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Guerreiros de Toga | STJ — Informativo n. 892 · 16 jun 2026 · Fichamento para a Magistratura

🔴 Penal🟠 Exec. Penal🔵 Tributário🟢 Civ./Pro.Civ.🟣 Adm./Const./Int.⚖️ STJ/Teses❓ Questões💡 Mnemônicos⚠️ Atenção
📌 ✅ Fichamento COMPLETO — 19 de 19 blocos — 13 julgados, 1 IAC e 5 afetações.
Informativo STJ n. 892 — 16 de junho de 20265 recursos repetitivos · 3ª, 4ª e 5ª Turmas · IAC 22 · Temas afetados 1444 a 1448
1. Honorários na execução fiscal paga antes da citação ◉◉◉ Recursos RepetitivosProcesso Civil · TributárioTema 1413
Contexto, processo e conclusãoProcesso Civil · Tributário

Tema oficial: Execução fiscal. Perda superveniente do objeto. Pagamento administrativo antes da citação. Princípio da causalidade. Honorários devidos. Tema 1413.

Identificação processual: REsp 2.215.141-PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026. (Tema 1413). REsp 2.239.970-PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 (Tema 1413). REsp 2.215.553-PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 (Tema 1413).

Tese repetitiva: Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, §10 do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 892

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação".

A extinção da execução fiscal de crédito tributário, em que houve pagamento administrativo do crédito inscrito em dívida ativa antes da citação, configura extinção por perda de objeto em razão da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI do CPC).

Para essa hipótese, é do texto do art. 85, §10 do CPC que se extrai a norma a ser aplicada, responsabilizando-se a parte que deu causa ao processo executivo pelas verbas de sucumbência.

Essa posição decorre da aplicação do princípio da causalidade, que "prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, rel.

Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, rel.

⚠️ Nota editorialO cabeçalho oficial identifica o Tema 1413; no corpo da página 2 aparece, isoladamente, “Tema 1369”. O fichamento adota o número 1413, coerente com os processos e com a rubrica do julgado.
💡 Chave de provaHonorários na execução fiscal paga antes da citação: memorize a conclusão destacada, o órgão julgador e a distinção entre tese já fixada e mera afetação.
📎 Referências legislação e dados oficiais
Legislação e referências indicadas no informativo
Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 9°; art. 85, §10; e art. 485, VI
❓ Questão julgamento objetivo
Certo ou erradoO STJ decidiu que em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, §10 do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação. Resposta: Certo.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
2. ICMS-DIFAL e suficiência da Lei Kandir ◉◉◉ Recursos RepetitivosTributárioTema 1369
Contexto, processo e conclusãoTributário

Tema oficial: ICMS-DIFAL. Operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte. Suficiência da Lei Complementar n. 87/1996 antes da LC n. 190/2022. Tema 1369.

Identificação processual: REsp 2.133.933-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026. (Tema 1369). REsp 2.025.997-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 (Tema 1369).

Tese repetitiva: A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 892

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022." Isso posto, tem-se que o art. 155, VII, da Constituição Federal, em sua redação original, previa que, nas operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidores finais localizados em outros Estados, a alíquota adotada seria a interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do imposto (alínea a), ou interna, quando o destinatário não fosse contribuinte dele (alínea b).

Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 87/2015 inovou a disciplina apenas quanto ao consumidor final não contribuinte do ICMS; para consumidor final contribuinte, a repartição (alíquota interestadual na origem e diferencial de alíquota no destino) já constava do texto constitucional desde a redação originária (CF, art. 155, § 2º, VII e VIII).

A modificação equiparou a situação de destinatários de mercadorias não contribuintes àquela que já era prevista para os contribuintes, devendo ambos recolher a alíquota interestadual, cabendo, ao Estado de localização do destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Em relação às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, todavia, observa-se que não houve alteração do regime de tributação do ICMS.

Assim, a partir da EC n. 87/2015, passou a ser irrelevante se o destinatário da mercadoria ou serviço é, ou não, contribuinte do imposto.

💡 Chave de provaICMS-DIFAL e suficiência da Lei Kandir: memorize a conclusão destacada, o órgão julgador e a distinção entre tese já fixada e mera afetação.
📎 Referências legislação e dados oficiais
Legislação e referências indicadas no informativo
Constituição Federal (CF), art. 146, III, a; e art. 155, § 2º, VII (em sua redação original), VIII (em sua redação original) e XII; Emenda Constitucional (EC) n. 87/2015; Lei Complementar (LC) n. 87/1996 (Lei Kandir), art. 2º; art. 4º; art. 6º, § 1º; art. 7º; art. 8º; art. 11 e art. 13; Lei Complementar (LC) n. 190/2022.
❓ Questão julgamento objetivo
Certo ou erradoO STJ decidiu que a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022. Resposta: Certo.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
3. PIS/Cofins monofásicos e créditos do varejista de combustíveis ◉◉◉ Recursos RepetitivosTributárioTema 1339
Contexto, processo e conclusãoTributário

Tema oficial: PIS e Cofins. Comerciante varejista de combustíveis. Regime monofásico. Obtenção e manutenção de créditos. Impossibilidade. Lei complementar n. 192/2022. Mudança da disciplina. Não ocorrência. Tema 1339.

Identificação processual: REsp 2.124.940-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026. (Tema 1339). REsp 2.178.164-ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 (Tema 1339). REsp 2.123.838-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 (Tema 1339).

Tese repetitiva: O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 892

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022." Segundo a orientação firmada no julgamento do Tema 1093/STJ, especialmente à luz do disposto nos arts. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e 3º, I, b, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não é permitida a constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação.

No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo.

Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo direito de abater o crédito da etapa anterior.

O comércio de combustíveis insere-se na sistemática da monofasia, pois as contribuições em tela apresentam-se concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo, de modo que os varejistas, porque se encontram no fim da mencionada cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

Com efeito, o art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, ainda que com as redações da Medida Provisória n. 1.118/2022 e da Lei Complementar n. 194/2022, não alterou essa disciplina, ou seja, não assegurou ao comerciante varejista sujeito ao regime monofásico a constituição ou manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre aquisição de combustíveis.

