23 de junho de 2026 · Jurisprudência que orienta. Argumento que aprova.
1. Embargos de divergência não servem para rediscutir modulação de repetitivo ◉◉◉ Corte EspecialRecursos RepetitivosProcesso CivilTema 1079
A Fazenda Nacional não questionava a tese de fundo do Tema 1079, mas apenas a modulação de efeitos ali definida. Discutia-se: cabem embargos de divergência para rediscutir a modulação aplicada em recurso repetitivo?
Tema oficial: Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Acórdão proferido em recurso repetitivo. Tema 1079/STJ. Alegação de dissídio quanto à modulação dos efeitos. Inviabilidade. Aplicação da regra técnica de julgamento conforme as peculiaridades do caso.
Identificação processual: AgInt nos EREsp 1.905.870-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 3/6/2026.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
A modulação é faculdade do órgão julgador, soberano no exame da controvérsia, decidida a partir das peculiaridades do caso e do impacto social e econômico do entendimento firmado (art. 927, §3º, do CPC).
Os embargos de divergência prestam-se a uniformizar a jurisprudência quando há dissídio quanto à mesma questão de direito. Não há, aqui, dissenso sobre o conceito de jurisprudência dominante, mas sobre a aplicação da regra técnica de julgamento conforme as circunstâncias concretas.
Acolher a pretensão equivaleria a revisar a regra técnica de julgamento aplicada pelo órgão competente para o mérito — finalidade para a qual os embargos de divergência não se prestam.
📊 Quadro sinótico cabimento dos embargos de divergência
| Cabem EDiv | NÃO cabem EDiv |
|---|---|
| Dissídio sobre a mesma questão de direito (jurisprudência dominante) | Insurgência contra a modulação de efeitos do repetitivo |
| Uniformização de tese entre órgãos fracionários | Revisão da regra técnica de julgamento do órgão de mérito |
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
❓ Questão treino objetivo
2. Prescrição do fundo de direito exige negativa expressa da Administração ◉◉◉ Primeira SeçãoRecursos RepetitivosAdministrativoTema 1410
A simples inércia da Administração em implantar uma vantagem em folha inicia o prazo de prescrição do fundo de direito, ou apenas uma negativa expressa e formal do próprio direito reclamado dispara o quinquênio?
Tema oficial: Servidor Público. Prescrição do fundo de direito. Ação/pretensão ao reconhecimento do direito. Negativa expressa. Necessidade. Inércia da Administração Pública. Prazo prescricional não iniciado. Tema 1410.
Identificação processual: REsp 2.228.834-MA e REsp 2.228.837-MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgados em 7/5/2026.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
A doutrina distingue os direitos originantes (o fundo de direito, ligado à situação jurídica fundamental do servidor, como adicionais e reclassificações) das consequências pecuniárias (os efeitos financeiros). Ambos se sujeitam à prescrição.
Pela Súmula 85/STJ, nas relações de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio, salvo quando negado o próprio direito. O requisito para correr a prescrição do fundo é a negativa ativa do direito reclamado.
Negativa expressa é o ato normativo de efeito concreto ou o ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor (parâmetro do Tema 1017). O simples decurso do tempo não equivale a negativa. Sem ela, o fundo de direito não prescreve; apenas as parcelas vão sendo encobertas (art. 1º do Decreto 20.910/1932).
📊 Quadro sinótico início da prescrição do fundo de direito
| Inicia o prazo do fundo | NÃO inicia o prazo do fundo |
|---|---|
| Negativa expressa: ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado, com ciência ao servidor | Mera inércia ou decurso do tempo sem implantar a parcela em folha |
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
❓ Questão treino objetivo
3. Sindicato não tem interesse para pleitear FUNDEF/FUNDEB do Município via ACP ◉◉◉ Primeira SeçãoRecursos RepetitivosAdministrativoTema 1408
Como parte dos recursos do FUNDEB é subvinculada à remuneração dos professores, o sindicato tem legitimidade para, por ação civil pública, exigir da União o repasse/complementação devido ao Município — cujo é o direito? Há legitimidade, mas a via é adequada?
Tema oficial: Direito à Educação. FUNDEF/FUNDEB. Remuneração dos profissionais da educação. Ilegitimidade do sindicato para pleitear, em nome próprio, interesse do Município. Tema 1408.
Identificação processual: REsp 2.228.331-DF e REsp 2.228.559-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgados em 7/5/2026.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
Há subvinculação legal de parte dos recursos à remuneração dos profissionais da educação, e o sindicato, como associação civil, é, em tese, legitimado à ação civil pública (art. 8º, III, da CF; art. 5º, V, da Lei 7.347/1985). A subvinculação subsiste mesmo em pagamentos via precatório (art. 5º, parágrafo único, da EC 114/2021; art. 47-A da Lei 14.113/2020).
