) reconheceu a licitude da gravação ambiental por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, salvo causa legal de sigilo. O Estatuto da Advocacia (art. 7º, II, da Lei 8.906/1994) assegura a inviolabilidade do escritório e do local de trabalho como consectário da proteção ao exercício profissional, alcançando arquivos, dados, correspondência e comunicações do advogado — proteção que, na verdade, tutela os clientes.

A inviolabilidade não é automática, mas finalística ('desde que relativas ao exercício da advocacia'). No caso, o diálogo ocorreu entre o autor e a diretora do estabelecimento — cuja atuação é administrativa — e versou sobre a prestação de serviços, sem correspondência com a advocacia; o local foi elemento meramente circunstancial. Logo, as gravações não são ilícitas (art. 7º, II e III, da Lei 8.906/1994).

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Lei n. 8.906/1994, art. 7º, II e III. Precedente qualificado: Tema n. 237/STF.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoA gravação ambiental feita em departamento jurídico de empresa é sempre ilícita por violar o sigilo profissional da advocacia. Resposta: Errado — a inviolabilidade é finalística; se o diálogo não envolve o exercício da advocacia, a gravação por um dos interlocutores é lícita (Tema 237/STF).
✏️Minhas anotações
Destaque:
29. Ação monitória: rejeitados os embargos, a apelação não tem efeito suspensivo automático ◉◉ Quarta TurmaProc. CivilMonitóriaRecursos
Contexto, processo e conclusãoProc. Civil
★ Cerne da controvérsia

A apelação contra a sentença que rejeita embargos monitórios tem efeito suspensivo automático, ou cabe cumprimento provisório imediato?

Tema oficial: Ação monitória. Embargos rejeitados. Apelação desprovida de efeito suspensivo automático. Cumprimento imediato da sentença. Possibilidade.

Identificação processual: REsp 2.235.316-SC, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 9/4/2026.

Tese/Destaque: A apelação interposta contra sentença que rejeita embargos à ação monitória não é dotada de efeito suspensivo automático, sendo cabível o imediato cumprimento provisório da sentença.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

O art. 702, §4º, do CPC estabelece norma especial e restritiva: a oposição de embargos suspende a eficácia da decisão inicial apenas até o julgamento em primeiro grau. A rejeição dos embargos retoma a eficácia executiva da decisão inicial, agora consolidada em título executivo judicial (§8º: 'rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial').

Conferir efeito suspensivo automático à apelação revogaria tacitamente a limitação temporal do art. 702, §4º, esvaziando a celeridade do rito monitório. A norma especial prevalece sobre a regra geral do efeito suspensivo dos recursos; rejeitados os embargos, retoma-se automaticamente a eficácia executiva, autorizando a execução provisória.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Código de Processo Civil (CPC), art. 702, §4º e §8º.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoA apelação contra a sentença que rejeita embargos monitórios tem efeito suspensivo automático, impedindo o cumprimento imediato. Resposta: Errado — não há efeito suspensivo automático (art. 702, §4º e §8º, do CPC); rejeitados os embargos, cabe o cumprimento provisório imediato.
✏️Minhas anotações
Destaque:
30. Seguro-garantia: acréscimo de 30% incide só sobre o débito; cláusula de trânsito em julgado não o invalida ◉◉ Quarta TurmaProc. CivilExecuçãoSeguro-garantia
Contexto, processo e conclusãoProc. Civil
★ Cerne da controvérsia

O acréscimo de 30% do seguro-garantia incide sobre honorários e custas? A cláusula que condiciona o pagamento ao trânsito em julgado torna a garantia inidônea?

Tema oficial: Execução. Seguro-garantia judicial. Base de cálculo. Valor do débito. Cláusula de trânsito em julgado. Legalidade.

Identificação processual: REsp 2.242.600-SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 8/4/2026.

Tese/Destaque: 1. A base de cálculo para o acréscimo de 30% exigido na contratação de seguro-garantia judicial restringe-se ao valor do débito constante da petição inicial, sendo indevida a inclusão prévia de honorários advocatícios e custas processuais. 2. A existência de cláusula na apólice que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado não acarreta a inidoneidade automática do seguro-garantia judicial, exigindo fundamentação específica do juízo da execução para sua recusa.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

O acréscimo de 30% sobre o débito da inicial, previsto para a substituição da penhora por seguro-garantia, atua como estimativa legal prefixada para garantir acessórios e despesas. Exigir que honorários e custas integrem a base de cálculo do acréscimo configura bis in idem, por confundir o montante final da execução com a fórmula de cálculo específica da garantia.

