← Índice STJ

Guerreiros de Toga | STJ — Informativo n. 891 · 2 jun 2026 · Fichamento para a Magistratura

🔴 Penal 🟠 Exec. Penal 🔵 Tributário 🟢 Civ./Pro.Civ. 🟣 Adm./Const./Int. ⚖️ STJ/Teses ❓ Questões 💡 Mnemônicos ⚠️ Atenção
📌 ✅ Fichamento COMPLETO — 11 de 11 blocos — Informativo 891 em construção sequencial.
Informativo STJ n. 891 — 2 de junho de 2026 Corte Especial · 1ª e 2ª Seções · 3ª, 5ª e 6ª Turmas · 6 Afetações — Magistratura Federal/Estadual
1. Homologação de Sentença Estrangeira — Citação por Carta Rogatória ◉◉◉ Corte Especial Dir. Internacional · Pro. Civil
1. Contexto processual e controvérsia Dir. Internacional / Pro. Civil

Por que chegou ao STJ? Parte requerente ajuizou pedido de homologação de sentença estrangeira. O réu, domiciliado no Brasil, foi citado por carta com aviso de recebimento — mas em endereço diferente do constante no acordo celebrado pelas partes. O STJ deveria decidir se essa citação irregular impede a homologação e se há alguma flexibilização possível da exigência de carta rogatória.

Processo: Segredo de justiça · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Corte Especial · Unanimidade · 10/2/2026

Teses fixadas:
1. A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo estrangeiro deve ser realizada por carta rogatória (RISTJ, art. 216-D, II).
2. A ausência de citação válida ou a irregularidade do ato citatório configura violação da ordem pública nacional, impedindo a homologação.
3. A flexibilização é admitida apenas em casos excepcionais, quando comprovada de forma inequívoca a ciência da parte requerida sobre o processo estrangeiro.
💬 Análise fundamentos — soberania nacional e ônus da prova
STJ — Corte Especial / Info 891 Regra geral: A citação de réu domiciliado no Brasil por processo estrangeiro exige carta rogatória — instrumento que preserva a soberania nacional e a ordem jurídica interna. Fundamento: RISTJ, art. 216-D, II, que exige que a sentença comprove citação regular ou revelia legalmente verificada.
Violação da ordem pública: A citação irregular não é mera formalidade — configura violação da ordem pública nacional, impedindo a homologação da sentença estrangeira (RISTJ, art. 216-F).
⚠️ Hipóteses excepcionais de flexibilização O STJ admite, pelo princípio da instrumentalidade das formas, a mitigação da exigência de carta rogatória apenas quando:
(a) Comprovada de forma inequívoca que a parte requerida teve ciência do processo estrangeiro e optou por não participar;
(b) Endereço do citando desconhecido após esforços de localização;
(c) Comparecimento espontâneo no processo alienígena.
Precedente que aplicou a flexibilização: AgInt nos EDcl na HDE n. 8.123 — havia provas cabais de ciência inequívoca.
⚠️ Ônus da prova — ponto crítico do caso concreto É ônus da parte requerente — que não promoveu a citação por carta rogatória — comprovar que a parte requerida teve ciência inequívoca da demanda no estrangeiro. Não se pode exigir prova negativa do réu. No caso concreto, a citação ocorreu em endereço diferente do constante no acordo pré-litigioso — sem qualquer elemento de ciência inequívoca.
💡 Mnemônico — "CRIO" Carta rogatória → regra para réu domiciliado no Brasil
Regularidade da citação → requisito de ordem pública (art. 216-F, RISTJ)
Inequívoca ciência → única hipótese de flexibilização
Onus probandi → do requerente (não se exige prova negativa do réu)
📎 Referência RISTJ arts. 216-C, 216-D e 216-F
RISTJ, art. 216-D, II — Requisitos da sentença estrangeira homologável
A sentença estrangeira deve comprovar que as partes foram regularmente citadas ou que foi legalmente verificada a revelia. → Requisito de ordem pública, não mera formalidade.
RISTJ, art. 216-F — Causas de denegação
Não será homologada a sentença estrangeira que ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública. → A citação irregular enquadra-se como violação da ordem pública.
📊 Quadro Sinótico Citação por carta rogatória × exceções admitidas
CritérioRegra geralHipóteses excepcionais (flexibilização)
ModalidadeCarta rogatóriaQualquer forma — desde que haja ciência inequívoca
FundamentoRISTJ, art. 216-D, II; soberania nacionalPrincípio da instrumentalidade das formas
Prova exigidaProva inequívoca de ciência; ônus do requerente
Exemplos de exceçãoCiência comprovada + não participação voluntária; endereço desconhecido; comparecimento espontâneo
Caso do Info 891❌ Carta não foi usada❌ Sem prova de ciência inequívoca (endereço diferente do acordo)
ResultadoHomologação negada — violação da ordem pública
❓ Questões discursivas / orais
Q1 — Regra e exceção na citação para processo estrangeiro Pergunta: Empresa brasileira foi citada, por meio de carta com AR, para responder a processo nos EUA. A citação foi feita em endereço diverso do constante no contrato celebrado entre as partes. Pode o STJ homologar a sentença estrangeira? Explique os requisitos e os limites de flexibilização.
➤ Resposta: Não. A regra é que a citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo estrangeiro deve ocorrer por carta rogatória (RISTJ, art. 216-D, II), sob pena de violação da soberania nacional e da ordem pública. A ausência de citação válida impede a homologação (RISTJ, art. 216-F). Embora o STJ admita, pelo princípio da instrumentalidade das formas, a mitigação dessa exigência em casos excepcionais (ciência inequívoca da parte; endereço desconhecido; comparecimento espontâneo), o ônus dessa prova é do requerente. No caso, o endereço usado nem sequer coincidia com o do acordo pré-litigioso — ausência total de prova de ciência inequívoca.
Q2 — Ônus probatório e prova negativa Pergunta: Na hipótese de citação irregular em pedido de homologação de sentença estrangeira, cabe ao réu provar que não teve ciência do processo estrangeiro?
➤ Resposta: Não. O STJ firmou que é ônus da parte requerente — que descumpriu a exigência de carta rogatória — comprovar a ciência inequívoca do requerido. Não se pode exigir prova negativa do réu (de que não soube da demanda), sob pena de inversão indevida do ônus e esvaziamento da proteção da soberania nacional.
Q3 — Questão objetiva estilo CESPE Enunciado: Segundo o STJ, a ausência de citação por carta rogatória poderá ser suprida pelo requerente mediante simples declaração de que a parte requerida provavelmente tinha conhecimento do processo estrangeiro.
➤ Gabarito: ERRADO. A flexibilização exige prova inequívoca de ciência — não mera declaração ou probabilidade. O ônus é do requerente, e a exigência de prova robusta garante a preservação da soberania e da ordem pública.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
2. Cadeia de Custódia Digital — Função Hash e Agente Policial sem Perito ◉◉◉ Corte Especial Dir. Processual Penal
2. Contexto e controvérsia Dir. Processual Penal

Por que chegou ao STJ? Denúncia questionava a validade das provas digitais — dados extraídos de celular durante busca e apreensão por agente policial, sem participação imediata de perito oficial. A defesa arguiu quebra da cadeia de custódia. A questão: o espelhamento de dados por função hash preserva a cadeia de custódia? Agente policial pode agir sem perito na fase preliminar?

