1. Homologação de Sentença Estrangeira — Citação por Carta Rogatória ◉◉◉ Corte Especial Dir. Internacional · Pro. Civil
Por que chegou ao STJ? Parte requerente ajuizou pedido de homologação de sentença estrangeira. O réu, domiciliado no Brasil, foi citado por carta com aviso de recebimento — mas em endereço diferente do constante no acordo celebrado pelas partes. O STJ deveria decidir se essa citação irregular impede a homologação e se há alguma flexibilização possível da exigência de carta rogatória.
Processo: Segredo de justiça · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Corte Especial · Unanimidade · 10/2/2026
1. A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo estrangeiro deve ser realizada por carta rogatória (RISTJ, art. 216-D, II).
2. A ausência de citação válida ou a irregularidade do ato citatório configura violação da ordem pública nacional, impedindo a homologação.
3. A flexibilização é admitida apenas em casos excepcionais, quando comprovada de forma inequívoca a ciência da parte requerida sobre o processo estrangeiro.
💬 Análise fundamentos — soberania nacional e ônus da prova
Violação da ordem pública: A citação irregular não é mera formalidade — configura violação da ordem pública nacional, impedindo a homologação da sentença estrangeira (RISTJ, art. 216-F).
(a) Comprovada de forma inequívoca que a parte requerida teve ciência do processo estrangeiro e optou por não participar;
(b) Endereço do citando desconhecido após esforços de localização;
(c) Comparecimento espontâneo no processo alienígena.
Precedente que aplicou a flexibilização: AgInt nos EDcl na HDE n. 8.123 — havia provas cabais de ciência inequívoca.
Regularidade da citação → requisito de ordem pública (art. 216-F, RISTJ)
Inequívoca ciência → única hipótese de flexibilização
Onus probandi → do requerente (não se exige prova negativa do réu)
📎 Referência RISTJ arts. 216-C, 216-D e 216-F
📊 Quadro Sinótico Citação por carta rogatória × exceções admitidas
| Critério | Regra geral | Hipóteses excepcionais (flexibilização) |
|---|---|---|
| Modalidade | Carta rogatória | Qualquer forma — desde que haja ciência inequívoca |
| Fundamento | RISTJ, art. 216-D, II; soberania nacional | Princípio da instrumentalidade das formas |
| Prova exigida | — | Prova inequívoca de ciência; ônus do requerente |
| Exemplos de exceção | — | Ciência comprovada + não participação voluntária; endereço desconhecido; comparecimento espontâneo |
| Caso do Info 891 | ❌ Carta não foi usada | ❌ Sem prova de ciência inequívoca (endereço diferente do acordo) |
| Resultado | Homologação negada — violação da ordem pública | |
❓ Questões discursivas / orais
➤ Resposta: Não. A regra é que a citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo estrangeiro deve ocorrer por carta rogatória (RISTJ, art. 216-D, II), sob pena de violação da soberania nacional e da ordem pública. A ausência de citação válida impede a homologação (RISTJ, art. 216-F). Embora o STJ admita, pelo princípio da instrumentalidade das formas, a mitigação dessa exigência em casos excepcionais (ciência inequívoca da parte; endereço desconhecido; comparecimento espontâneo), o ônus dessa prova é do requerente. No caso, o endereço usado nem sequer coincidia com o do acordo pré-litigioso — ausência total de prova de ciência inequívoca.
➤ Resposta: Não. O STJ firmou que é ônus da parte requerente — que descumpriu a exigência de carta rogatória — comprovar a ciência inequívoca do requerido. Não se pode exigir prova negativa do réu (de que não soube da demanda), sob pena de inversão indevida do ônus e esvaziamento da proteção da soberania nacional.
➤ Gabarito: ERRADO. A flexibilização exige prova inequívoca de ciência — não mera declaração ou probabilidade. O ônus é do requerente, e a exigência de prova robusta garante a preservação da soberania e da ordem pública.