A equiparação legal do seguro-garantia a dinheiro retira a discricionariedade na recusa, admitida apenas por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. A cláusula que condiciona a cobertura ao trânsito em julgado não implica, por si só, inidoneidade da garantia; eventual recusa deve ser justificada e fundamentada nas especificidades do caso concreto.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
O acórdão fixa a base de cálculo do acréscimo de 30% no débito da inicial e afasta a inidoneidade automática pela cláusula de trânsito em julgado.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoNo seguro-garantia judicial, o acréscimo de 30% incide sobre o débito acrescido de honorários e custas, e a cláusula de trânsito em julgado torna a garantia automaticamente inidônea. Resposta: Errado — o acréscimo de 30% incide só sobre o débito da inicial (incluir honorários e custas é bis in idem), e a cláusula de trânsito em julgado não gera inidoneidade automática, exigindo recusa fundamentada.
✏️Minhas anotações
Destaque:
31. Destituição do poder familiar c/c adoção (ECA): Defensoria mantém prazo em dobro ◉◉ Quarta TurmaProc. CivilCriança e AdolescenteDefensoria
Contexto, processo e conclusãoProc. Civil / Criança e Adolescente
★ Cerne da controvérsia

Em ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção, regida pelo ECA, a Defensoria mantém a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos?

Tema oficial: Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de destituição do poder familiar c/c adoção. Intimação pessoal da Defensoria Pública. Prazo recursal em dobro.

Identificação processual: Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJEN 28/4/2026.

Tese/Destaque: Em ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção, regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a Defensoria Pública mantém a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 32 E

As Turmas da Segunda Seção firmaram que, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude regidos pelo ECA, o prazo para manifestação da Defensoria conta-se em dobro e em dias corridos (art. 152, §2º, do ECA; art. 186 do CPC).

A Lei 13.509/2017 vedou o prazo em dobro apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, excluindo a Defensoria — escolha consciente do legislador, e não omissão. A Defensoria, submetida ao princípio da indeclinabilidade e sem a mesma estrutura, tem sobrecarga que justifica o prazo diferenciado. Logo, mantém-se a contagem em dobro (precedente: REsp 2.139.217-PR, 4ª Turma).