Processo: Inq 1.674-DF · Rel. Min. Nancy Andrighi · Corte Especial · Unanimidade · 6/5/2026

Teses fixadas:
1. A cópia por espelhamento de dados utilizando a função matemática hash é instrumento hábil para garantir a integridade e auditabilidade da evidência imaterial.
2. O agente policial pode realizar a verificação e coleta preliminar de dados em aparelho celular durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem necessidade imediata de perito oficial.
💬 Análise cadeia de custódia, hash e fases da prova digital
STJ — Corte Especial / Info 891 Cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F): Incorporada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), garante o rastreamento dos vestígios coletados na fase investigativa, documentando a história cronológica do vestígio. O objetivo é assegurar que a prova analisada no processo seja a mesma apreendida no crime.
Função hash: Algoritmo matemático alfanumérico que cria uma "impressão digital" da evidência. Qualquer alteração posterior no conteúdo gera um código hash diferente — garantindo a mesmidade da prova digital.
Quebra da cadeia: Não se presume — exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo. A mera ausência de documentação não é suficiente.
STJ + STF — Atuação do agente policial A 1ª Turma do STF (AgRg no HC 242.158-SP, 1º/7/2024) decidiu que o agente policial pode realizar verificação e coleta preliminar de dados em celular durante busca e apreensão, sem perito imediato. O STJ reafirmou: as fases de reconhecimento e coleta (CPP, art. 158-B, I e IV) são anteriores à perícia técnica oficial (art. 159) — procedimentos distintos, não simultâneos.
⚠️ Limite da atuação do agente policial O agente policial, nessa fase preliminar, limita-se a verificar se o celular possui capacidade de armazenar informações relacionadas ao crime investigado (CPP, art. 158-A, §§1º e 2º; art. 158-B, I). A perícia técnica oficial permanece obrigatória — apenas não precisa ocorrer imediatamente no ato da busca.
⚠️ Não há nulidade pela manipulação policial preliminar Não há nulidade ou ilegalidade na manipulação do dispositivo pelo agente policial na fase de reconhecimento e coleta, desde que respeitados os procedimentos do CPP e do Procedimento Operacional Padrão do MJ (2024). Má-fé dos agentes não se presume.
💡 Glossário técnico — Prova Digital Hash: Algoritmo matemático que gera código único para um conjunto de dados — qualquer alteração muda o código, evidenciando adulteração.
Espelhamento: Cópia integral do conteúdo do dispositivo original para mídia de trabalho — o exame é feito na cópia, preservando o original.
Mesmidade: Termo técnico-jurídico que designa a identidade entre a prova apreendida e a prova examinada/apresentada no processo.
POP-MJ (2024): Procedimento Operacional Padrão do Ministério da Justiça — determina a duplicação dos dados para mídia de trabalho antes do exame.
💡 Mnemônico — "HEMA" Hash → "impressão digital" da prova digital (garante mesmidade)
Espelhamento → cópia para mídia de trabalho; exame na cópia
Mesmidade → objetivo central da cadeia de custódia
Agente policial → pode agir na coleta preliminar sem perito imediato
📎 Referência CPP arts. 158-A a 158-F e art. 159 · POP-MJ/2024
CPP, art. 158-A — Cadeia de custódia (incluído pela Lei 13.964/2019)
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
CPP, art. 158-B — Etapas da cadeia de custódia
I — reconhecimento; II — isolamento; III — fixação; IV — coleta; V — acondicionamento; VI — transporte; VII — recebimento; VIII — processamento; IX — armazenamento; X — descarte. → Reconhecimento (I) e coleta (IV) são as etapas executáveis pelo agente policial antes da perícia.
CPP, art. 159 — Perícia técnica oficial
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial. → Obrigatória, mas não precisa ocorrer simultaneamente à coleta preliminar pelo agente policial.
📊 Quadro Sinótico Fases da prova digital × agente responsável
Fase (CPP, art. 158-B)ResponsávelObs.
Reconhecimento e Coleta (I e IV)Agente policial (sem perito imediato)Fase preliminar — STJ + STF admitem
Espelhamento / DuplicaçãoAgente policial ou técnicoUsando hash para garantir mesmidade
Perícia técnica oficialPerito oficial (art. 159)Obrigatória — posterior à coleta
Quebra da cadeiaExige prova concreta de adulteração — não se presume
❓ Questões discursivas / orais
Q1 — Hash e cadeia de custódia digital Pergunta: O que é a função hash e qual sua relevância para a cadeia de custódia da prova digital?
➤ Resposta: A função hash é um algoritmo matemático que gera código alfanumérico único para um conjunto de dados — funciona como "impressão digital" da evidência digital. Qualquer alteração no conteúdo do dispositivo gera um código diferente, tornando perceptível qualquer adulteração. Para a cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F), o hash garante a mesmidade — a identidade entre a prova apreendida e a que será examinada no processo. Associado ao espelhamento (cópia para mídia de trabalho), o hash está em sintonia com o Procedimento Operacional Padrão do MJ/2024 e com o entendimento do STJ.
Q2 — Atuação policial sem perito Pergunta: Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, o agente policial acessou e espelhou dados de celular sem aguardar perito oficial. Há nulidade?
➤ Resposta: Não. O STJ e o STF firmaram que o agente policial pode realizar as fases de reconhecimento e coleta preliminar de dados (CPP, art. 158-B, I e IV) sem a participação imediata de perito oficial. Essas etapas são anteriores e independentes da perícia técnica oficial (art. 159). Não há nulidade na manipulação preliminar, desde que respeitados os procedimentos do CPP e do POP-MJ/2024, e inexistente prova concreta de adulteração.
Q3 — Questão objetiva estilo CESPE Enunciado: A mera ausência de documentação de determinada etapa da cadeia de custódia é suficiente para configurar sua quebra e ensejar a nulidade da prova digital.
➤ Gabarito: ERRADO. O STJ exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo — a quebra da cadeia de custódia não se presume. Eventual má-fé dos agentes também não pode ser presumida sem prova.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
3. Conflito de Competência — Exclusão da União e Devolução ao Juízo Estadual ◉◉◉ 1ª Seção Dir. Processual Civil
3. Contexto e controvérsia Dir. Processual Civil

Por que chegou ao STJ? Ação de obrigação de fazer para obtenção de home care. O juízo federal excluiu a União do polo passivo e, em vez de devolver os autos ao juízo estadual (como exige o art. 45, §3º, CPC), suscitou conflito negativo de competência. A questão: é admissível esse conflito? Pode o incidente ser usado para reabrir a discussão sobre a exclusão da União?