💡 Chave de provaPIS/Cofins monofásicos e créditos do varejista de combustíveis: memorize a conclusão destacada, o órgão julgador e a distinção entre tese já fixada e mera afetação.
📎 Referências legislação e dados oficiais
Legislação e referências indicadas no informativo
Lei Complementar n. 192/2022, art. 9º; Lei Complementar n. 194/2022; Decreto Lei n. 1.598/1977, art. 13; Leis n. 10.637/2002, art. 3º, I, b; Leis n. 10.833/2003, art. 3º, I, b; Medida Provisória n. 1.118/2022.
❓ Questão julgamento objetivo
Certo ou erradoO STJ decidiu que o comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. Resposta: Certo.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
4. Apropriação e sonegação previdenciárias: sem continuidade delitiva ◉◉◉ Recursos RepetitivosPenal PrevidenciárioTema 1353
Contexto, processo e conclusãoPenal Previdenciário

Tema oficial: Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Continuidade delitiva. Inviabilidade. Tema 1353.

Identificação processual: REsp 2.094.362-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026. (Tema 1353). REsp 2.078.417-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 (Tema 1353).

Tese repetitiva: É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratar de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 892

A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos cinge-se a saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal).

De início, cabe destacar que o crime continuado, enquanto ficção jurídica criada pelo legislador por opção de política criminal, compreende exceção à regra do concurso material, prevista na Parte Geral do Código Penal.

Consoante o disposto no art. 71 do CP, para o reconhecimento do crime continuado exige-se, de forma cumulativa, pluralidade de crimes da mesma espécie; mesma forma de execução (modus operandi); unidade de desígnios ou finalidade; ligação temporal e espacial próxima, resultando na cumulação progressiva da pena, julgando-se os crimes em conjunto como se fossem um só, mas aumentando a pena final.

Todavia, os crimes em análise revestem-se de naturezas jurídicas distintas, o que inviabiliza a incidência da continuidade delitiva.

A apropriação indébita previdenciária caracteriza-se pela retenção indevida dos valores descontados dos empregados, com posterior apropriação, enquanto a sonegação de contribuição previdenciária consiste na ocultação, fraude ou omissão para deixar de recolher as contribuições sociais devidas pelo agente.

💡 Chave de provaApropriação e sonegação previdenciárias: sem continuidade delitiva: memorize a conclusão destacada, o órgão julgador e a distinção entre tese já fixada e mera afetação.
📎 Referências legislação e dados oficiais
Legislação e referências indicadas no informativo
Código Penal (CP), art. 71, art. 168-A e art. 337-A
❓ Questão julgamento objetivo
Certo ou erradoO STJ decidiu que é inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratar de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero. Resposta: Certo.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
5. Associação para o tráfico e livramento condicional de 2/3 ◉◉◉ Recursos RepetitivosExecução PenalTema 1355
Contexto, processo e conclusãoExecução Penal

Tema oficial: Execução penal. Associação para o tráfico. Livramento condicional. Fração de 2/3. Princípio da especialidade. Tema 1355.

Identificação processual: REsp 2.073.971-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026. (Tema 1355). REsp 2.089.938-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 (Tema 1355).

Tese repetitiva: Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 892

A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir a fração de cumprimento de pena exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

Com a edição da Lei n. 11.343/2006, o legislador, no art. 44, parágrafo único, previu, como um dos requisitos objetivos para obtenção do livramento condicional, a fração de 2/3 de cumprimento de pena.

Com isso, surgiu, no âmbito doutrinário, a dúvida se seria possível aplicar a referida fração de cumprimento de pena para o delito de associação para o tráfico de drogas, a despeito desse não ter sido equiparado a crime hediondo devido à disposição dos arts. 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.072/1990.

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema conferiu interpretação sistemática e teleológica ao referido dispositivo legal para o fim de reconhecer que, para fins de livramento condicional, aplica-se a fração de 2/3 ao crime de associação para o tráfico de drogas, ainda que esse delito não tenha sido equiparado a crime hediondo.

Isso porque, entende-se que a intenção do legislador infraconstitucional foi estabelecer requisitos mais rigorosos para aqueles que praticam delitos de maior periculosidade social, tais como os hediondos ou equiparados a hediondos, como forma, inclusive, de observar a individualização das penas, considerando uma equiparação funcional, no caso do delito de associação para o tráfico de drogas, por ter esse o objetivo de facilitar e manter a atividade ilícita do tráfico de drogas, razão pela qual se justifica sua equiparação ao delito de tráfico de drogas para fins de execução penal.

💡 Chave de provaAssociação para o tráfico e livramento condicional de 2/3: memorize a conclusão destacada, o órgão julgador e a distinção entre tese já fixada e mera afetação.
📎 Referências legislação e dados oficiais
Legislação e referências indicadas no informativo
Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 35 e art. 44 Código Penal (CP), art. 12 e art. 83 Lei n. 8.072/1990, art. 1º e art. 2º
❓ Questão julgamento objetivo
Certo ou erradoO STJ decidiu que por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional. Resposta: Certo.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
6. Regresso entre devedores solidários somente após pagamento integral ◉◉◉ Terceira TurmaObrigações
Contexto, processo e conclusãoObrigações

Tema oficial: Direito das obrigações. Solidariedade passiva. Fases externa e interna. Direito de regresso. Art. 283 do Código Civil. Pagamento parcial. Impossibilidade de regresso imediato.

Identificação processual: REsp 2.232.326-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.

Entendimento firmado: O direito de regresso entre devedores solidários somente se torna exigível após o pagamento integral da dívida ao credor comum, sendo inviável seu exercício com base em pagamento parcial, por não estar encerrada a fase externa da solidariedade passiva.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 892

A controvérsia resume-se a definir a possibilidade de exercício imediato do direito de regresso por devedor solidário em face dos demais codevedores em virtude de pagamento parcial efetuado à credora comum, no contexto de condenação solidária em elevada indenização por danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade civil.

Nesse contexto, a solidariedade passiva estrutura-se em duas fases: a externa, que compreende a relação entre o credor e os devedores solidários, e a interna, relativa às relações de nivelamento e reembolso entre os codevedores, destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial conforme as quotas de cada um.

A fase interna, destinada ao nivelamento entre os codevedores e que viabiliza o direito de regresso, somente se inicia com o encerramento da fase externa, nos termos do art. 283 do Código Civil.

Mesmo na solidariedade passiva decorrente da responsabilidade civil, quem pretende exercer o direito de regresso deve quitado integralmente a dívida com o credor.

