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Guerreiros de Toga | STJ — Informativo n. 890 · 26 maio 2026 · Fichamento para a Magistratura

🔴 Penal 🟠 Exec. Penal 🔵 Tributário 🟢 Civ./Pro.Civ. 🟣 Adm./Const. ⚖️ STJ/Teses ❓ Questões 💡 Mnemônicos ⚠️ Atenção
Fichamento COMPLETO — 15 de 15 blocos concluídos — Informativo STJ n. 890 · 26/05/2026 · 24 flashcards · Revisão rápida integrada
Informativo STJ n. 890 — 26 de maio de 2026 Recursos Repetitivos · Corte Especial · 1ª a 6ª Turmas · Afetações — Magistratura Federal/Estadual
1. Dosimetria da Pena — Consequências do Crime: Filhos Órfãos (Homicídio) ◉◉◉ Repetitivo — Tema 1394 3ª Seção
1. Contexto processual e controvérsia Direito Penal

Por que chegou ao STJ? Tribunais estaduais divergiam sobre se o fato de a vítima de homicídio deixar filhos menores poderia ser usado para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria (circunstâncias judiciais, art. 59 do CP). Uns afastavam por entender ser consequência natural do crime; outros valoravam negativamente.

Processo: REsp 2.195.921-AL · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca · Terceira Seção · Unanimidade · 7/5/2026

Tese fixada (Tema 1394): "É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade."
💬 Análise fundamento dogmático da decisão
STJ — Tema 1394 / Info 890 Premissa-base: As consequências do crime (art. 59, CP) são aquelas que transcendem o resultado típico. A morte é consequência inerente ao homicídio — logo, não pode ser valorada. Já a orfandade de filhos menores não é consequência natural e inerente do tipo, pois nem toda vítima tem filhos.
Duplo impacto: A orfandade afeta a criança tanto material quanto emocionalmente (pessoa em formação), o que justifica valoração negativa devidamente fundamentada.
⚠️ Limites da valoração — NÃO é automática A Terceira Seção fixou que a valoração não pode ser automática, sob pena de transformar circunstância judicial em critério objetivo de elevação da pena. O juiz deve motivar concretamente, nos termos do art. 93, IX, da CF. Exige-se correspondência objetiva às características próprias do vetor desabonado. Precedente reafirmado: REsp 1.794.854/DF (Min. Laurita Vaz).
⚠️ Também não se exige prova de impacto extraordinário Por outro lado, não se pode exigir comprovação de impacto extraordinário e individualizado nos filhos, pois isso esvaziaria a possibilidade de valoração. Basta a fundamentação concreta sobre a orfandade e seus reflexos.
💡 Mnemônico — "NATIM" Não é consequência natural e inerente → valoração possível
Automatismo → vedado (precisa de motivação)
Transcende o resultado típico → critério central
Impacto extraordinário → não precisa provar
Motivação concreta → obrigatória (CF, art. 93, IX)
📎 Referência art. 59, CP / art. 93, IX, CF — base normativa
Art. 59, CP — Circunstâncias Judiciais
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a pena-base.
Art. 93, IX, CF — Dever de Fundamentação
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade — exigência que incide sobre cada vetor da dosimetria.
📊 Quadro Sinótico Consequência inerente × consequência exasperante
CritérioConsequência inerente ao tipoConsequência exasperante válida
ConceitoResultado que sempre ou necessariamente decorre do tipo penalResultado que pode ou não decorrer, transcende o núcleo típico
Exemplos (homicídio)Morte da vítima; dor dos familiares diretos (genérica)Orfandade de filhos menores; dano econômico severo à família
Pode valorar negativamente?❌ Não (seria bis in idem)✅ Sim, com fundamentação concreta
Exige prova específica?Não requer prova de impacto extraordinário; basta motivação objetiva
NormaArt. 59, CP (a contrario)Art. 59, CP + art. 93, IX, CF
❓ Questões discursivas / orais
Q1 — Fundamento da exasperação Pergunta: No crime de homicídio doloso, o juiz pode valorar negativamente, na primeira fase da dosimetria, a circunstância de que a vítima deixou filhos menores órfãos? Justifique à luz do Tema 1394 do STJ.
➤ Resposta: Sim. O STJ fixou que a orfandade de filhos menores não é consequência natural e inerente do crime de homicídio — ao contrário da própria morte, que integra o tipo —, podendo, portanto, ser valorada como circunstância judicial desfavorável (art. 59, CP). Contudo, a valoração: (i) não pode ser automática, pena de transformar circunstância em critério objetivo; (ii) não exige prova de impacto extraordinário individualizado; (iii) exige motivação concreta correspondente às características próprias do vetor, conforme o art. 93, IX, da CF.
Q2 — Distinção: consequência inerente × exasperante Pergunta: Qual o critério dogmático para distinguir consequências do crime que podem ser valoradas negativamente daquelas que configurariam bis in idem na dosimetria?
➤ Resposta: O critério é a transcendência ao resultado típico: consequências inerentes ao próprio tipo penal (a morte, no homicídio; o prejuízo patrimonial, no furto) não podem ser revaloradas, pois já integram o desvalor do resultado. Já as que extrapolam esse núcleo — afetando terceiros de modo específico ou gerando efeitos não pressupostos pelo tipo — admitem valoração negativa fundamentada (art. 59, CP).
Q3 — Limites práticos (questão de banca) Pergunta (estilo CESPE): É correto afirmar que, segundo o STJ, o juiz deve exigir comprovação do impacto individualizado nos filhos órfãos para valorar negativamente as consequências do crime?
➤ Resposta (ERRADO): O STJ expressamente vedou tal exigência. Embora a valoração não seja automática, impor a prova de impacto extraordinário e individualizado nos dependentes esvaziaria a própria possibilidade de concreta valoração da circunstância judicial — o que foi rejeitado pelo Tema 1394/STJ.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
2. Livramento Condicional — Termo Inicial da Nova Execução Penal ◉◉◉ Repetitivo — Tema 1367 3ª Seção
2. Contexto processual e controvérsia Execução Penal

Por que chegou ao STJ? O apenado, em período de prova do livramento condicional, foi preso cautelarmente por novo delito. O livramento não foi formalmente revogado. A controvérsia: o novo cumprimento de pena começa na data da prisão cautelar — contando simultaneamente com o período de prova ainda em curso — ou somente no dia seguinte ao encerramento do benefício?

Processos: REsp 2.205.262-RJ, REsp 2.200.477-RJ, REsp 2.201.422-RJ · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior · 3ª Seção · Unanimidade · 7/5/2026

Tese fixada (Tema 1367): "O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas."
💬 Análise fundamento: bis in idem e penas não unificadas
STJ — Tema 1367 / Info 890 Raciocínio central: O livramento condicional que não foi suspenso nem revogado encerra-se naturalmente ao fim do período de prova. Durante esse período, o apenado formalmente ainda cumpre a pena originária. Admitir que a nova pena corra simultaneamente significaria bis in idem — duas penas privativas de liberdade distintas e não unificadas sendo cumpridas ao mesmo tempo.
Solução: O termo inicial da nova execução é o dia seguinte ao término do período de prova do livramento, momento em que a pena anterior está extinta.
STJ — REsp 1.432.192/RJ (precedente reafirmado) Não é possível deduzir o tempo de prisão pela prática de novo delito durante livramento condicional não revogado da nova pena a cumprir, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas. (Min. Maria Thereza — 6ª Turma)
⚠️ Ponto crítico — o que o Tribunal de origem fez de errado O Tribunal a quo entendia ser possível contar simultaneamente o período entre a prisão cautelar e o término do livramento como período cumprido de pena privativa de liberdade (detração). O STJ rechaçou: isso só seria válido se as penas fossem unificadas, o que não ocorreu no caso.
⚠️ Distinção essencial — livramento revogado × não revogado Se o livramento foi revogado (art. 86, CP): a pena originária retorna ao cômputo; a nova execução começa do momento processualmente adequado.
Se o livramento NÃO foi revogado (caso do Tema 1367): o período de prova extingue-se normalmente; a nova pena somente começa após esse encerramento — sem possibilidade de cômputo simultâneo.
💡 Mnemônico — "SINO" Simultâneo → impossível (penas não unificadas)
Início → dia seguinte ao fim do período de prova
Não revogado → livramento corre até o fim normalmente
Observação de bis in idem → razão da regra
📎 Referência arts. 83–90, CP · LEP arts. 131–146 — livramento condicional
Art. 86, CP — Revogação obrigatória do livramento
Revoga-se o livramento condicional se o liberado é condenado a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício ou por crime anterior. (→ Atenção: revogação ≠ encerramento natural)
Art. 90, CP — Extinção da pena
Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. → O Tema 1367 parte exatamente deste efeito: extinta a pena originária, a nova execução pode iniciar.
Art. 111, LEP — Unificação de penas
Quando sobrevém condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida. Unificação é o pressuposto para cômputo simultâneo — ausente ela, as penas não podem ser cumpridas ao mesmo tempo.
📊 Quadro Sinótico Livramento revogado × não revogado — efeitos na nova pena
CritérioLivramento REVOGADO (art. 86, CP)Livramento NÃO revogado (Tema 1367)
Destino da pena origináriaRetorna ao cômputo; pena não extintaExtingue-se ao final do período de prova (art. 90, CP)
Termo inicial da nova penaConforme os critérios da unificação (art. 111, LEP)Dia seguinte ao término do período de prova
Possibilidade de cômputo simultâneoPossível se houver unificação❌ Impossível (bis in idem; penas não unificadas)
Detração do período de prisão cautelar na nova penaPossível (discute-se caso a caso)❌ Não cabível (período conta para a pena originária em execução)
Base normativaCP, arts. 84 e 86; LEP, art. 142CP, art. 90; Tema 1367/STJ
❓ Questões discursivas / orais
Q1 — Termo inicial da nova execução (Tema 1367) Pergunta: José cumpria pena em livramento condicional quando foi preso em flagrante por novo crime. O benefício não foi revogado e encerrou-se naturalmente. Quando começa a nova execução penal?
➤ Resposta: A nova execução tem início no dia subsequente ao término do período de prova do livramento condicional (Tema 1367/STJ). É impossível o cômputo simultâneo de duas penas privativas de liberdade não unificadas, pois isso configuraria bis in idem. Durante o período de prova, José formalmente ainda cumpria a pena originária — somente com seu encerramento (extinção pela art. 90, CP) é que a nova pena pode iniciar.
Q2 — Distinção entre revogação e extinção natural Pergunta: Qual a diferença entre a revogação do livramento condicional e o seu término natural, para fins de cômputo da nova pena?
➤ Resposta: Na revogação (art. 86, CP), a pena originária retorna ao cômputo da execução penal — o liberado volta a cumprir o tempo restante. No encerramento natural (art. 90, CP), a pena originária se extingue com o término do período de prova sem revogação. Para a nova pena decorrente de crime praticado durante o livramento não revogado, o Tema 1367/STJ fixou que o início da nova execução se dá no dia seguinte ao encerramento do benefício, sendo vedado o cômputo simultâneo das penas.
Q3 — Questão objetiva estilo CESPE Enunciado: Segundo o STJ (Tema 1367), é possível deduzir da nova pena o tempo de prisão cautelar cumprido durante o livramento condicional não revogado, a título de detração penal.
➤ Gabarito: ERRADO. O STJ vedou expressamente essa dedução: a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas impede que o período de prisão cautelar (contabilizado na pena em execução sob livramento) seja também abatido da nova pena.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
3. Mandado de Injunção — Cultivo Doméstico de Cannabis Sativa (Uso Terapêutico) ◉◉◉ Corte Especial Dir. Constitucional / Administrativo
3. Contexto processual e controvérsia Dir. Constitucional / Adm.

Por que chegou ao STJ? Pessoa física impetrou mandado de injunção contra o Ministério da Saúde e a ANVISA, alegando omissão normativa inconstitucional e pleiteando autorização judicial para importar sementes, cultivar e transportar Cannabis Sativa individualmente para fins terapêuticos. A controvérsia central: pode o Judiciário, via mandado de injunção, criar regime de plantio doméstico individual, diante da alegada omissão regulatória?