Processo: CC 218.933-RS · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze · 1ª Seção · Unanimidade · 13/5/2026

Teses fixadas:
1. O juízo federal que exclui o ente federal deve restituir os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito (CPC, art. 45, §3º; Súmulas 150, 224 e 254/STJ).
2. A decisão do juízo federal que afasta o interesse da União não pode ser reexaminada via conflito de competência — o inconformismo deve ir pelas vias recursais ordinárias.
3. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal para provocar prematuramente manifestação do STJ sobre responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde.
💬 Análise lógica do art. 45, §3º e vedação ao sucedâneo recursal
STJ — 1ª Seção / Info 891 Art. 45, §3º, CPC: Quando o ente federal cuja presença ensejou a remessa à Justiça Federal for excluído do processo, o juízo federal deve restituir os autos ao juízo estadual — sem suscitar conflito. Regra expressa, sem margem de discricionariedade.
Fundamento constitucional: A aferição do interesse jurídico federal é pressuposto de competência ratione personae (CF, art. 109, I), controlado internamente pela Justiça Federal com revisão pelas instâncias federais — não pelo incidente de conflito perante o STJ.
⚠️ Via recursal correta — agravo de instrumento O inconformismo com a exclusão da União deve ser veiculado por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, VII), inclusive à luz da mitigação do rol do art. 1.015 fixada no Tema 988/STJ — não por conflito de competência dirigido ao STJ.
⚠️ Impacto estrutural — sobrecarga do STJ O STJ destacou que a multiplicação de conflitos manifestamente incabíveis — especialmente em demandas de saúde — agrava a sobrecarga estrutural do Tribunal e compromete a duração razoável do processo e sua função uniformizadora.
💡 Mnemônico — "DEVR" Devolução ao juízo estadual → obrigação do juízo federal (art. 45, §3º, CPC)
Exclusão da União → juízo federal decide; não cabe revisão via conflito
Via adequada → agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC)
Recursal → conflito não pode ser sucedâneo recursal
📎 Referência CPC arts. 45, §3º · 66 · 1.015, VII · CF art. 109, I · Súmulas 150, 224 e 254/STJ
CPC, art. 45, §3º — Regra de devolução
Quando o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo, o juízo federal deve restituir os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito.
Súmulas 150, 224 e 254/STJ — Síntese jurisprudencial
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência do interesse jurídico da União e autarquias; excluído o ente federal, o juízo federal devolve os autos; a decisão federal não pode ser revista pelo juízo estadual.
Tema 988/STJ — Mitigação do rol do art. 1.015
Admite cabimento de agravo de instrumento fora do rol taxativo do art. 1.015 quando a decisão interlocutória for de mérito ou contiver potencial de causar dano grave e de difícil reparação. → Fundamento para usar o AI na hipótese de exclusão da União.
❓ Questões
Q1 — Conflito de competência como sucedâneo recursal Pergunta: Juízo federal, ao excluir a União de ação de home care, suscitou conflito negativo de competência perante o STJ. Está correto? Qual a via adequada?
➤ Resposta: Não. O art. 45, §3º, CPC impõe ao juízo federal a obrigação de restituir os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito. O conflito de competência pressupõe efetiva controvérsia entre juízos — que não existe quando a própria lei determina a devolução. O inconformismo com a exclusão deve ser veiculado por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, VII), não por conflito dirigido ao STJ.
Q2 — Questão objetiva estilo FCC Enunciado: Segundo o STJ, a decisão do juízo federal que afasta o interesse jurídico da União em ação de saúde pode ser reexaminada por meio de conflito de competência suscitado pelo próprio juízo federal.
➤ Gabarito: ERRADO. A decisão sobre a existência do interesse federal é controlada internamente pela Justiça Federal, com revisão por instâncias federais. O conflito de competência não se presta a substituir os meios recursais — é sucedâneo recursal vedado.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
4. IPI — Crédito Presumido: Exportação de Produtos Não Tributados (NT) ◉◉ 2ª Turma Dir. Tributário
4. Contexto e controvérsia Dir. Tributário

Por que chegou ao STJ? Empresa pleiteava crédito presumido de IPI sobre receitas de exportação de produtos com notação "NT" (não tributados) na TIPI. A questão: empresas que fabricam produtos fora do campo de incidência do IPI podem se beneficiar do crédito presumido do imposto?

Processo: REsp 1.726.185-RS · Rel. Min. Afrânio Vilela · 2ª Turma · Unanimidade · 10/3/2026

Tese fixada: "A exportação de produtos não tributados (produtos com notação 'NT' na tabela TIPI) não gera crédito presumido de IPI."
💬 Análise fundamento: quem não é contribuinte não tem crédito presumido
STJ — 2ª Turma / Info 891 Lógica central: O crédito presumido de IPI (Lei 9.363/1996) é benefício fiscal destinado a estabelecimentos produtores — aqueles que industrializam produtos sujeitos ao imposto (Lei 4.502/1964, art. 3º). Produtos com notação "NT" na TIPI estão fora do campo de incidência do IPI — suas empresas produtoras não são contribuintes do imposto.
Conclusão: Não há como conceder crédito presumido de IPI a pessoa jurídica que sequer é contribuinte do imposto, sem violação ao art. 1º da Lei 9.363/1996.
💡 Glossário — IPI e crédito presumido TIPI: Tabela de Incidência do IPI — lista todos os produtos; "NT" = "não tributado" = fora do campo de incidência do IPI.
Crédito presumido de IPI: Benefício fiscal criado pela Lei 9.363/1996 para ressarcir exportadores das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS embutidas nos insumos, mediante creditamento de IPI calculado sobre aquisições de MP, PI e embalagem usados no processo produtivo.
Estabelecimento produtor: Aquele que industrializa produtos sujeitos ao imposto — requisito legal para o benefício.
💡 Mnemônico — "TIPO" TIPI "NT" → fora do campo de incidência do IPI
Industrializador de NT → não é contribuinte do IPI
Pressuposto do crédito → ser produtor de produto sujeito ao IPI
Obstáculo: sem contribuição, sem crédito presumido
❓ Questão
Q1 — Produto NT e crédito presumido Pergunta (estilo CESPE): Empresa exportadora de produtos classificados com notação "NT" na TIPI tem direito ao crédito presumido de IPI sobre suas receitas de exportação.
➤ Gabarito: ERRADO. Produtos NT estão fora do campo de incidência do IPI. O crédito presumido (Lei 9.363/1996) exige que o beneficiário seja estabelecimento produtor de produtos sujeitos ao imposto. Sem essa condição, não há direito ao benefício.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
5. Agente de Cargas — Responsabilidade por Avarias no Transporte Internacional ◉◉ 3ª Turma Dir. Civil
5. Contexto e controvérsia Dir. Civil / Empresarial

Por que chegou ao STJ? Seguradora pagou indenização por avarias em carga importada de Xangai e ajuizou ação regressiva contra o agente de cargas, com base em sub-rogação. As instâncias ordinárias condenaram o agente. A questão: agente de cargas responde por danos ocorridos no transporte?

