1. Honorários na execução fiscal paga antes da citação ◉◉◉ Recursos RepetitivosProcesso Civil · TributárioTema 1413
Tema oficial: Execução fiscal. Perda superveniente do objeto. Pagamento administrativo antes da citação. Princípio da causalidade. Honorários devidos. Tema 1413.
Identificação processual: REsp 2.215.141-PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026. (Tema 1413). REsp 2.239.970-PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 (Tema 1413). REsp 2.215.553-PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 (Tema 1413).
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação".
A extinção da execução fiscal de crédito tributário, em que houve pagamento administrativo do crédito inscrito em dívida ativa antes da citação, configura extinção por perda de objeto em razão da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI do CPC).
Para essa hipótese, é do texto do art. 85, §10 do CPC que se extrai a norma a ser aplicada, responsabilizando-se a parte que deu causa ao processo executivo pelas verbas de sucumbência.
Essa posição decorre da aplicação do princípio da causalidade, que "prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, rel.
📎 Referências legislação e dados oficiais
❓ Questão julgamento objetivo
2. ICMS-DIFAL e suficiência da Lei Kandir ◉◉◉ Recursos RepetitivosTributárioTema 1369
Tema oficial: ICMS-DIFAL. Operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte. Suficiência da Lei Complementar n. 87/1996 antes da LC n. 190/2022. Tema 1369.
Identificação processual: REsp 2.133.933-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026. (Tema 1369). REsp 2.025.997-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 (Tema 1369).
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022." Isso posto, tem-se que o art. 155, VII, da Constituição Federal, em sua redação original, previa que, nas operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidores finais localizados em outros Estados, a alíquota adotada seria a interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do imposto (alínea a), ou interna, quando o destinatário não fosse contribuinte dele (alínea b).
Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 87/2015 inovou a disciplina apenas quanto ao consumidor final não contribuinte do ICMS; para consumidor final contribuinte, a repartição (alíquota interestadual na origem e diferencial de alíquota no destino) já constava do texto constitucional desde a redação originária (CF, art. 155, § 2º, VII e VIII).
A modificação equiparou a situação de destinatários de mercadorias não contribuintes àquela que já era prevista para os contribuintes, devendo ambos recolher a alíquota interestadual, cabendo, ao Estado de localização do destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Em relação às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, todavia, observa-se que não houve alteração do regime de tributação do ICMS.
Assim, a partir da EC n. 87/2015, passou a ser irrelevante se o destinatário da mercadoria ou serviço é, ou não, contribuinte do imposto.
📎 Referências legislação e dados oficiais
❓ Questão julgamento objetivo
3. PIS/Cofins monofásicos e créditos do varejista de combustíveis ◉◉◉ Recursos RepetitivosTributárioTema 1339
Tema oficial: PIS e Cofins. Comerciante varejista de combustíveis. Regime monofásico. Obtenção e manutenção de créditos. Impossibilidade. Lei complementar n. 192/2022. Mudança da disciplina. Não ocorrência. Tema 1339.
Identificação processual: REsp 2.124.940-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026. (Tema 1339). REsp 2.178.164-ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 (Tema 1339). REsp 2.123.838-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 (Tema 1339).
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022." Segundo a orientação firmada no julgamento do Tema 1093/STJ, especialmente à luz do disposto nos arts. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e 3º, I, b, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não é permitida a constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação.
No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo.
Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo direito de abater o crédito da etapa anterior.
O comércio de combustíveis insere-se na sistemática da monofasia, pois as contribuições em tela apresentam-se concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo, de modo que os varejistas, porque se encontram no fim da mencionada cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos.
Com efeito, o art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, ainda que com as redações da Medida Provisória n. 1.118/2022 e da Lei Complementar n. 194/2022, não alterou essa disciplina, ou seja, não assegurou ao comerciante varejista sujeito ao regime monofásico a constituição ou manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre aquisição de combustíveis.
📎 Referências legislação e dados oficiais
❓ Questão julgamento objetivo
4. Apropriação e sonegação previdenciárias: sem continuidade delitiva ◉◉◉ Recursos RepetitivosPenal PrevidenciárioTema 1353
Tema oficial: Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Continuidade delitiva. Inviabilidade. Tema 1353.