Assim, a pretensão de cobrança exercida pela via da ação de regresso passa a ser exercitável com o pagamento integral, momento a partir do qual, inclusive, inicia-se o curso do correspondente prazo prescricional.

💡 Chave de provaRegresso entre devedores solidários somente após pagamento integral: memorize a conclusão destacada, o órgão julgador e a distinção entre tese já fixada e mera afetação.
📎 Referências legislação e dados oficiais
Legislação e referências indicadas no informativo
Código Civil (CC), art. 283.
❓ Questão julgamento objetivo
Certo ou erradoO STJ decidiu que o direito de regresso entre devedores solidários somente se torna exigível após o pagamento integral da dívida ao credor comum, sendo inviável seu exercício com base em pagamento parcial, por não estar encerrada a fase externa da solidariedade passiva. Resposta: Certo.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
7. Feminização facial: cobertura obrigatória pelo plano de saúde ◉◉◉ Terceira TurmaSaúde · Direitos da Personalidade
Contexto, processo e conclusãoSaúde · Direitos da Personalidade

Tema oficial: Plano de saúde. Mulher transgênero. Cirurgia de feminização facial em beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero. Procedimentos prescritos pelo médico assistente e reconhecidos pelo CFM. Processo transexualizador incorporado ao SUS. Procedimentos listados na tabela TUSS e no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Natureza experimental e estética afastada. Cobertura obrigatória pela operadora.

Identificação processual: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 9/6/2026.

Entendimento firmado: A cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 892

A controvérsia consiste em decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgia de feminização facial, prescrita à beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60).

De início, cabe salientar que, atendendo à diretriz da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o CNJ instituiu, em 2021, o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, com o objetivo de "orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade", inclusive para garantir os direitos humanos das pessoas LGBTQIA+.

É sob essa perspectiva, portanto, que deve ser analisada a controvérsia, considerando que se trata de mulher transgênero, diagnosticada com incongruência de gênero, condição definida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como "discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento" (art. 1º, II, da Resolução 2427/2025).

Para tanto, cabe considerar que o Conselho Federal de Medicina - CFM publicou a Resolução n. 2427/2025 por meio da qual "revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero e dá outras providências", estabelecendo, "em relação às ações e condutas de profissionais médicos em serviços de saúde públicos ou privados", que "a linha de cuidados específicos [...] deve contemplar o acolhimento, o acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o cuidado cirúrgico".

Na ausência de lei que disponha, especificamente, sobre os direitos da população LGBTQIA+, o STF orienta que, embora sem conteúdo vinculante, os Princípios de Yogyakarta "contém recomendações aos governos, às instituições intergovernamentais, à sociedade civil e à própria Organização das Nações Unidas para a proteção dos direitos LGBT e têm a pretensão de ser adotado como um standard jurídico universal" (RE 670422, Tribunal Pleno, DJe de 09/03/2020).

💡 Chave de provaFeminização facial: cobertura obrigatória pelo plano de saúde: memorize a conclusão destacada, o órgão julgador e a distinção entre tese já fixada e mera afetação.
📎 Referências legislação e dados oficiais
Legislação e referências indicadas no informativo
Resolução CFM n. 2.427/2025. Parecer Técnico n. 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024. Lei 9.656/1998, art. 10.
❓ Questão julgamento objetivo
Certo ou erradoO STJ decidiu que a cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. Resposta: Certo.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
8. Oferta domiciliar de consignado a idoso como assédio de consumo ◉◉◉ Terceira TurmaConsumidor · Bancário
Contexto, processo e conclusãoConsumidor · Bancário

Tema oficial: Empréstimo consignado. Visitas domiciliares por correspondentes bancários. Aposentados e pensionistas do INSS. Prática abusiva.

Identificação processual: REsp 2.226.633-MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 2/6/2026.

Entendimento firmado: A visita domiciliar realizada por correspondente bancário a consumidor idoso para a oferta de crédito sem que tenha havido solicitação configura assédio de consumo.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 892

A questão em discussão consiste em decidir se o oferecimento ativo de crédito em domicílio a aposentados e pensionistas do INSS, sem prévia solicitação, configura assédio de consumo e se as instituições financeiras respondem pelos ilícitos praticados por seus correspondentes bancários.

Sobre a proibição da oferta de empréstimo consignado a aposentados e pensionistas do INSS em visitas domiciliares realizadas por correspondentes bancários, entende-se que tal prática somente é lícita quando ocorrer em decorrência de pedido realizado pelo consumidor.

Noutro vértice, a visita domiciliar não requerida se configura como assédio de consumo, porquanto o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que é vedado, ao fornecedor de serviços, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Determinação esta que é reforçada no art. 54-C do CDC ao vedar o assédio de consumo na oferta de crédito, notadamente quando se tratar de consumidor idoso.

Já a Resolução n. 4.935/2021 do BACEN, ao dispor sobre a contratação de correspondentes bancários, estabelece, no seu art. 2º, que a instituição financeira assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado.

💡 Chave de provaOferta domiciliar de consignado a idoso como assédio de consumo: memorize a conclusão destacada, o órgão julgador e a distinção entre tese já fixada e mera afetação.
📎 Referências legislação e dados oficiais
Legislação e referências indicadas no informativo
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 39 e art. 54-C. Resolução n. 4.935/2021 do BACEN, art. 2º.
❓ Questão julgamento objetivo
Certo ou erradoO STJ decidiu que a visita domiciliar realizada por correspondente bancário a consumidor idoso para a oferta de crédito sem que tenha havido solicitação configura assédio de consumo. Resposta: Certo.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
9. Tarifa de adiantamento a depositante: requisitos de validade ◉◉ Quarta TurmaBancário · Consumidor
Contexto, processo e conclusãoBancário · Consumidor

Tema oficial: Tarifa de adiantamento a depositante. Legalidade à luz da resolução CMN n. 3.919/2010 e do Tema 618 do STJ.

Identificação processual: REsp 1.996.888-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 12/6/2026.

Entendimento firmado: A tarifa de adiantamento a depositante consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 892

A controvérsia consiste em saber se a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante é válida.

Isso posto, tem-se que a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras ficou delimitada no julgamento do Tema Repetitivo 168 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, cuja ratio decidendi parte do reconhecimento das competências atribuídas ao Conselho Monetário Nacional - CMN e ao Banco Central - BACEN (arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964), preterindo a aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor naquilo em que forem incompatíveis , e examina a validade das tarifas bancárias à luz dos normativos do CMN e do BACEN.