Processo: REsp 2.096.852-SP · Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro · 3ª Turma · Maioria · 5/5/2026

Tese fixada: "A atividade do agente de carga é de intermediação, e não de transporte; assim, este não deve responder pelo ressarcimento da indenização paga pela seguradora ao dono da carga eventualmente avariada."
💬 Análise intermediador × transportador
STJ — 3ª Turma / Info 891 O art. 37, §1º, do Decreto-lei 37/1966 define o agente de carga como aquele que, em nome do importador/exportador, contrata o transporte, consolida ou desconsolida cargas e presta serviços conexos. É um mero intermediador — sua função é obter espaço em navios/aviões. Não executa o transporte. Logo, não responde por defeitos na execução do serviço de transporte praticado por terceiro.
💡 Mnemônico — "INAT" Intermediador → agente de cargas (Decreto-lei 37/1966, art. 37, §1º)
Não executa o transporte → não responde pelas avarias
Agente contrata espaço em navios/aviões por conta do importador/exportador
Transportador → é quem responde pelos danos à carga
❓ Questão
Q1 — Responsabilidade do agente de cargas Pergunta (estilo CESPE): O agente de carga, por atuar no transporte internacional de mercadorias, responde solidariamente com o transportador pelos danos ocorridos durante o transporte.
➤ Gabarito: ERRADO. A atividade do agente de carga é de intermediação — contrata o transporte em nome do importador/exportador, mas não o executa (Decreto-lei 37/1966, art. 37, §1º). Não há responsabilidade por avarias decorrentes da execução do transporte.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
6. Proteção Patrimonial Mutualista — CDC Aplicável / LC 213/2025 ◉◉◉ 3ª Turma Dir. Civil · Consumidor
6. Contexto e controvérsia Dir. Civil / Consumidor

Por que chegou ao STJ? Caminhoneiro teve seu veículo roubado e pleiteou indenização junto à associação de proteção veicular mutualista. Discutia-se se o CDC incide nessa relação e se o prazo contratual de 90 dias úteis para pagamento era abusivo. Contexto: a LC 213/2025 acabou de regulamentar as operações de proteção patrimonial mutualista.

Processo: REsp 2.188.764-SC · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · 3ª Turma · Unanimidade · 19/5/2026

Tese fixada: "No contrato de proteção veicular de natureza mutualista, admite-se a incidência das normas de proteção ao direito do consumidor, tendo em vista que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora dos serviços, ainda que sem fins lucrativos."
💬 Análise seguro tradicional × proteção mutualista + CDC
STJ — 3ª Turma / Info 891 + LC 213/2025 Distinção estrutural:
Seguro tradicional: transferência integral do risco ao segurador; prêmio fixo calculado atuarialmente; reservas técnicas obrigatórias.
Proteção patrimonial mutualista (PPM): compartilhamento do risco entre associados; rateio dos prejuízos do grupo; contribuições variáveis conforme sinistralidade.
CDC: Aplica-se a ambas as hipóteses — o critério determinante é o objeto contratado (proteção patrimonial de consumidor final), não a natureza jurídica da entidade prestadora.
⚠️ LC 213/2025 — Marco regulatório novo A LC 213/2025 alterou o Decreto-Lei 73/1966 para disciplinar as operações de PPM e as cooperativas de seguros. As associações de PPM passaram a se sujeitar também à SUSEP (Resolução SUSEP 49/2025 — diretrizes para cadastramento). Enquanto não houver regulamentação específica sobre prazos de pagamento, prevalece a livre pactuação entre as partes, ressalvadas cláusulas abusivas.
⚠️ Prazo de 90 dias úteis — não é abusivo No caso concreto, o STJ entendeu que a cláusula que estipulou 90 dias úteis para pagamento da indenização não é abusiva, pois há previsão contratual clara e não existe vedação legal ou normativa. A Circular SUSEP 621/2021 (prazo de 30 dias) aplica-se a seguros de danos — não à PPM.
💡 Mnemônico — "OCDC" Objeto contratado → critério do CDC (não a natureza da entidade)
Compartilhamento de risco → essência da PPM (≠ seguro)
Distinção: PPM (rateio variável) × seguro (transferência do risco + prêmio fixo)
CDC incide sobre PPM → sem fins lucrativos não afasta a relação de consumo
📊 Quadro Sinótico Seguro tradicional × Proteção Patrimonial Mutualista
CritérioSeguro TradicionalPPM (Proteção Patrimonial Mutualista)
RiscoTransferido integralmente ao seguradorCompartilhado entre os associados
ContribuiçãoPrêmio fixo (base atuarial)Variável (conforme sinistralidade do período)
ReservasTécnicas obrigatóriasRateio de despesas
EntidadeSeguradora regulamentadaAssociação / cooperativa de seguros (LC 213/2025)
Fiscalização SUSEPSim (tradicional)Sim (a partir da LC 213/2025)
CDC aplicável?✅ Sim✅ Sim — objeto contratado define a relação de consumo
❓ Questões
Q1 — CDC e proteção mutualista Pergunta: Associação de proteção veicular sem fins lucrativos pode invocar sua natureza jurídica para afastar a incidência do CDC nas relações com seus associados?
➤ Resposta: Não. O STJ firmou que o CDC incide nas operações de PPM porque a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado — proteção patrimonial oferecida a consumidor final. A natureza jurídica da entidade prestadora (sem fins lucrativos, associação) é irrelevante para essa definição.
Q2 — Questão objetiva estilo VUNESP Enunciado: Segundo o STJ, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às operações de proteção patrimonial mutualista realizadas por associações sem fins lucrativos, uma vez que estas não exercem atividade empresarial.
➤ Gabarito: ERRADO. O critério do CDC é o objeto contratado, não a natureza jurídica da entidade. A relação de consumo existe quando há prestação de serviço a consumidor final — independentemente de a entidade ter ou não fins lucrativos.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
7. Partilha Amigável com Quinhões Desiguais — Cessão de Direitos Hereditários ◉◉◉ 3ª Turma Dir. Civil · Sucessões
7. Contexto e controvérsia Dir. Civil / Sucessões

Por que chegou ao STJ? No inventário, irmão bilateral e irmão unilateral (com direito a metade do quinhão do bilateral) celebraram acordo no qual o unilateral cedeu parte de seu quinhão ao bilateral — resultando em partilha desigual. O juiz indeferiu por entender ser renúncia parcial (vedada). O tribunal manteve. A questão: partilha amigável com quinhões desiguais é possível se precedida de cessão de direitos?