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 152, §2º. Código de Processo Civil (CPC), art. 186. Lei n. 13.509/2017.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoNa ação de destituição do poder familiar c/c adoção regida pelo ECA, a Defensoria Pública perdeu o prazo em dobro por força da Lei 13.509/2017. Resposta: Errado — a Lei 13.509/2017 vedou o prazo em dobro apenas à Fazenda e ao MP; a Defensoria mantém a contagem em dobro (art. 152, §2º, do ECA c/c art. 186 do CPC).
✏️Minhas anotações
Destaque:
🃏 Flashcards — Informativo 32 E 31 cards
1. Soberania: juízo estrangeiro não pode julgar ato jurisdicional de magistrado brasileiro — exequatur negado
Clique para revelar
1) O exame de irresignação contra pronunciamentos jurisdicionais dos juízes brasileiros, mesmo sob o argumento de que são ilegais (ultra vires), não pode ser feito em foro judicial estrangeiro, por representar afronta à soberania do Estado brasileiro e à ordem pública. 2) A pretensão exercida direta e pessoalmente contra membro do Poder Judiciário nacional por ato praticado no exercício da jurisdição contraria valores e direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal, cabendo eventual pretensão indenizatória exclusivamente contra o Estado, com possibilidade de ação regressiva contra o agente público apenas nos casos de dolo ou culpa.
2. Súmula 383/STJ não incide automaticamente quando o novo domicílio do menor decorre de mudança unilateral
Clique para revelar
A Súmula n. 383 do STJ — competência do foro do domicílio do detentor da guarda para as ações conexas de interesse de menor — não se aplica automaticamente quando o novo domicílio decorre de alteração unilateral, sem anuência do outro genitor e sem prévia autorização judicial, devendo, nessa hipótese, ser preservada a competência do juízo prevento quando isso melhor resguardar o interesse das crianças.
3. Dano moral por acidente de trabalho com alegação de fraude em contrato autônomo: competência da Justiça Comum
Clique para revelar
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação indenizatória por danos morais, inclusive por ricochete, fundada em suposto acidente de trabalho, quando o exame do pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude e de eventual nulidade de contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a vítima e a empresa.
4. Incapaz pode ser sócio de sociedade limitada, inclusive na constituição, com salvaguardas e autorização judicial
Clique para revelar
A participação do incapaz em contratos sociais, inclusive no momento constitutivo da sociedade limitada, é juridicamente admissível, desde que observadas as salvaguardas legais e submetida à prévia autorização judicial.
5. Transporte de cargas: subcontratante assume perante o subcontratado responsabilidade objetiva
Clique para revelar
No contrato de transporte rodoviário de cargas, o subcontratante assume, perante o subcontratado, a mesma posição do contratante originário, como se proprietário da carga fosse, incidindo nessa nova relação jurídica a responsabilidade objetiva legalmente imposta ao transportador.
6. FGTS auferido na constância do casamento (comunhão parcial) é comunicável e entra na partilha
Clique para revelar
Os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, devem ser considerados comunicáveis e, portanto, sujeitos à partilha no divórcio.
7. Bem de família: dispensa prova de único imóvel e impede até a indicação da nua propriedade à penhora
Clique para revelar
1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990). 2. Reconhecido o caráter de bem de família, a proteção legal impede não apenas a expropriação, mas também a própria indicação do imóvel à penhora, sendo inválida a constrição da nua propriedade.
8. Condomínio irregular: anuência contratual expressa legitima a cobrança e afasta os Temas 492/STF e 882/STJ
Clique para revelar
A anuência contratual expressa pelo adquirente de imóvel legitima a cobrança de taxas em condomínios irregulares, afastando-se a incidência dos Temas n. 492/STF e 882/STJ, haja vista que tais precedentes visam a proteger a liberdade de associação daqueles que não consentiram com a obrigação.
9. Plano de saúde não custeia canabidiol de uso domiciliar não antineoplásico fora do rol da ANS
Clique para revelar
A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a custear medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar e não antineoplásico, não incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, ainda que a prescrição médica atenda aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998.
10. Cancelar proposta de plano após ciência de TEA é ato discriminatório por omissão e gera dano moral