Processo: Segredo de justiça · Rel. Min. Og Fernandes · Corte Especial · Unanimidade · 6/5/2026

Tese fixada: "O mandado de injunção não pode servir como meio de instituir, por decisão judicial, regime excepcional de plantio doméstico de cannabis sativa para uso terapêutico, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes."
💬 Análise fundamentos dogmáticos da denegação
STJ — Corte Especial / Info 890 Premissa 1 — Cabimento do MI: O mandado de injunção (CF, art. 5º, LXXI; Lei 13.300/2016) é cabível para suprir omissão normativa que inviabilize exercício de direito constitucional. Pressupõe, portanto, lacuna normativa — não vedação expressa.
Premissa 2 — Marco regulatório existente: Com a edição das RDC ANVISA n. 1.012, 1.013 e 1.015/2026, a Administração estruturou cadeia produtiva da cannabis para fins medicinais e científicos (pessoas jurídicas autorizadas, padrões técnicos, importação excepcional com prescrição). Não há omissão total — há opção normativa deliberada.
Conclusão: O ordenamento não apresenta lacuna, mas vedação expressa ao cultivo doméstico de variedades com THC > 0,3%. Dificuldades práticas (custo, burocracia) não convertem o cultivo doméstico em direito subjetivo constitucional.
⚠️ Distinção fundamental — IAC 16 × caso concreto No IAC 16/STJ, reconheceu-se a necessidade de regulamentação da cadeia produtiva da cannabis para usos medicinais, com foco em pessoas jurídicas e ambiente regulatório estruturado.
No caso em tela, o pedido era de cultivo por pessoa física individualmente. O STJ distinguiu: o IAC 16 não autoriza conclusão de que pessoa física tem direito ao cultivo doméstico.
⚠️ Direito à saúde: dever do Estado ≠ direito ao cultivo O direito fundamental à saúde impõe ao Estado o dever de estruturar políticas públicas e regulamentações. Porém, não confere ao indivíduo direito de cultivar planta proscrita ou fabricar artesanalmente sua medicação. São esferas jurídicas distintas.
⚠️ Riscos justificadores da vedação regulatória A Corte Especial elencou os riscos que fundamentam a opção normativa restritiva: (i) inviabilidade de fiscalização estatal do cultivo doméstico; (ii) potencial desvio de finalidade; (iii) ausência de controle de qualidade; (iv) insegurança regulatória e risco à saúde coletiva.
Fundamento — Separação de Poderes O mandado de injunção tem por finalidade suprir lacunas legislativas para viabilizar direitos fundamentais — mas não autoriza a completa substituição da atuação normativa do Legislativo ou das competências administrativas do Executivo. Autorizar o plantio doméstico por via judicial invade a esfera de formulação de política pública e viola o princípio da separação dos poderes.
💡 Mnemônico — "LOVA" Lacuna normativa → pressuposto do MI (aqui não há lacuna, há vedação)
Omissão ≠ opção normativa deliberada (RDC ANVISA 2026 regulamentou)
Vedação expressa ao cultivo doméstico (THC > 0,3%)
Autorização judicial = invasão de competência do Executivo/Legislativo
📎 Referência CF art. 5º, LXXI · Lei 13.300/2016 · IAC 16/STJ · RDC ANVISA 2026
CF, art. 5º, LXXI — Mandado de Injunção
Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Lei 13.300/2016 — Regulamentação do MI
Disciplina o processo e o julgamento do mandado de injunção individual e coletivo. Pressupõe ausência de norma regulamentadora que inviabilize o exercício de direito constitucional — não se aplica quando existe regulação, ainda que insatisfatória ao impetrante.
IAC 16/STJ — Precedente qualificado distinguido
Reconheceu necessidade de regulamentação administrativa da cadeia produtiva da cannabis L. para fins medicinais/científicos, com ênfase em pessoas jurídicas. Não se confunde com autorização de cultivo doméstico por pessoa física — hipóteses distintas.
RDC ANVISA n. 1.012, 1.013 e 1.015/2026 — Marco regulatório superveniência
Instituíram disciplina mais abrangente da cadeia produtiva da cannabis para fins medicinais/científicos: cultivo controlado por PJ autorizada; produção sob padrões técnicos; importação excepcional com prescrição. Evidenciam que a Administração não permaneceu inerte — há escolha normativa, não omissão.
📊 Quadro Sinótico MI cabível × MI descabido
CritérioMI cabível (hipótese típica)MI descabido (caso concreto)
PressupostoLacuna normativa que inviabiliza exercício de direito constitucionalVedação expressa ou opção normativa deliberada do legislador/regulador
Situação normativaAusência total de regulamentaçãoRegulamentação existe, mas é insuficiente ou exclui o pleiteado
Papel do JudiciárioSuprir a lacuna para viabilizar o direitoSubstituir o legislador/executivo na formulação de política pública — vedado
Separação de poderesHarmônica — supre omissão inconstitucionalViolada — cria regime normativo que compete ao Legislativo/Executivo
NormaCF, art. 5º, LXXI; Lei 13.300/2016Princípio da separação dos poderes (CF, arts. 2º e 60, §4º, III)
❓ Questões discursivas / orais
Q1 — Pressupostos do MI e separação de poderes Pergunta: Pessoa física que alega necessidade terapêutica de cannabis pode obter, via mandado de injunção, autorização judicial para cultivo doméstico da planta? Fundamente à luz da decisão da Corte Especial do STJ de 2026.
➤ Resposta: Não. O mandado de injunção pressupõe lacuna normativa que inviabilize exercício de direito constitucional (CF, art. 5º, LXXI; Lei 13.300/2016). No caso, o ordenamento não apresenta lacuna, mas vedação expressa ao cultivo doméstico de variedades com alto teor de THC, com regulamentação da ANVISA (RDC 1.012, 1.013 e 1.015/2026) estruturando cadeia produtiva para PJs. Criar regime de cultivo doméstico individual por decisão judicial equivaleria a substituir o Legislativo e o Executivo na formulação de política pública, violando o princípio da separação dos poderes.
Q2 — Distinção: direito à saúde × direito ao cultivo doméstico Pergunta: O direito fundamental à saúde confere ao indivíduo o direito subjetivo de cultivar planta proscrita para fins terapêuticos?
➤ Resposta: Não. Segundo o STJ, o direito à saúde impõe ao Estado o dever de estruturar políticas públicas e regulamentações, mas não confere ao indivíduo direito subjetivo de cultivar planta proscrita ou fabricar artesanalmente sua medicação. Dificuldades práticas (custo, burocracia, acesso) são circunstâncias que não convertem o cultivo doméstico em direito constitucional.
Q3 — IAC 16 × cultivo doméstico individual Pergunta (estilo CESPE): O IAC 16/STJ, que reconheceu a necessidade de regulamentação da cannabis para fins medicinais, autoriza a concessão de mandado de injunção para cultivo doméstico por pessoa física.
➤ Gabarito: ERRADO. O IAC 16 tem como objeto a regulamentação da cadeia produtiva por pessoas jurídicas em ambiente institucional controlado. O STJ distinguiu expressamente: a autorização de cultivo individual por pessoa física é hipótese diversa, não abrangida pelas determinações do IAC 16 e que extrapola os limites do mandado de injunção.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
4. Serviços Sociais Autônomos — Competência STJ (2ª Seção) ◉◉ Corte Especial Dir. Civil
4. Contexto processual e controvérsia Dir. Civil / Adm.

Por que chegou ao STJ? Conflito de competência interno entre a 1ª e a 3ª Turmas do STJ. Entidades do "Sistema S" (Serviços Sociais Autônomos) ajuizaram ação de ressarcimento por superfaturamento apurado pelo TCU em contrato de fornecimento de serviços e construção de unidades operacionais. A Min. Nancy Andrighi (1ª Turma) remeteu os autos à 1ª Seção (matéria de direito público). A Min. Regina Helena Costa suscitou conflito negativo, entendendo ser direito privado.

Processo: CC 212.761-DF · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior · Corte Especial · Maioria · 20/5/2026

Tese fixada: "Compete às Turmas da Segunda Seção do STJ o julgamento de demanda ajuizada por entidades dos Serviços Sociais Autônomos cujo objeto é ressarcimento decorrente de contrato de fornecimento de serviços e construção de unidades operacionais — relação litigiosa de direito privado."
💬 Análise natureza jurídica e critério de competência
STJ — CC 212.761-DF / Info 890 Regra de competência (RISTJ, art. 9º): A competência das Seções e Turmas do STJ é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa — não pelo tipo de parte ou pela existência de fiscalização pública.
Natureza dos Serviços Sociais Autônomos: O STF já definiu ser privada a natureza jurídica das entidades do "Sistema S", assim como o caráter das contribuições ao integrarem seu patrimônio.
Objeto do litígio: Ressarcimento decorrente de contrato de fornecimento de serviços e construção — regime jurídico do Código Civil, não do Direito Administrativo. O contrato visava à melhoria das unidades operacionais e ao incremento do próprio patrimônio das entidades — sem discussão de lesão a patrimônio público.
⚠️ Ponto crítico — fiscalização do TCU não muda a natureza O fato de haver fiscalização pelo TCU (Lei 8.443/1992, art. 5º, V) sobre as entidades do Sistema S não modifica a natureza jurídica do objeto da lide. O TCU pode fiscalizar — mas o litígio contratual entre as entidades e seus fornecedores permanece regido pelo Direito Privado. Competência: 2ª Seção (Terceira Turma).
Curiosidade — conexão local com Itabuna/BA O contrato que motivou o litígio visava obras nas unidades operacionais de Guarulhos/SP e Itabuna/BA — detalhe do inteiro teor que pode aparecer em questões descritivas.
💡 Mnemônico — "NRP" Natureza da relação jurídica litigiosa → critério de competência no STJ
Ressarcimento por contrato privado → 2ª Seção (Cível/Privado)
Patrimônio próprio da entidade (não público) → afasta 1ª Seção (Público)
📎 Referência RISTJ art. 9º · Lei 8.443/1992, art. 5º, V
RISTJ, art. 9º — Critério de distribuição de competência
A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. 1ª Seção → Dir. Público. 2ª Seção → Dir. Privado. 3ª Seção → Dir. Penal e Processual Penal.
Lei 8.443/1992, art. 5º, V — Jurisdição do TCU
Compete ao TCU julgar as contas dos responsáveis por bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluindo as entidades de direito privado que recebam contribuições parafiscais. Fiscalização ≠ publicização da relação jurídica contratual privada.
📊 Quadro Sinótico 1ª Seção × 2ª Seção — critério de distribuição
Critério1ª Seção (Dir. Público)2ª Seção (Dir. Privado)
MatériaDir. Administrativo, Tributário, Ambiental públicoDir. Civil, Empresarial, Consumidor, Família
Serv. Sociais Autônomos❌ Não (natureza privada reconhecida pelo STF)✅ Sim (ressarcimento por contrato civil)
Fiscalização TCUNão altera a competênciaCritério é a relação jurídica litigiosa, não o fiscalizador
Patrimônio discutidoPatrimônio público lesadoPatrimônio próprio da entidade privada
Base normativaRISTJ, art. 9º, §2º, IRISTJ, art. 9º, §2º, II e XIV
❓ Questões discursivas / orais
Q1 — Critério de competência no STJ Pergunta: Qual o critério utilizado pelo STJ para distribuir competência entre suas Seções? Como ele se aplica a litígios envolvendo entidades do Sistema S?
➤ Resposta: O RISTJ, art. 9º, adota como critério a natureza da relação jurídica litigiosa. Tratando-se de ressarcimento decorrente de contrato de direito privado firmado por entidade do Sistema S (natureza jurídica privada, conforme STF), a competência é da 2ª Seção (Direito Privado), ainda que haja fiscalização do TCU sobre a entidade. A fiscalização pelo TCU não publiciza a relação jurídica contratual.
Q2 — Questão objetiva estilo CESPE Enunciado: Segundo o STJ, o fato de o TCU haver constatado superfaturamento em contrato de serviço firmado por entidade do Sistema S atrai a competência da 1ª Seção do STJ para julgar o litígio de ressarcimento.
➤ Gabarito: ERRADO. A fiscalização pelo TCU não modifica a natureza jurídica do objeto da lide. O contrato de fornecimento de serviços e construção é regido pelo Código Civil — relação de direito privado. Competência da 2ª Seção (RISTJ, art. 9º, §2º, II e XIV).
✏️ Minhas anotações
Destaque:
5. Usucapião × Fraude à Execução Fiscal — Art. 185, CTN ◉◉◉ 1ª Turma Dir. Tributário
5. Contexto processual e controvérsia Dir. Tributário

Por que chegou ao STJ? A Fazenda Pública penhorou imóvel e, posteriormente, o possuidor obteve sentença de usucapião com registro posterior à penhora. A questão: a presunção absoluta de fraude à execução do art. 185 do CTN (que exige "alienação ou oneração") incide sobre a aquisição originária por usucapião?