Processo: REsp 2.225.451-SP · Rel. Min. Nancy Andrighi · 3ª Turma · Unanimidade · 12/5/2026

Tese fixada: "É possível a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, desde que haja consenso e prévia cessão de direitos hereditários, realizada a partir da abertura da sucessão e antes da partilha."
💬 Análise renúncia × cessão × doação — distinções essenciais
STJ — 3ª Turma / Info 891 Renúncia (CC, art. 1.808): Sempre total — o herdeiro abdica de toda a condição de herdeiro. Não pode ser parcial.
Cessão de direitos hereditários: Negócio jurídico inter vivos; pode ser universal ou parcial; pode indicar beneficiário específico; realizada da abertura da sucessão até antes da partilha. Diferença da renúncia: admite parcialidade e indicação de cessionário.
Cessão gratuita × doação: A cessão gratuita assemelha-se à doação mas com ela não se confunde — tem por objeto quota ideal (não bens determinados) e depende de aceitação do cessionário.
Partilha amigável (CC, art. 2.015): Requisitos: (i) capacidade de todos os herdeiros; (ii) consenso; (iii) forma legal. O juiz, ao homologar, verifica apenas a validade da manifestação de vontade — não pode exigir igualdade matemática de quinhões.
⚠️ Erro do caso concreto O juiz de primeiro grau classificou o acordo como "renúncia parcial" — vedada pelo CC, art. 1.808. O STJ distinguiu: não houve renúncia (que é sempre total), mas cessão parcial de direitos hereditários do irmão unilateral ao bilateral — instituto lícito e expressamente admitido. Após a cessão, a partilha desigual é válida.
💡 Mnemônico — "RCD" Renúncia → sempre total (CC, art. 1.808); sem beneficiário específico
Cessão → pode ser parcial; indica beneficiário; inter vivos; da abertura até a partilha
Desigual → partilha com quinhões desiguais é válida se precedida de cessão e com consenso
📊 Quadro Sinótico Renúncia × Cessão × Doação
CritérioRenúnciaCessão hereditáriaDoação
Parcialidade❌ Sempre total✅ Universal ou parcial✅ Possível
BeneficiárioDemais herdeiros (sem indicação)✅ Pode indicar cessionário✅ Sim (donatário)
ObjetoCondição de herdeiroQuota ideal (não bens determinados)Bem ou vantagem específica
MomentoAntes ou após a partilhaDa abertura até antes da partilhaA qualquer tempo
Aceitação do beneficiárioDesnecessária✅ NecessáriaNecessária (unilateral)
NormaCC, art. 1.808CC, arts. 1.793 e 2.015CC, art. 538
❓ Questões
Q1 — Cessão hereditária e partilha desigual Pergunta: Em ação de inventário, dois herdeiros maiores e capazes acordam que um cede parte de seu quinhão ao outro, resultando em partilha desigual. O juiz pode homologar? Fundamente.
➤ Resposta: Sim. O STJ firmou que a partilha amigável com quinhões desiguais é válida quando: (i) há consenso; (ii) precedida de cessão de direitos hereditários realizada da abertura da sucessão até antes da partilha (CC, arts. 1.793 e 2.015); (iii) todos os herdeiros são maiores e capazes. O juiz homologa verificando apenas a validade da manifestação de vontade — não lhe cabe exigir igualdade matemática de quinhões. O acordo não configura renúncia parcial (vedada pelo art. 1.808, sempre total), mas cessão legítima.
Q2 — Questão objetiva estilo FGV Enunciado: A cessão de direitos hereditários pode ter por objeto bem determinado do acervo, desde que realizada antes da partilha e com anuência dos demais herdeiros.
➤ Gabarito: ERRADO. A cessão de direitos hereditários tem por objeto a quota ideal (universal ou parcial) — não bens determinados (CC, art. 1.793, §2º). Bens individualizados só podem ser objeto de doação ou venda após a partilha.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
8. Sursis — Grupo Reflexivo como Condição: "Poderá" = Poder-Dever (Violência Doméstica) ◉◉◉ 5ª Turma Dir. Penal · Execução Penal
8. Contexto e controvérsia Dir. Penal / Execução Penal

Por que chegou ao STJ? Condenado por violência doméstica obteve sursis por 2 anos. A sentença determinou participação em grupo reflexivo sobre violência contra a mulher. O Tribunal de origem removeu a condição por ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico na sentença. A questão: grupos reflexivos podem ser impostos como condição do sursis? O "poderá" dos dispositivos de proteção é poder-dever?

Processo: Segredo de justiça · Rel. Min. Maria Marluce Caldas · 5ª Turma · Unanimidade · 12/5/2026