Clique para revelar
O cancelamento de proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial, após a ciência de que um dos beneficiários é pessoa com transtorno do espectro autista, configura ato discriminatório por omissão e enseja indenização por dano moral, ainda que a operadora invoque justificativa de natureza administrativa, quando sua conduta impede ou dificulta o acesso da pessoa com deficiência ao plano.
11. Reassentados por hidrelétrica são consumidores por equiparação (bystander): prescrição quinquenal do CDC
Clique para revelar
São considerados consumidores por equiparação os reassentados atingidos pela construção de hidrelétrica e por vícios nas moradias que lhes foram entregues pela concessionária da usina.
12. Fraude de terceiro em venda de veículo intermediada por concessionária é fortuito interno: responsabilidade objetiva
Clique para revelar
Há responsabilidade civil objetiva da concessionária de veículos pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, vítima de fraude praticada por terceiro no contexto de negociação de veículo, em que a empresa participa de todas as etapas e tratativas e emite nota fiscal antes da verificação do efetivo ingresso dos valores relativos ao pagamento.
13. Instituição de pagamento (Mercado Pago) não responde por produto não entregue em compra fora de seu ecossistema
Clique para revelar
A fraude perpetrada exclusivamente pelo vendedor, consistente na não entrega do produto, quando o serviço de pagamento foi processado sem falhas, caracteriza fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade da instituição de pagamento.
14. Procuração eletrônica não exige, como regra, certificado ICP-Brasil
Clique para revelar
Não se mostra inválida, por si só, a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil.
15. Penhora de faturamento: nova constrição é inadmissível quando a anterior já absorve o limite viável
Clique para revelar
É inadmissível a manutenção de nova penhora sobre o faturamento de empresa devedora quando já existente outra constrição, anterior e preferencial, que absorva o percentual máximo tido como razoável para não inviabilizar a atividade empresarial.
16. Ação de exigir contas: titularidade de quotas basta, inclusive por período anterior ao registro na Junta
Clique para revelar
A titularidade de quotas sociais basta para que o autor demonstre interesse de agir para o ajuizamento de ação de exigir contas em desfavor de sócio-administrador, que pode incluir, inclusive, o período anterior à inscrição perante a Junta Comercial, observado o prazo prescricional de 10 anos.
17. Falência anterior à Lei 14.112/2020: novo prazo decadencial (art. 10, §10) não retroage
Clique para revelar
Inexiste previsão legal que autorize a incidência retroativa do prazo decadencial introduzido pela Lei n. 14.112/2020 no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 aos processos falimentares ajuizados anteriormente à sua vigência, os quais permanecem regidos pela legislação anterior, nos termos do art. 192 da Lei n. 11.101/2005.
18. Seguro por invalidez: prazo ânuo conta da ciência inequívoca da invalidez ou da negativa administrativa
Clique para revelar
O prazo prescricional anual para a cobrança de indenização securitária por invalidez permanente tem início a partir da ciência inequívoca da invalidez permanente ou da negativa administrativa, quando houver, não sendo antecipado pelo término do contrato.
19. Distrato: retenção de até 50% é válida no patrimônio de afetação sob a Lei 13.786/2018
Clique para revelar
É válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, em conformidade com o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.
20. Alimentos: horas extras (mesmo não habituais) incidem; PLR não se incorpora automaticamente
Clique para revelar
1. As horas extras, mesmo não habituais, integram a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, por seu caráter remuneratório e por consubstanciar aumento superveniente nas possibilidades do alimentante. 2. A participação nos lucros e resultados (PLR), por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração, sendo necessária a comprovação de necessidade específica do alimentado.
21. Evicção: dívida do alienante reconhecida antes da venda viabiliza penhora do veículo já alienado
Clique para revelar
A existência de dívida prévia do alienante, reconhecida em juízo, antes da venda de veículo viabiliza a penhora para garantir o direito do credor, haja vista a configuração da evicção.
22. Aval: regresso do sub-rogado nos mesmos autos só após pagamento integral do credor originário
Clique para revelar