Processo: REsp 2.130.801-RJ · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues · 1ª Turma · Unanimidade · 12/5/2026

Tese fixada: "A presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN não se aplica à usucapião, pois sua incidência pressupõe alienação ou oneração de bens, o que não ocorre na aquisição originária por usucapião."
💬 Análise fundamento dogmático — aquisição originária × derivada
STJ — REsp 2.130.801-RJ / Info 890 Núcleo do raciocínio: O art. 185, CTN exige alienação ou oneração — atos que pressupõem acordo de vontades entre o proprietário anterior e o adquirente, com transmissão derivada da propriedade.
A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade: prescinde de qualquer acordo de vontades com o proprietário registral anterior. A sentença que a reconhece tem natureza declaratória — não constitutiva —, e o registro serve apenas para dar publicidade e permitir ao novo proprietário exercer o direito de dispor.
⚠️ Consilium fraudis — pressuposto impossível na usucapião A fraude à execução do art. 185, CTN pressupõe consilium fraudis: conluio entre devedor (que aliena) e terceiro adquirente, para lesar o credor. Na usucapião, não há relação negocial entre o usucapiente e o proprietário registral — logo, é estruturalmente impossível configurar o consilium fraudis.
⚠️ Natureza da sentença de usucapião A sentença que reconhece a usucapião tem natureza declaratória: apenas reconhece situação jurídica preexistente — não cria a propriedade a partir daquele momento. O registro é mero ato de publicidade (≠ registro constitutivo das transmissões derivadas). Portanto, mesmo com registro posterior à penhora, o usucapiente já era proprietário antes dela.
Tema 290/STJ — distinção entre fraude civil e fiscal O Tema 290/STJ diferenciou fraude à execução civil e fiscal: na fiscal (art. 185, CTN), há presunção absoluta de intuito fraudulento — dispensando prova do consilium fraudis. Porém, isso não elimina o pressuposto estrutural de que haja alienação/oneração envolvendo pelo menos três pessoas (credor, devedor e terceiro). Na usucapião, esse tripé não existe.
Art. 109, CTN — ingresso dos institutos privados no Dir. Tributário O art. 109, CTN permite ao legislador tributário atribuir efeitos diversos aos institutos de direito privado. O legislador poderia ter criado regra específica equiparando usucapião à fraude — mas não o fez. Limitou-se ao termo "alienação", que para o direito privado é conceito distinto de aquisição originária.
💡 Mnemônico — "OPDA" Originária a aquisição → sem acordo de vontades
Pressuposto de alienação (art. 185, CTN) → ausente na usucapião
Declaratória a sentença → reconhece propriedade preexistente
Art. 109, CTN → legislador não equiparou usucapião à alienação
📎 Referência CTN arts. 109 e 185 · Tema 290/STJ
CTN, art. 185 — Fraude à Execução Fiscal
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. → Palavra-chave: "alienação ou oneração" — pressupõe transmissão derivada.
CTN, art. 109 — Institutos de Direito Privado
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados para definir ou limitar competências tributárias. → Usucapião, na linguagem do direito privado, não é alienação.
Tema 290/STJ — Fraude à execução: civil × fiscal
Na execução fiscal (CTN, art. 185): presunção absoluta de fraude (sem necessidade de prova de consilium fraudis). Na execução civil (CPC): presunção relativa, com necessidade de prova. Porém, em ambas, exige-se ao menos o tripé credor-devedor-terceiro — que não existe na usucapião.
📊 Quadro Sinótico Aquisição originária (usucapião) × Aquisição derivada
CritérioAquisição Originária (Usucapião)Aquisição Derivada (Compra e venda, doação etc.)
Acordo de vontades❌ Não existe✅ Sim (negócio jurídico bilateral)
Natureza da sentençaDeclaratória (reconhece situação preexistente)Constitutiva / translativa
Papel do registroPublicidade e exercício do direito de disporConstitutivo da propriedade (imóvel)
Incidência art. 185, CTN❌ Não (ausência de alienação/oneração)✅ Sim (pressuposto "alienação" preenchido)
Consilium fraudis possível?❌ Impossível (sem relação negocial)✅ Sim (devedor + terceiro adquirente)
Fundamento normativoCC, arts. 1.238 a 1.244; CTN, arts. 109 e 185CC, arts. 481 ss.; CTN, art. 185
❓ Questões discursivas / orais
Q1 — Inaplicabilidade do art. 185, CTN à usucapião Pergunta: A presunção de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN alcança imóvel adquirido por usucapião, cujo registro da sentença ocorreu após a penhora?
➤ Resposta: Não. O art. 185 do CTN exige "alienação ou oneração" — atos que pressupõem acordo de vontades e transmissão derivada da propriedade. A usucapião é forma de aquisição originária: prescinde de acordo com o proprietário registral anterior e a sentença que a reconhece tem natureza declaratória. Impossível configurar o consilium fraudis (conluio entre devedor e terceiro) quando sequer há relação negocial entre o usucapiente e o proprietário registral. O art. 109, CTN reforça: o legislador tributário utilizou o termo "alienação" sem equipará-lo à usucapião.
Q2 — Natureza da sentença de usucapião e seus efeitos Pergunta: Qual a natureza jurídica da sentença que reconhece a usucapião? Qual o papel do registro imobiliário nessa hipótese?
➤ Resposta: A sentença de usucapião tem natureza declaratória — reconhece a aquisição já consumada pelo exercício da posse qualificada, sem criar nova situação jurídica a partir do trânsito em julgado. Diferencia-se, assim, das formas derivadas de aquisição imobiliária, em que o registro é constitutivo da propriedade. Na usucapião, o registro serve apenas para conferir publicidade à aquisição e permitir ao novo proprietário exercer o direito de dispor (alienar a terceiros).
Q3 — Questão objetiva estilo FCC Enunciado: Segundo o STJ, a presunção de fraude à execução do art. 185 do CTN aplica-se à usucapião quando o registro da sentença for posterior à inscrição do débito em dívida ativa.
➤ Gabarito: ERRADO. O registro posterior à penhora é irrelevante para afastar ou aplicar a presunção do art. 185, CTN, porque o vício estrutural é anterior: a usucapião simplesmente não é alienação nem oneração — pressuposto indispensável do dispositivo. A sentença declaratória apenas reconhece propriedade preexistente.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
6. ICMS-ST — Base de Cálculo: PMPF × MVA e Regime de "Gatilho" Fiscal ◉◉ 1ª Turma Dir. Tributário
6. Contexto processual e controvérsia Dir. Tributário

Por que chegou ao STJ? O Estado do Rio de Janeiro criou, pela Resolução SEFAZ/RJ n. 53/2017, um regime híbrido para o ICMS por substituição tributária (ICMS-ST): adotava como regra o PMPF (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final), mas aciona a MVA (Margem de Valor Agregado) como "gatilho" quando o preço praticado pelo substituto superar 80% do PMPF (interestaduais) ou 90% (internas). A questão: esse regime híbrido é legal?

Processo: AgInt no REsp 2.233.670-RJ · Rel. Min. Regina Helena Costa · 1ª Turma · Unanimidade · 4/5/2026

Tese fixada: "É ilegítimo afastar o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) para aplicar a Margem do Valor Agregado (MVA) na definição da base de cálculo do ICMS-ST, quando o preço da operação própria do substituto supera a definida na pauta fiscal."
💬 Análise fundamentos da ilegalidade do regime híbrido
STJ — 1ª Turma / Info 890 Três fundamentos principais:
(i) Nos termos do §6º do art. 8º da Lei Kandir (LC 87/1996), a adoção do PMPF é uma faculdade concedida ao legislador estadual em substituição ao modelo da MVA (inciso II do caput). Ao escolher legitimamente o PMPF, o Estado exclui a MVA — escolha do modelo substitui, não coexiste com o substituído.
(ii) A LC 87/1996 não autoriza a adoção simultânea de dois modelos de base presumida condicionados ao preço praticado pelo substituto.
(iii) O PMPF é definido como "média ponderada dos preços usualmente praticados no mercado" (§4º, art. 8º) — já incorpora variações de preços acima e abaixo da média. Usar preços maiores como gatilho para afastar o PMPF transforma a pauta fiscal em valor máximo da operação, em vez de valor médio.
⚠️ Lógica do "gatilho" e a distorção que provoca O regime do "gatilho" essencialmente pune o substituto que pratica preços mais altos (afasta o PMPF e aplica a MVA, gerando base de cálculo maior). Isso inverte a lógica do PMPF: se o Estado o adotou como média de mercado, não pode usá-lo seletivamente como teto. A variação de preços acima da média já está contemplada no próprio cálculo da média ponderada.
💡 Glossário rápido — ICMS-ST ICMS-ST: ICMS por Substituição Tributária — o substituto (fabricante/importador) recolhe antecipadamente o imposto que incidiria nas etapas seguintes da cadeia.
MVA: Margem de Valor Agregado — percentual presumido de markup aplicado sobre o preço do substituto para estimar o preço final ao consumidor.
PMPF: Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final — levantamento estatístico dos preços efetivamente praticados no mercado varejista, usado como base presumida alternativa à MVA.
Pauta Fiscal: tabela de valores mínimos ou de referência fixada pelo Fisco para calcular o ICMS-ST.
💡 Mnemônico — "SEXA" Substituição → PMPF exclui MVA (§6º, art. 8º, LC 87/1996)
Escolha do PMPF → fecha a porta da MVA (modelos não coexistem)
Xilograma/Média → PMPF já incorpora preços variados; não pode virar teto
Administração não pode criar regime híbrido sem autorização legal
📎 Referência LC 87/1996 (Lei Kandir) — arts. 8º, §4º e §6º
LC 87/1996, art. 8º, II — Regra geral (MVA)
A base de cálculo para fins de substituição tributária é o preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido, ainda, da margem de valor agregado (MVA). → Modelo padrão.
LC 87/1996, art. 8º, §4º — PMPF como alternativa
A margem de valor agregado será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores. → Base para o cálculo do PMPF.
LC 87/1996, art. 8º, §6º — Faculdade de substituição pelo PMPF
Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar. → Ao adotar o PMPF, o Estado substitui — não acumula — o modelo da MVA.
📊 Quadro Sinótico MVA × PMPF — comparativo
CritérioMVA (modelo padrão)PMPF (modelo alternativo)
Base legalLC 87/1996, art. 8º, IILC 87/1996, art. 8º, §6º
Como é calculadaPercentual de markup sobre o preço do substitutoMédia ponderada dos preços ao consumidor final (pesquisa de mercado)
Relação entre os modelosSão alternativos e excludentes — o Estado escolhe um ou outro, não ambos simultaneamente
Regime híbrido (gatilho)Ilegal — sem autorização na LC 87/1996; o PMPF já incorpora variações de preço
Consequência da ilegalidadeAplica-se exclusivamente o PMPF escolhido, independentemente do preço praticado pelo substituto
❓ Questões discursivas / orais
Q1 — Ilegalidade do regime híbrido PMPF × MVA Pergunta: O Estado pode adotar regime híbrido de base de cálculo do ICMS-ST, utilizando o PMPF como regra e acionando a MVA como exceção ("gatilho") quando o preço praticado pelo substituto superar determinado percentual da pauta fiscal? Fundamente à luz da LC 87/1996.
➤ Resposta: Não. O §6º do art. 8º da LC 87/1996 confere ao Estado a faculdade de adotar o PMPF em substituição ao modelo da MVA (inciso II do caput). A escolha pelo PMPF exclui a MVA — os modelos são alternativos e excludentes, não passíveis de adoção simultânea. Além disso, o PMPF reflete a média ponderada dos preços de mercado, incorporando já as variações acima e abaixo da média — não pode ser usado como teto, pois isso distorce sua natureza estatística e transforma a pauta fiscal em valor máximo da operação.
Q2 — Questão objetiva estilo CESPE Enunciado: Segundo o STJ, o Estado pode legitimamente criar regime de alternância entre PMPF e MVA na base de cálculo do ICMS-ST, desde que fundamente tecnicamente o "gatilho" de acionamento da MVA.
➤ Gabarito: ERRADO. A LC 87/1996 não autoriza a adoção simultânea de dois modelos de base presumida. A fundamentação técnica não supre a ausência de autorização legal para o regime híbrido — o princípio da estrita legalidade tributária (CF, art. 150, I) impede que regulamento estadual crie modelo não previsto em lei complementar.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
7. Isenção de ICMS — Visão Monocular como Deficiência (Aquisição de Veículo) ◉◉◉ 2ª Turma Dir. Tributário
7. Contexto processual e controvérsia Dir. Tributário

Por que chegou ao STJ? Portador de visão monocular pleiteou a isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n. 38/2012 (CONFAZ) na aquisição de veículo automotor — benefício destinado a pessoas com deficiência. O Fisco negou, argumentando que a visão monocular não enquadraria o contribuinte como PcD para fins tributários e que a interpretação literal das normas isentivas (art. 111, II, CTN) impediria extensão do benefício.