Teses fixadas:
1. A participação em grupo reflexivo pode ser imposta como condição do sursis (CP, art. 79; LEP, art. 152, parágrafo único) quando adequada ao fato e à situação pessoal do condenado.
2. Em casos de violência doméstica, o verbo "poderá" dos dispositivos protetivos deve ser interpretado como poder-dever do magistrado, à luz da CF e da Lei 11.340/2006.
3. A ausência de fundamentação exaustiva e prazo específico na sentença não impede a imposição da condição — pode ser detalhada na audiência admonitória e na execução penal.
💬 Análise poder-dever, grupos reflexivos e efetividade das normas protetivas
STJ — 5ª Turma / Info 891 Fundamento legal: CP, art. 79 autoriza condições específicas adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. LEP, art. 152, parágrafo único (incluído pela Lei 14.344/2022) autoriza o juiz a obrigar agressores em casos de VD a comparecerem a programas de recuperação.
"Poderá" = poder-dever: Em VD, a discricionariedade do magistrado é vinculada à finalidade de proteger a vítima e prevenir a reincidência. O dever do Estado de proteção efetiva (CF, art. 226, §8º) transforma a faculdade em obrigação quando os fatos o justificam.
⚠️ O magistrado também deve fundamentar quando NÃO impuser o grupo reflexivo O STJ inovou ao afirmar que a fundamentação é exigida em ambos os sentidos: não apenas para impor a condição, mas também para afastá-la — especialmente quando os fatos concretos apontam para sua necessidade.
⚠️ Base normativa ampliada — Lei 13.984/2024 e CNJ A Lei 13.984/2024 (alterou art. 22, Lei Maria da Penha) instituiu a participação em programas educativos, de reabilitação e psicossocial. A Recomendação CNJ 124/2022 orienta os tribunais a instituir e manter grupos reflexivos para agressores. O STJ usa esses marcos para reforçar a obrigatoriedade da condição quando os fatos o justificam.
💡 Mnemônico — "PDVR" Poderá → poder-dever em casos de violência doméstica
Detalhamento possível na audiência admonitória (não precisa tudo na sentença)
Vedação ao esvaziamento das normas protetivas → afastar sem fundamento é erro
Reincidência → prevenção é finalidade principal da medida
❓ Questões
Q1 — Grupo reflexivo como condição do sursis Pergunta: João foi condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica e obteve sursis. O juiz determinou sua participação em grupo reflexivo sem especificar prazo. O Tribunal pode remover a condição por ausência de prazo?
➤ Resposta: Não. O STJ firmou que a ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico na sentença não impede a imposição da condição — o detalhamento pode ocorrer na audiência admonitória e na fase de execução penal. Em casos de VD, o verbo "poderá" do CP, art. 79 e da LEP, art. 152, parágrafo único, deve ser interpretado como poder-dever do magistrado, à luz da CF, art. 226, §8º, e da Lei 11.340/2006. Afastar a condição por ausência de prazo esvazia a efetividade das normas protetivas.
Q2 — Questão objetiva estilo CESPE Enunciado: O magistrado que julga caso de violência doméstica tem o dever de fundamentar sua decisão quando impuser a participação do condenado em grupo reflexivo, mas não quando deixar de impô-la.
➤ Gabarito: ERRADO. O STJ expressamente estendeu a exigência de fundamentação a ambas as direções: o juiz deve justificar tanto a imposição quanto o afastamento da condição — especialmente quando os fatos indicam sua necessidade.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
9. Frutos da Árvore Envenenada — Flagrante Ilegal e Nulidade Derivada ◉◉◉ 5ª Turma Dir. Processual Penal
9. Contexto e controvérsia Dir. Processual Penal

Por que chegou ao STJ? Prisão em flagrante reconhecida como ilegal — abordagem no dia seguinte ao fato, sem perseguição, fora das hipóteses do CPP, art. 302. A prisão foi relaxada. O Tribunal de origem manteve válidos os interrogatórios policiais e a extração de dados de celulares, por entender que o relaxamento da prisão não invalidaria os atos subsequentes. A questão: a ilicitude da prisão contamina as provas derivadas?

Processo: AgRg no HC 1.041.047-GO · Rel. Min. Maria Marluce Caldas · 5ª Turma · Unanimidade · 22/4/2026

Teses fixadas:
1. A ilicitude da prisão em flagrante, por ausência das hipóteses do CPP, art. 302, contamina os atos investigativos subsequentes que dela derivam — teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157).
2. O consentimento do investigado ou a posterior autorização judicial não afasta a nulidade quando evidenciado nexo causal com ato originariamente ilícito e inexistente fonte independente.
💬 Análise teoria dos frutos da árvore envenenada e suas exceções
STJ — 5ª Turma / Info 891 Teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157): A prova ilícita e as provas dela derivadas são inadmissíveis — salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade com a ilicitude ou quando as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente.
Nexo causal no caso: A prisão ilegal gerou diretamente os interrogatórios e a apreensão dos celulares. Todo acervo probatório derivado está contaminado.
Acesso a dados de celular: O STJ veda o acesso a dados de celular apreendido sem autorização judicial — quando a própria origem da apreensão decorre de prisão ilícita, o vício é duplo.
⚠️ Consentimento e autorização judicial posterior não curam o vício O STJ estabeleceu que nem o consentimento posterior do investigado para acesso ao celular, nem a autorização judicial a posteriori, afastam a ilicitude — quando ausente fonte independente ou descoberta inevitável aptas a romper o vínculo causal com o ato originariamente ilegal.
⚠️ Hipóteses de flagrante (CPP, art. 302) — ponto crítico A prisão em flagrante só é legítima quando o agente: (I) está cometendo o crime; (II) acaba de cometê-lo; (III) é perseguido logo após; (IV) é encontrado logo depois com instrumentos do crime. Abordagem no dia seguinte ao fato, sem perseguição = nenhuma dessas hipóteses. Prisão ilegal → relaxamento obrigatório (CF, art. 5º, LXV).
💡 Mnemônico — "FINI" Flagrante ilegal → contamina provas derivadas (art. 157, CPP)
Inexistência de fonte independente → vício não é superado por consentimento ou ordem judicial posterior
Nexo causal → elo entre o ato ilegal e as provas derivadas (interrogatórios + celulares)
Ilegitimidade do acesso a celular sem autorização → STJ — veda acesso sem ordem judicial
📎 Referência CF art. 5º, LXV · CPP arts. 157, 302 e 310, I
CPP, art. 302 — Hipóteses de flagrante
(I) cometendo; (II) acaba de cometer; (III) perseguido logo após; (IV) encontrado logo depois com instrumentos do crime. → Taxativo. Abordagem no dia seguinte sem perseguição não se enquadra.
CPP, art. 157 — Provas ilícitas e derivadas
São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. §1º: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade ou quando as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente.
❓ Questões
Q1 — Contaminação derivada do flagrante ilegal Pergunta: Investigados foram abordados no dia seguinte ao crime, sem perseguição. A prisão foi relaxada por ilegalidade. Os interrogatórios policiais e os dados extraídos de celular apreendido nessa ocasião podem ser usados como prova?
➤ Resposta: Não. A ilicitude da prisão em flagrante contamina todos os atos investigativos subsequentes dela derivados — teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157). O nexo causal entre a prisão ilegal e as provas derivadas (interrogatórios e dados de celular) é inequívoco. Nem o consentimento posterior dos investigados nem eventual autorização judicial afastam a nulidade, pois ausente fonte independente que rompesse o vínculo causal com o ato originariamente ilegal.
Q2 — Questão objetiva estilo CESPE Enunciado: A posterior concessão de autorização judicial para acesso a dados de celular apreendido em prisão ilegal afasta a nulidade derivada, por romper o nexo causal com o ato originariamente ilícito.
➤ Gabarito: ERRADO. A autorização judicial posterior não cura o vício quando ausente fonte independente ou descoberta inevitável. O nexo causal entre a prisão ilegal e a apreensão do celular permanece — a autorização posterior não desfaz a ilegalidade da origem.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
10. Tribunal do Júri — Abandono da Causa / Lei 14.752/2023 / Competência Exclusiva da OAB ◉◉◉ 6ª Turma Dir. Processual Penal
10. Contexto e controvérsia Dir. Processual Penal

Por que chegou ao STJ? Advogados não compareceram à sessão plenária do júri após indeferimento do pedido de cancelamento. O juízo penal aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça com base no CPC, art. 77. A questão: é cabível essa sanção pecuniária após a Lei 14.752/2023?