Identificação processual: REsp 2.094.362-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026. (Tema 1353). REsp 2.078.417-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 (Tema 1353).
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos cinge-se a saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal).
De início, cabe destacar que o crime continuado, enquanto ficção jurídica criada pelo legislador por opção de política criminal, compreende exceção à regra do concurso material, prevista na Parte Geral do Código Penal.
Consoante o disposto no art. 71 do CP, para o reconhecimento do crime continuado exige-se, de forma cumulativa, pluralidade de crimes da mesma espécie; mesma forma de execução (modus operandi); unidade de desígnios ou finalidade; ligação temporal e espacial próxima, resultando na cumulação progressiva da pena, julgando-se os crimes em conjunto como se fossem um só, mas aumentando a pena final.
Todavia, os crimes em análise revestem-se de naturezas jurídicas distintas, o que inviabiliza a incidência da continuidade delitiva.
A apropriação indébita previdenciária caracteriza-se pela retenção indevida dos valores descontados dos empregados, com posterior apropriação, enquanto a sonegação de contribuição previdenciária consiste na ocultação, fraude ou omissão para deixar de recolher as contribuições sociais devidas pelo agente.
📎 Referências legislação e dados oficiais
❓ Questão julgamento objetivo
5. Associação para o tráfico e livramento condicional de 2/3 ◉◉◉ Recursos RepetitivosExecução PenalTema 1355
Tema oficial: Execução penal. Associação para o tráfico. Livramento condicional. Fração de 2/3. Princípio da especialidade. Tema 1355.
Identificação processual: REsp 2.073.971-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026. (Tema 1355). REsp 2.089.938-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 (Tema 1355).
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir a fração de cumprimento de pena exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Com a edição da Lei n. 11.343/2006, o legislador, no art. 44, parágrafo único, previu, como um dos requisitos objetivos para obtenção do livramento condicional, a fração de 2/3 de cumprimento de pena.
Com isso, surgiu, no âmbito doutrinário, a dúvida se seria possível aplicar a referida fração de cumprimento de pena para o delito de associação para o tráfico de drogas, a despeito desse não ter sido equiparado a crime hediondo devido à disposição dos arts. 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.072/1990.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema conferiu interpretação sistemática e teleológica ao referido dispositivo legal para o fim de reconhecer que, para fins de livramento condicional, aplica-se a fração de 2/3 ao crime de associação para o tráfico de drogas, ainda que esse delito não tenha sido equiparado a crime hediondo.
Isso porque, entende-se que a intenção do legislador infraconstitucional foi estabelecer requisitos mais rigorosos para aqueles que praticam delitos de maior periculosidade social, tais como os hediondos ou equiparados a hediondos, como forma, inclusive, de observar a individualização das penas, considerando uma equiparação funcional, no caso do delito de associação para o tráfico de drogas, por ter esse o objetivo de facilitar e manter a atividade ilícita do tráfico de drogas, razão pela qual se justifica sua equiparação ao delito de tráfico de drogas para fins de execução penal.
📎 Referências legislação e dados oficiais
❓ Questão julgamento objetivo
6. Regresso entre devedores solidários somente após pagamento integral ◉◉◉ Terceira TurmaObrigações
Tema oficial: Direito das obrigações. Solidariedade passiva. Fases externa e interna. Direito de regresso. Art. 283 do Código Civil. Pagamento parcial. Impossibilidade de regresso imediato.
Identificação processual: REsp 2.232.326-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
A controvérsia resume-se a definir a possibilidade de exercício imediato do direito de regresso por devedor solidário em face dos demais codevedores em virtude de pagamento parcial efetuado à credora comum, no contexto de condenação solidária em elevada indenização por danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade civil.
Nesse contexto, a solidariedade passiva estrutura-se em duas fases: a externa, que compreende a relação entre o credor e os devedores solidários, e a interna, relativa às relações de nivelamento e reembolso entre os codevedores, destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial conforme as quotas de cada um.
A fase interna, destinada ao nivelamento entre os codevedores e que viabiliza o direito de regresso, somente se inicia com o encerramento da fase externa, nos termos do art. 283 do Código Civil.
Mesmo na solidariedade passiva decorrente da responsabilidade civil, quem pretende exercer o direito de regresso deve quitado integralmente a dívida com o credor.