Nesse contexto, a tarifa de adiantamento a depositante possui respaldo normativo expresso na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1) e consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço.

Portanto, não configura abusividade a falta de proporcionalidade entre o valor da tarifa de adiantamento a depositante e o valor do crédito disponibilizado para cobrir o excesso verificado na conta-corrente do consumidor, pois não se deve confundir custo do capital emprestado - remunerado pelos juros - com o serviço acessório e autônomo prestado ao consumidor e objeto da tarifa.

Destarte, mesmo analisando a questão sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em vedação absoluta à cobrança de tarifas acessórias.

💡 Chave de provaTarifa de adiantamento a depositante: requisitos de validade: memorize a conclusão destacada, o órgão julgador e a distinção entre tese já fixada e mera afetação.
📎 Referências legislação e dados oficiais
Legislação e referências indicadas no informativo
Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VI e IX; e art. 9º. Resolução CMN n. 3.919/2010.
❓ Questão julgamento objetivo
Certo ou erradoO STJ decidiu que a tarifa de adiantamento a depositante consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço. Resposta: Certo.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
10. Usucapião familiar: limite de 250 m² sobre o imóvel inteiro ◉◉◉ Quarta TurmaFamília · Direitos Reais
Contexto, processo e conclusãoFamília · Direitos Reais

Tema oficial: Ação de divórcio. Usucapião familiar. Limite de 250 m². Requisito objetivo. Imóvel urbano com área superior. Incidência sobre fração do bem. Impossibilidade.

Identificação processual: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Entendimento firmado: O limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 892

Cinge-se a controvérsia a definir se é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião familiar sobre fração de até 250 m² de imóvel urbano cuja área total supera esse limite.

Isto é, se o limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil diz respeito ao imóvel em sua integralidade - impedindo a usucapião quando a área total supera esse patamar - ou apenas à fração que se pretende usucapir, de modo que seria possível reconhecer a aquisição limitada a 250 m², ainda que o imóvel total seja maior.

O instituto da usucapião familiar, introduzido pela Lei n. 12.424/2011, é modalidade de prescrição aquisitiva que opera sobre a meação do cônjuge ou companheiro ausente.

A propriedade é direito fundamental expressamente assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal.

Toda norma que restringe direito fundamental exige do intérprete contenção hermenêutica: deve ser aplicada nos precisos limites em que o legislador a formulou, sem extensão a situações não expressamente previstas.

💡 Chave de provaUsucapião familiar: limite de 250 m² sobre o imóvel inteiro: memorize a conclusão destacada, o órgão julgador e a distinção entre tese já fixada e mera afetação.
📎 Referências legislação e dados oficiais
Legislação e referências indicadas no informativo
Constituição Federal (CF), art. 5º, XXII. Código Civil (CC), art. 1.240-A. Lei n. 12.424/2011.
❓ Questão julgamento objetivo
Certo ou erradoO STJ decidiu que o limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal. Resposta: Certo.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
11. Marca: caducidade pendente não suspende prazo de prorrogação ◉◉ Quarta TurmaPropriedade Industrial
Contexto, processo e conclusãoPropriedade Industrial

Tema oficial: Propriedade industrial. Falta de requerimento de prorrogação de registro no prazo legal. Extinção de registro pelo INPI. Procedimento administrativo de caducidade não finalizado. Ausência de justa causa para impedir a parte interessada de praticar o ato necessário à prorrogação.

Identificação processual: AgInt no REsp 1.878.735-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.

Entendimento firmado: A pendência de procedimento administrativo de caducidade de marca não configura justa causa para a ausência de requerimento de prorrogação do registro, permanecendo com o titular o ônus de praticar, no prazo legal, os atos necessários à manutenção da vigência da marca.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 892

A questão controvertida consiste na análise dos efeitos de decisões do procedimento administrativo de caducidade de marca, por alegado desuso pela titular, invocado por sociedade empresária interessada na marca, frente ao registro caducando, a fim de que se verifique a ocorrência, ou não, de justa causa para a ausência de requerimento de prorrogação do aludido registro, conforme dispõe o art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.279/1996.

A discussão teve origem em procedimento administrativo de caducidade instaurado perante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) em face de registro da marca, sob a alegação de ausência de uso da marca por período superior a cinco anos.

Em um primeiro momento, o pedido foi acolhido, com a declaração de caducidade do registro.

Todavia, a titular interpôs recurso administrativo que, posteriormente, foi provido, restabelecendo a validade do registro e afastando a decretação de caducidade.

Entretanto, durante a tramitação do procedimento administrativo e do respectivo recurso, a titular deixou de requerer a prorrogação do registro dentro do prazo legal, apesar de este permanecer vigente enquanto pendente o julgamento recursal.

💡 Chave de provaMarca: caducidade pendente não suspende prazo de prorrogação: memorize a conclusão destacada, o órgão julgador e a distinção entre tese já fixada e mera afetação.
📎 Referências legislação e dados oficiais
Legislação e referências indicadas no informativo
Lei n. 9.279/1996, art. 133, §§ 1º e 2º; e art. 221, § 1º.
❓ Questão julgamento objetivo
Certo ou erradoO STJ decidiu que a pendência de procedimento administrativo de caducidade de marca não configura justa causa para a ausência de requerimento de prorrogação do registro, permanecendo com o titular o ônus de praticar, no prazo legal, os atos necessários à manutenção da vigência da marca. Resposta: Certo.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
12. Agravo retido do CPC/1973 e reiteração nas contrarrazões ◉◉◉ Quarta TurmaProcesso Civil
Contexto, processo e conclusãoProcesso Civil

Tema oficial: Agravo retido interposto sob o CPC/1973. Superveniência do CPC/2015. Art. 1.009, § 1º. Supressão do instituto. Reiteração da matéria interlocutória em preliminar das contrarrazões de apelação. Forma vigente ao tempo do processamento do recurso. Possibilidade de novo exame pelo Tribunal de origem.

Identificação processual: REsp 2.246.429-SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026, DJEN 28/5/2026.