1. O exercício do direito de regresso pelo sub-rogado nos mesmos autos, previsto no art. 794, § 2º, do CPC, depende da satisfação integral do credor originário, em observância à preferência legal deste e ao princípio da eficiência processual. 2. A sub-rogação do terceiro interessado que paga a dívida pode ser parcial (art. 346, III, do CC), mas, em caso de pagamento apenas parcial, o credor originário conserva preferência sobre o sub-rogado na satisfação do crédito remanescente, à luz do art. 351 do CC.
23. Exame de gravidez em menor de 14 anos: dever de notificar a rede de proteção, não a família; sem dano moral
Clique para revelar
1. A realização de exame de gravidez em adolescente desacompanhada dos responsáveis legais não representa, em si, ilegalidade, principalmente se a menor demonstra capacidade de entendimento e autonomia. 2. A notificação a órgão ou ente público da rede de proteção deve ser procedimento padrão nos laboratórios que se deparam com menores de quatorze anos grávidas e desacompanhadas. 3. A ausência de comunicação do resultado aos responsáveis legais, pelo laboratório, não configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, pois o dever de notificação se dirige à rede de proteção.
24. SCR do Banco Central: basta comunicação prévia única, sem notificação a cada atualização
Clique para revelar
No Sistema de Informações de Créditos (SCR), basta a comunicação do devedor, no ato da realização da operação de crédito, de que seus dados serão registrados e periodicamente atualizados no sistema, não se exigindo a renovação dessa comunicação a cada remessa de informações, por se tratar de desdobramento automático e necessário da relação creditícia originariamente estabelecida.
25. Phishing: falha em mitigar o dano e monitorar transações atípicas transforma a fraude em fortuito interno
Clique para revelar
A falha no dever de mitigar o dano e no monitoramento de transações atípicas transmuda a fraude bancária decorrente de engenharia social (phishing) para a categoria de fortuito interno, de risco inerente à atividade bancária, hipótese em que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, nos termos da Súmula n. 479/STJ e da teoria do risco do empreendimento.
26. PJ não destinatária final e sem vulnerabilidade: sem CDC, mas cabe inversão do ônus pelo art. 373, §1º, do CPC
Clique para revelar
A impossibilidade de mitigação da Teoria Finalista para aplicar o microssistema do CDC não inviabiliza a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, desde que a decisão seja devidamente fundamentada com elementos concretos de convicção.
27. Usucapião: curador especial da Defensoria a réu revel citado por edital não gera honorários sucumbenciais
Clique para revelar
Na ação de usucapião, se a Defensoria Pública atuar por imperativo legal como curador especial, em favor de réu revel citado por edital, o exercício do seu múnus público não configura resistência voluntária, razão por que não há ônus sucumbenciais decorrentes da defesa técnica.
28. Gravação ambiental em departamento jurídico é lícita quando o diálogo não envolve o exercício da advocacia
Clique para revelar
A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro em departamento jurídico de empresa requerida, para fins de comprovação de prestação de serviços educacionais, não ofende o dever de sigilo profissional ou a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho previstos no Estatuto da Advocacia, pois o conteúdo do diálogo não envolveu o exercício da advocacia.
29. Ação monitória: rejeitados os embargos, a apelação não tem efeito suspensivo automático
Clique para revelar
A apelação interposta contra sentença que rejeita embargos à ação monitória não é dotada de efeito suspensivo automático, sendo cabível o imediato cumprimento provisório da sentença.
30. Seguro-garantia: acréscimo de 30% incide só sobre o débito; cláusula de trânsito em julgado não o invalida
Clique para revelar
1. A base de cálculo para o acréscimo de 30% exigido na contratação de seguro-garantia judicial restringe-se ao valor do débito constante da petição inicial, sendo indevida a inclusão prévia de honorários advocatícios e custas processuais. 2. A existência de cláusula na apólice que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado não acarreta a inidoneidade automática do seguro-garantia judicial, exigindo fundamentação específica do juízo da execução para sua recusa.
31. Destituição do poder familiar c/c adoção (ECA): Defensoria mantém prazo em dobro
Clique para revelar
Em ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção, regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a Defensoria Pública mantém a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais.