2. Cadeia de Custódia Digital — Função Hash e Agente Policial sem Perito ◉◉◉ Corte Especial Dir. Processual Penal
Por que chegou ao STJ? Denúncia questionava a validade das provas digitais — dados extraídos de celular durante busca e apreensão por agente policial, sem participação imediata de perito oficial. A defesa arguiu quebra da cadeia de custódia. A questão: o espelhamento de dados por função hash preserva a cadeia de custódia? Agente policial pode agir sem perito na fase preliminar?
Processo: Inq 1.674-DF · Rel. Min. Nancy Andrighi · Corte Especial · Unanimidade · 6/5/2026
1. A cópia por espelhamento de dados utilizando a função matemática hash é instrumento hábil para garantir a integridade e auditabilidade da evidência imaterial.
2. O agente policial pode realizar a verificação e coleta preliminar de dados em aparelho celular durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem necessidade imediata de perito oficial.
💬 Análise cadeia de custódia, hash e fases da prova digital
Função hash: Algoritmo matemático alfanumérico que cria uma "impressão digital" da evidência. Qualquer alteração posterior no conteúdo gera um código hash diferente — garantindo a mesmidade da prova digital.
Quebra da cadeia: Não se presume — exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo. A mera ausência de documentação não é suficiente.
Espelhamento: Cópia integral do conteúdo do dispositivo original para mídia de trabalho — o exame é feito na cópia, preservando o original.
Mesmidade: Termo técnico-jurídico que designa a identidade entre a prova apreendida e a prova examinada/apresentada no processo.
POP-MJ (2024): Procedimento Operacional Padrão do Ministério da Justiça — determina a duplicação dos dados para mídia de trabalho antes do exame.
Espelhamento → cópia para mídia de trabalho; exame na cópia
Mesmidade → objetivo central da cadeia de custódia
Agente policial → pode agir na coleta preliminar sem perito imediato
📎 Referência CPP arts. 158-A a 158-F e art. 159 · POP-MJ/2024
📊 Quadro Sinótico Fases da prova digital × agente responsável
| Fase (CPP, art. 158-B) | Responsável | Obs. |
|---|---|---|
| Reconhecimento e Coleta (I e IV) | Agente policial (sem perito imediato) | Fase preliminar — STJ + STF admitem |
| Espelhamento / Duplicação | Agente policial ou técnico | Usando hash para garantir mesmidade |
| Perícia técnica oficial | Perito oficial (art. 159) | Obrigatória — posterior à coleta |
| Quebra da cadeia | Exige prova concreta de adulteração — não se presume | |
❓ Questões discursivas / orais
➤ Resposta: A função hash é um algoritmo matemático que gera código alfanumérico único para um conjunto de dados — funciona como "impressão digital" da evidência digital. Qualquer alteração no conteúdo do dispositivo gera um código diferente, tornando perceptível qualquer adulteração. Para a cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F), o hash garante a mesmidade — a identidade entre a prova apreendida e a que será examinada no processo. Associado ao espelhamento (cópia para mídia de trabalho), o hash está em sintonia com o Procedimento Operacional Padrão do MJ/2024 e com o entendimento do STJ.
➤ Resposta: Não. O STJ e o STF firmaram que o agente policial pode realizar as fases de reconhecimento e coleta preliminar de dados (CPP, art. 158-B, I e IV) sem a participação imediata de perito oficial. Essas etapas são anteriores e independentes da perícia técnica oficial (art. 159). Não há nulidade na manipulação preliminar, desde que respeitados os procedimentos do CPP e do POP-MJ/2024, e inexistente prova concreta de adulteração.
➤ Gabarito: ERRADO. O STJ exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo — a quebra da cadeia de custódia não se presume. Eventual má-fé dos agentes também não pode ser presumida sem prova.