Entendimento firmado: O não conhecimento do agravo retido interposto sob o CPC/1973, por ausência de reiteração expressa na forma exigida por aquele código, não impede o Tribunal de origem de examinar a mesma questão interlocutória quando reiterada nas contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 892

Cinge-se a controvérsia a determinar se o não conhecimento do agravo retido interposto sob o Código de Processo Civil de 1973 - por ausência de reiteração expressa na forma exigida por aquele código - impede o Tribunal de origem de examinar a mesma questão interlocutória quando reiterada, na única forma processualmente cabível sob o Código de Processo Civil de 2015 vigente ao tempo do processamento do recurso, mediante sua suscitação em preliminar das contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º.

O princípio tempus regit actum, positivado no art. 14 do CPC/2025, impõe que o agravo retido, enquanto ato praticado sob o regime do CPC/1973, seja inteiramente disciplinado pela lei então vigente, inclusive quanto às condições de admissibilidade e de processamento.

Tal disciplina, contudo, diz respeito às condições de validade do próprio ato de interposição do agravo retido.

O momento subsequente - o de trazer a questão interlocutória ao conhecimento do Tribunal, durante o processamento da apelação -, constitui ato processual distinto, praticado em fase ulterior e, portanto, regido pela lei processual vigente naquele momento, qual seja, o CPC/2015.

Com efeito, o art. 523, § 1º, do CPC/1973 era categórico: o agravo retido somente seria apreciado pelo Tribunal se a parte agravante requeresse expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação.

💡 Chave de provaAgravo retido do CPC/1973 e reiteração nas contrarrazões: memorize a conclusão destacada, o órgão julgador e a distinção entre tese já fixada e mera afetação.
📎 Referências legislação e dados oficiais
Legislação e referências indicadas no informativo
Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 14 e art. 1.009, § 1º; Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 523, § 1º.
❓ Questão julgamento objetivo
Certo ou erradoO STJ decidiu que o não conhecimento do agravo retido interposto sob o CPC/1973, por ausência de reiteração expressa na forma exigida por aquele código, não impede o Tribunal de origem de examinar a mesma questão interlocutória quando reiterada nas contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. Resposta: Certo.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
13. “Olheiro” integrado ao tráfico responde pelo art. 33 ◉◉◉ Quinta TurmaPenal · Drogas
Contexto, processo e conclusãoPenal · Drogas

Tema oficial: Tráfico de drogas. Função de "olheiro". Condenação no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Desclassificação para o art. 37 da Lei de Drogas. Não configuração.

Identificação processual: AgRg no AREsp 3.136.623-GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 13/4/2026.

Entendimento firmado: A função de "olheiro" ou "vigilante", desempenhada de forma integrada e essencial à comercialização de entorpecentes, caracteriza coautoria ou participação no crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, afastando a subsunção ao art. 37 da mesma lei.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 892

A controvérsia consiste em saber se a atuação do acusado na função de "olheiro" autoriza a desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 37 da Lei n. 11.343/2006, ou se se trata de participação direta e integrada na comercialização de entorpecentes.

O tipo penal do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 possui caráter subsidiário, aplicando-se àquele que colabora com o tráfico de forma eventual, sem se envolver diretamente nos atos de execução do crime principal.

Pune-se aquele que colabora como informante de maneira mais periférica, com grupo, organização ou associação destinada à prática de tráfico, sem que sua conduta se confunda com os núcleos do tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

No caso, as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem descrevem a atuação do imputado como "olheiro" ou "vigilante" em estreita sintonia com o corréu responsável pela venda, permanecendo ao lado durante a comercialização, observando o movimento e saindo junto com ele após a transação, o que revela participação ativa, essencial e integrada na dinâmica do tráfico, incompatível com a colaboração periférica típica do art. 37 da Lei n. 11.343/2006.

Toda essa dinâmica leva à conclusão de que atuaram juntos, cada um com sua função específica, na comercialização dos entorpecentes e revela que a atuação como "vigilante" era indispensável e integrada à cadeia de tráfico.

💡 Chave de prova“Olheiro” integrado ao tráfico responde pelo art. 33: memorize a conclusão destacada, o órgão julgador e a distinção entre tese já fixada e mera afetação.
📎 Referências legislação e dados oficiais
Legislação e referências indicadas no informativo
Lei n. 11.343/2006, art. 33 e art. 37
❓ Questão julgamento objetivo
Certo ou erradoO STJ decidiu que a função de "olheiro" ou "vigilante", desempenhada de forma integrada e essencial à comercialização de entorpecentes, caracteriza coautoria ou participação no crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, afastando a subsunção ao art. 37 da mesma lei. Resposta: Certo.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
14. Hora-aula e atividade extraclasse de professores estaduais ◉◉ IAC — Primeira SeçãoAdministrativo · EducaçãoIAC 22
Contexto, processo e conclusãoAdministrativo · Educação

Tema oficial: A Primeira Seção admitiu o Incidente de Assunção de Competência no RMS 73.231-PR a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "legalidade de edição de resolução estadual, ou distrital, ao considerar os minutos remanescentes da "hora-aula", em relação à "hora de relógio", como tempo de atividade extraclasse para fins de cumprimento da fração mínima de um terço da carga horária destinada às atividades extraclasse de professores estaduais na educação básica".

Identificação processual: IAC no RMS 73.231-PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 2/6/2026, DJEN 12/6/2026. (Tema IAC 22).

Questão submetida ao IAC: A Primeira Seção admitiu o Incidente de Assunção de Competência no RMS 73.231-PR a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "legalidade de edição de resolução estadual, ou distrital, ao considerar os minutos remanescentes da "hora-aula", em relação à "hora de relógio", como tempo de atividade extraclasse para fins de cumprimento da fração mínima de um terço da carga horária destinada às atividades extraclasse de professores estaduais na educação básica".
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 892

A controvérsia foi delimitada pelo STJ nos termos reproduzidos no destaque oficial.

⚠️ AtençãoTrata-se de admissão/afetação: ainda não existe tese de mérito. Em prova, não apresente a controvérsia como entendimento já fixado.
💡 Chave de provaHora-aula e atividade extraclasse de professores estaduais: memorize a conclusão destacada, o órgão julgador e a distinção entre tese já fixada e mera afetação.
📎 Referências legislação e dados oficiais
Legislação e referências indicadas no informativo
Consultar os dispositivos e precedentes expressamente indicados no processo e no inteiro teor do informativo oficial.
❓ Questão julgamento objetivo
Certo ou erradoJá há tese definitiva no IAC 22? Não. O informativo noticia apenas a submissão da controvérsia ao rito qualificado. Resposta: Errado, caso a assertiva diga que já há tese definitiva.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
15. Precatório/RPV antes do trânsito, com bloqueio do saque ◉◉ Afetações — Primeira SeçãoAdministrativo · Processo CivilTema 1444
Contexto, processo e conclusãoAdministrativo · Processo Civil

Tema oficial: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.250.310- AL e REsp 2.250.079-AL ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença".