📋 REVISÃO RÁPIDA — Informativo STJ 32 E (Edição Extraordinária · Direito Privado e Processual · 31 julgados)

Soberania: juízo estrangeiro não pode julgar ato jurisdicional de magistrado brasileiro — exequatur negado: 1) O exame de irresignação contra pronunciamentos jurisdicionais dos juízes brasileiros, mesmo sob o argumento de que são ilegais (ultra vires), não pode ser feito em foro judicial estrangeiro, por representar afronta à soberania do Estado brasileiro e à ordem pública. 2) A pretensão exercida direta e pessoalmente contra membro do Poder Judiciário nacional por ato praticado no exercício da jurisdição contraria valores e direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal, cabendo eventual pretensão indenizatória exclusivamente contra o Estado, com possibilidade de ação regressiva contra o agente público apenas nos casos de dolo ou culpa. ◉◉◉
Súmula 383/STJ não incide automaticamente quando o novo domicílio do menor decorre de mudança unilateral: A Súmula n. 383 do STJ — competência do foro do domicílio do detentor da guarda para as ações conexas de interesse de menor — não se aplica automaticamente quando o novo domicílio decorre de alteração unilateral, sem anuência do outro genitor e sem prévia autorização judicial, devendo, nessa hipótese, ser preservada a competência do juízo prevento quando isso melhor resguardar o interesse das crianças. ◉◉◉
Dano moral por acidente de trabalho com alegação de fraude em contrato autônomo: competência da Justiça Comum: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação indenizatória por danos morais, inclusive por ricochete, fundada em suposto acidente de trabalho, quando o exame do pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude e de eventual nulidade de contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a vítima e a empresa. ◉◉
Incapaz pode ser sócio de sociedade limitada, inclusive na constituição, com salvaguardas e autorização judicial: A participação do incapaz em contratos sociais, inclusive no momento constitutivo da sociedade limitada, é juridicamente admissível, desde que observadas as salvaguardas legais e submetida à prévia autorização judicial. ◉◉◉
Transporte de cargas: subcontratante assume perante o subcontratado responsabilidade objetiva: No contrato de transporte rodoviário de cargas, o subcontratante assume, perante o subcontratado, a mesma posição do contratante originário, como se proprietário da carga fosse, incidindo nessa nova relação jurídica a responsabilidade objetiva legalmente imposta ao transportador. ◉◉
FGTS auferido na constância do casamento (comunhão parcial) é comunicável e entra na partilha: Os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, devem ser considerados comunicáveis e, portanto, sujeitos à partilha no divórcio. ◉◉
Bem de família: dispensa prova de único imóvel e impede até a indicação da nua propriedade à penhora: 1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990). 2. Reconhecido o caráter de bem de família, a proteção legal impede não apenas a expropriação, mas também a própria indicação do imóvel à penhora, sendo inválida a constrição da nua propriedade. ◉◉
Condomínio irregular: anuência contratual expressa legitima a cobrança e afasta os Temas 492/STF e 882/STJ: A anuência contratual expressa pelo adquirente de imóvel legitima a cobrança de taxas em condomínios irregulares, afastando-se a incidência dos Temas n. 492/STF e 882/STJ, haja vista que tais precedentes visam a proteger a liberdade de associação daqueles que não consentiram com a obrigação. ◉◉
Plano de saúde não custeia canabidiol de uso domiciliar não antineoplásico fora do rol da ANS: A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a custear medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar e não antineoplásico, não incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, ainda que a prescrição médica atenda aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998. ◉◉
Cancelar proposta de plano após ciência de TEA é ato discriminatório por omissão e gera dano moral: O cancelamento de proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial, após a ciência de que um dos beneficiários é pessoa com transtorno do espectro autista, configura ato discriminatório por omissão e enseja indenização por dano moral, ainda que a operadora invoque justificativa de natureza administrativa, quando sua conduta impede ou dificulta o acesso da pessoa com deficiência ao plano. ◉◉◉
Reassentados por hidrelétrica são consumidores por equiparação (bystander): prescrição quinquenal do CDC: São considerados consumidores por equiparação os reassentados atingidos pela construção de hidrelétrica e por vícios nas moradias que lhes foram entregues pela concessionária da usina. ◉◉
Fraude de terceiro em venda de veículo intermediada por concessionária é fortuito interno: responsabilidade objetiva: Há responsabilidade civil objetiva da concessionária de veículos pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, vítima de fraude praticada por terceiro no contexto de negociação de veículo, em que a empresa participa de todas as etapas e tratativas e emite nota fiscal antes da verificação do efetivo ingresso dos valores relativos ao pagamento. ◉◉
Instituição de pagamento (Mercado Pago) não responde por produto não entregue em compra fora de seu ecossistema: A fraude perpetrada exclusivamente pelo vendedor, consistente na não entrega do produto, quando o serviço de pagamento foi processado sem falhas, caracteriza fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade da instituição de pagamento. ◉◉
Procuração eletrônica não exige, como regra, certificado ICP-Brasil: Não se mostra inválida, por si só, a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil. ◉◉
Penhora de faturamento: nova constrição é inadmissível quando a anterior já absorve o limite viável: É inadmissível a manutenção de nova penhora sobre o faturamento de empresa devedora quando já existente outra constrição, anterior e preferencial, que absorva o percentual máximo tido como razoável para não inviabilizar a atividade empresarial. ◉◉
Ação de exigir contas: titularidade de quotas basta, inclusive por período anterior ao registro na Junta: A titularidade de quotas sociais basta para que o autor demonstre interesse de agir para o ajuizamento de ação de exigir contas em desfavor de sócio-administrador, que pode incluir, inclusive, o período anterior à inscrição perante a Junta Comercial, observado o prazo prescricional de 10 anos. ◉◉