3. Conflito de Competência — Exclusão da União e Devolução ao Juízo Estadual ◉◉◉ 1ª Seção Dir. Processual Civil
Por que chegou ao STJ? Ação de obrigação de fazer para obtenção de home care. O juízo federal excluiu a União do polo passivo e, em vez de devolver os autos ao juízo estadual (como exige o art. 45, §3º, CPC), suscitou conflito negativo de competência. A questão: é admissível esse conflito? Pode o incidente ser usado para reabrir a discussão sobre a exclusão da União?
Processo: CC 218.933-RS · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze · 1ª Seção · Unanimidade · 13/5/2026
1. O juízo federal que exclui o ente federal deve restituir os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito (CPC, art. 45, §3º; Súmulas 150, 224 e 254/STJ).
2. A decisão do juízo federal que afasta o interesse da União não pode ser reexaminada via conflito de competência — o inconformismo deve ir pelas vias recursais ordinárias.
3. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal para provocar prematuramente manifestação do STJ sobre responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde.
💬 Análise lógica do art. 45, §3º e vedação ao sucedâneo recursal
Fundamento constitucional: A aferição do interesse jurídico federal é pressuposto de competência ratione personae (CF, art. 109, I), controlado internamente pela Justiça Federal com revisão pelas instâncias federais — não pelo incidente de conflito perante o STJ.
Exclusão da União → juízo federal decide; não cabe revisão via conflito
Via adequada → agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC)
Recursal → conflito não pode ser sucedâneo recursal
📎 Referência CPC arts. 45, §3º · 66 · 1.015, VII · CF art. 109, I · Súmulas 150, 224 e 254/STJ
❓ Questões
➤ Resposta: Não. O art. 45, §3º, CPC impõe ao juízo federal a obrigação de restituir os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito. O conflito de competência pressupõe efetiva controvérsia entre juízos — que não existe quando a própria lei determina a devolução. O inconformismo com a exclusão deve ser veiculado por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, VII), não por conflito dirigido ao STJ.
➤ Gabarito: ERRADO. A decisão sobre a existência do interesse federal é controlada internamente pela Justiça Federal, com revisão por instâncias federais. O conflito de competência não se presta a substituir os meios recursais — é sucedâneo recursal vedado.
4. IPI — Crédito Presumido: Exportação de Produtos Não Tributados (NT) ◉◉ 2ª Turma Dir. Tributário
Por que chegou ao STJ? Empresa pleiteava crédito presumido de IPI sobre receitas de exportação de produtos com notação "NT" (não tributados) na TIPI. A questão: empresas que fabricam produtos fora do campo de incidência do IPI podem se beneficiar do crédito presumido do imposto?
Processo: REsp 1.726.185-RS · Rel. Min. Afrânio Vilela · 2ª Turma · Unanimidade · 10/3/2026
💬 Análise fundamento: quem não é contribuinte não tem crédito presumido
Conclusão: Não há como conceder crédito presumido de IPI a pessoa jurídica que sequer é contribuinte do imposto, sem violação ao art. 1º da Lei 9.363/1996.
Crédito presumido de IPI: Benefício fiscal criado pela Lei 9.363/1996 para ressarcir exportadores das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS embutidas nos insumos, mediante creditamento de IPI calculado sobre aquisições de MP, PI e embalagem usados no processo produtivo.
Estabelecimento produtor: Aquele que industrializa produtos sujeitos ao imposto — requisito legal para o benefício.
Industrializador de NT → não é contribuinte do IPI
Pressuposto do crédito → ser produtor de produto sujeito ao IPI
Obstáculo: sem contribuição, sem crédito presumido
❓ Questão
➤ Gabarito: ERRADO. Produtos NT estão fora do campo de incidência do IPI. O crédito presumido (Lei 9.363/1996) exige que o beneficiário seja estabelecimento produtor de produtos sujeitos ao imposto. Sem essa condição, não há direito ao benefício.