Contudo, o interesse direto na verba é do Município, que tem estrutura e legitimidade para agir (art. 18 do CPC). Trata-se de cumprimento de normas orçamentárias relativas a despesas com educação.
Admitir a ACP pelo sindicato ampliaria sobremaneira o debate, incentivaria interpretação paroquial em favor da municipalidade e poderia desequilibrar o relacionamento entre os entes. Por isso, falta ao sindicato interesse/adequação da via, ainda que exista legitimidade abstrata.
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
❓ Questão treino objetivo
4. Bloqueio do FPM por dívida previdenciária não observa os limites da Lei 9.639/1998 ◉◉◉ Primeira SeçãoRecursos RepetitivosTributárioTema 1401
Ao reter/bloquear o FPM do Município por dívidas com contribuições previdenciárias, incidem os tetos quantitativos (9% da cota-parte e 15% da RCL) da Lei 9.639/1998, ou esses limites só valem para os parcelamentos por ela regidos?
Tema oficial: Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Inadimplemento de contribuições previdenciárias. Bloqueio. Limitações. Impossibilidade. Tema 1401.
Identificação processual: REsp 2.238.302-DF e REsp 2.177.031-PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgados em 7/5/2026.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
Os limites da Lei 9.639/1998 aplicam-se unicamente às retenções previstas para os parcelamentos por ela disciplinados, cujo prazo de adesão está ultrapassado há mais de quinze anos. Não alcançam o bloqueio de débitos previdenciários em geral.
O condicionamento da liberação do FPM à regularidade previdenciária tem base constitucional (art. 160, §1º, I, da CF) e legal (art. 56 da Lei 8.212/1991), normas compatíveis entre si (LINDB, art. 2º, §2º).
O parcelamento de créditos previdenciários é excepcional e de direito estrito (art. 195, §11, da CF; interpretação literal do art. 111 do CTN; art. 155-A do CTN). Estender os limites quantitativos a débitos não parcelados equivaleria a criar parcelamento sem lei específica.
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
❓ Questão treino objetivo
5. Pensão/auxílio-reclusão a menor de 16: sem retroação se requerido após 180 dias ◉◉◉ Primeira SeçãoRecursos RepetitivosPrevidenciárioTema 1421
Como a prescrição não corre contra o incapaz, os efeitos financeiros da pensão por morte/auxílio-reclusão do filho menor de 16 anos retroagem ao óbito/prisão mesmo quando o benefício é requerido após 180 dias do evento, na vigência da Lei 13.846/2019?
Tema oficial: Pensão por morte e auxílio-reclusão. Data de Início do Benefício (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180 dias. Efeitos financeiros. Não retroatividade. Tema 1421.
Identificação processual: REsp 2.256.869-SP e REsp 2.240.220-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgados em 10/6/2026.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
A redação do art. 74, I (e do art. 80) da Lei 8.213/1991 só admite a retroação da DIB à data do óbito/reclusão quando o benefício é requerido em até 180 dias. É norma especial que convive com a proteção geral ao incapaz (art. 198, I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 — LINDB, art. 2º, §2º).
O direito ao benefício é preservado, com efeitos para o futuro; apenas as parcelas vencidas antes do requerimento tardio são afastadas. A limitação é razoável e compatível com a proteção à infância (art. 227, §3º, II, da CF; art. 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança).
O marco para aplicação da lei atual é a data do óbito ou da reclusão: se o evento ocorreu antes de 18/1/2019 (vigência da MP 871/2019), a norma nova não incide, ainda que o requerimento seja posterior.
📊 Quadro sinótico efeitos financeiros conforme o prazo do requerimento
| Requerimento em ≤ 180 dias | Requerimento após 180 dias |
|---|---|
| DIB retroage à data do óbito/recolhimento à prisão | Efeitos financeiros a partir do requerimento (sem retroação) |
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
❓ Questão treino objetivo
6. Violência psicológica contra a mulher: basta dano emocional, sem perícia ◉◉◉ Corte EspecialPenalProcesso Penal
O crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) depende de comprovação técnica/pericial de dano psíquico, ou basta o dano emocional, demonstrável por qualquer meio?
Tema oficial: Crime de violência psicológica contra a mulher. Dano emocional. Comprovação por qualquer forma. Prova técnica. Dispensa.