Processo: REsp 2.267.089-DF · Rel. Min. Francisco Falcão · 2ª Turma · Unanimidade · 19/5/2026

Tese fixada: "A visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n. 38/2012 do CONFAZ na aquisição de veículo automotor."
💬 Análise interpretação teleológica × legalidade estrita
STJ — REsp 2.267.089-DF / Info 890 Premissa 1 — Literalidade não é isolamento: O art. 111, II, CTN exige interpretação literal das normas isentivas, mas o STJ orienta que literalidade não se confunde com interpretação isolada ou descontextualizada. Benefícios fiscais voltados à proteção de PcD devem ser interpretados de forma teleológica e sistêmica, orientada pela finalidade de promover inclusão e mobilidade.
Premissa 2 — Positivação legal: A Lei 14.126/2021 classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. O STF declarou essa lei constitucional (ADI 6.850).
Conclusão: Excluir o portador de visão monocular da isenção seria incompatível com o sistema constitucional de proteção às PcDs e com a Convenção Internacional sobre Direitos das PcDs (status de EC).
STF — ADI 6.850 + ADI 7.028 · Precedentes qualificados Na ADI 6.850, o STF: (i) declarou constitucional a Lei 14.126/2021; (ii) assentou que o conceito de deficiência é de natureza evolutiva, envolvendo fatores sociais, ambientais e estruturais. Qualquer restrição indevida ao conceito poderá incorrer em inconstitucionalidade. Na ADI 7.028, reafirmou o paradigma da CDPD como norma de status constitucional.
Súmula 377/STJ + ARE 760.015 AgR/STF A jurisprudência consolidada de ambos os tribunais já reconhecia que o portador de visão monocular é pessoa com deficiência para diversos efeitos jurídicos — base sobre a qual a Lei 14.126/2021 foi editada. O STJ também aplicou raciocínio análogo para a isenção de IPI (REsp 2.185.814/RS).
⚠️ Distinção importante — Judiciário não cria benefício O STF entende que não cabe ao Judiciário ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão legal específica (princípio da isonomia tributária). Porém, o STJ distingue: a extensão da isenção ao portador de visão monocular não é criação judicial de benefício — é reconhecimento de que a norma já abrange essa condição, à luz da Lei 14.126/2021 e do conceito evolutivo de deficiência da CDPD.
⚠️ ADO 30/STF — controle de omissões normativas discriminatórias O STF (ADO 30) admite controle jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a Constituição quando implicarem discriminação indevida em relação a PcDs — mesmo sem autorizar criação judicial de benefício em sentido estrito.
💡 Mnemônico — "TILE" Teleológica e sistêmica → interpretação devida para normas de isenção a PcD
Isenção de ICMS (Conv. 38/2012) + IPI (REsp 2.185.814) → mesma lógica hermenêutica
Lei 14.126/2021 → visão monocular = deficiência sensorial visual (todos os efeitos legais)
Evolutivo o conceito de deficiência → CDPD (status EC) + ADI 6.850
📎 Referência CTN art. 111 · Conv. ICMS 38/2012 · Lei 14.126/2021 · Súmula 377/STJ
CTN, art. 111, II — Interpretação literal de isenções
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. → O STJ: literalidade ≠ isolamento; normas de isenção a PcD admitem interpretação teleológica e sistêmica.
Lei 14.126/2021 — Visão monocular como deficiência
Classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Declarada constitucional pelo STF (ADI 6.850).
Convênio ICMS n. 38/2012 — CONFAZ
Autoriza os Estados a conceder isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência. O STJ reconheceu que portadores de visão monocular se enquadram no conceito de PcD para fins deste convênio.
Súmula 377/STJ
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. → Mesma premissa — visão monocular é deficiência — estendida ao âmbito tributário.
📊 Quadro Sinótico Isenções tributárias a PcD — veículo automotor
TributoNormaVisão monocular inclusa?Precedente
IPILei 8.989/1995✅ SimREsp 2.185.814/RS (STJ)
ICMSConv. ICMS 38/2012 (CONFAZ)✅ Sim (Info 890)REsp 2.267.089-DF (STJ)
IOFDec. 6.306/2007✅ Sim (por analogia jurisprud.)
IPVALegislação estadual variadaDepende de cada Estado
❓ Questões discursivas / orais
Q1 — Visão monocular e isenção de ICMS Pergunta: O portador de visão monocular enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência para fins da isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor (Convênio ICMS 38/2012)? A exigência de interpretação literal (art. 111, II, CTN) impede esse reconhecimento?
➤ Resposta: Sim, enquadra-se. A Lei 14.126/2021 classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais — norma declarada constitucional pelo STF (ADI 6.850). O art. 111, II, CTN exige literalidade, mas o STJ distingue: literalidade não se confunde com interpretação isolada ou descontextualizada. Em se tratando de benefício para PcD, a interpretação deve ser teleológica e sistêmica, orientada pela finalidade de inclusão e pela CDPD (status de EC). Excluir o portador de visão monocular seria resultado incompatível com o sistema constitucional.
Q2 — Conceito evolutivo de deficiência Pergunta: O que significa afirmar que o conceito de deficiência é de natureza evolutiva, conforme assentado pelo STF?
➤ Resposta: Significa que a deficiência não é conceito estático ou exclusivamente médico-biológico. A CDPD (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — incorporada ao ordenamento com status de EC) reconhece que a deficiência resulta da interação entre a condição da pessoa e barreiras sociais, ambientais e estruturais que restringem sua participação plena na vida social. Qualquer interpretação ou legislação que restrinja indevidamente esse conceito pode incorrer em inconstitucionalidade (ADI 6.850 e ADI 7.028, STF).
Q3 — Questão objetiva estilo VUNESP Enunciado: O STJ, ao interpretar as normas de isenção tributária para pessoas com deficiência, admite a interpretação teleológica e sistêmica, em superação à literalidade do art. 111, II, do CTN, quando a exegese literal conduzir a resultado discriminatório incompatível com a proteção constitucional das PcDs.
➤ Gabarito: CERTO. Exatamente o entendimento firmado no REsp 2.267.089-DF: literalidade não é interpretação isolada; normas de isenção a PcD admitem hermenêutica teleológica e sistêmica.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
8. PIS/COFINS — Crédito sobre Soja com Suspensão (Fabricação de Biodiesel) ◉◉ 2ª Turma Dir. Tributário
8. Contexto processual e controvérsia Dir. Tributário

Por que chegou ao STJ? Fabricante de biodiesel adquiriu soja em grãos (insumo) sob regime de suspensão do PIS/COFINS (art. 29 da Lei 12.865/2013) e vendeu biodiesel com tributação normal. O Tribunal de origem negou o crédito das contribuições na entrada, sob o argumento de que, sem recolhimento na etapa anterior, não há cumulatividade a neutralizar. A controvérsia: a suspensão indefinida do PIS/COFINS equivale funcionalmente à isenção, para fins de creditamento no regime não cumulativo?

Processo: REsp 2.165.276-RS · Rel. Min. Teodoro Silva Santos · 2ª Turma · Unanimidade · 19/5/2026

Tese fixada: "Deve ser reconhecido o direito de apurar e compensar os créditos do PIS e da COFINS calculados sobre o valor de aquisição de soja em grãos adquirida com suspensão da incidência (art. 29, Lei 12.865/2013), seguida de operação tributada decorrente da venda de biodiesel."
💬 Análise equivalência funcional suspensão ↔ isenção
STJ — REsp 2.165.276-RS / Info 890 Lógica do regime não cumulativo (CF, art. 195, §12): Apura-se crédito de PIS/COFINS pela aplicação da alíquota sobre o valor de aquisição dos insumos, independentemente de ter havido recolhimento pelo fornecedor.
A vedação do art. 3º, §2º, II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 alcança bens "não sujeitos ao pagamento". Interpretado a contrario sensu: se o insumo é isento mas a saída é tributada, admite-se o crédito.
Equivalência funcional: A suspensão do art. 29 da Lei 12.865/2013 é indefinida, sem condicionantes temporais ou materiais — equipara-se funcionalmente à isenção, não a uma mera postergação do pagamento. Logo, o mesmo raciocínio aplicável à isenção vale para essa suspensão.
⚠️ O argumento do Tribunal de origem — por que foi rejeitado O Tribunal a quo raciocinou: sem recolhimento anterior, não há cumulatividade a neutralizar — logo, sem crédito. O STJ rejeitou: o regime não cumulativo do PIS/COFINS não depende de recolhimento efetivo na etapa anterior. O crédito é calculado sobre o valor de aquisição do insumo, não sobre o imposto pago pelo fornecedor (ao contrário do IPI e do ICMS, que são créditos "imposto contra imposto").
⚠️ Distinção: Drawback-Suspensão × Suspensão do art. 29 O Drawback-Suspensão é suspensão condicionada (condição: exportação no prazo) — se cumprida, converte-se em isenção definitiva; se não cumprida, o tributo é cobrado. É "isenção suspensivamente condicionada". A suspensão do art. 29 da Lei 12.865/2013 é incondicionada e indefinida — mais próxima da isenção plena para fins de creditamento.
CTN, art. 111, I + art. 175, I — legalidade estrita Ampliar a vedação do art. 3º, §2º, II (que fala em "não sujeitos ao pagamento") para alcançar também as hipóteses de suspensão sem previsão legal expressa contraria: (i) a interpretação literal de normas restritivas (CTN, art. 111, I); e (ii) o conceito de isenção como dispensa legal do pagamento (CTN, art. 175, I). Não há autorização legal para estender a vedação a hipóteses não previstas.
💡 Mnemônico — "SICE" Suspensão indefinida = isenção funcional (para fins de crédito PIS/COFINS)
Insumo desonerado + saída tributada → crédito admitido (a contrario sensu)
Crédito PIS/COFINS ≠ "imposto contra imposto" (não depende de recolhimento anterior)
Extensão da vedação (art. 3º, §2º, II) à suspensão → sem previsão legal → vedado (CTN, art. 111, I)
📎 Referência Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 · Lei 12.865/2013 · CF, art. 195, §12
CF, art. 195, §12 — Regime não cumulativo do PIS/COFINS
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições para a seguridade social serão não-cumulativas. → Base constitucional do regime de créditos do PIS/COFINS.
Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, §2º, II — Vedação ao crédito
Não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. → A contrario sensu: insumo isento em saída tributada → crédito admitido.
Lei 12.865/2013, art. 29 — Suspensão para a soja
Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS e da COFINS nas vendas de soja classificada na posição 12.01 da NCM. → Suspensão sem condicionantes temporais ou materiais = equivalência funcional com isenção para fins de creditamento.
📊 Quadro Sinótico Suspensão × Isenção × Alíquota Zero — efeitos no crédito PIS/COFINS
Modalidade de desoneraçãoRecolhimento na entradaCrédito admitido (saída tributada)?Fundamento
IsençãoNão✅ Sim (a contrario sensu do art. 3º, §2º, II)STJ — Tema 756
Alíquota ZeroNão (alíquota = 0)✅ Sim (mesma lógica)STJ — jurisprud. consolidada
Suspensão indefinida (art. 29, Lei 12.865/2013)Não✅ Sim (equivalência funcional com isenção)STJ — Info 890
Suspensão condicionada (Drawback)Postergado✅ Sim (se a condição for cumprida → converte-se em isenção)STJ — precedentes
"Não sujeito ao pagamento" stricto sensuNão❌ Não (vedação literal do art. 3º, §2º, II)STJ — interpretação restritiva
❓ Questões discursivas / orais
Q1 — Crédito PIS/COFINS sobre insumo com suspensão Pergunta: Fabricante de biodiesel que adquire soja com suspensão indefinida do PIS/COFINS (art. 29, Lei 12.865/2013) e vende biodiesel com tributação normal tem direito ao creditamento das contribuições sobre a entrada da soja? Justifique.
➤ Resposta: Sim. A suspensão prevista no art. 29 da Lei 12.865/2013 é indefinida e incondicionada, revelando equivalência funcional com a isenção para fins do regime não cumulativo. A vedação do art. 3º, §2º, II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 — interpretada a contrario sensu — admite o crédito quando o insumo desonerado é utilizado em produto cuja saída é tributada. Estender a vedação à suspensão sem previsão legal expressa violaria o art. 111, I, CTN (interpretação literal de normas restritivas) e o art. 175, I (isenção como dispensa legal do pagamento).
Q2 — Por que o crédito PIS/COFINS não depende de recolhimento anterior? Pergunta: Qual a diferença estrutural entre o creditamento do PIS/COFINS não cumulativo e o creditamento do IPI/ICMS, no que diz respeito ao recolhimento na etapa anterior?
➤ Resposta: No IPI e no ICMS, o crédito é calculado sobre o imposto efetivamente destacado e cobrado na etapa anterior ("imposto contra imposto") — sem recolhimento anterior, não há crédito. No PIS/COFINS não cumulativo (CF, art. 195, §12; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), o crédito é calculado sobre o valor de aquisição do insumo — independentemente de ter havido recolhimento pelo fornecedor. Por isso, a ausência de pagamento pelo vendedor de soja (regime de suspensão) não impede o creditamento pelo fabricante de biodiesel.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
9. Plano de Saúde — Equoterapia e TEA: Cobertura Não Obrigatória ◉◉◉ 4ª Turma Dir. da Saúde
9. Contexto processual e controvérsia Dir. da Saúde / Civil