5. Agente de Cargas — Responsabilidade por Avarias no Transporte Internacional ◉◉ 3ª Turma Dir. Civil
Por que chegou ao STJ? Seguradora pagou indenização por avarias em carga importada de Xangai e ajuizou ação regressiva contra o agente de cargas, com base em sub-rogação. As instâncias ordinárias condenaram o agente. A questão: agente de cargas responde por danos ocorridos no transporte?
Processo: REsp 2.096.852-SP · Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro · 3ª Turma · Maioria · 5/5/2026
💬 Análise intermediador × transportador
Não executa o transporte → não responde pelas avarias
Agente contrata espaço em navios/aviões por conta do importador/exportador
Transportador → é quem responde pelos danos à carga
❓ Questão
➤ Gabarito: ERRADO. A atividade do agente de carga é de intermediação — contrata o transporte em nome do importador/exportador, mas não o executa (Decreto-lei 37/1966, art. 37, §1º). Não há responsabilidade por avarias decorrentes da execução do transporte.
6. Proteção Patrimonial Mutualista — CDC Aplicável / LC 213/2025 ◉◉◉ 3ª Turma Dir. Civil · Consumidor
Por que chegou ao STJ? Caminhoneiro teve seu veículo roubado e pleiteou indenização junto à associação de proteção veicular mutualista. Discutia-se se o CDC incide nessa relação e se o prazo contratual de 90 dias úteis para pagamento era abusivo. Contexto: a LC 213/2025 acabou de regulamentar as operações de proteção patrimonial mutualista.
Processo: REsp 2.188.764-SC · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · 3ª Turma · Unanimidade · 19/5/2026
💬 Análise seguro tradicional × proteção mutualista + CDC
— Seguro tradicional: transferência integral do risco ao segurador; prêmio fixo calculado atuarialmente; reservas técnicas obrigatórias.
— Proteção patrimonial mutualista (PPM): compartilhamento do risco entre associados; rateio dos prejuízos do grupo; contribuições variáveis conforme sinistralidade.
CDC: Aplica-se a ambas as hipóteses — o critério determinante é o objeto contratado (proteção patrimonial de consumidor final), não a natureza jurídica da entidade prestadora.
Compartilhamento de risco → essência da PPM (≠ seguro)
Distinção: PPM (rateio variável) × seguro (transferência do risco + prêmio fixo)
CDC incide sobre PPM → sem fins lucrativos não afasta a relação de consumo
📊 Quadro Sinótico Seguro tradicional × Proteção Patrimonial Mutualista
| Critério | Seguro Tradicional | PPM (Proteção Patrimonial Mutualista) |
|---|---|---|
| Risco | Transferido integralmente ao segurador | Compartilhado entre os associados |
| Contribuição | Prêmio fixo (base atuarial) | Variável (conforme sinistralidade do período) |
| Reservas | Técnicas obrigatórias | Rateio de despesas |
| Entidade | Seguradora regulamentada | Associação / cooperativa de seguros (LC 213/2025) |
| Fiscalização SUSEP | Sim (tradicional) | Sim (a partir da LC 213/2025) |
| CDC aplicável? | ✅ Sim | ✅ Sim — objeto contratado define a relação de consumo |
❓ Questões
➤ Resposta: Não. O STJ firmou que o CDC incide nas operações de PPM porque a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado — proteção patrimonial oferecida a consumidor final. A natureza jurídica da entidade prestadora (sem fins lucrativos, associação) é irrelevante para essa definição.
➤ Gabarito: ERRADO. O critério do CDC é o objeto contratado, não a natureza jurídica da entidade. A relação de consumo existe quando há prestação de serviço a consumidor final — independentemente de a entidade ter ou não fins lucrativos.