Assim, a pretensão de cobrança exercida pela via da ação de regresso passa a ser exercitável com o pagamento integral, momento a partir do qual, inclusive, inicia-se o curso do correspondente prazo prescricional.
📎 Referências legislação e dados oficiais
❓ Questão julgamento objetivo
7. Feminização facial: cobertura obrigatória pelo plano de saúde ◉◉◉ Terceira TurmaSaúde · Direitos da Personalidade
Tema oficial: Plano de saúde. Mulher transgênero. Cirurgia de feminização facial em beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero. Procedimentos prescritos pelo médico assistente e reconhecidos pelo CFM. Processo transexualizador incorporado ao SUS. Procedimentos listados na tabela TUSS e no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Natureza experimental e estética afastada. Cobertura obrigatória pela operadora.
Identificação processual: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 9/6/2026.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
A controvérsia consiste em decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgia de feminização facial, prescrita à beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60).
De início, cabe salientar que, atendendo à diretriz da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o CNJ instituiu, em 2021, o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, com o objetivo de "orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade", inclusive para garantir os direitos humanos das pessoas LGBTQIA+.
É sob essa perspectiva, portanto, que deve ser analisada a controvérsia, considerando que se trata de mulher transgênero, diagnosticada com incongruência de gênero, condição definida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como "discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento" (art. 1º, II, da Resolução 2427/2025).
Para tanto, cabe considerar que o Conselho Federal de Medicina - CFM publicou a Resolução n. 2427/2025 por meio da qual "revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero e dá outras providências", estabelecendo, "em relação às ações e condutas de profissionais médicos em serviços de saúde públicos ou privados", que "a linha de cuidados específicos [...] deve contemplar o acolhimento, o acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o cuidado cirúrgico".
Na ausência de lei que disponha, especificamente, sobre os direitos da população LGBTQIA+, o STF orienta que, embora sem conteúdo vinculante, os Princípios de Yogyakarta "contém recomendações aos governos, às instituições intergovernamentais, à sociedade civil e à própria Organização das Nações Unidas para a proteção dos direitos LGBT e têm a pretensão de ser adotado como um standard jurídico universal" (RE 670422, Tribunal Pleno, DJe de 09/03/2020).
📎 Referências legislação e dados oficiais
❓ Questão julgamento objetivo
8. Oferta domiciliar de consignado a idoso como assédio de consumo ◉◉◉ Terceira TurmaConsumidor · Bancário
Tema oficial: Empréstimo consignado. Visitas domiciliares por correspondentes bancários. Aposentados e pensionistas do INSS. Prática abusiva.
Identificação processual: REsp 2.226.633-MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 2/6/2026.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
A questão em discussão consiste em decidir se o oferecimento ativo de crédito em domicílio a aposentados e pensionistas do INSS, sem prévia solicitação, configura assédio de consumo e se as instituições financeiras respondem pelos ilícitos praticados por seus correspondentes bancários.
Sobre a proibição da oferta de empréstimo consignado a aposentados e pensionistas do INSS em visitas domiciliares realizadas por correspondentes bancários, entende-se que tal prática somente é lícita quando ocorrer em decorrência de pedido realizado pelo consumidor.
Noutro vértice, a visita domiciliar não requerida se configura como assédio de consumo, porquanto o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que é vedado, ao fornecedor de serviços, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Determinação esta que é reforçada no art. 54-C do CDC ao vedar o assédio de consumo na oferta de crédito, notadamente quando se tratar de consumidor idoso.
Já a Resolução n. 4.935/2021 do BACEN, ao dispor sobre a contratação de correspondentes bancários, estabelece, no seu art. 2º, que a instituição financeira assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado.
📎 Referências legislação e dados oficiais
❓ Questão julgamento objetivo
9. Tarifa de adiantamento a depositante: requisitos de validade ◉◉ Quarta TurmaBancário · Consumidor
Tema oficial: Tarifa de adiantamento a depositante. Legalidade à luz da resolução CMN n. 3.919/2010 e do Tema 618 do STJ.
Identificação processual: REsp 1.996.888-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 12/6/2026.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
A controvérsia consiste em saber se a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante é válida.