Identificação processual: ProAfR no REsp 2.250.310-AL, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 26/5/2026, DJEN 3/6/2026. (Tema 1444). ProAfR no REsp 2.250.079-AL, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 26/5/2026, DJEN 3/6/2026 (Tema 1444).

Questão afetada: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.250.310- AL e REsp 2.250.079-AL ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença".
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 892

A controvérsia foi delimitada pelo STJ nos termos reproduzidos no destaque oficial.

⚠️ AtençãoTrata-se de admissão/afetação: ainda não existe tese de mérito. Em prova, não apresente a controvérsia como entendimento já fixado.
💡 Chave de provaPrecatório/RPV antes do trânsito, com bloqueio do saque: memorize a conclusão destacada, o órgão julgador e a distinção entre tese já fixada e mera afetação.
📎 Referências legislação e dados oficiais
Legislação e referências indicadas no informativo
Consultar os dispositivos e precedentes expressamente indicados no processo e no inteiro teor do informativo oficial.
❓ Questão julgamento objetivo
Certo ou erradoJá há tese definitiva no Tema 1444? Não. O informativo noticia apenas a submissão da controvérsia ao rito qualificado. Resposta: Errado, caso a assertiva diga que já há tese definitiva.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
16. Prescrição disciplinar local e analogia com a Lei 8.112/1990 ◉◉ Afetações — Primeira SeçãoAdministrativo · DisciplinarTema 1445
Contexto, processo e conclusãoAdministrativo · Disciplinar

Tema oficial: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.229.594-MG, REsp 2.219.821-MG e REsp 2.230.824-MG ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se é possível a aplicação analógica do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90, nos casos em que a lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição punitiva quando a infração disciplinar também é capitulada como crime".

Identificação processual: ProAfR no REsp 2.229.594-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 5/5/2026, DJEN 9/6/2026. (Tema 1445). ProAfR no REsp 2.219.821-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 5/5/2026, DJEN 9/6/2026 (Tema 1445). ProAfR no REsp 2.230.824-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 5/5/2026, DJEN 9/6/2026 (Tema 1445).

Questão afetada: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.229.594-MG, REsp 2.219.821-MG e REsp 2.230.824-MG ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se é possível a aplicação analógica do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90, nos casos em que a lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição punitiva quando a infração disciplinar também é capitulada como crime".
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 892

A controvérsia foi delimitada pelo STJ nos termos reproduzidos no destaque oficial.

⚠️ AtençãoTrata-se de admissão/afetação: ainda não existe tese de mérito. Em prova, não apresente a controvérsia como entendimento já fixado.
💡 Chave de provaPrescrição disciplinar local e analogia com a Lei 8.112/1990: memorize a conclusão destacada, o órgão julgador e a distinção entre tese já fixada e mera afetação.
📎 Referências legislação e dados oficiais
Legislação e referências indicadas no informativo
Consultar os dispositivos e precedentes expressamente indicados no processo e no inteiro teor do informativo oficial.
❓ Questão julgamento objetivo
Certo ou erradoJá há tese definitiva no Tema 1445? Não. O informativo noticia apenas a submissão da controvérsia ao rito qualificado. Resposta: Errado, caso a assertiva diga que já há tese definitiva.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
17. IR sobre abono de precatórios do FUNDEF/FUNDEB ◉◉ Afetações — Primeira SeçãoTributário · EducaçãoTema 1446
Contexto, processo e conclusãoTributário · Educação

Tema oficial: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.234.139- PA e REsp 2.234.133-PA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "deliberar à luz do art. 47, § 2º, II, da Lei 14.113/2020, introduzido pela Lei 14.325/2022, a incidência, ou não, de imposto de renda sobre a verba percebida por profissionais do magistério da educação básica, a título de abono decorrente do rateio de precatório do FUNDEF/FUNDEB".

Identificação processual: ProAfR no REsp 2.234.139-PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2026, DJEN 9/6/2026. (Tema 1446). ProAfR no REsp 2.234.133-PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2026, DJEN 9/6/2026 (Tema 1446).

Questão afetada: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.234.139- PA e REsp 2.234.133-PA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "deliberar à luz do art. 47, § 2º, II, da Lei 14.113/2020, introduzido pela Lei 14.325/2022, a incidência, ou não, de imposto de renda sobre a verba percebida por profissionais do magistério da educação básica, a título de abono decorrente do rateio de precatório do FUNDEF/FUNDEB".
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 892

A controvérsia foi delimitada pelo STJ nos termos reproduzidos no destaque oficial.

⚠️ AtençãoTrata-se de admissão/afetação: ainda não existe tese de mérito. Em prova, não apresente a controvérsia como entendimento já fixado.
💡 Chave de provaIR sobre abono de precatórios do FUNDEF/FUNDEB: memorize a conclusão destacada, o órgão julgador e a distinção entre tese já fixada e mera afetação.
📎 Referências legislação e dados oficiais
Legislação e referências indicadas no informativo
Consultar os dispositivos e precedentes expressamente indicados no processo e no inteiro teor do informativo oficial.
❓ Questão julgamento objetivo
Certo ou erradoJá há tese definitiva no Tema 1446? Não. O informativo noticia apenas a submissão da controvérsia ao rito qualificado. Resposta: Errado, caso a assertiva diga que já há tese definitiva.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
18. Conversão de multa ambiental e discricionariedade administrativa ◉◉ Afetações — Primeira SeçãoAmbiental · AdministrativoTema 1447
Contexto, processo e conclusãoAmbiental · Administrativo

Tema oficial: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.225.938- DF, REsp 2.225.936-AC e REsp 2.226.575-RR ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se a substituição da pena de multa aplicada pelo cometimento de infração administrativa ambiental, por medidas alternativas, se encontra no exclusivo âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade desse ato administrativo".

Identificação processual: ProAfR no REsp 2.225.938-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/6/2026, DJEN 9/6/2026. (Tema 1447). ProAfR no REsp 2.225.936-AC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/6/2026, DJEN 9/6/2026 (Tema 1447). ProAfR no REsp 2.226.575-RR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/6/2026, DJEN 9/6/2026 (Tema 1447).