7. Partilha Amigável com Quinhões Desiguais — Cessão de Direitos Hereditários ◉◉◉ 3ª Turma Dir. Civil · Sucessões
Por que chegou ao STJ? No inventário, irmão bilateral e irmão unilateral (com direito a metade do quinhão do bilateral) celebraram acordo no qual o unilateral cedeu parte de seu quinhão ao bilateral — resultando em partilha desigual. O juiz indeferiu por entender ser renúncia parcial (vedada). O tribunal manteve. A questão: partilha amigável com quinhões desiguais é possível se precedida de cessão de direitos?
Processo: REsp 2.225.451-SP · Rel. Min. Nancy Andrighi · 3ª Turma · Unanimidade · 12/5/2026
💬 Análise renúncia × cessão × doação — distinções essenciais
Cessão de direitos hereditários: Negócio jurídico inter vivos; pode ser universal ou parcial; pode indicar beneficiário específico; realizada da abertura da sucessão até antes da partilha. Diferença da renúncia: admite parcialidade e indicação de cessionário.
Cessão gratuita × doação: A cessão gratuita assemelha-se à doação mas com ela não se confunde — tem por objeto quota ideal (não bens determinados) e depende de aceitação do cessionário.
Partilha amigável (CC, art. 2.015): Requisitos: (i) capacidade de todos os herdeiros; (ii) consenso; (iii) forma legal. O juiz, ao homologar, verifica apenas a validade da manifestação de vontade — não pode exigir igualdade matemática de quinhões.
Cessão → pode ser parcial; indica beneficiário; inter vivos; da abertura até a partilha
Desigual → partilha com quinhões desiguais é válida se precedida de cessão e com consenso
📊 Quadro Sinótico Renúncia × Cessão × Doação
| Critério | Renúncia | Cessão hereditária | Doação |
|---|---|---|---|
| Parcialidade | ❌ Sempre total | ✅ Universal ou parcial | ✅ Possível |
| Beneficiário | Demais herdeiros (sem indicação) | ✅ Pode indicar cessionário | ✅ Sim (donatário) |
| Objeto | Condição de herdeiro | Quota ideal (não bens determinados) | Bem ou vantagem específica |
| Momento | Antes ou após a partilha | Da abertura até antes da partilha | A qualquer tempo |
| Aceitação do beneficiário | Desnecessária | ✅ Necessária | Necessária (unilateral) |
| Norma | CC, art. 1.808 | CC, arts. 1.793 e 2.015 | CC, art. 538 |
❓ Questões
➤ Resposta: Sim. O STJ firmou que a partilha amigável com quinhões desiguais é válida quando: (i) há consenso; (ii) precedida de cessão de direitos hereditários realizada da abertura da sucessão até antes da partilha (CC, arts. 1.793 e 2.015); (iii) todos os herdeiros são maiores e capazes. O juiz homologa verificando apenas a validade da manifestação de vontade — não lhe cabe exigir igualdade matemática de quinhões. O acordo não configura renúncia parcial (vedada pelo art. 1.808, sempre total), mas cessão legítima.
➤ Gabarito: ERRADO. A cessão de direitos hereditários tem por objeto a quota ideal (universal ou parcial) — não bens determinados (CC, art. 1.793, §2º). Bens individualizados só podem ser objeto de doação ou venda após a partilha.
8. Sursis — Grupo Reflexivo como Condição: "Poderá" = Poder-Dever (Violência Doméstica) ◉◉◉ 5ª Turma Dir. Penal · Execução Penal
Por que chegou ao STJ? Condenado por violência doméstica obteve sursis por 2 anos. A sentença determinou participação em grupo reflexivo sobre violência contra a mulher. O Tribunal de origem removeu a condição por ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico na sentença. A questão: grupos reflexivos podem ser impostos como condição do sursis? O "poderá" dos dispositivos de proteção é poder-dever?
Processo: Segredo de justiça · Rel. Min. Maria Marluce Caldas · 5ª Turma · Unanimidade · 12/5/2026
1. A participação em grupo reflexivo pode ser imposta como condição do sursis (CP, art. 79; LEP, art. 152, parágrafo único) quando adequada ao fato e à situação pessoal do condenado.