Isso posto, tem-se que a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras ficou delimitada no julgamento do Tema Repetitivo 168 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, cuja ratio decidendi parte do reconhecimento das competências atribuídas ao Conselho Monetário Nacional - CMN e ao Banco Central - BACEN (arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964), preterindo a aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor naquilo em que forem incompatíveis , e examina a validade das tarifas bancárias à luz dos normativos do CMN e do BACEN.
Nesse contexto, a tarifa de adiantamento a depositante possui respaldo normativo expresso na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1) e consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço.
Portanto, não configura abusividade a falta de proporcionalidade entre o valor da tarifa de adiantamento a depositante e o valor do crédito disponibilizado para cobrir o excesso verificado na conta-corrente do consumidor, pois não se deve confundir custo do capital emprestado - remunerado pelos juros - com o serviço acessório e autônomo prestado ao consumidor e objeto da tarifa.
Destarte, mesmo analisando a questão sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em vedação absoluta à cobrança de tarifas acessórias.
📎 Referências legislação e dados oficiais
❓ Questão julgamento objetivo
10. Usucapião familiar: limite de 250 m² sobre o imóvel inteiro ◉◉◉ Quarta TurmaFamília · Direitos Reais
Tema oficial: Ação de divórcio. Usucapião familiar. Limite de 250 m². Requisito objetivo. Imóvel urbano com área superior. Incidência sobre fração do bem. Impossibilidade.
Identificação processual: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026, DJEN 26/5/2026.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
Cinge-se a controvérsia a definir se é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião familiar sobre fração de até 250 m² de imóvel urbano cuja área total supera esse limite.
Isto é, se o limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil diz respeito ao imóvel em sua integralidade - impedindo a usucapião quando a área total supera esse patamar - ou apenas à fração que se pretende usucapir, de modo que seria possível reconhecer a aquisição limitada a 250 m², ainda que o imóvel total seja maior.
O instituto da usucapião familiar, introduzido pela Lei n. 12.424/2011, é modalidade de prescrição aquisitiva que opera sobre a meação do cônjuge ou companheiro ausente.
A propriedade é direito fundamental expressamente assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal.
Toda norma que restringe direito fundamental exige do intérprete contenção hermenêutica: deve ser aplicada nos precisos limites em que o legislador a formulou, sem extensão a situações não expressamente previstas.
📎 Referências legislação e dados oficiais
❓ Questão julgamento objetivo
11. Marca: caducidade pendente não suspende prazo de prorrogação ◉◉ Quarta TurmaPropriedade Industrial
Tema oficial: Propriedade industrial. Falta de requerimento de prorrogação de registro no prazo legal. Extinção de registro pelo INPI. Procedimento administrativo de caducidade não finalizado. Ausência de justa causa para impedir a parte interessada de praticar o ato necessário à prorrogação.
Identificação processual: AgInt no REsp 1.878.735-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
A questão controvertida consiste na análise dos efeitos de decisões do procedimento administrativo de caducidade de marca, por alegado desuso pela titular, invocado por sociedade empresária interessada na marca, frente ao registro caducando, a fim de que se verifique a ocorrência, ou não, de justa causa para a ausência de requerimento de prorrogação do aludido registro, conforme dispõe o art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.279/1996.
A discussão teve origem em procedimento administrativo de caducidade instaurado perante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) em face de registro da marca, sob a alegação de ausência de uso da marca por período superior a cinco anos.
Em um primeiro momento, o pedido foi acolhido, com a declaração de caducidade do registro.
Todavia, a titular interpôs recurso administrativo que, posteriormente, foi provido, restabelecendo a validade do registro e afastando a decretação de caducidade.
Entretanto, durante a tramitação do procedimento administrativo e do respectivo recurso, a titular deixou de requerer a prorrogação do registro dentro do prazo legal, apesar de este permanecer vigente enquanto pendente o julgamento recursal.
📎 Referências legislação e dados oficiais
❓ Questão julgamento objetivo
12. Agravo retido do CPC/1973 e reiteração nas contrarrazões ◉◉◉ Quarta TurmaProcesso Civil
Tema oficial: Agravo retido interposto sob o CPC/1973. Superveniência do CPC/2015. Art. 1.009, § 1º. Supressão do instituto. Reiteração da matéria interlocutória em preliminar das contrarrazões de apelação. Forma vigente ao tempo do processamento do recurso. Possibilidade de novo exame pelo Tribunal de origem.