Por que chegou ao STJ? Beneficiário de plano de saúde com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de grau severo pleiteou cobertura de equoterapia, regulamentada pela Lei 13.830/2019. O Tribunal de origem deferiu. A questão: a equoterapia, embora regulamentada como método de reabilitação para PcD, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde para pacientes com TEA?

Processo: Segredo de justiça · Rel. Min. Raul Araújo · 4ª Turma · Unanimidade · 11/5/2026

Tese fixada: "A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para pacientes diagnosticados com TEA, visto que inexiste comprovação científica atual de sua eficácia para referida condição."
💬 Análise requisitos cumulativos para cobertura de procedimento fora do rol ANS
STJ — 4ª Turma / Info 890 (reafirmação: AgInt REsp 1.963.064/SP e 2.029.237/SP) Marco normativo: STF (ADI 7.265/DF) conferiu interpretação conforme ao §13 do art. 10 da Lei 9.656/98 (incluído pela Lei 14.454/2022): tratamento fora do rol ANS pode ser coberto, desde que preenchidos cumulativamente 5 requisitos:
(i) Prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;
(ii) Inexistência de negativa expressa da ANS ou pendência de análise (PAR);
(iii) Ausência de alternativa terapêutica adequada no rol ANS;
(iv) Comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS — respaldadas por evidências científicas de alto nível;
(v) Existência de registro na ANVISA.
⚠️ Requisito (iv) é o ponto de ruptura — equoterapia para TEA A equoterapia foi regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência em geral. Porém, ainda não há demonstração de eficácia científica especificamente para o TEA nos termos exigidos pela legislação de regência (medicina baseada em evidências de alto grau / ATS). Esse requisito não foi preenchido — logo, não há obrigatoriedade de cobertura.
⚠️ Regulamentação legal ≠ obrigatoriedade de cobertura pelo plano A existência de lei que regulamenta um método terapêutico não implica automaticamente sua inclusão no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde. São esferas normativas distintas: Lei 13.830/2019 autoriza a prática da equoterapia; a obrigatoriedade de cobertura depende dos requisitos do §13, art. 10 da Lei 9.656/98 c/c ADI 7.265/DF.
💡 Mnemônico — os 5 requisitos cumulativos (ADI 7.265/DF) "PIANE"
Prescrição por profissional habilitado
Inexistência de negativa ANS / PAR pendente
Ausência de alternativa no rol ANS
Nível alto de evidência científica (eficácia + segurança)
Existência de registro na ANVISA
📎 Referência Lei 9.656/98, art. 10, §13 · Lei 13.830/2019 · ADI 7.265/DF
Lei 9.656/1998, art. 10, §13 — Cobertura fora do rol ANS
Incluído pela Lei 14.454/2022. Prevê cobertura de tratamento não previsto no rol quando preenchidos os 5 requisitos cumulativos fixados pelo STF na ADI 7.265/DF. O rol ANS passou a ter caráter taxativo com exceções condicionadas — não meramente exemplificativo.
Lei 13.830/2019 — Regulamentação da Equoterapia
Regulamenta a equoterapia como método terapêutico e educacional que utiliza o cavalo como instrumento para reabilitação de pessoas com deficiência. Regulamentação legal ≠ obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde.
❓ Questões discursivas / orais
Q1 — Equoterapia e TEA: por que não é obrigatória? Pergunta: A equoterapia, regulamentada pela Lei 13.830/2019, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde para pacientes com TEA? Quais os requisitos para cobertura de tratamentos fora do rol ANS?
➤ Resposta: Não é obrigatória. O STF (ADI 7.265/DF) fixou 5 requisitos cumulativos para cobertura de tratamentos fora do rol ANS: (i) prescrição por profissional habilitado; (ii) sem negativa/pendência ANS; (iii) sem alternativa no rol ANS; (iv) eficácia e segurança comprovadas por evidências de alto nível; (v) registro na ANVISA. A equoterapia falha especificamente no requisito (iv) — inexiste comprovação científica atual de sua eficácia para o TEA nos padrões exigidos. A mera regulamentação pela Lei 13.830/2019 não supre esse requisito.
Q2 — Questão objetiva estilo CESPE Enunciado: A regulamentação de método terapêutico por lei federal implica sua cobertura obrigatória pelos planos de saúde, independentemente da comprovação científica de eficácia para a condição específica do paciente.
➤ Gabarito: ERRADO. Regulamentação legal e obrigatoriedade de cobertura são esferas normativas distintas. A cobertura de tratamento fora do rol ANS exige o preenchimento cumulativo dos 5 requisitos da ADI 7.265/STF, entre eles a comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível para a condição específica.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
10. Responsabilidade Civil Ambiental — Pescadores / Hidrelétrica / Lucros Cessantes ◉◉ 4ª Turma Dir. Processual Civil
10. Contexto processual e controvérsia Dir. Processual Civil / Ambiental

Por que chegou ao STJ? Pescadores artesanais ajuizaram ação de indenização pela redução do estoque pesqueiro decorrente da construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira (UHEs Santo Antônio e Jirau). O Tribunal de origem condenou genericamente e remeteu à liquidação de sentença tanto a prova dos lucros cessantes quanto a comprovação da qualidade de pescador de cada exequente. A questão: pode a fase de liquidação servir para constituir — e não apenas quantificar — a obrigação?

Processo: REsp 2.102.646-RO · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira · 4ª Turma · Unanimidade · 5/5/2026

Tese fixada: "Na hipótese de dano decorrente da construção de usina hidrelétrica, não se pode relegar para a fase de liquidação de sentença a comprovação dos lucros cessantes e da qualidade de pescador."
💬 Análise liquidação: quantificação × constituição da obrigação
STJ — REsp 2.102.646-RO / Info 890 Distinção essencial: A liquidação de sentença destina-se à apuração do quantum debeatur (quanto se deve), pressupondo que o an debeatur (se é devido) já foi definido na fase de cognição. Não se presta a formular a própria obrigação a ser executada.
Vício no caso concreto: O Tribunal a quo remeteu à liquidação não apenas a quantificação dos danos, mas sua própria configuração (efetivo exercício da atividade pesqueira + qualidade de pescador). A futura decisão liquidatória teria natureza constitutivo-integrativa — não meramente quantitativa — em evidente inversão da lógica processual.
⚠️ Lucros cessantes não podem ser hipotéticos A indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação dos danos na fase de cognição. Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios sem suporte fático. Deve haver respaldo histórico concreto quanto aos pressupostos da responsabilidade e aos elementos quantificativos.
⚠️ Distinção: ação coletiva de direitos homogêneos × litisconsórcio facultativo Em ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, a condenação genérica é possível — e a liquidação pode incluir a comprovação de titularidade pelo exequente. No caso concreto (litisconsórcio facultativo de pescadores), não há essa estrutura coletiva — cada autor deveria ter provado individualmente sua condição e seus danos na fase de conhecimento.
💡 Mnemônico — "AQ" An debeatur (se devido) → fase de cognição — não pode ir para liquidação
Quantum debeatur (quanto devido) → fase de liquidação — é isso que lhe compete
📎 Referência CPC, arts. 509–512 · REsp 1.354.536/SE (STJ)
CPC, art. 509 — Liquidação de sentença
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação. → Pressupõe obrigação já existente e reconhecida (an debeatur definido); liquidação apura apenas o quanto (quantum debeatur).
STJ — REsp 1.354.536/SE (Min. Luis Felipe Salomão — 2ª Seção)
Para reparação de direitos individuais decorrentes de danos ambientais, exige-se a demonstração do prejuízo sofrido pelo lesado — pressuposto que deve ser comprovado na fase de cognição, não relegado à liquidação.
❓ Questões
Q1 — An debeatur × quantum debeatur Pergunta: Pode o juiz, em ação indenizatória de pescadores artesanais por dano ambiental decorrente de hidrelétrica, relegar para a fase de liquidação tanto a prova dos lucros cessantes quanto a comprovação da qualidade de pescador?
➤ Resposta: Não. A liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur — pressupondo que o an debeatur já foi assentado na fase de cognição. Remeter à liquidação a própria configuração dos lucros cessantes e a condição de pescador transforma a liquidação em instrumento constitutivo da obrigação, invertendo a lógica processual. Ausente a comprovação concreta dos danos e da qualidade de pescador na fase de conhecimento, o pedido deve ser julgado improcedente.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
11. Desconsideração da Personalidade Jurídica × Sucessão Empresarial ◉◉◉ 4ª Turma Dir. Processual Civil
11. Contexto processual e controvérsia Dir. Processual Civil / Empresarial

Por que chegou ao STJ? Em cumprimento de sentença, o juízo deferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir empresa no polo passivo, com fundamento exclusivo na sucessão empresarial (transferência do fundo de comércio, continuidade da atividade, exploração das marcas). A empresa sucessora impugnou: sucessão e desconsideração são institutos distintos; se há sucessão, a responsabilidade decorre dela — não da desconsideração.