2. Em casos de violência doméstica, o verbo "poderá" dos dispositivos protetivos deve ser interpretado como poder-dever do magistrado, à luz da CF e da Lei 11.340/2006.
3. A ausência de fundamentação exaustiva e prazo específico na sentença não impede a imposição da condição — pode ser detalhada na audiência admonitória e na execução penal.
💬 Análise poder-dever, grupos reflexivos e efetividade das normas protetivas
"Poderá" = poder-dever: Em VD, a discricionariedade do magistrado é vinculada à finalidade de proteger a vítima e prevenir a reincidência. O dever do Estado de proteção efetiva (CF, art. 226, §8º) transforma a faculdade em obrigação quando os fatos o justificam.
Detalhamento possível na audiência admonitória (não precisa tudo na sentença)
Vedação ao esvaziamento das normas protetivas → afastar sem fundamento é erro
Reincidência → prevenção é finalidade principal da medida
❓ Questões
➤ Resposta: Não. O STJ firmou que a ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico na sentença não impede a imposição da condição — o detalhamento pode ocorrer na audiência admonitória e na fase de execução penal. Em casos de VD, o verbo "poderá" do CP, art. 79 e da LEP, art. 152, parágrafo único, deve ser interpretado como poder-dever do magistrado, à luz da CF, art. 226, §8º, e da Lei 11.340/2006. Afastar a condição por ausência de prazo esvazia a efetividade das normas protetivas.
➤ Gabarito: ERRADO. O STJ expressamente estendeu a exigência de fundamentação a ambas as direções: o juiz deve justificar tanto a imposição quanto o afastamento da condição — especialmente quando os fatos indicam sua necessidade.
9. Frutos da Árvore Envenenada — Flagrante Ilegal e Nulidade Derivada ◉◉◉ 5ª Turma Dir. Processual Penal
Por que chegou ao STJ? Prisão em flagrante reconhecida como ilegal — abordagem no dia seguinte ao fato, sem perseguição, fora das hipóteses do CPP, art. 302. A prisão foi relaxada. O Tribunal de origem manteve válidos os interrogatórios policiais e a extração de dados de celulares, por entender que o relaxamento da prisão não invalidaria os atos subsequentes. A questão: a ilicitude da prisão contamina as provas derivadas?
Processo: AgRg no HC 1.041.047-GO · Rel. Min. Maria Marluce Caldas · 5ª Turma · Unanimidade · 22/4/2026
1. A ilicitude da prisão em flagrante, por ausência das hipóteses do CPP, art. 302, contamina os atos investigativos subsequentes que dela derivam — teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157).
2. O consentimento do investigado ou a posterior autorização judicial não afasta a nulidade quando evidenciado nexo causal com ato originariamente ilícito e inexistente fonte independente.
💬 Análise teoria dos frutos da árvore envenenada e suas exceções
Nexo causal no caso: A prisão ilegal gerou diretamente os interrogatórios e a apreensão dos celulares. Todo acervo probatório derivado está contaminado.
Acesso a dados de celular: O STJ veda o acesso a dados de celular apreendido sem autorização judicial — quando a própria origem da apreensão decorre de prisão ilícita, o vício é duplo.
Inexistência de fonte independente → vício não é superado por consentimento ou ordem judicial posterior
Nexo causal → elo entre o ato ilegal e as provas derivadas (interrogatórios + celulares)
Ilegitimidade do acesso a celular sem autorização → STJ — veda acesso sem ordem judicial
📎 Referência CF art. 5º, LXV · CPP arts. 157, 302 e 310, I
❓ Questões
➤ Resposta: Não. A ilicitude da prisão em flagrante contamina todos os atos investigativos subsequentes dela derivados — teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157). O nexo causal entre a prisão ilegal e as provas derivadas (interrogatórios e dados de celular) é inequívoco. Nem o consentimento posterior dos investigados nem eventual autorização judicial afastam a nulidade, pois ausente fonte independente que rompesse o vínculo causal com o ato originariamente ilegal.