Identificação processual: REsp 2.246.429-SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026, DJEN 28/5/2026.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
Cinge-se a controvérsia a determinar se o não conhecimento do agravo retido interposto sob o Código de Processo Civil de 1973 - por ausência de reiteração expressa na forma exigida por aquele código - impede o Tribunal de origem de examinar a mesma questão interlocutória quando reiterada, na única forma processualmente cabível sob o Código de Processo Civil de 2015 vigente ao tempo do processamento do recurso, mediante sua suscitação em preliminar das contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º.
O princípio tempus regit actum, positivado no art. 14 do CPC/2025, impõe que o agravo retido, enquanto ato praticado sob o regime do CPC/1973, seja inteiramente disciplinado pela lei então vigente, inclusive quanto às condições de admissibilidade e de processamento.
Tal disciplina, contudo, diz respeito às condições de validade do próprio ato de interposição do agravo retido.
O momento subsequente - o de trazer a questão interlocutória ao conhecimento do Tribunal, durante o processamento da apelação -, constitui ato processual distinto, praticado em fase ulterior e, portanto, regido pela lei processual vigente naquele momento, qual seja, o CPC/2015.
Com efeito, o art. 523, § 1º, do CPC/1973 era categórico: o agravo retido somente seria apreciado pelo Tribunal se a parte agravante requeresse expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação.
📎 Referências legislação e dados oficiais
❓ Questão julgamento objetivo
13. “Olheiro” integrado ao tráfico responde pelo art. 33 ◉◉◉ Quinta TurmaPenal · Drogas
Tema oficial: Tráfico de drogas. Função de "olheiro". Condenação no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Desclassificação para o art. 37 da Lei de Drogas. Não configuração.
Identificação processual: AgRg no AREsp 3.136.623-GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 13/4/2026.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
A controvérsia consiste em saber se a atuação do acusado na função de "olheiro" autoriza a desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 37 da Lei n. 11.343/2006, ou se se trata de participação direta e integrada na comercialização de entorpecentes.
O tipo penal do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 possui caráter subsidiário, aplicando-se àquele que colabora com o tráfico de forma eventual, sem se envolver diretamente nos atos de execução do crime principal.
Pune-se aquele que colabora como informante de maneira mais periférica, com grupo, organização ou associação destinada à prática de tráfico, sem que sua conduta se confunda com os núcleos do tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem descrevem a atuação do imputado como "olheiro" ou "vigilante" em estreita sintonia com o corréu responsável pela venda, permanecendo ao lado durante a comercialização, observando o movimento e saindo junto com ele após a transação, o que revela participação ativa, essencial e integrada na dinâmica do tráfico, incompatível com a colaboração periférica típica do art. 37 da Lei n. 11.343/2006.
Toda essa dinâmica leva à conclusão de que atuaram juntos, cada um com sua função específica, na comercialização dos entorpecentes e revela que a atuação como "vigilante" era indispensável e integrada à cadeia de tráfico.
📎 Referências legislação e dados oficiais
❓ Questão julgamento objetivo
14. Hora-aula e atividade extraclasse de professores estaduais ◉◉ IAC — Primeira SeçãoAdministrativo · EducaçãoIAC 22
Tema oficial: A Primeira Seção admitiu o Incidente de Assunção de Competência no RMS 73.231-PR a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "legalidade de edição de resolução estadual, ou distrital, ao considerar os minutos remanescentes da "hora-aula", em relação à "hora de relógio", como tempo de atividade extraclasse para fins de cumprimento da fração mínima de um terço da carga horária destinada às atividades extraclasse de professores estaduais na educação básica".
Identificação processual: IAC no RMS 73.231-PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 2/6/2026, DJEN 12/6/2026. (Tema IAC 22).
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
A controvérsia foi delimitada pelo STJ nos termos reproduzidos no destaque oficial.
📎 Referências legislação e dados oficiais
❓ Questão julgamento objetivo
15. Precatório/RPV antes do trânsito, com bloqueio do saque ◉◉ Afetações — Primeira SeçãoAdministrativo · Processo CivilTema 1444
Tema oficial: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.250.310- AL e REsp 2.250.079-AL ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença".