Processo: AgInt no AEsp 2.605.052-SP · Rel. Min. João Otávio de Noronha · 4ª Turma · Unanimidade · 19/5/2026

Tese fixada: "A sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos, sendo vedada a aplicação automática desta última com base meramente na ocorrência da primeira."
💬 Análise fundamentos dogmáticos da distinção
STJ — AgInt no AEsp 2.605.052-SP / Info 890 Desconsideração da PJ (CPC, arts. 133–137): Exige desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial (CC, art. 50). Não se presume — é medida excepcional que pressupõe os requisitos do direito material.
Sucessão empresarial (CC, art. 1.146): Ocorre quando uma empresa adquire o fundo de comércio e as instalações da devedora, continuando a atividade. A responsabilidade pelos passivos da sucedida nasce da própria sucessão — solidariedade aplicável por lei, sem necessidade de desconsideração.
Conclusão: Quando a sucessão está demonstrada, a empresa sucessora já é legalmente responsável pelos passivos da sucedida (art. 1.146, CC) — tornando despicienda (desnecessária) a desconsideração. Confundir os institutos é equívoco processual.
⚠️ Quando caberia desconsideração no contexto de sucessão? A desconsideração teria cabimento em casos de sucessão de fato (sem instrumentos formais, para fraudar credores) ou quando houver cláusula contratual de atribuição de responsabilidades que sirva para fraudar credores ou execuções, com patente desvio de finalidade. Não em hipótese de sucessão regular e demonstrada.
CC, art. 1.146 — Responsabilidade do adquirente do estabelecimento O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 1 ano. → Responsabilidade que nasce da sucessão — sem precisar desconsiderar.
💡 Mnemônico — "SED" Sucessão regular → responsabilidade nasce do art. 1.146, CC (sem desconsideração)
Exceção → desconsideração cabível na sucessão de fato ou para fraudar credores
Desconsideração = institutos autônomos: exige desvio/abuso/confusão patrimonial
📎 Referência CC, art. 1.146 · CPC, arts. 133–137 · CC, art. 50
CC, art. 1.146 — Responsabilidade na sucessão de estabelecimento
O adquirente do estabelecimento responde pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados — responsabilidade solidária com o devedor primitivo por 1 ano.
CPC, arts. 133–137 — IDPJ (Incidente de Desconsideração da PJ)
Pressupõe os requisitos do direito material: abuso da personalidade (CC, art. 50) — desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não se aplica automaticamente por mera sucessão empresarial.
CC, art. 50 — Desconsideração da Personalidade Jurídica
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte ou do MP, desconsiderar a personalidade jurídica do ente. Requisitos: desvio OU confusão — nunca a mera sucessão regular.
📊 Quadro Sinótico Desconsideração da PJ × Sucessão Empresarial
CritérioDesconsideração da PJSucessão Empresarial
Base legalCC, art. 50; CPC, arts. 133–137CC, art. 1.146
PressupostoAbuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)Aquisição do fundo de comércio + continuidade da atividade
Natureza da responsabilidadeExcepcional — superação da autonomia patrimonialLegal e automática — nasce da própria sucessão
Necessidade de incidente processualSim (IDPJ — CPC, arts. 133–137)Não — basta demonstrar a sucessão
Aplicação automática por sucessão❌ Vedada✅ Responsabilidade decorre da lei
Confusão entre os institutos❌ Proibida — institutos autônomos (STJ, Info 890)
❓ Questões discursivas / orais
Q1 — Distinção central Pergunta: Empresa que adquiriu o fundo de comércio e continua a atividade da devedora pode ser incluída no polo passivo de cumprimento de sentença via incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento exclusivo na sucessão empresarial? Fundamente.
➤ Resposta: Não é correto utilizar o IDPJ nesse caso. Se a sucessão empresarial está comprovada (transferência do fundo de comércio, continuidade da atividade), a responsabilidade da empresa sucessora pelos passivos da sucedida decorre diretamente do art. 1.146 do CC — independentemente de desconsideração. A desconsideração da PJ (CC, art. 50; CPC, arts. 133–137) pressupõe abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), não a mera ocorrência de sucessão regular. Confundir os institutos é equívoco: tornando-se desnecessária a desconsideração quando já existe responsabilidade legal por sucessão.
Q2 — Quando a desconsideração caberia na sucessão? Pergunta: Em que hipóteses a desconsideração da personalidade jurídica seria admissível no contexto de uma operação societária de sucessão de empresas?
➤ Resposta: A desconsideração seria cabível quando a sucessão for de fato (sem instrumentos formais), utilizada para fraudar credores ou execuções, com patente desvio de finalidade — ou quando houver cláusula contratual estruturada para frustrar a satisfação dos credores. Nesses casos, a sucessão informal encobre o abuso da personalidade jurídica, justificando a aplicação do CC, art. 50.
Q3 — Questão objetiva estilo FGV Enunciado: Segundo o STJ, demonstrada a sucessão empresarial com transferência do fundo de comércio e continuidade da atividade, é possível incluir a empresa sucessora no polo passivo da execução por meio do IDPJ, com fundamento na ocorrência da sucessão.
➤ Gabarito: ERRADO. A sucessão empresarial e a desconsideração são institutos autônomos. Demonstrada a sucessão, a responsabilidade nasce do CC, art. 1.146 — sem necessidade do IDPJ. A desconsideração exige os pressupostos do CC, art. 50, não se aplica automaticamente pela sucessão.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
12. Estupro — Dissenso Superveniente e Tipicidade (Art. 213, CP) ◉◉◉ 5ª Turma Dir. Penal
12. Contexto processual e controvérsia Direito Penal

Por que chegou ao STJ? Acusado iniciou ato sexual consensualmente; a vítima manifestou dissenso no curso do ato e o agente, ciente, prosseguiu mediante uso de força física. A defesa alegou: (i) o início consensual afasta a tipicidade do estupro; (ii) erro de tipo (art. 20, CP) — o agente não teria percebido o dissenso. O Tribunal de origem condenou. A questão: o dissenso superveniente — manifestado no curso do ato consensualmente iniciado — configura a elementar "violência" do art. 213, CP?

Processo: Segredo de justiça · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca · 5ª Turma · Unanimidade · 19/5/2026

Tese fixada: "Havendo dissenso superveniente no curso do ato sexual, a continuidade da relação mediante uso de força física configura a elementar violência do art. 213 do CP, ainda que o ato tenha se iniciado consensualmente."
💬 Análise tipicidade, dissenso e erro de tipo
STJ — 5ª Turma / Info 890 + AgRg no REsp 2.105.317/DF Premissa 1 — Dissenso como elementar implícita: O art. 213, CP não exige forma determinada ou intensidade específica de resistência da vítima. O tipo penal pressupõe implicitamente o dissenso — a ausência de consentimento. O início consensual não "imuniza" o ato para o futuro: consentimento pode ser revogado a qualquer momento.
Premissa 2 — Passividade posterior não afasta o crime: O STJ reafirmou que "o fato de a vítima não ter reagido física ou ferozmente não exclui o crime". A relativa passividade após a internalização de que a resistência ativa não impedirá o ato é comportamento comum em delitos dessa natureza — não pode ser interpretada como consentimento.
Premissa 3 — Erro de tipo afastado: O erro de tipo (art. 20, CP) pressupõe que o agente desconhecia elementar do tipo. No caso, o Tribunal a quo assentou categoricamente que o agente, cientificado do dissenso, prosseguiu mediante violência — afastando qualquer possibilidade de erro.
⚠️ Ponto crítico: início consensual × manutenção do consentimento O consentimento no ato sexual não é irrevogável. O início consensual não autoriza a continuidade do ato contra a vontade da vítima. A autonomia da vítima persiste durante todo o ato — o dissenso superveniente, quando expresso, vincula o agente imediatamente. A partir do dissenso, a continuidade forçada configura o crime.
⚠️ Erro de tipo × erro de proibição — distinção Erro de tipo (art. 20, CP): Agente desconhece circunstância de fato que constitui elementar do tipo — exclui o dolo (e, se inevitável, a própria tipicidade). No caso: não configurado, pois o agente sabia do dissenso.
Erro de proibição (art. 21, CP): Agente desconhece a ilicitude do fato — pode reduzir ou excluir a culpabilidade. Também não se aplica ao caso.
💡 Mnemônico — "DICA" Dissenso superveniente → tipicidade mantida (art. 213, CP)
Início consensual → não imuniza ato posterior contra a vontade
Consentimento é revogável a qualquer momento
Agente ciente do dissenso + prossegue com força → dolo presente, erro de tipo afastado
📎 Referência CP, arts. 20 e 213
CP, art. 213 — Estupro
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. → Elementar: violência ou grave ameaça + dissenso (implícito). Não exige forma ou intensidade específica de resistência.
CP, art. 20 — Erro sobre elementos do tipo
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. → Inaplicável quando o agente tem plena ciência do dissenso da vítima.
❓ Questões discursivas / orais
Q1 — Dissenso superveniente e tipicidade Pergunta: O fato de o ato sexual ter se iniciado consensualmente exclui a tipicidade do estupro quando a vítima manifesta dissenso no curso do ato e o agente prossegue mediante força física?
➤ Resposta: Não. O consentimento no ato sexual é revogável a qualquer momento. O art. 213 do CP pressupõe implicitamente o dissenso como elementar — sem exigir forma ou intensidade específica de resistência. O início consensual não "imuniza" o ato para o futuro. A partir do dissenso expresso, a continuidade forçada configura a elementar violência do tipo penal. O STJ reafirmou que a relativa passividade da vítima após internalizar que a resistência não impedirá o ato não afasta a tipicidade.
Q2 — Erro de tipo e dissenso Pergunta: O agente que prossegue no ato sexual após o dissenso expresso da vítima pode invocar erro de tipo (art. 20, CP) para afastar o dolo?
➤ Resposta: Não, quando o Tribunal de origem assentar categoricamente que o agente estava ciente do dissenso. O erro de tipo pressupõe desconhecimento de circunstância de fato constitutiva de elementar do tipo. Se o agente sabia do dissenso e prosseguiu mediante violência, há dolo pleno — o erro de tipo é estruturalmente incompatível com essa premissa fática.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
13. Unificação de Penas — Condenação Superveniente a Pena Alternativa ◉◉◉ 5ª Turma Execução Penal
13. Contexto processual e controvérsia Execução Penal

Por que chegou ao STJ? Apenado cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto quando sobreveio nova condenação — substituída por penas restritivas de direitos. As penas são incompatíveis para cumprimento simultâneo. O juízo da execução converteu a pena alternativa em privativa de liberdade e unificou. A questão: é possível essa conversão e unificação quando a PPL já estava em execução e a PRD é superveniente?

Processo: AgRg no HC 1.080.161-RS · Rel. Min. Ribeiro Dantas · 5ª Turma · Unanimidade · 13/5/2026

Tese fixada: "São vedadas a conversão e a unificação de penas quando o condenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevier condenação substituída por pena restritiva de direitos, devendo a execução da pena alternativa ser suspensa até que se viabilize sua compatibilização com a pena corporal."
💬 Análise inversão de hipóteses e solução da suspensão
STJ — 5ª Turma / Info 890 + Tema Repetitivo 1106/STJ Hipótese legal (art. 44, §5º, CP + art. 181, §1º, e, LEP): PRD em execução + PPL superveniente → conversão da PRD em PPL + unificação. Essa é a hipótese expressa em lei.
Hipótese do caso (inversa): PPL em execução + PRD superveniente. Os arts. 44, §§4º e 5º, CP, e 181, §1º, e, da LEP não autorizam a conversão da PRD quando a PPL é anterior e já está em execução. A conversão nessa hipótese carece de amparo legal e viola a coisa julgada — agrava situação definida em sentença condenatória transitada em julgado.
Solução correta: Suspender a execução da pena restritiva de direitos até que se torne possível sua compatibilização com a pena privativa de liberdade (ex.: ao atingir o regime aberto).
⚠️ Tema Repetitivo 1106/STJ — limite da reconversão O Tema 1106/STJ (REsp 1.918.287/MG) limita a reconversão de PRD em PPL exclusivamente aos casos em que a PPL é superveniente à execução da PRD — hipótese oposta à do caso concreto. A vedação de unificação automática quando a PRD é superveniente foi reafirmada no Info 890.
⚠️ Princípios violados pela conversão indevida A conversão automática da PRD em PPL, fundada apenas na incompatibilidade de cumprimento simultâneo, afronta:
(i) Princípio da legalidade (CF, art. 5º, II; CP, art. 1º): ausência de autorização legal para essa hipótese;
(ii) Coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI): agrava situação definida em sentença condenatória transitada em julgado.
💡 Mnemônico — "SIPLA" Superveniente PRD + PPL em execução → Suspensão (não conversão)
Inverso da hipótese legal (art. 44, §5º, CP) → sem amparo legal
Proibida conversão + unificação → viola legalidade e coisa julgada
Legislação não autoriza dois modelos simultâneos nessa hipótese
Aguarda compatibilização (ex.: regime aberto) → aí cumpre a PRD
📊 Quadro Sinótico Hipótese legal × hipótese do caso (inversão)
CritérioHipótese legal (art. 44, §5º, CP)Hipótese do Info 890 (inversa)
Situação inicialPRD em execuçãoPPL em execução (semiaberto)
SuperveniênciaPPL supervenientePRD superveniente
Solução legal/jurisprud.Converte PRD em PPL + unifica (art. 44, §5º, CP)❌ Conversão vedada → suspende a PRD
Fundamento da vedaçãoLegalidade (sem amparo legal) + coisa julgada
Quando cumpre a PRD?Quando compatível com a PPL (ex.: regime aberto)
PrecedenteTema 1106/STJTema 1106/STJ + Info 890
❓ Questões discursivas / orais
Q1 — Solução para a incompatibilidade Pergunta: João cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto quando sobreveio condenação substituída por pena restritiva de direitos, incompatível com cumprimento simultâneo. Qual a solução correta para o juízo da execução?
➤ Resposta: Suspender a execução da pena restritiva de direitos até que se viabilize sua compatibilização com a pena corporal. É vedada a conversão da PRD em PPL com unificação — porque os arts. 44, §§4º e 5º, CP e 181, §1º, e, LEP não autorizam essa operação quando a PPL é anterior e já está em execução. A conversão nessa hipótese inversa carece de amparo legal (princípio da legalidade) e agravaria a situação definida em sentença transitada em julgado (coisa julgada).
Q2 — Questão objetiva estilo CESPE Enunciado: Segundo o STJ, quando o condenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevier condenação substituída por pena restritiva de direitos, o juízo da execução deve converter a pena alternativa em privativa de liberdade e unificá-las, diante da impossibilidade de cumprimento simultâneo.
➤ Gabarito: ERRADO. A solução correta é a suspensão da execução da PRD — não a conversão. A conversão, nessa hipótese inversa, carece de amparo legal e viola a coisa julgada.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
14. Arma de Fogo — Registro Vencido em Nome de Falecido / Posse por Herdeiro ◉◉◉ 6ª Turma Dir. Penal
14. Contexto processual e controvérsia Direito Penal