➤ Gabarito: ERRADO. A autorização judicial posterior não cura o vício quando ausente fonte independente ou descoberta inevitável. O nexo causal entre a prisão ilegal e a apreensão do celular permanece — a autorização posterior não desfaz a ilegalidade da origem.
10. Tribunal do Júri — Abandono da Causa / Lei 14.752/2023 / Competência Exclusiva da OAB ◉◉◉ 6ª Turma Dir. Processual Penal
Por que chegou ao STJ? Advogados não compareceram à sessão plenária do júri após indeferimento do pedido de cancelamento. O juízo penal aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça com base no CPC, art. 77. A questão: é cabível essa sanção pecuniária após a Lei 14.752/2023?
Processo: Segredo de justiça · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior · 6ª Turma · Unanimidade · 5/5/2026
1. O não comparecimento dos advogados à sessão plenária não pode ser punido por sanção pecuniária imposta pelo juízo penal.
2. A Lei 14.752/2023 alterou o CPP, art. 265, para suprimir a multa por abandono da causa, estabelecendo que eventual falta ética deve ser apurada exclusivamente pela OAB.
💬 Análise Lei 14.752/2023, CPC art. 77 e opção legislativa deliberada
Natureza processual da sanção: Por ser norma de caráter processual, a Lei 14.752/2023 tem aplicabilidade imediata (CPP, art. 2º) — sem prejuízo dos atos praticados sob a lei anterior.
(2) A nova lei penal optou expressamente por extinguir a multa e transferir a punição para a OAB — não há lacuna na lei penal, portanto não cabe aplicação subsidiária do CPC (CPP, art. 3º). Opção legislativa deliberada ≠ lacuna.
OAB → competência exclusiva para sancionar advogados por falta ética
Lacuna ≠ opção legislativa → art. 3º CPP (analogia) não se aplica aqui
Obrigação do juiz → comunicar à OAB (não multar diretamente)
❓ Questões
➤ Resposta: Não. A Lei 14.752/2023 suprimiu a multa por abandono da causa prevista no CPP, art. 265, transferindo a sanção à esfera disciplinar exclusiva da OAB. O CPC, art. 77 também não ampara a sanção — o próprio §6º do dispositivo exclui sua aplicação aos advogados. A lei nova processual tem aplicabilidade imediata (CPP, art. 2º). O juízo criminal deve comunicar o fato à OAB, e não aplicar multa.
➤ Gabarito: ERRADO. Não há lacuna — há opção legislativa deliberada de extinguir a multa e transferir a punição para a OAB. Sem lacuna, o art. 3º do CPP não autoriza a aplicação subsidiária do CPC. Ademais, o próprio CPC, art. 77, §6º, veda sua aplicação aos advogados.
11. Afetações — Radar: Temas 1438, 1439, 1440, 1441, 1442 e 1443 Radar 2ª e 3ª Seções · Corte Especial
📡 Temas 1438, 1439 e 1441 Busca pessoal — fundada suspeita (3ª Seção)
— Tema 1438: parâmetros objetivos da fundada suspeita para busca pessoal sem mandado; se a fuga ao avistar policial é elemento suficiente.
— Tema 1439: os mesmos parâmetros + se o aparente nervosismo ao avistar policiais é elemento suficiente.
— Tema 1441: os mesmos parâmetros + se denúncias anônimas sozinhas bastam para a busca pessoal.
Impacto esperado: Definição do standard probatório mínimo para busca pessoal — com potencial de invalidar flagrantes com base apenas em fuga, nervosismo ou delação anônima.
📡 Tema 1440 Monitoramento eletrônico e cômputo da pena (3ª Seção)
Relevância: Impacta diretamente o cálculo da progressão de regime e da extinção de pena de presos em monitoramento eletrônico.