Identificação processual: ProAfR no REsp 2.250.310-AL, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 26/5/2026, DJEN 3/6/2026. (Tema 1444). ProAfR no REsp 2.250.079-AL, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 26/5/2026, DJEN 3/6/2026 (Tema 1444).
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
A controvérsia foi delimitada pelo STJ nos termos reproduzidos no destaque oficial.
📎 Referências legislação e dados oficiais
❓ Questão julgamento objetivo
16. Prescrição disciplinar local e analogia com a Lei 8.112/1990 ◉◉ Afetações — Primeira SeçãoAdministrativo · DisciplinarTema 1445
Tema oficial: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.229.594-MG, REsp 2.219.821-MG e REsp 2.230.824-MG ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se é possível a aplicação analógica do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90, nos casos em que a lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição punitiva quando a infração disciplinar também é capitulada como crime".
Identificação processual: ProAfR no REsp 2.229.594-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 5/5/2026, DJEN 9/6/2026. (Tema 1445). ProAfR no REsp 2.219.821-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 5/5/2026, DJEN 9/6/2026 (Tema 1445). ProAfR no REsp 2.230.824-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 5/5/2026, DJEN 9/6/2026 (Tema 1445).
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
A controvérsia foi delimitada pelo STJ nos termos reproduzidos no destaque oficial.
📎 Referências legislação e dados oficiais
❓ Questão julgamento objetivo
17. IR sobre abono de precatórios do FUNDEF/FUNDEB ◉◉ Afetações — Primeira SeçãoTributário · EducaçãoTema 1446
Tema oficial: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.234.139- PA e REsp 2.234.133-PA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "deliberar à luz do art. 47, § 2º, II, da Lei 14.113/2020, introduzido pela Lei 14.325/2022, a incidência, ou não, de imposto de renda sobre a verba percebida por profissionais do magistério da educação básica, a título de abono decorrente do rateio de precatório do FUNDEF/FUNDEB".
Identificação processual: ProAfR no REsp 2.234.139-PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2026, DJEN 9/6/2026. (Tema 1446). ProAfR no REsp 2.234.133-PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2026, DJEN 9/6/2026 (Tema 1446).
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
A controvérsia foi delimitada pelo STJ nos termos reproduzidos no destaque oficial.
📎 Referências legislação e dados oficiais
❓ Questão julgamento objetivo
18. Conversão de multa ambiental e discricionariedade administrativa ◉◉ Afetações — Primeira SeçãoAmbiental · AdministrativoTema 1447
Tema oficial: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.225.938- DF, REsp 2.225.936-AC e REsp 2.226.575-RR ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se a substituição da pena de multa aplicada pelo cometimento de infração administrativa ambiental, por medidas alternativas, se encontra no exclusivo âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade desse ato administrativo".
Identificação processual: ProAfR no REsp 2.225.938-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/6/2026, DJEN 9/6/2026. (Tema 1447). ProAfR no REsp 2.225.936-AC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/6/2026, DJEN 9/6/2026 (Tema 1447). ProAfR no REsp 2.226.575-RR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/6/2026, DJEN 9/6/2026 (Tema 1447).
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
A controvérsia foi delimitada pelo STJ nos termos reproduzidos no destaque oficial.
📎 Referências legislação e dados oficiais
❓ Questão julgamento objetivo
19. Astreintes: razoabilidade do valor diário e do montante acumulado ◉◉◉ Afetações — Corte EspecialProcesso CivilTema 1448
Tema oficial: A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.235.680- PE e REsp 2.258.899-MG ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir parâmetros de aferição de razoabilidade e de proporcionalidade na fixação e no montante acumulado de multa cominatória (astreintes), considerando-se o valor diário inicial e a obrigação principal buscada na ação, frente à prestação imposta".
Identificação processual: ProAfR no REsp 2.235.680-PE, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/6/2026, DJEN 11/6/2026. (Tema 1448). ProAfR no REsp 2.258.899-MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/6/2026, DJEN 11/6/2026 (Tema 1448).
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
A controvérsia foi delimitada pelo STJ nos termos reproduzidos no destaque oficial.