Por que chegou ao STJ? Réu possuía arma de fogo registrada em nome de seu pai falecido — registro já vencido desde 2016 (2 anos antes da morte, em 2018). Os fatos ocorreram em 2023. A defesa alegou: (i) mera irregularidade administrativa, não ilícito penal; (ii) condição de herdeiro legitimaria a posse. A questão: essa situação se enquadra na atipicidade material reconhecida pelo STJ para posse de arma com registro vencido pelo próprio titular?

Processo: REsp 2.201.660-RS · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior · 6ª Turma · Unanimidade · 19/5/2026

Tese fixada: "(1) A posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal, não sendo mera irregularidade administrativa. (2) A condição de herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem regularização sucessória."
💬 Análise distinção: titular com registro vencido × terceiro herdeiro
STJ — 6ª Turma / Info 890 Atipicidade material reconhecida (regra geral): O STJ reconhece atipicidade material da posse de arma com registro vencido quando o próprio proprietário deixa de renovar a documentação de artefato regularmente adquirido — mera irregularidade administrativa.
Distinção do caso concreto: Aqui há três circunstâncias que afastam a atipicidade: (a) o réu não era o titular do registro — era terceiro; (b) o registro já estava vencido antes da morte do proprietário legítimo (2016 → morte 2018), inviabilizando qualquer regularização post mortem; (c) a mera expectativa de direito hereditário não é suficiente — o ordenamento exige procedimentos específicos para transferência de propriedade de armamentos.
⚠️ Por que a condição de herdeiro não basta A lei (Estatuto do Desarmamento — Lei 10.826/2003) exige procedimentos específicos para a transferência de propriedade de armamentos. A simples abertura da sucessão não transfere automaticamente a legitimidade para a posse da arma. Sem regularização sucessória formal junto ao órgão competente, a posse por herdeiro é ilegal — não importa a expectativa de direito hereditário.
⚠️ Distinção essencial — dois cenários de posse com registro vencido Cenário 1 (atípico): Proprietário com registro regularmente obtido deixa de renovar → mera irregularidade administrativa → atipicidade material.
Cenário 2 (típico — caso do Info 890): Terceiro (herdeiro ou qualquer outra pessoa) possui arma registrada em nome de outrem com registro vencido → conduta típica (art. 12, Lei 10.826/2003) → ilícito penal.
💡 Mnemônico — "THOR" Terceiro (não é o titular do registro) → tipicidade mantida
Herdeiro não basta → precisa de regularização sucessória formal
O registro já estava vencido antes da morte → impossível regularização post mortem
Regra da atipicidade → só para o próprio proprietário que deixa de renovar
📎 Referência Lei 10.826/2003, art. 12
Lei 10.826/2003, art. 12 — Posse Irregular de Arma de Fogo
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
📊 Quadro Sinótico Atipicidade material × tipicidade: dois cenários
CritérioAtipicidade material (STJ)Tipicidade (Info 890)
Quem possui a armaPróprio titular do registro originárioTerceiro (herdeiro ou qualquer outro)
Situação do registroRegularmente obtido; apenas não renovadoVencido antes da morte do titular; obtido por outrem
Possibilidade de regularizaçãoSim — titular pode renovarNão — registro vencido antes da morte; sem procedimento sucessório formal
Natureza da condutaMera irregularidade administrativaIlícito penal (art. 12, Lei 10.826/2003)
Condição de herdeiroInsuficiente sem regularização sucessória formal
❓ Questões discursivas / orais
Q1 — Herdeiro e posse de arma Pergunta: Filho que possui arma de fogo registrada em nome do pai falecido, com registro vencido antes da morte, pratica ilícito penal ou mera irregularidade administrativa? A condição de herdeiro o legitimaria?
➤ Resposta: Pratica ilícito penal (art. 12, Lei 10.826/2003). A atipicidade material reconhecida pelo STJ para posse de arma com registro vencido aplica-se exclusivamente ao próprio titular que deixa de renovar o registro de arma regularmente adquirida — não se estende a terceiros, ainda que herdeiros. No caso, há três agravantes: o réu não era o titular; o registro já estava vencido antes da morte do proprietário (impossibilitando regularização post mortem); e a mera expectativa hereditária não substitui os procedimentos formais de transferência de armamento exigidos pela Lei 10.826/2003.
Q2 — Questão objetiva estilo CESPE Enunciado: Segundo o STJ, a posse de arma de fogo com registro vencido constitui mera irregularidade administrativa, independentemente de o possuidor ser o titular original do registro ou um herdeiro deste.
➤ Gabarito: ERRADO. A atipicidade material por registro vencido é restrita ao próprio titular. A posse por terceiro — ainda que herdeiro, e especialmente quando o registro já estava vencido antes da morte do titular — configura ilícito penal.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
15. Afetações — Radar de Temas Repetitivos em Formação (Temas 1436 e 1437) Radar 1ª e 3ª Seções
15. Temas afetados ao rito dos recursos repetitivos Dir. Adm. / Dir. Processual Penal
⚠️ Atenção — teses ainda em formação Os temas abaixo foram afetados ao rito dos repetitivos — ainda sem tese fixada. São radar para provas futuras. Acompanhe o desenvolvimento.
📡 Tema 1436 Desvio de energia elétrica antes do medidor (1ª Seção · Dir. Administrativo)
ProAfR no REsp 2.233.662-PE e 2.233.539-PE · Rel. Min. Sérgio Kukina · 1ª Seção · 5/5/2026 Questões a definir (3 pontos):
(i) O procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem como as normas consumeristas (CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV)?
(ii) É possível a cobrança por estimativa (recuperação de consumo efetivo) diante da ausência de registro pelo medidor (CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; 51, IV)?
(iii) Admitida a cobrança por estimativa, é possível o corte administrativo pela concessionária (CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; 51, IV)?
Impacto: Massivo — afeta contratos de energia elétrica e a relação entre concessionárias e consumidores em todo o Brasil.
📡 Tema 1437 Laudo toxicológico definitivo e materialidade do tráfico (3ª Seção · Dir. Processual Penal)
ProAfR no REsp 2.234.611-GO · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik · 3ª Seção · 31/3/2026 (DJEN 20/5/2026) Questão a definir: Definir se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a condenação por tráfico de drogas diante de sua suposta imprescindibilidade para fins de comprovação da materialidade delitiva.
Contexto: A controvérsia envolve casos em que, por circunstâncias diversas, apenas o laudo toxicológico provisório ou outros meios de prova estão disponíveis. A tese a ser fixada impactará diretamente o ônus probatório em processos de tráfico de drogas.
TemaAssuntoSeçãoStatus
1436Desvio de energia elétrica antes do medidor (CDC × concessionária)1ª Seção🟡 Afetado — sem tese
1437Laudo toxicológico definitivo e materialidade do tráfico3ª Seção🟡 Afetado — sem tese
✏️ Minhas anotações
Destaque:
🃏 Flashcards — Estudo Ativo (clique para virar) 24 cards — COMPLETO