Identificação processual: Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
O tipo do art. 147-B é crime de dano e a lei se contenta com o “dano emocional à mulher” — alteração do bem-estar que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento, sem exigir efetivo adoecimento, lesão psíquica ou sequela mental.
A doutrina distingue o dano emocional (que basta ao art. 147-B) do dano psíquico, o qual, por configurar lesão corporal (art. 129 do CP), exige comprovação técnica. Como a violência psicológica não deixa vestígios, dispensa-se o exame de corpo de delito (art. 158 do CPP; Enunciado 58 do Fonavid).
Assim, o crime pode ser demonstrado pela palavra da vítima e por outros elementos. No caso, a denúncia — contra Desembargador Federal aposentado, em detrimento de servidoras de seu gabinete — narrou condutas reiteradas aptas a causar o dano emocional.
📊 Quadro sinótico dano emocional × dano psíquico
| Dano emocional (art. 147-B) | Dano psíquico (art. 129) |
|---|---|
| Alteração do bem-estar; prova por qualquer meio | Adoecimento/lesão; exige comprovação técnica (perícia) |
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
❓ Questão treino objetivo
7. Assédio sexual: ameaça e promessa não são elementares; basta o intuito implícito ◉◉◉ Corte EspecialPenalProcesso Penal
O assédio sexual (art. 216-A do CP) exige ameaça explícita de prejuízo ou promessa de vantagem e a enunciação do propósito sexual, ou basta a posição de superioridade e atos que revelem o intuito sexual implícito?
Tema oficial: Assédio sexual. Posição de superioridade hierárquica. Atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente. Ameaça de prejudicar ou promessa de favorecer a vítima. Prescindibilidade.
Identificação processual: Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
O art. 216-A (introduzido pela Lei 10.224/2001) exige a condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. No caso, o denunciado, Desembargador Federal, era superior hierárquico das servidoras de seu gabinete.
A jurisprudência assenta que a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer não são elementares do tipo; a própria posição hierárquica já contém, implicitamente, a ameaça de retaliação (REsp 1.865.567/SP).
O assédio não se confunde com a paquera (consentimento mútuo). Falas sexualizadas, elogios à aparência, convites insistentes e referências de cunho sexual evidenciam o objetivo sexual implícito, bastando para a configuração — que prescinde da enunciação do propósito.
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
❓ Questão treino objetivo
8. Peculato-desvio: prova inicial de materialidade e indícios justificam a denúncia ◉◉◉ Corte EspecialProcesso Penal
Para receber a denúncia de peculato-desvio (art. 312 do CP) basta prova inicial de materialidade e indícios de autoria, ficando as controvérsias sobre dolo e domínio do fato para a instrução, ou é preciso, já no juízo de admissibilidade, afastar as teses defensivas?
Tema oficial: Ação penal originária. Peculato-desvio. Recursos públicos destinados a entidade do terceiro setor. Justa causa. Denúncia recebida.
Identificação processual: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/6/2025.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
A justa causa (art. 395, III, do CPP) impede a acusação temerária, mas não exige prova cabal de autoria e materialidade — basta suporte indiciário suficiente à plausibilidade da imputação. Dúvida residual, havendo lastro mínimo, conduz à instrução, não à rejeição liminar.
No caso, a materialidade encontrava amparo em laudo pericial contábil, extratos bancários, relatórios, documentos de PAD e correições e nas quebras de sigilo; a autoria foi individualizada quanto à Procuradora e à contadora (administradora de fato do Instituto).
As versões defensivas alternativas — sobre a natureza dos repasses e a atuação técnica — demandam aprofundamento probatório e não neutralizam o lastro mínimo, evidenciando a necessidade de instrução, não a inviabilidade da ação penal.
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
❓ Questão treino objetivo
9. Redimensionar parcelamento ativo: prescrição corre da adesão, não da quitação ◉◉◉ Primeira TurmaProcesso CivilTributário
Na ação que busca rever (redimensionar) a base de cálculo de débito confessado em parcelamento ativo, o prazo prescricional começa na adesão ao parcelamento ou só depois da quitação integral? Aplica-se o Tema 229 (repetição de indébito)?
Tema oficial: Pretensão de redimensionamento da base de cálculo de débito objeto de parcelamento ativo. Prescrição quinquenal. Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Termo a quo. Data da adesão ao parcelamento.
Identificação processual: REsp 1.978.133-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 22/6/2026.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
Diante da ausência de regra específica no CTN, a prescrição é quinquenal, nos moldes do Decreto 20.910/1932 (ações contra a Fazenda Pública).