Falência anterior à Lei 14.112/2020: novo prazo decadencial (art. 10, §10) não retroage: Inexiste previsão legal que autorize a incidência retroativa do prazo decadencial introduzido pela Lei n. 14.112/2020 no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 aos processos falimentares ajuizados anteriormente à sua vigência, os quais permanecem regidos pela legislação anterior, nos termos do art. 192 da Lei n. 11.101/2005. ◉◉
Seguro por invalidez: prazo ânuo conta da ciência inequívoca da invalidez ou da negativa administrativa: O prazo prescricional anual para a cobrança de indenização securitária por invalidez permanente tem início a partir da ciência inequívoca da invalidez permanente ou da negativa administrativa, quando houver, não sendo antecipado pelo término do contrato. ◉◉
Distrato: retenção de até 50% é válida no patrimônio de afetação sob a Lei 13.786/2018: É válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, em conformidade com o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. ◉◉
Alimentos: horas extras (mesmo não habituais) incidem; PLR não se incorpora automaticamente: 1. As horas extras, mesmo não habituais, integram a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, por seu caráter remuneratório e por consubstanciar aumento superveniente nas possibilidades do alimentante. 2. A participação nos lucros e resultados (PLR), por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração, sendo necessária a comprovação de necessidade específica do alimentado. ◉◉
Evicção: dívida do alienante reconhecida antes da venda viabiliza penhora do veículo já alienado: A existência de dívida prévia do alienante, reconhecida em juízo, antes da venda de veículo viabiliza a penhora para garantir o direito do credor, haja vista a configuração da evicção. ◉◉
Aval: regresso do sub-rogado nos mesmos autos só após pagamento integral do credor originário: 1. O exercício do direito de regresso pelo sub-rogado nos mesmos autos, previsto no art. 794, § 2º, do CPC, depende da satisfação integral do credor originário, em observância à preferência legal deste e ao princípio da eficiência processual. 2. A sub-rogação do terceiro interessado que paga a dívida pode ser parcial (art. 346, III, do CC), mas, em caso de pagamento apenas parcial, o credor originário conserva preferência sobre o sub-rogado na satisfação do crédito remanescente, à luz do art. 351 do CC. ◉◉
Exame de gravidez em menor de 14 anos: dever de notificar a rede de proteção, não a família; sem dano moral: 1. A realização de exame de gravidez em adolescente desacompanhada dos responsáveis legais não representa, em si, ilegalidade, principalmente se a menor demonstra capacidade de entendimento e autonomia. 2. A notificação a órgão ou ente público da rede de proteção deve ser procedimento padrão nos laboratórios que se deparam com menores de quatorze anos grávidas e desacompanhadas. 3. A ausência de comunicação do resultado aos responsáveis legais, pelo laboratório, não configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, pois o dever de notificação se dirige à rede de proteção. ◉◉◉
SCR do Banco Central: basta comunicação prévia única, sem notificação a cada atualização: No Sistema de Informações de Créditos (SCR), basta a comunicação do devedor, no ato da realização da operação de crédito, de que seus dados serão registrados e periodicamente atualizados no sistema, não se exigindo a renovação dessa comunicação a cada remessa de informações, por se tratar de desdobramento automático e necessário da relação creditícia originariamente estabelecida. ◉◉
Phishing: falha em mitigar o dano e monitorar transações atípicas transforma a fraude em fortuito interno: A falha no dever de mitigar o dano e no monitoramento de transações atípicas transmuda a fraude bancária decorrente de engenharia social (phishing) para a categoria de fortuito interno, de risco inerente à atividade bancária, hipótese em que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, nos termos da Súmula n. 479/STJ e da teoria do risco do empreendimento. ◉◉
PJ não destinatária final e sem vulnerabilidade: sem CDC, mas cabe inversão do ônus pelo art. 373, §1º, do CPC: A impossibilidade de mitigação da Teoria Finalista para aplicar o microssistema do CDC não inviabiliza a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, desde que a decisão seja devidamente fundamentada com elementos concretos de convicção. ◉◉◉
Usucapião: curador especial da Defensoria a réu revel citado por edital não gera honorários sucumbenciais: Na ação de usucapião, se a Defensoria Pública atuar por imperativo legal como curador especial, em favor de réu revel citado por edital, o exercício do seu múnus público não configura resistência voluntária, razão por que não há ônus sucumbenciais decorrentes da defesa técnica. ◉◉
Gravação ambiental em departamento jurídico é lícita quando o diálogo não envolve o exercício da advocacia: A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro em departamento jurídico de empresa requerida, para fins de comprovação de prestação de serviços educacionais, não ofende o dever de sigilo profissional ou a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho previstos no Estatuto da Advocacia, pois o conteúdo do diálogo não envolveu o exercício da advocacia. ◉◉
Ação monitória: rejeitados os embargos, a apelação não tem efeito suspensivo automático: A apelação interposta contra sentença que rejeita embargos à ação monitória não é dotada de efeito suspensivo automático, sendo cabível o imediato cumprimento provisório da sentença. ◉◉
Seguro-garantia: acréscimo de 30% incide só sobre o débito; cláusula de trânsito em julgado não o invalida: 1. A base de cálculo para o acréscimo de 30% exigido na contratação de seguro-garantia judicial restringe-se ao valor do débito constante da petição inicial, sendo indevida a inclusão prévia de honorários advocatícios e custas processuais. 2. A existência de cláusula na apólice que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado não acarreta a inidoneidade automática do seguro-garantia judicial, exigindo fundamentação específica do juízo da execução para sua recusa. ◉◉
Destituição do poder familiar c/c adoção (ECA): Defensoria mantém prazo em dobro: Em ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção, regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a Defensoria Pública mantém a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais. ◉◉