Processo: Segredo de justiça · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior · 6ª Turma · Unanimidade · 5/5/2026

Teses fixadas:
1. O não comparecimento dos advogados à sessão plenária não pode ser punido por sanção pecuniária imposta pelo juízo penal.
2. A Lei 14.752/2023 alterou o CPP, art. 265, para suprimir a multa por abandono da causa, estabelecendo que eventual falta ética deve ser apurada exclusivamente pela OAB.
💬 Análise Lei 14.752/2023, CPC art. 77 e opção legislativa deliberada
STJ — 6ª Turma / Info 891 Evolução legislativa: Antes da Lei 14.752/2023, o STJ admitia multa do CPP, art. 265 para o abandono do plenário do Júri como tática da defesa. A Lei 14.752/2023 revogou a penalidade — suprimiu a multa e transferiu a sanção à esfera disciplinar da OAB.
Natureza processual da sanção: Por ser norma de caráter processual, a Lei 14.752/2023 tem aplicabilidade imediata (CPP, art. 2º) — sem prejuízo dos atos praticados sob a lei anterior.
⚠️ CPC, art. 77 não se aplica — dois óbices (1) O próprio §6º do art. 77, CPC estabelece que as sanções por ato atentatório à dignidade da Justiça não se aplicam aos advogados.
(2) A nova lei penal optou expressamente por extinguir a multa e transferir a punição para a OAB — não há lacuna na lei penal, portanto não cabe aplicação subsidiária do CPC (CPP, art. 3º). Opção legislativa deliberada ≠ lacuna.
⚠️ O juízo criminal deve comunicar a OAB — não multar Com a mudança legislativa, o juiz criminal que constatar falta ética do advogado deve comunicar à OAB para apuração disciplinar — e não mais aplicar sanção pecuniária diretamente.
💡 Mnemônico — "SOLO" Supressão da multa → Lei 14.752/2023 revogou CPP, art. 265
OAB → competência exclusiva para sancionar advogados por falta ética
Lacuna ≠ opção legislativa → art. 3º CPP (analogia) não se aplica aqui
Obrigação do juiz → comunicar à OAB (não multar diretamente)
❓ Questões
Q1 — Abandono do júri após Lei 14.752/2023 Pergunta: Advogado não comparece à sessão plenária do júri. O juiz aplica multa com fundamento no CPC, art. 77. É correto? Fundamente à luz da Lei 14.752/2023.
➤ Resposta: Não. A Lei 14.752/2023 suprimiu a multa por abandono da causa prevista no CPP, art. 265, transferindo a sanção à esfera disciplinar exclusiva da OAB. O CPC, art. 77 também não ampara a sanção — o próprio §6º do dispositivo exclui sua aplicação aos advogados. A lei nova processual tem aplicabilidade imediata (CPP, art. 2º). O juízo criminal deve comunicar o fato à OAB, e não aplicar multa.
Q2 — Questão objetiva estilo CESPE Enunciado: A ausência de previsão de multa no CPP para abandono de causa pelo advogado, após a Lei 14.752/2023, configura lacuna normativa que autoriza a aplicação subsidiária do CPC, art. 77.
➤ Gabarito: ERRADO. Não há lacuna — há opção legislativa deliberada de extinguir a multa e transferir a punição para a OAB. Sem lacuna, o art. 3º do CPP não autoriza a aplicação subsidiária do CPC. Ademais, o próprio CPC, art. 77, §6º, veda sua aplicação aos advogados.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
11. Afetações — Radar: Temas 1438, 1439, 1440, 1441, 1442 e 1443 Radar 2ª e 3ª Seções · Corte Especial
11. Temas afetados ao rito repetitivo — sem tese fixada Dir. Penal · Pro. Penal · Civil
⚠️ Teses ainda em formação — acompanhar Todos os temas abaixo foram afetados mas ainda não têm tese fixada. Alta relevância prática — especialmente os Temas 1438/1439/1441 (busca pessoal), que podem impactar diretamente a atuação policial e a validade de flagrantes em todo o Brasil.
📡 Temas 1438, 1439 e 1441 Busca pessoal — fundada suspeita (3ª Seção)
ProAfR REsp 2.234.550-PA, 2.234.553-PA e 2.225.395-PE · 3ª Seção · 14/4/2026 Controvérsia central (3 temas sobre o mesmo art. 244, CPP):
— Tema 1438: parâmetros objetivos da fundada suspeita para busca pessoal sem mandado; se a fuga ao avistar policial é elemento suficiente.
— Tema 1439: os mesmos parâmetros + se o aparente nervosismo ao avistar policiais é elemento suficiente.
— Tema 1441: os mesmos parâmetros + se denúncias anônimas sozinhas bastam para a busca pessoal.
Impacto esperado: Definição do standard probatório mínimo para busca pessoal — com potencial de invalidar flagrantes com base apenas em fuga, nervosismo ou delação anônima.
📡 Tema 1440 Monitoramento eletrônico e cômputo da pena (3ª Seção)
ProAfR REsp 2.232.274-SC · 3ª Seção · 14/4/2026 Controvérsia: Interpretação do art. 146-C, parágrafo único, da LEP: descumprimento do monitoramento eletrônico (i) interrompe o cômputo da pena (1 dia por descumprimento) ou (ii) é apenas falta disciplinar, sem repercussão no tempo de pena?
Relevância: Impacta diretamente o cálculo da progressão de regime e da extinção de pena de presos em monitoramento eletrônico.
📡 Tema 1442 Astreintes vencidas — modificação (Corte Especial)
ProAfR REsp 2.236.049-PE e 1.932.269-RJ · Corte Especial · 26/5/2026 Controvérsia: Interpretação do CPC, art. 537, §1º: (i) é possível modificar as astreintes vencidas (já acumuladas), além das vincendas? (ii) O que deve ser considerado multa "vencida"?
Relevância: Define os limites do poder do juiz de reduzir astreintes exorbitantes já acumuladas — questão de enorme impacto em execuções de obrigação de fazer.
📡 Tema 1443 Airbnb × convenção de condomínio (2ª Seção)
ProAfR REsp 2.272.537-SC e 2.272.536-SP · 2ª Seção · 26/5/2026 Controvérsia: Cláusula de destinação residencial em convenção de condomínio é suficiente para impedir locação por curto período via plataformas digitais (Airbnb, etc.), independentemente de proibição expressa?
Relevância: Definirá se condomínios podem proibir o Airbnb apenas com cláusula de "uso residencial" ou se precisam de vedação expressa — impacto massivo no mercado de locação de curta temporada.
TemaAssuntoSeçãoStatus
1438Busca pessoal — fuga ao avistar policial3ª Seção🟡 Afetado
1439Busca pessoal — nervosismo ao avistar policial3ª Seção🟡 Afetado
1440Monitoramento eletrônico × cômputo da pena3ª Seção🟡 Afetado
1441Busca pessoal — denúncia anônima3ª Seção🟡 Afetado
1442Astreintes vencidas — modificação (CPC, art. 537)Corte Especial🟡 Afetado
1443Airbnb × cláusula residencial em condomínio2ª Seção🟡 Afetado
✏️ Minhas anotações
Destaque:
🃏 Flashcards — Estudo Ativo (clique para virar) 17 cards — COMPLETO

Clique em qualquer card para revelar a resposta. Os cards são acumulados a cada CONTINUAR.