📡 Tema 1442 Astreintes vencidas — modificação (Corte Especial)
Relevância: Define os limites do poder do juiz de reduzir astreintes exorbitantes já acumuladas — questão de enorme impacto em execuções de obrigação de fazer.
📡 Tema 1443 Airbnb × convenção de condomínio (2ª Seção)
Relevância: Definirá se condomínios podem proibir o Airbnb apenas com cláusula de "uso residencial" ou se precisam de vedação expressa — impacto massivo no mercado de locação de curta temporada.
| Tema | Assunto | Seção | Status |
|---|---|---|---|
| 1438 | Busca pessoal — fuga ao avistar policial | 3ª Seção | 🟡 Afetado |
| 1439 | Busca pessoal — nervosismo ao avistar policial | 3ª Seção | 🟡 Afetado |
| 1440 | Monitoramento eletrônico × cômputo da pena | 3ª Seção | 🟡 Afetado |
| 1441 | Busca pessoal — denúncia anônima | 3ª Seção | 🟡 Afetado |
| 1442 | Astreintes vencidas — modificação (CPC, art. 537) | Corte Especial | 🟡 Afetado |
| 1443 | Airbnb × cláusula residencial em condomínio | 2ª Seção | 🟡 Afetado |
🃏 Flashcards — Estudo Ativo (clique para virar) 17 cards — COMPLETO
Clique em qualquer card para revelar a resposta. Os cards são acumulados a cada CONTINUAR.
(b) Endereço desconhecido após esforços de localização;
(c) Comparecimento espontâneo no processo estrangeiro.
⚠️ Ônus da prova: do requerente.
📋 REVISÃO RÁPIDA — Informativo STJ 891 (COMPLETO)
⚡ 15 Pontos de altíssima incidência — Info STJ 891 — COMPLETO
- Homologação estrangeira: réu no Brasil → carta rogatória; citação por AR irregular = violação da ordem pública → nega homologação
- Flexibilização da rogatória: apenas com ciência inequívoca; ônus do requerente; prova negativa do réu inadmissível
- Cadeia de custódia digital: hash garante mesmidade; espelhamento = duplicação para mídia de trabalho
- Agente policial pode fazer coleta preliminar sem perito imediato (CPP, art. 158-B, I e IV); perícia oficial é posterior
- Quebra da cadeia de custódia não se presume — exige prova concreta de adulteração
- Conflito de competência: exclusão da União → devolução ao estadual (CPC, art. 45, §3º); conflito = sucedâneo recursal vedado; via correta: agravo de instrumento
- IPI + NT: produto NT fora da incidência → sem qualidade de produtor → sem crédito presumido (Lei 9.363/1996)
- CDC + PPM: proteção mutualista = relação de consumo (critério: objeto contratado); natureza jurídica da entidade é irrelevante
- Partilha desigual: válida com consenso + cessão prévia de direitos hereditários; renúncia = sempre total; cessão pode ser parcial
- Sursis + VD + grupo reflexivo: "poderá" = poder-dever; falta de prazo na sentença não invalida; fundamentar ao impor E ao afastar
- Flagrante ilegal + provas derivadas: contaminação por árv. envenenada; consentimento e auth judicial posterior não curam sem fonte independente
- Acesso a dados de celular exige autorização judicial; origem ilícita (prisão ilegal) contamina tudo
- Abandono do júri: Lei 14.752/2023 suprimiu multa; OAB tem competência disciplinar exclusiva; CPC, art. 77, §6º veda aplicação a advogados
- Radar Temas 1438/1439/1441: parâmetros da fundada suspeita para busca pessoal — fuga, nervosismo, delação anônima (ainda sem tese)
- Radar Tema 1443: Airbnb × cláusula residencial em condomínio (ainda sem tese) — massivo impacto prático