O parcelamento não se confunde com o pagamento: não extingue o crédito (art. 156, I, do CTN), mas o suspende (moratória — art. 151, VI, do CTN). A adesão ao programa é o “ato ou fato” originário (actio nata) que fixa um termo inicial único para a pretensão de redimensionamento.
Faz-se o distinguishing do Tema 229/STJ (repetição de indébito, cujo termo a quo é a extinção do crédito): como no parcelamento ativo não há extinção do crédito, a orientação daquele tema não alcança a insurgência contra o débito confessado.
📊 Quadro sinótico termo inicial da prescrição
| Repetição de indébito (Tema 229) | Redimensionamento de parcelamento ativo |
|---|---|
| Termo a quo: extinção do crédito tributário | Termo a quo: adesão ao parcelamento (art. 1º do Decreto 20.910/1932) |
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
❓ Questão treino objetivo
10. Distribuidor de combustível podia creditar PIS/COFINS na compra de álcool ◉◉◉ Primeira TurmaTributárioDistinguishing Tema 1093
No regime monofásico, que em regra veda créditos, o distribuidor de combustível podia creditar-se de PIS/COFINS na aquisição de álcool para revenda? Aplica-se o Tema 1093 ou há autorização legal específica que o afaste?
Tema oficial: Aquisição de álcool (etanol hidratado e anidro) para revenda por distribuidores. Créditos de PIS e Cofins. Possibilidade. Art. 5º, §§ 13 e 15, da Lei n. 9.718/1998 (redação da Lei n. 11.727/2008). Inaplicabilidade do Tema 1093. Distinguishing.
Identificação processual: REsp 1.737.359-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 17/6/2026.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
A incidência monofásica de PIS/COFINS sobre derivados de petróleo (Lei 9.990/2000) é, em regra, incompatível com a apropriação de créditos, salvo hipóteses expressamente delineadas pelo legislador (Tema 1093/STJ).
Ocorre que o art. 5º, §13, da Lei 9.718/1998, na redação da Lei 11.727/2008 (vigente à época), autorizava expressamente o produtor, importador ou distribuidor de álcool a se creditar na aquisição do produto para revenda.
Impõe-se o distinguishing: o Tema 1093 fixou diretrizes gerais para os bens sujeitos à monofasia à luz dos arts. 3º, I, “b”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sem versar sobre o álcool. O direito foi depois limitado, excluindo-se o distribuidor, pela MP 613/2013 (Lei 12.859/2013).
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
❓ Questão treino objetivo
11. Resolvido o contrato por erro odontológico, não cabe também cobrar nova cirurgia ◉◉◉ Terceira TurmaCivil
O paciente lesado por erro odontológico pode, simultaneamente, resolver o contrato (recebendo de volta o que pagou) e exigir o equivalente à prestação inadimplida (custeio de nova cirurgia por terceiro)?
Tema oficial: Reparação de danos. Cirurgia ortognática. Erro odontológico. Inadimplemento absoluto. Resolução da avença. Restituição da contraprestação. Exigência do equivalente à prestação inadimplida. Enriquecimento sem causa.
Identificação processual: REsp 2.225.449-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
No inadimplemento absoluto (art. 475 do CC), o credor tem duas opções alternativas: exigir o equivalente pecuniário (mantendo o vínculo e a sua contraprestação) ou resolver a relação contratual (extinguindo o vínculo, com restituição recíproca e liberação de ambas as partes).
Tendo o credor optado pela resolução e obtido a restituição do que pagou, não pode cumular o equivalente da prestação inadimplida (o custo de nova cirurgia), pois isso configuraria enriquecimento sem causa.
A restituição integral do valor pago já é apta a recolocá-lo na situação em que estaria caso não tivesse celebrado o contrato — daí a incompatibilidade da cumulação.
📊 Quadro sinótico opções do credor no inadimplemento absoluto (art. 475)
| Exigir o equivalente | Resolver a avença |
|---|---|
| Mantém o vínculo; conserva a própria contraprestação | Extingue o vínculo; restituição recíproca — não cabe também o equivalente |
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
❓ Questão treino objetivo
12. Prova de produção antecipada extinta sem mérito pode ser compartilhada no crime ◉◉◉ Sexta TurmaProcesso Penal
A extinção sem mérito da ação cível de produção antecipada de provas, por inadequação da via, invalida automaticamente as provas já produzidas e impede o seu compartilhamento para a investigação criminal?
Tema oficial: Compartilhamento de prova digital obtida em ação cível de produção antecipada de provas. Extinção sem resolução de mérito por inadequação da via. Inexistência de ilicitude ou nulidade. Possibilidade. Comunhão da prova.