Questão afetada: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.225.938- DF, REsp 2.225.936-AC e REsp 2.226.575-RR ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se a substituição da pena de multa aplicada pelo cometimento de infração administrativa ambiental, por medidas alternativas, se encontra no exclusivo âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade desse ato administrativo".
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 892

A controvérsia foi delimitada pelo STJ nos termos reproduzidos no destaque oficial.

⚠️ AtençãoTrata-se de admissão/afetação: ainda não existe tese de mérito. Em prova, não apresente a controvérsia como entendimento já fixado.
💡 Chave de provaConversão de multa ambiental e discricionariedade administrativa: memorize a conclusão destacada, o órgão julgador e a distinção entre tese já fixada e mera afetação.
📎 Referências legislação e dados oficiais
Legislação e referências indicadas no informativo
Consultar os dispositivos e precedentes expressamente indicados no processo e no inteiro teor do informativo oficial.
❓ Questão julgamento objetivo
Certo ou erradoJá há tese definitiva no Tema 1447? Não. O informativo noticia apenas a submissão da controvérsia ao rito qualificado. Resposta: Errado, caso a assertiva diga que já há tese definitiva.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
19. Astreintes: razoabilidade do valor diário e do montante acumulado ◉◉◉ Afetações — Corte EspecialProcesso CivilTema 1448
Contexto, processo e conclusãoProcesso Civil

Tema oficial: A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.235.680- PE e REsp 2.258.899-MG ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir parâmetros de aferição de razoabilidade e de proporcionalidade na fixação e no montante acumulado de multa cominatória (astreintes), considerando-se o valor diário inicial e a obrigação principal buscada na ação, frente à prestação imposta".

Identificação processual: ProAfR no REsp 2.235.680-PE, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/6/2026, DJEN 11/6/2026. (Tema 1448). ProAfR no REsp 2.258.899-MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/6/2026, DJEN 11/6/2026 (Tema 1448).

Questão afetada: A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.235.680- PE e REsp 2.258.899-MG ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir parâmetros de aferição de razoabilidade e de proporcionalidade na fixação e no montante acumulado de multa cominatória (astreintes), considerando-se o valor diário inicial e a obrigação principal buscada na ação, frente à prestação imposta".
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 892

A controvérsia foi delimitada pelo STJ nos termos reproduzidos no destaque oficial.

⚠️ AtençãoTrata-se de admissão/afetação: ainda não existe tese de mérito. Em prova, não apresente a controvérsia como entendimento já fixado.
💡 Chave de provaAstreintes: razoabilidade do valor diário e do montante acumulado: memorize a conclusão destacada, o órgão julgador e a distinção entre tese já fixada e mera afetação.
📎 Referências legislação e dados oficiais
Legislação e referências indicadas no informativo
Consultar os dispositivos e precedentes expressamente indicados no processo e no inteiro teor do informativo oficial.
❓ Questão julgamento objetivo
Certo ou erradoJá há tese definitiva no Tema 1448? Não. O informativo noticia apenas a submissão da controvérsia ao rito qualificado. Resposta: Errado, caso a assertiva diga que já há tese definitiva.
✏️ Minhas anotações
Destaque:
🃏 Flashcards — Informativo 892 19 cards
1. Qual foi a conclusão do STJ sobre honorários na execução fiscal paga antes da citação?
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Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, §10 do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.
2. Qual foi a conclusão do STJ sobre icms-difal e suficiência da lei kandir?
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A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.
3. Qual foi a conclusão do STJ sobre pis/cofins monofásicos e créditos do varejista de combustíveis?
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O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.
4. Qual foi a conclusão do STJ sobre apropriação e sonegação previdenciárias: sem continuidade delitiva?
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É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratar de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.
5. Qual foi a conclusão do STJ sobre associação para o tráfico e livramento condicional de 2/3?
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Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional.
6. Qual foi a conclusão do STJ sobre regresso entre devedores solidários somente após pagamento integral?
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O direito de regresso entre devedores solidários somente se torna exigível após o pagamento integral da dívida ao credor comum, sendo inviável seu exercício com base em pagamento parcial, por não estar encerrada a fase externa da solidariedade passiva.
7. Qual foi a conclusão do STJ sobre feminização facial: cobertura obrigatória pelo plano de saúde?
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A cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.
8. Qual foi a conclusão do STJ sobre oferta domiciliar de consignado a idoso como assédio de consumo?
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A visita domiciliar realizada por correspondente bancário a consumidor idoso para a oferta de crédito sem que tenha havido solicitação configura assédio de consumo.
9. Qual foi a conclusão do STJ sobre tarifa de adiantamento a depositante: requisitos de validade?
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A tarifa de adiantamento a depositante consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço.
10. Qual foi a conclusão do STJ sobre usucapião familiar: limite de 250 m² sobre o imóvel inteiro?
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O limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal.
11. Qual foi a conclusão do STJ sobre marca: caducidade pendente não suspende prazo de prorrogação?
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A pendência de procedimento administrativo de caducidade de marca não configura justa causa para a ausência de requerimento de prorrogação do registro, permanecendo com o titular o ônus de praticar, no prazo legal, os atos necessários à manutenção da vigência da marca.
12. Qual foi a conclusão do STJ sobre agravo retido do cpc/1973 e reiteração nas contrarrazões?
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O não conhecimento do agravo retido interposto sob o CPC/1973, por ausência de reiteração expressa na forma exigida por aquele código, não impede o Tribunal de origem de examinar a mesma questão interlocutória quando reiterada nas contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.
13. Qual foi a conclusão do STJ sobre “olheiro” integrado ao tráfico responde pelo art. 33?
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A função de "olheiro" ou "vigilante", desempenhada de forma integrada e essencial à comercialização de entorpecentes, caracteriza coautoria ou participação no crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, afastando a subsunção ao art. 37 da mesma lei.
14. Qual controvérsia foi submetida ao IAC 22?
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A Primeira Seção admitiu o Incidente de Assunção de Competência no RMS 73.231-PR a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "legalidade de edição de resolução estadual, ou distrital, ao considerar os minutos remanescentes da "hora-aula", em relação à "hora de relógio", como tempo de atividade extraclasse para fins de cumprimento da fração mínima de um terço da carga horária destinada às atividades extraclasse de professores estaduais na educação básica".
15. Qual controvérsia foi submetida ao Tema 1444?
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A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.250.310- AL e REsp 2.250.079-AL ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença".
16. Qual controvérsia foi submetida ao Tema 1445?
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A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.229.594-MG, REsp 2.219.821-MG e REsp 2.230.824-MG ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se é possível a aplicação analógica do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90, nos casos em que a lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição punitiva quando a infração disciplinar também é capitulada como crime".
17. Qual controvérsia foi submetida ao Tema 1446?
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A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.234.139- PA e REsp 2.234.133-PA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "deliberar à luz do art. 47, § 2º, II, da Lei 14.113/2020, introduzido pela Lei 14.325/2022, a incidência, ou não, de imposto de renda sobre a verba percebida por profissionais do magistério da educação básica, a título de abono decorrente do rateio de precatório do FUNDEF/FUNDEB".
18. Qual controvérsia foi submetida ao Tema 1447?
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A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.225.938- DF, REsp 2.225.936-AC e REsp 2.226.575-RR ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se a substituição da pena de multa aplicada pelo cometimento de infração administrativa ambiental, por medidas alternativas, se encontra no exclusivo âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade desse ato administrativo".
19. Qual controvérsia foi submetida ao Tema 1448?
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A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.235.680- PE e REsp 2.258.899-MG ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir parâmetros de aferição de razoabilidade e de proporcionalidade na fixação e no montante acumulado de multa cominatória (astreintes), considerando-se o valor diário inicial e a obrigação principal buscada na ação, frente à prestação imposta".