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Tema 1394 — STJ
A orfandade de filhos menores da vítima de homicídio pode exasperar a pena-base? Há algum limite?
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Sim, é válida a exasperação (não é consequência inerente ao tipo).
⚠️ Limites: (1) não é automática; (2) exige fundamentação concreta; (3) não precisa provar impacto extraordinário individualizado.
Dosimetria — Bis in idem
Por que a morte da vítima NÃO pode ser valorada nas consequências do crime (art. 59, CP)?
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Porque a morte é consequência inerente e natural do tipo penal "homicídio" — já integra o desvalor do resultado. Valorá-la seria bis in idem. Só o que transcende o resultado típico admite valoração.
Tema 1367 — STJ
Novo crime durante livramento condicional (não revogado): quando começa a nova execução penal?
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Dia seguinte ao término do período de prova.
Impossível cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas (bis in idem). Durante o período de prova, a pena originária ainda está em curso.
Livramento Condicional
Qual o efeito do art. 90, CP no cômputo da nova pena (Tema 1367)?
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O art. 90, CP extingue a pena originária ao encerrar o período de prova. Com a extinção, inicia-se a nova execução. Por isso o Tema 1367 fixa o dia seguinte ao término do período de prova como marco inicial.
Mandado de Injunção
Qual o pressuposto do MI? Por que foi denegado no caso do cultivo doméstico de cannabis?
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MI pressupõe lacuna normativa que inviabilize direito constitucional. Denegado porque há vedação expressa (não lacuna) + regulamentação ANVISA 2026 para PJs. Autorizar cultivo doméstico judicial = invasão de competência normativa (separação de poderes).
Cannabis — IAC 16 × MI individual
O IAC 16/STJ autoriza cultivo doméstico de cannabis por pessoa física?
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Não. O IAC 16 trata de regulamentação da cadeia produtiva para pessoas jurídicas em ambiente institucional controlado. O STJ distinguiu: cultivo por pessoa física individualmente é hipótese diversa — não amparada pelo IAC 16.
Competência STJ — Sistema S
Litígio de ressarcimento por contrato privado de entidade do Sistema S: qual Seção é competente?
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2ª Seção (Direito Privado). Critério: natureza da relação jurídica litigiosa (RISTJ, art. 9º). Entidades do Sistema S têm natureza privada (STF). Fiscalização do TCU não altera a competência.
Art. 185, CTN — Usucapião
A presunção de fraude à execução fiscal do art. 185, CTN alcança imóvel adquirido por usucapião?
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Não. O art. 185, CTN exige alienação ou oneração (acordo de vontades). Usucapião é aquisição originária — sem negócio jurídico bilateral e sem consilium fraudis. Sentença tem natureza declaratória.
Usucapião — Sentença e Registro
Qual a natureza da sentença de usucapião e o papel do registro imobiliário?
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Sentença: declaratória (reconhece propriedade preexistente — não constitui). Registro: mera publicidade + permite ao proprietário dispor. ≠ transmissão derivada, onde o registro é constitutivo.
ICMS-ST — PMPF × MVA
O Estado pode criar regime híbrido que alterna PMPF e MVA conforme o preço praticado?
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Não. O §6º do art. 8º da LC 87/1996 autoriza o PMPF em substituição à MVA — modelos são excludentes. Regime híbrido ("gatilho") carece de autorização legal e distorce a natureza estatística do PMPF.
ICMS-ST — Por que o PMPF não pode virar "teto"?
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O PMPF é média ponderada dos preços de mercado — já incorpora preços altos e baixos. Usar o preço acima da média para acioná-lo como gatilho transforma a pauta fiscal em valor máximo, e não mais em média. Distorção vedada pelo §4º do art. 8º, LC 87/1996.
Visão Monocular — ICMS
Portador de visão monocular tem direito à isenção de ICMS na compra de veículo (Conv. 38/2012)?
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Sim. Lei 14.126/2021 → visão monocular = deficiência sensorial visual (todos os efeitos). STF declarou constitucional (ADI 6.850). Interpretação teleológica e sistêmica — art. 111, II, CTN não impede.
Art. 111, II, CTN
Literalidade na interpretação de isenções impede interpretação teleológica?
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Não, segundo o STJ. Literalidade ≠ interpretação isolada ou descontextualizada. Para isenções voltadas a PcD, admite-se interpretação teleológica e sistêmica, orientada pela CDPD (status EC) e pela finalidade inclusiva da norma.
PIS/COFINS — Biodiesel
Fabricante de biodiesel que compra soja com suspensão (art. 29, Lei 12.865/2013) tem crédito de PIS/COFINS?
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Sim. Suspensão indefinida = equivalência funcional com isenção. Insumo desonerado + saída tributada → crédito admitido (art. 3º, §2º, II, a contrario sensu). Crédito PIS/COFINS ≠ "imposto contra imposto".
PIS/COFINS não cumulativo
O crédito depende de recolhimento efetivo pelo fornecedor?
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Não. O crédito PIS/COFINS é calculado sobre o valor de aquisição do insumo — independente de recolhimento anterior. Diferente do IPI/ICMS ("imposto contra imposto"). Base: CF, art. 195, §12; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Equoterapia e TEA
É obrigatória a cobertura de equoterapia para paciente com TEA pelo plano de saúde?
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Não. Falta o requisito (iv) — comprovação de eficácia científica para o TEA por evidências de alto nível. Lei 13.830/2019 regulamenta, mas regulamentação ≠ obrigatoriedade de cobertura. Exige 5 requisitos cumulativos (ADI 7.265/STF).
5 Requisitos — cobertura fora do rol ANS
Quais os requisitos cumulativos (ADI 7.265/STF) para cobertura de tratamento fora do rol ANS?
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PIANE: (i) Prescrição por profissional habilitado; (ii) Inexistência de negativa ANS/PAR; (iii) Ausência de alternativa no rol ANS; (iv) Nível alto de evidência científica (eficácia + segurança); (v) Existência de registro na ANVISA.
Liquidação de Sentença
Pode-se relegar para a liquidação a comprovação da qualidade de pescador e dos lucros cessantes?
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Não. Liquidação apura o quantum debeatur — pressupõe an debeatur já definido. Remeter à liquidação a configuração da obrigação inverte a lógica processual. Ausente prova na cognição → improcedência.
Desconsideração × Sucessão
A sucessão empresarial autoriza a desconsideração da PJ automaticamente?
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Não. São institutos autônomos. Demonstrada a sucessão → responsabilidade nasce do CC, art. 1.146 (sem IDPJ). Desconsideração exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50) — não mera sucessão regular.
CC, art. 1.146
Qual a consequência jurídica da aquisição do fundo de comércio com continuidade da atividade?
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O adquirente responde pelos débitos anteriores à transferência (regularmente contabilizados). Devedor primitivo continua solidariamente obrigado por 1 ano. Responsabilidade nasce da sucessão — sem necessidade de desconsideração da PJ.
Estupro — Dissenso Superveniente
O início consensual afasta o estupro quando a vítima manifesta dissenso no curso do ato?
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Não. Consentimento é revogável a qualquer momento. Dissenso superveniente + continuidade com força física = elementar violência do art. 213, CP. Passividade posterior não afasta o crime. Erro de tipo inaplicável se agente tinha ciência do dissenso.
PPL em execução + PRD superveniente
Qual a solução correta quando há incompatibilidade de cumprimento simultâneo?
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Suspender a execução da PRD até compatibilização com a PPL. ❌ Vedadas: conversão da PRD em PPL + unificação — sem amparo legal; viola legalidade e coisa julgada. Hipótese inversa à da lei (art. 44, §5º, CP).
Arma de fogo — Herdeiro
A atipicidade material por registro vencido aplica-se ao herdeiro que possui a arma do falecido?
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Não. Atipicidade material = exclusiva do próprio titular que não renova. Herdeiro = terceiro → crime (art. 12, Lei 10.826/2003). Registro já vencido antes da morte → sem regularização post mortem possível. Condição de herdeiro não basta.
Radar — Temas 1436 e 1437
O que definirão os Temas 1436 e 1437 do STJ?
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Tema 1436 (1ª Seção): desvio de energia antes do medidor — contraditório/ampla defesa, cobrança por estimativa e corte administrativo pela concessionária.
Tema 1437 (3ª Seção): ausência de laudo toxicológico definitivo impede condenação por tráfico?

📋 REVISÃO RÁPIDA — Informativo STJ 890 (parcial — atualizada a cada CONTINUAR)

Tema 1394 (Dosimetria — filhos órfãos): Regra: orfandade de menores → exasperação válida (não é consequência inerente) | Limite: não automática; motivação concreta obrigatória (CF, art. 93, IX) | Norma: CP, art. 59 · CF, art. 93, IX | ◉◉◉
Tema 1367 (Livramento Condicional — nova execução): Regra: nova pena inicia no dia seguinte ao fim do período de prova | Fundamento: impossibilidade de cumprimento simultâneo de penas não unificadas (bis in idem) | Norma: CP, arts. 86 e 90; LEP, art. 111 | ◉◉◉
MI — Cannabis doméstica (Corte Especial): Regra: MI não pode criar regime de cultivo doméstico individual de cannabis → viola separação de poderes | Fundamento: não há lacuna normativa (há vedação + RDC ANVISA 2026); direito à saúde ≠ direito subjetivo ao cultivo | Norma: CF, art. 5º, LXXI; Lei 13.300/2016; RDC ANVISA 1.012, 1.013, 1.015/2026 | ◉◉◉
Sistema S — Competência STJ (Corte Especial): Regra: litígio por ressarcimento de contrato privado de entidade do Sistema S → 2ª Seção | Critério: natureza da relação jurídica litigiosa (RISTJ, art. 9º) | Atenção: fiscalização do TCU não publiciza a relação privada | ◉◉
Usucapião × Fraude à Execução Fiscal (1ª Turma — Trib.): Regra: art. 185, CTN não incide sobre usucapião — falta o pressuposto "alienação ou oneração" | Fundamento: aquisição originária sem acordo de vontades; sentença declaratória; consilium fraudis estruturalmente impossível | Norma: CTN, arts. 109 e 185; Tema 290/STJ | ◉◉◉
ICMS-ST: PMPF × MVA (1ª Turma — Trib.): Regra: regime híbrido ("gatilho") que alterna PMPF e MVA é ilegal | Fundamento: §6º do art. 8º da LC 87/1996 autoriza PMPF em substituição à MVA (modelos excludentes); PMPF já incorpora variações de preço — não pode virar teto | Norma: LC 87/1996, art. 8º, II, §4º e §6º | ◉◉
Visão Monocular — Isenção ICMS (2ª Turma — Trib.): Regra: visão monocular = PcD → direito à isenção de ICMS (Conv. 38/2012) na aquisição de veículo | Fundamento: Lei 14.126/2021 (declarada constitucional — ADI 6.850); interpretação teleológica e sistêmica; CDPD (status EC) | Norma: CTN, art. 111, II; Conv. ICMS 38/2012; Lei 14.126/2021; Súmula 377/STJ | ◉◉◉
PIS/COFINS — Biodiesel / Soja com Suspensão (2ª Turma — Trib.): Regra: suspensão indefinida (art. 29, Lei 12.865/2013) equivale funcionalmente à isenção → crédito admitido | Norma: CF, art. 195, §12; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, §2º, II; Lei 12.865/2013, art. 29 | ◉◉
Equoterapia e TEA — Plano de Saúde (4ª Turma): Regra: não é de cobertura obrigatória — inexiste evidência científica de alto nível para TEA | 5 requisitos cumulativos (PIANE): Prescrição · Inexistência negativa ANS · Ausência alternativa · Nível alto de evidência · Existência registro ANVISA | Norma: Lei 9.656/98, art. 10, §13; Lei 13.830/2019; ADI 7.265/STF | ◉◉◉
Pescadores / Hidrelétrica — Lucros Cessantes (4ª Turma): Regra: an debeatur (qualidade de pescador + configuração dos danos) não pode ser remetido à liquidação | Fundamento: liquidação apura quantum, não constitui obrigação; lucros cessantes hipotéticos são inadmissíveis | ◉◉
Desconsideração PJ × Sucessão Empresarial (4ª Turma): Regra: institutos autônomos — sucessão regular não autoriza IDPJ automaticamente | Demonstrada a sucessão → responsabilidade nasce do CC, art. 1.146 (sem IDPJ) | IDPJ cabível apenas com desvio de finalidade / confusão patrimonial (CC, art. 50) | Norma: CC, arts. 50 e 1.146; CPC, arts. 133–137 | ◉◉◉
Estupro — Dissenso Superveniente (5ª Turma): Regra: início consensual não afasta tipicidade; dissenso + força física = elementar violência (art. 213, CP) | Consentimento é revogável; passividade posterior ≠ consentimento; erro de tipo afastado se agente sabia do dissenso | Norma: CP, arts. 20 e 213 | ◉◉◉
PPL + PRD superveniente — Execução Penal (5ª Turma): Regra: PPL em execução + PRD superveniente → suspender PRD (não converter/unificar) | Conversão sem amparo legal (art. 44, §5º, CP) + viola coisa julgada | Norma: CP, arts. 44, §§4º e 5º; LEP, art. 181, §1º, e; Tema 1106/STJ | ◉◉◉
Arma de Fogo — Herdeiro / Registro Vencido (6ª Turma): Regra: atipicidade material APENAS para o próprio titular que não renova; herdeiro = terceiro = crime | Condição de herdeiro não substitui regularização sucessória formal | Norma: Lei 10.826/2003, art. 12 | ◉◉◉
Radar — Temas 1436 e 1437 (sem tese fixada): Tema 1436 (1ª Seção): desvio de energia antes do medidor — CDC × concessionária — cobrança estimativa + corte | Tema 1437 (3ª Seção): laudo toxicológico definitivo e materialidade do tráfico | Acompanhar
⚡ 16 Pontos de altíssima incidência — Fichamento COMPLETO — Info STJ 890
  1. Tema 1394: orfandade de filhos menores = consequência válida para exasperação (não inerente ao tipo); motivação concreta obrigatória (art. 93, IX, CF)
  2. Tema 1367: nova pena após crime em livramento não revogado → inicia no dia SEGUINTE ao fim do período de prova; impossibilidade de cômputo simultâneo
  3. MI + Cannabis: MI pressupõe lacuna, não vedação; dificuldades práticas não criam direito ao cultivo; IAC 16 ≠ autorização para PF
  4. Sistema S: natureza privada (STF) → litígio contratual → 2ª Seção STJ; fiscalização TCU não altera competência
  5. Usucapião × art. 185, CTN: presunção de fraude NÃO incide; sem alienação/oneração; sentença declaratória; consilium fraudis impossível
  6. ICMS-ST: PMPF e MVA excludentes (§6º, art. 8º, LC 87/1996); regime híbrido de "gatilho" ilegal; PMPF ≠ teto — é média
  7. Visão monocular: Lei 14.126/2021 → deficiência sensorial visual; isenção ICMS + IPI; literalidade ≠ isolamento (art. 111, II, CTN)
  8. PIS/COFINS — Biodiesel: suspensão indefinida = isenção funcional; crédito sobre valor de aquisição; não depende de recolhimento anterior
  9. Equoterapia + TEA: não obrigatória; 5 requisitos "PIANE" (ADI 7.265/STF); regulamentação legal ≠ cobertura obrigatória
  10. Pescadores / Hidrelétrica: liquidação = quantum, não an; lucros cessantes hipotéticos inadmissíveis; ausência de prova na cognição → improcedência
  11. Desconsideração × Sucessão: institutos autônomos; sucessão regular → CC, art. 1.146; IDPJ exige desvio/confusão (CC, art. 50)
  12. Estupro — dissenso superveniente: consentimento revogável; passividade ≠ consentimento; erro de tipo afastado se agente sabia do dissenso
  13. PPL + PRD superveniente: suspender a PRD (não converter); conversão inversa sem amparo legal; viola coisa julgada
  14. Arma de fogo — herdeiro: atipicidade material só para o próprio titular; herdeiro = terceiro = crime (art. 12, Lei 10.826/2003)
  15. Radar Tema 1436: desvio de energia elétrica antes do medidor — CDC × concessionária (cobrança estimativa + corte)
  16. Radar Tema 1437: laudo toxicológico definitivo e materialidade do tráfico — imprescindibilidade em discussão