Homologação — Citação
Réu domiciliado no Brasil citado por AR em processo estrangeiro: a sentença pode ser homologada?
🃏 clique para ver resposta
Não, em regra. Exige carta rogatória (RISTJ, art. 216-D, II). Citação irregular = violação da ordem pública → impede homologação (art. 216-F). Exceção: prova inequívoca de ciência — ônus do requerente.
Flexibilização da Carta Rogatória
Quais hipóteses excepcionais permitem dispensar a carta rogatória?
🃏 clique para ver resposta
(a) Ciência inequívoca do processo + não participação voluntária;
(b) Endereço desconhecido após esforços de localização;
(c) Comparecimento espontâneo no processo estrangeiro.
⚠️ Ônus da prova: do requerente.

📋 REVISÃO RÁPIDA — Informativo STJ 891 (COMPLETO)

Homologação Estrangeira — Citação (Corte Especial): carta rogatória obrigatória; ausência = violação da ordem pública → nega homologação; exceção: ciência inequívoca — ônus do requerente | RISTJ arts. 216-C, 216-D e 216-F | ◉◉◉
Cadeia de Custódia Digital / Hash (Corte Especial): hash garante mesmidade da prova digital; agente policial pode fazer coleta preliminar sem perito imediato (CPP, art. 158-B, I e IV); quebra não se presume | CPP arts. 158-A a 158-F e 159 | ◉◉◉
Conflito de Competência — Exclusão da União (1ª Seção): juízo federal deve devolver ao estadual sem suscitar conflito (CPC, art. 45, §3º); via correta: agravo de instrumento; conflito não pode ser sucedâneo recursal | Súmulas 150, 224 e 254/STJ | ◉◉◉
IPI — Crédito Presumido / NT (2ª Turma): produto NT fora do campo de incidência do IPI → sem qualidade de produtor → sem crédito presumido | Lei 9.363/1996, art. 1º | ◉◉
Agente de Cargas (3ª Turma): atividade de intermediação, não de transporte → não responde por avarias | Decreto-lei 37/1966, art. 37, §1º | ◉◉
PPM — CDC (3ª Turma): CDC aplica-se à proteção patrimonial mutualista; critério = objeto contratado (não natureza da entidade); LC 213/2025 regulamentou o setor; 90 dias úteis não é prazo abusivo | LC 213/2025; CDC | ◉◉◉
Partilha Amigável Desigual (3ª Turma): possível com consenso + cessão prévia de direitos hereditários (da abertura até antes da partilha); renúncia = sempre total (CC, art. 1.808); cessão pode ser parcial + indica cessionário | CC arts. 1.793, 1.808, 2.015; CPC art. 659 | ◉◉◉
Sursis — Grupo Reflexivo / VD (5ª Turma): "poderá" = poder-dever em VD; ausência de prazo na sentença não invalida; fundamentação obrigatória ao impor E ao afastar | CP, art. 79; LEP, art. 152, par. ún.; Lei 11.340/2006 | ◉◉◉
Frutos da Árvore Envenenada (5ª Turma): flagrante ilegal contamina provas derivadas; consentimento e autorização judicial posterior não curam sem fonte independente | CPP arts. 157 e 302 | ◉◉◉
Abandono do Júri / Lei 14.752/2023 (6ª Turma): multa suprimida; competência disciplinar exclusiva da OAB; CPC, art. 77 inaplicável (§6º exclui advogados); aplicabilidade imediata | Lei 14.752/2023; CPP, arts. 2º e 265 | ◉◉◉
Radar — Temas 1438 a 1443: busca pessoal (fuga, nervosismo, delação anônima); monitoramento eletrônico × cômputo da pena; astreintes vencidas; Airbnb × convenção de condomínio | Acompanhar
⚡ 15 Pontos de altíssima incidência — Info STJ 891 — COMPLETO
  1. Homologação estrangeira: réu no Brasil → carta rogatória; citação por AR irregular = violação da ordem pública → nega homologação
  2. Flexibilização da rogatória: apenas com ciência inequívoca; ônus do requerente; prova negativa do réu inadmissível
  3. Cadeia de custódia digital: hash garante mesmidade; espelhamento = duplicação para mídia de trabalho
  4. Agente policial pode fazer coleta preliminar sem perito imediato (CPP, art. 158-B, I e IV); perícia oficial é posterior
  5. Quebra da cadeia de custódia não se presume — exige prova concreta de adulteração
  6. Conflito de competência: exclusão da União → devolução ao estadual (CPC, art. 45, §3º); conflito = sucedâneo recursal vedado; via correta: agravo de instrumento
  7. IPI + NT: produto NT fora da incidência → sem qualidade de produtor → sem crédito presumido (Lei 9.363/1996)
  8. CDC + PPM: proteção mutualista = relação de consumo (critério: objeto contratado); natureza jurídica da entidade é irrelevante
  9. Partilha desigual: válida com consenso + cessão prévia de direitos hereditários; renúncia = sempre total; cessão pode ser parcial
  10. Sursis + VD + grupo reflexivo: "poderá" = poder-dever; falta de prazo na sentença não invalida; fundamentar ao impor E ao afastar
  11. Flagrante ilegal + provas derivadas: contaminação por árv. envenenada; consentimento e auth judicial posterior não curam sem fonte independente
  12. Acesso a dados de celular exige autorização judicial; origem ilícita (prisão ilegal) contamina tudo
  13. Abandono do júri: Lei 14.752/2023 suprimiu multa; OAB tem competência disciplinar exclusiva; CPC, art. 77, §6º veda aplicação a advogados
  14. Radar Temas 1438/1439/1441: parâmetros da fundada suspeita para busca pessoal — fuga, nervosismo, delação anônima (ainda sem tese)
  15. Radar Tema 1443: Airbnb × cláusula residencial em condomínio (ainda sem tese) — massivo impacto prático