📋 REVISÃO RÁPIDA — Informativo STJ 892 (COMPLETO)

Honorários na execução fiscal paga antes da citação (Recursos Repetitivos): Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, §10 do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação. ◉◉◉
ICMS-DIFAL e suficiência da Lei Kandir (Recursos Repetitivos): A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022. ◉◉◉
PIS/Cofins monofásicos e créditos do varejista de combustíveis (Recursos Repetitivos): O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. ◉◉◉
Apropriação e sonegação previdenciárias: sem continuidade delitiva (Recursos Repetitivos): É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratar de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero. ◉◉◉
Associação para o tráfico e livramento condicional de 2/3 (Recursos Repetitivos): Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional. ◉◉◉
Regresso entre devedores solidários somente após pagamento integral (Terceira Turma): O direito de regresso entre devedores solidários somente se torna exigível após o pagamento integral da dívida ao credor comum, sendo inviável seu exercício com base em pagamento parcial, por não estar encerrada a fase externa da solidariedade passiva. ◉◉◉
Feminização facial: cobertura obrigatória pelo plano de saúde (Terceira Turma): A cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. ◉◉◉
Oferta domiciliar de consignado a idoso como assédio de consumo (Terceira Turma): A visita domiciliar realizada por correspondente bancário a consumidor idoso para a oferta de crédito sem que tenha havido solicitação configura assédio de consumo. ◉◉◉
Tarifa de adiantamento a depositante: requisitos de validade (Quarta Turma): A tarifa de adiantamento a depositante consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço. ◉◉
Usucapião familiar: limite de 250 m² sobre o imóvel inteiro (Quarta Turma): O limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal. ◉◉◉
Marca: caducidade pendente não suspende prazo de prorrogação (Quarta Turma): A pendência de procedimento administrativo de caducidade de marca não configura justa causa para a ausência de requerimento de prorrogação do registro, permanecendo com o titular o ônus de praticar, no prazo legal, os atos necessários à manutenção da vigência da marca. ◉◉
Agravo retido do CPC/1973 e reiteração nas contrarrazões (Quarta Turma): O não conhecimento do agravo retido interposto sob o CPC/1973, por ausência de reiteração expressa na forma exigida por aquele código, não impede o Tribunal de origem de examinar a mesma questão interlocutória quando reiterada nas contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. ◉◉◉
“Olheiro” integrado ao tráfico responde pelo art. 33 (Quinta Turma): A função de "olheiro" ou "vigilante", desempenhada de forma integrada e essencial à comercialização de entorpecentes, caracteriza coautoria ou participação no crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, afastando a subsunção ao art. 37 da mesma lei. ◉◉◉
Hora-aula e atividade extraclasse de professores estaduais (IAC — Primeira Seção): A Primeira Seção admitiu o Incidente de Assunção de Competência no RMS 73.231-PR a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "legalidade de edição de resolução estadual, ou distrital, ao considerar os minutos remanescentes da "hora-aula", em relação à "hora de relógio", como tempo de atividade extraclasse para fins de cumprimento da fração mínima de um terço da carga horária destinada às atividades extraclasse de professores estaduais na educação básica". ◉◉
Precatório/RPV antes do trânsito, com bloqueio do saque (Afetações — Primeira Seção): A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.250.310- AL e REsp 2.250.079-AL ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença". ◉◉
Prescrição disciplinar local e analogia com a Lei 8.112/1990 (Afetações — Primeira Seção): A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.229.594-MG, REsp 2.219.821-MG e REsp 2.230.824-MG ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se é possível a aplicação analógica do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90, nos casos em que a lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição punitiva quando a infração disciplinar também é capitulada como crime". ◉◉
IR sobre abono de precatórios do FUNDEF/FUNDEB (Afetações — Primeira Seção): A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.234.139- PA e REsp 2.234.133-PA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "deliberar à luz do art. 47, § 2º, II, da Lei 14.113/2020, introduzido pela Lei 14.325/2022, a incidência, ou não, de imposto de renda sobre a verba percebida por profissionais do magistério da educação básica, a título de abono decorrente do rateio de precatório do FUNDEF/FUNDEB". ◉◉
Conversão de multa ambiental e discricionariedade administrativa (Afetações — Primeira Seção): A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.225.938- DF, REsp 2.225.936-AC e REsp 2.226.575-RR ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se a substituição da pena de multa aplicada pelo cometimento de infração administrativa ambiental, por medidas alternativas, se encontra no exclusivo âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade desse ato administrativo". ◉◉
Astreintes: razoabilidade do valor diário e do montante acumulado (Afetações — Corte Especial): A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.235.680- PE e REsp 2.258.899-MG ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir parâmetros de aferição de razoabilidade e de proporcionalidade na fixação e no montante acumulado de multa cominatória (astreintes), considerando-se o valor diário inicial e a obrigação principal buscada na ação, frente à prestação imposta". ◉◉◉