Identificação processual: AgRg no RMS 77.635-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 12/5/2026, DJEN 25/5/2026.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
A inadequação da via processual não se confunde com ilicitude ou nulidade da prova: houve juízo de dispensabilidade para os fins cíveis, não vício intrínseco da medida de busca e apreensão. Sem declaração de ilicitude, a prova subsiste para outros fins.
O compartilhamento foi requerido pela autoridade policial, com anuência do Ministério Público Federal, o que evidencia a pertinência, relevância e necessidade da diligência para a persecução penal.
A prova regularmente produzida desvincula-se da iniciativa de sua produção (princípio da comunhão da prova) e atende à economia e à eficiência processual, sobretudo quando há risco de perecimento do material.
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
❓ Questão treino objetivo
13. Trancar ação penal do júri com exame aprofundado de provas viola o art. 413 do CPP ◉◉◉ Sexta TurmaProcesso PenalTribunal do Júri
O Tribunal pode trancar a ação penal (de competência do júri) por falta de justa causa mediante exame aprofundado de fatos e provas indiciárias, ou isso usurpa a competência do juiz natural (art. 413 do CPP)?
Tema oficial: Homicídio qualificado e crimes ambientais. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Exame aprofundado de fatos e provas. Violação do art. 413 do CPP.
Identificação processual: REsp 2.213.678-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026, DJEN 24/4/2026.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
O trancamento por falta de justa causa só é cabível quando a ilegalidade for manifesta — atipicidade ou ausência de lastro perceptível de plano, sem necessidade de revolver provas.
No caso (rompimento da Barragem I em Brumadinho/MG, 270 mortes e dano ambiental), a denúncia individualizou suficientemente a conduta do então Diretor-Presidente da Vale S/A e apontou indícios mínimos de autoria; concluir pela falta de justa causa exigiria aprofundado exame de provas indiciárias.
Ao fazê-lo em habeas corpus, o Tribunal de origem afrontou o art. 413 do CPP e usurpou a competência do juízo pronunciante e, em segundo grau, do Tribunal do Júri, antecipando indevidamente valoração reservada à instrução.
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
❓ Questão treino objetivo
14. Afetações — Temas 1449 a 1455 ◉◉ Corte Especial · Seções Afetação
São controvérsias ainda não decididas, afetadas ao rito dos recursos repetitivos. Não são teses fixadas — mas indicam os próximos temas de observância obrigatória. Radar de estudo para provas.
Observação: as afetações não equivalem a teses já firmadas; sinalizam questões que serão uniformizadas. Atenção a eventual suspensão nacional dos processos.
📌 Controvérsias afetadas Temas 1449 a 1455
ProAfR no REsp 2.252.052-SC e REsp 2.252.492-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgados em 9/6/2026, DJEN 17/6/2026.
Controvérsia afetada: Definir, nas hipóteses de cumprimento individual de sentença coletiva em que se estabeleceu a condenação solidária dos réus, o cabimento do chamamento ao processo dos litisconsortes e o reflexo desse ato em relação à competência da Justiça Estadual.ProAfR no REsp 2.226.538-PE e REsp 2.231.616-PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgados em 9/6/2026, DJEN 18/6/2026.
Controvérsia afetada: Definir se a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito.ProAfR no REsp 2.255.175-AL, REsp 2.231.453-AL e REsp 2.231.452-AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgados em 9/6/2026, DJEN 18/6/2026.
Controvérsia afetada: Definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.ProAfR no REsp 2.231.680-PE e REsp 2.236.696-PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgados em 9/6/2026, DJEN 18/6/2026.
Controvérsia afetada: Definir se a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos retroativos para alcançar encargos fixados anteriormente ao requerimento.ProAfR no REsp 2.232.839-PB e REsp 2.232.809-PB, Rel. Ministro Humberto Martins, julgados em 9/6/2026, DJEN 18/6/2026.
Controvérsia afetada: Definir se, nas ações que visam à baixa de gravame hipotecário, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor do imóvel ou por apreciação equitativa.ProAfR no REsp 2.239.250-SE e REsp 2.239.244-CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgados em 2/6/2026, DJEN 19/6/2026.
Controvérsia afetada: Definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, a que se refere o art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada não exaustiva.ProAfR no REsp 2.215.075-SC e REsp 2.177.940-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 16/6/2026, DJEN 19/6/2026.
Controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado (preço de tabela × coeficiente) e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e cigarrilhas nas contribuições ao PIS e à Cofins.